Documento:20002162991
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5124125-48.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: BABA KARIMU (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (REQUERENTE)

VOTO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO (evento 58, APELAÇÃO1), da sentença proferida pela 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 49, SENT1), em ação comum, que julgou procedente o pedido e concedeu nacionalidade brasileira em favor de BABA KARIMU por meio de naturalização extraordinária. 

Conheço a remessa necessária e a apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

1. DO INTERESSE DE AGIR

 

A concessão de naturalização extraordinária não é ato administrativo discricionário da Administração Pública, ou do Chefe do Poder Executivo, porque o cumprimento dos requisitos constitucionais e legais confere ao requerente direito subjetivo, exigível nas vias judiciais, á nacionalidade brasileira.

Logo, presentes os pressupostos constitucionais e legais, não há qualquer possibilidade de o ente federal indeferir o pedido por motivos de conveniência e oportunidade, infensos ao controle judicial em decorrência do princípio da separação de poderes. 

Além disso, a ré ofereceu contestação e resistiu à pretensão, o que torna a prestação jurisdicional necessária para a satisfação do direito.

 

2. DA NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA

 

O apelado provou que reside no Brasil desde 23/11/2002, conforme a informação PERMANENTE, no campo "classificação", no documento de identidade de estrangeiro (evento 1, ANEXO10): 

​O Departamento de Migrações indeferiu o pedido de naturalização, porque considerou que o apelado reside no Brasil por prazo indeterminado a partir de 19/03/2007 (evento 25, CONT2, fl. 9):

"Em atenção ao Ofício AGU nº 586/2022/NAJ-CCJ/CCJ/CONJUR/MJ, por meio do qual se solicita subsídios para a defesa da Uniãonos autos da Ação Ordinária nº 5124125-48.2021.4.02.5101, ajuizado por BABAKARIMU, informamos que consta nesta Divisão processo de naturalizaçãonº 08460.009142/2018-64, em nome do autor da Ação, o qual foi objeto de análise eidentificado que o requerente passou a residir por prazo indeterminado no Brasilem 19/03/2007 e a data do protocolo do pedido foi 20/08/2018, e, considerando queo artigo 221 do Decreto 9.199/2017 estabelece que:

 ''Art. 221. Para fins de contagem dos prazos de residênciamencionados nas exigências para obtenção danaturalização ordinária e extraordinária, serãoconsiderados os períodos em que o imigrante tenhapassado a residir no País por prazo indeterminado.''

Dessa forma, o referido processo foi indeferido por meiodo Despacho nº 4960/2019/DNN_Naturalizacao/DNN/CGPMIG/DEMIG/ SENAJUS/MJ, publicado no Diário Oficial da União em 12 de setembro de2019, tendo em vista que o requerente não cumpriu os requisitos previstos art. 67, da Lei nº 13.445/2017, conforme anexo (17033187)."

Contudo, não constou o motivo pelo qual a autoridade adotou a data 19/03/2007.

Ademais, a UNIÃO também não impugnou o documento de identidade de estrangeiro com data de 23/11/2002 (​evento 1, ANEXO10​) e não informou se o apelado esteve ausente do território nacional. Limitou-se a alegar que o interessado não cumpriu o requisito do art. 67 da Lei n. 13445/2017.

Portanto, a apelante descumpriu o art. 373, II, do CPC, e o apelado provou a residência permanente por mais de 15 anos ininterruptos no Brasil.

As certidões negativas anexadas aos autos provam que o apelado não tem condenação criminal (evento 1, ANEXO2, evento 1, ANEXO3, evento 1, ANEXO4, evento 1, ANEXO5, evento 1, ANEXO6evento 1, ANEXO7evento 41, CERTNEG2, evento 41, CERTNEG3, evento 41, CERTNEG4, evento 41, CERTNEG5, evento 41, CERTNEG6 e evento 41, CERTNEG7).

 Nessa circunstância, o apelado também cumpriu o segundo requisito do art. 12, II, b, da CF, e do art. 67, da Lei nº 13.445/2017.

Cito os seguintes precedentes deste Tribunal nesse sentido:

"APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E INTERNACIONAL. ESTRANGEIRO. NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ARTIGO 12, II, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS

1. Apelação em face de sentença que julga procedente o pedido autoral para anular a decisão administrativa que indeferiu o pedido de naturalização extraordinária (Despacho nº 7202/2022/DINAT - DOU nº 162, 25/08/2022) e determina à União (Ministério da Justiça e Segurança Pública) que conceda a naturalização extraordinária à autora, diante do cumprimento do requisito de residência fixada no Brasil, há mais de quinze anos ininterruptos. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser reconhecido o direito à naturalização extraordinária em favor da parte recorrida.

2. O reconhecimento de naturalização simboliza um ato de soberania do Estado, o qual deve estabelecer os requisitos para o seu deferimento. Sob esse prisma, a Constituição Federal de 1988 – CRFB prevê, em seu art. 12, inciso II, alínea “b”, que serão considerados brasileiros naturalizados os estrangeiros de qualquer nacionalidade que assim requeriam tal condição e desde que residam na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal.

3. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF, na hipótese de serem preenchidos os requisitos do art. 12, II, b da Constituição Federal de 1988, existe direito subjetivo do estrangeiro em exigir da autoridade administrativa que lhe conceda a nacionalidade derivada, tendo em vista que se trata de ato vinculado, cujos requisitos estão definidos na própria Constituição Federal. Precedente: STF, 1ª Turma, RE 842131 RS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 13.10.2022.

 4. A Lei nº 13.445/2017, que trata sobre os direitos e os deveres do migrante e do visitante, bem como regula a sua entrada e estada no País e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante, preconiza, em seu art. 67, os requisitos para a concessão da naturalização extraordinária, quais sejam: (a) residência em território nacional há mais de 15 anos ininterruptos; (b) ausência de condenação penal e (c) requerimento do interessado. Logo, uma vez cumpridos os requisitos previstos na referida norma, o requerente faz jus à naturalização extraordinária. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5072963-77.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJF2R 26.6.2023.

5. No caso dos autos, nota-se que a demandante, ora recorrida, alega que é estrangeira, de nacionalidade Libanesa, nascida em 10.10.63, e reside no Brasil desde o ano de 1993, vindo a casar-se com brasileiro nato, em 22.1.94, na cidade de Campos dos Goytacazes/RJ. Alega que também possui filho nascido em território brasileiro em 1990, fruto do relacionamento conjugal.  Narra que, além de sempre estar residindo legalmente no Brasil e ter constituído família com brasileiro e em território nacional, a autora desde o ano de 2001, vem se qualificando em cursos profissionalizantes, bem como está matriculada no CES de Arraial do Cabo/ RJ. Destaca que sua residência fixa sem foi no Brasil, especificamente no Município de Campos dos Goytacazes/RJ.

6. Para comprovar que reside no território nacional por mais de quinze anos, a demandante juntou aos autos diversos documentos, tias, como, comprovantes de residência durante tal período, contratos de locação, certificados de cursos profissionalizantes, demandas judiciais, tratamentos médicos/odontológicos. Portanto, a documentação anexa não deixa dúvida de que a autora efetivamente passou a residir no Brasil desde o seu ingresso, em 1994, quando se casou com um brasileiro, e teve um filho.

7. Ademais, embora a decisão administrativa tenha consignado que a autora estaria ausente do Brasil desde 20.6.2021, verifica-se que a recorrida declarou, no requerimento, que se ausentou em alguns períodos do Brasil (aproximadamente a cada 2 anos) com a finalidade de visitar seus familiares.

8. O entendimento jurisprudencial é de que a exigência de residência ininterrupta não obriga que o estrangeiro permaneça sempre em solo brasileiro a fim de obter a naturalização brasileira, eis que tal situação impediria o contato com sua terra natal e com seus familiares, sob pena de discriminação. Precedente: TRF4, 12ª Turma, AC 5013467-14.2021.4.04.7004, Rel. Des. GISELE LEMKE, DJE 24.11.2022.

9. Além disso, a demandante, ora recorrida, juntou nos autos certidões negativas judiciais de antecedentes criminais.

10. Diante disso, verifica-se que todos os requisitos previstos no art. 12 da CF/1988 e do art. 67 da Lei nº 13.445/2017 encontram-se satisfeitos, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe.

11. Remessa necessária e apelação não providas."

(Apelação/Remessa Necessária nº 5007280-53.2023.4.02.5103. Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro. 5ª Turma. Julgado em 21/08/2024).

 

"DIREITO PÚBLICO INTERNACIONAL E CONSTITUCIONAL. NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ARTIGO 12, II, B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS OBJETIVOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DA NACIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA

I - Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que julgou procedente o pedido para conferir ao autor a condição de brasileiro naturalizado. Condenação da ré ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.

(...)

V - No caso em exame, o pedido de naturalização extraordinária formulado pelo Autor à Administração foi negado com fundamento no descumprimento ao art. 67 da Lei 13.445/2017, "tendo em vista que o interessado não possui 15 (quinze) anos de residência por prazo indeterminado" (evento 1, Processo Administrativo 5, p. 5, dos autos originários).

VI - A concessão de naturalização extraordinária, modalidade de aquisição da nacionalidade derivada, tem os seus requisitos objetivamente definidos no texto constitucional, em norma de eficácia plena, devendo o estrangeiro comprovar, para obtenção da pretendida naturalização: i) residir na República Federativa do Brasil há mais de 15 (quinze) anos ininterruptos e ii) não possuir condenação criminal.

VII - O requisito da ausência de condenação criminal restou satisfeito, como se vê das certidões negativas de antecedentes criminais acostadas aos autos, não sendo objeto de questionamento no presente feito.

