Trata-se de agravo de instrumento interposto por SERVEL VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA contra decisão (evento 3, DESPADEC1) proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 5003104-32.2026.4.02.5101, indeferiu o pedido de tutela provisória, mantendo a exigibilidade da multa administrativa aplicada em decorrência do Auto de Infração nº 23.100.635-7, lavrado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Na decisão agravada, o magistrado de origem entendeu ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, assentando, em síntese, que: (i) a decisão administrativa sancionatória goza de presunção de legitimidade e veracidade; (ii) a regularização posterior das obrigações de segurança do trabalho não afasta a infração já constatada no curso da fiscalização; (iii) a motivação administrativa por remissão a parecer técnico (motivação per relationem) é válida; e (iv) a alegação de risco de cobrança futura, execução fiscal ou protesto não configura, por si só, perigo de dano concreto e iminente, sobretudo diante do rito célere do mandado de segurança.
Em suas razões (evento 1, INIC1), a parte agravante requer a concessão de efeito suspensivo ativo, sustentando, em síntese: (a) a existência de probabilidade do direito, diante da alegada fragilidade da decisão administrativa, que teria deixado de analisar os documentos apresentados, especialmente o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, aceito pela fiscalização; (b) a natureza meramente formal e sanável da infração; e (c) a superveniência de perigo de dano concreto em razão da inscrição da multa em dívida ativa da União, o que poderia ensejar execução fiscal, protesto da CDA e restrições à regularidade fiscal da empresa.
É o relatório. DECIDO.
O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o Relator a conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Tal providência, contudo, não é automática, encontrando-se expressamente condicionada, nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC, à demonstração cumulativa de dois pressupostos legais: (i) a probabilidade de provimento do recurso e (ii) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada.
Nesse contexto, a concessão de tutela recursal em sede de decisão monocrática, por sua natureza excepcional, exige a presença simultânea e inequívoca de ambos os requisitos legais, sendo certo que a ausência de qualquer deles impede, por si só, o deferimento da medida, independentemente da maior ou menor plausibilidade jurídica da tese recursal.
No caso concreto, não se vislumbra a presença do perigo de dano qualificado exigido pela legislação processual para a concessão da tutela recursal de urgência. A alegada inscrição da multa administrativa em dívida ativa da União, embora represente avanço na fase de cobrança do crédito público, constitui desdobramento ordinário e esperado do procedimento administrativo fiscal, não se traduzindo, automaticamente, em dano grave, atual ou irreversível.
Com efeito, a inscrição em dívida ativa não implica, de imediato, constrição patrimonial, bloqueio de ativos ou inviabilização do exercício da atividade econômica da agravante. Eventuais consequências futuras, tais como o ajuizamento de execução fiscal, o protesto da CDA ou a imposição de restrições administrativas, dependem da prática de atos subsequentes, os quais, além de não serem automáticos, admitem controle jurisdicional próprio e específico, inclusive mediante o ajuizamento das medidas cabíveis no momento oportuno.
A mera perspectiva de cobrança futura do crédito público não configura, por si só, perigo de dano concreto e iminente, sobretudo quando inexistente demonstração de prejuízo imediato, excepcional ou desproporcional. Trata-se, portanto, de risco genérico, inerente à própria natureza da exigibilidade do crédito administrativo regularmente constituído, o que não autoriza a concessão da medida excepcional pretendida.
Ademais, a decisão agravada encontra-se lastreada em fundamentos jurídicos idôneos, que, ao menos em sede de cognição sumária, não se revelam teratológicos, arbitrários ou manifestamente ilegais.
Neste sentido (evento 3, DESPADEC1):
Assim, a multa foi aplicada pelo descumprimento verificado, pelos riscos já apurados. A regularização posterior evita novas multas e sanções futuras, não a atuação da infração já apurada. Frise-se ainda que o afastamento da decisão proferida em auto de infração lavrado depende de prova robusta da inexistência da infração capitulada, por gozar de fé pública o quanto encontrado pelo fiscal do trabalho no ato da auditagem.
Com efeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, especialmente quando decorrentes de cognição exauriente no âmbito administrativo, por órgão especializado, como no caso em exame.
Neste cenário, prematuro seria ao Juízo, em sede de cognição sumária, infirmar as conclusões alcançadas pela fiscalização do trabalho, para suspender a exigibilidade da multa aplicada em sede de juízo precário.
O magistrado de origem consignou expressamente que a infração foi constatada no curso da fiscalização, com base em elementos técnicos colhidos pela Auditoria do Trabalho, destacando que a posterior regularização das obrigações legais, embora relevante para evitar novas autuações, não afasta automaticamente a penalidade aplicada em razão da infração já consumada.
Também se observa que a decisão administrativa impugnada encontra-se formalmente motivada e amparada em elementos técnicos colhidos no curso da fiscalização, com indicação das circunstâncias fáticas que ensejaram a lavratura do auto de infração e a aplicação da penalidade. Em juízo de cognição sumária, não se evidencia ausência absoluta de fundamentação, tampouco vício flagrante apto a afastar, de plano, a presunção de legitimidade e veracidade que milita em favor dos atos administrativos.
Nesse contexto, a controvérsia instaurada, que envolve a suficiência da motivação administrativa, a natureza da infração, os efeitos da regularização posterior e a proporcionalidade da sanção aplicada, demanda exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita da tutela recursal de urgência. O acolhimento da pretensão da agravante, neste momento processual, implicaria antecipação do próprio mérito recursal, em afronta ao princípio da colegialidade.
Assim, inexistente demonstração de risco de dano grave, concreto e iminente, e ausente situação excepcional que justifique a superação da regra do julgamento colegiado, mostra-se indevida a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de concessão de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para que se manifeste, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.