VIII - No que concerne ao preenchimento do requisito concernente à residência ininterrupta no Brasil há mais de quinze anos, observa-se dos documentos acostados no evento 1, anexos 7 e 8, dos autos originários, o Autor está inscrito no Conselho Regional de Farmácia do Rio de Janeiro (CRF/RJ) desde 24/03/1998 e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) desde 1990. Verifica-se, ainda, que, em 06/10/1998, já tinha endereço no bairro de Copacabana, no Rio de Janeiro (evento 1, anexos 13 e 18, dos autos originários), e que sua entrada em território nacional se deu em 27/09/1986 (evento 1, anexo 6, dos autos originários). A Carteira de Trabalho e o Extrato Previdenciário, por sua vez, demonstram vínculo laboral do Autor com empresas brasileiras desde 13/11/1986 (evento 1, anexos 16 e 17, dos autos originários).

IX - O acervo fático-probatório produzido no curso do processo pelo autor-apelado revela-se suficiente para demonstrar que, de fato, houve o integral atendimento aos critérios escolhidos pela Administração para a concessão da naturalização extraordinária ao requerente.

X - Após detida análise dos autos, constata-se que não pretende, o autor-apelado, se eximir da obrigação de demonstrar o atendimento integral dos requisitos exigidos pelas autoridades competentes. Nesse sentido, verifica-se que o Judiciário não está sendo provocado a intervir para afastar os critérios legitimamente eleitos pela Administração de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade que lhe é próprio.

XI - A questão debatida está restrita à análise da existência e da veracidade dos motivos apresentados pela Administração ao indeferir o pedido de naturalização do autor. E, dessa apreciação, extrai-se o desacerto da conclusão alcançada pela Administração no ato administrativo aqui impugnado, que deve realmente ser anulado, para que se conceda ao requerente a devida aquisição da nacionalidade.

XII  - Uma vez que preenchidos os requisitos objetivos definidos pelo Estado Brasileiro, fazendo o autor jus à naturalização extraordinária requerida nos autos, deve ser mantida a sentença.

XIII - Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

(Apelação Cível nº 5072963-77.2022.4.02.5101. Relator Desembargador Federal Reis Friede. 6ª Turma. Julgado em 12/06/2023).

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO. Sem honorários recursais em razão da ausência de condenação na primeira instância.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002162991v16 e do código CRC 520aa80a.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5124125-48.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: BABA KARIMU (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (REQUERENTE)

EMENTA

Constitucional e internacional. APELAÇÃO. ESTRANGEIRO. NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ato vinculado da administração pública. interesse de agir cumprimento dos requisitos do art. 12, II, "B", DA CF. concessão de naturalização. direito reconhecido. Remessa Necessária e Apelação desprovidas.

1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO, da sentença proferida pela 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação comum, que julgou procedente o pedido e concedeu nacionalidade brasileira em favor de BABA KARIMU por meio de naturalização extraordinária. 

2. A concessão de naturalização extraordinária não é ato administrativo discricionário da Administração Pública, ou do Chefe do Poder Executivo, porque o cumprimento dos requisitos constitucionais e legais confere ao requerente direito subjetivo, exigível nas vias judiciais, á nacionalidade brasileira. Logo, presentes os pressupostos constitucionais e legais, não há qualquer possibilidade de o ente federal indeferir o pedido por motivos de conveniência e oportunidade, infensos ao controle judicial em decorrência do princípio da separação de poderes. Além disso, a ré ofereceu contestação e resistiu à pretensão, o que torna a prestação jurisdicional necessária para a satisfação do direito. 

3. Apelado com residência permanente no Brasil desde 23/11/2002, conforme informação no documento de identidade de estrangeiro.

4. O Departamento de Migrações que considerou o início da residência permanente em 19/03/2007. Contudo, não informou o motivo e nem apresentou maior detalhamento sobre esse fato. A UNIÃO também não impugnou o documento de identidade de estrangeiro, no qual consta a data de 23/11/2002.

5. As certidões negativas anexadas aos autos provam que o apelado não tem condenação criminal.

6. O apelado com residência permanente por mais de 15 anos ininterruptos no Brasil e sem condenação criminal. Portanto, cumpriu o requisito do art. 12, II, b, da CF, e do art. 67, da Lei nº 13.445/2017 (Apelação/Remessa Necessária nº 5007280-53.2023.4.02.5103. Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro. 5ª Turma. Julgado em 21/08/2024; Apelação Cível nº 5072963-77.2022.4.02.5101. Relator Desembargador Federal Reis Friede. 6ª Turma. Julgado em 12/06/2023).

7. Remessa necessária e apelação desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO. Sem honorários recursais em razão da ausência de condenação na primeira instância, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.



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APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: BABA KARIMU (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (REQUERENTE)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO (evento 58, APELAÇÃO1), da sentença proferida pela 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 49, SENT1), em ação comum, que julgou procedente o pedido e concedeu nacionalidade brasileira em favor de BABA KARIMU por meio de naturalização extraordinária. 

Sustenta que a concessão de nacionalidade é critério discricionário do Poder Executivo e que não existe previsão de naturalização mediante requerimento direto ao Poder Judiciário. Assim não há interesse de agir do autor/apelado.

Afirma que o apelado não provou que reside no Brasil por 15 anos ininterruptos e, assim, descumpriu o art. 67, da Lei n. 13445/2017.  

Contrarrazões de BABA KARIMU (evento 63, CONTRAZ1).

O MPF opinou pelo desprovimento da remessa necessária e da apelação (evento 6, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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