Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB, alvejando decisão de primeiro grau que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0011643-78.2003.4.02.5101, indeferiu os pedidos de retenção de passaporte e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor de Ana Paula Teixeira Reinoso e Natalie Teixeira Reinos.
Por meio do presente recurso, a parte agravante aduz que “requereu a apreensão da carteira de habilitação e do passaporte do agravado, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/15, a fim de compeli-lo, no mínimo, a comparecer aos autos para justificar o tanto da dívida que pode pagar, e de que forma pode fazê-lo (Evento 628 dos autos originários). Todavia, o juízo de origem indeferiu o requerimento, por entender que a aplicabilidade dessa medida seria restrita aos domínios administrativo e criminal”, alegando que, “de plano, identifica-se um erro material na decisão agravada, pois o sujeito passivo do requerimento é Julio Rodriguez Reinoso, e não Ana Paula e Natalie Teixeira Reinoso, suas filhas. Afora esse fato, a controvérsia consiste em determinar a aplicabilidade dessas medidas ao domínio cível e a sua pertinência no caso concreto”, destacando, ainda, o entendimento do Colendo STF, no tocante à questão no julgamento da ADI nº 5941 e a declaração de constitucionalidade abstrata do art. 139, IV, CPC/15, apontando, também, o Enunciado nº 48 da ENFAM, argumentando que “o contraditório foi oportunizado, como evidencia a petição protocolada pelo agravado no Evento 643. A medida é razoável e proporcional, pois representa uma restrição mínima e temporária para quem não apenas deve, mas pratica atos ilícitos para se furtar ao cumprimento da obrigação. E, caso o tribunal decida prover este recurso, fundamentos não faltarão para sustentar a futura decisão. Portanto, é justo e razoável que, até que o devedor compareça ao feito para demonstrar o que pode pagar, e de que forma pode pagar, cumprindo, assim, o seu dever de colaboração e boa-fé processual, sejam impostas restrições parciais ao exercício dos seus direitos individuais”, requerendo, ao final, “com fundamento no art. 5º, caput, XXXV e XXXVI, da Constituição e art. 6º e art. 139, IV c/c art. 797, caput, do CPC/15”, a reforma da decisão agravada, “a fim de que seja deferida a apreensão/suspensão da CNH e do passaporte do agravado, vigorando, pelo menos, até que ele compareça ao feito para demonstrar o que pode pagar, e de que forma pode pagar, ou até que cessem os efeitos dos negócios praticados em fraude à execução”.
O Ministério Público Federal não vislumbra interesse público que recomende a sua intervenção no feito (Evento 13).
É o relatório.
 
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB, alvejando decisão de primeiro grau que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0011643-78.2003.4.02.5101, indeferiu os pedidos de retenção de passaporte e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor de Ana Paula Teixeira Reinoso e Natalie Teixeira Reinos.
A controvérsia inaugurada nos presentes autos consiste em verificar se escorreita a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu os pedidos de retenção de passaporte e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor de Ana Paula Teixeira Reinoso e Natalie Teixeira Reinos.
A parte recorrente sustenta suposto erro material na decisão impugnada, ao identificar que “o sujeito passivo do requerimento é Julio Rodriguez Reinoso, e não Ana Paula e Natalie Teixeira Reinoso, suas filhas”, postulando, em seguida, a sua reforma, a fim de que a aplicabilidade das medidas requeridas seja dirigida ao executado, ora agravado.
Todavia, não lhe assiste razão.
Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, o Douto Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreiam a presente demanda, ao menos neste momento processual.
In casu, verifico que a decisão agravada, extraída a partir de consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro - encontra-se fundamentada, merecendo transcrição nas linhas abaixo, in verbis:
"Indefiro o pedido de retenção de passaporte de Ana Paula Teixeira Reinoso e Natalie Teixeira Reinoso posto que consubstancia-se em medida cautelar penal alternativa à segregação elencada no art. 319 do CPP, bem como medida cautelar aplicável em sede de sentença condenatória com fito de evitar a reiteração das condutas tidas por delituosas, consoante exige a redação do art. 387, § 1º, do CPP, justificada pelas peculiaridades do caso concreto, não se mostrando adequada ou razoável para a consecução do objetivo pretendido de satisfação do crédito perseguido nos autos.
Indefiro o pedido de retenção de passaporte de Ana Paula Teixeira Reinoso e Natalie Teixeira Reinoso tendo em vista que tal medida representa penalidade administrativa prevista nos artigos 256, inciso III, 261 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e Resolução Contran 723/2018, aplicável em razão da soma da pontuação registrada na CNH ou por infrações que por si só preveem a suspensão do direito de dirigir, sempre após o esgotamento dos meios de defesa da infração, não se prestando ao desiderato.
Efetivada a tentativa de intimação de Ana Paula Teixeira Reinoso e Natalie Teixeira Reinoso, conforme certidões dos Eventos 620 e 621, o pai das intimandas alegou que suas filhas morariam no exterior.
Haja vista o esgotamento dos meios tendentes a localização das pessoas a serem intimadas, demonstrado pelas pesquisas realizadas pelo Juízo, não tendo sido possível realizar sua intimação nos endereços pesquisados, sendo certo que não há exigência absoluta para que se proceda à pesquisa nos cadastros de todos os órgãos onde o parte possa ter declinado suas informações pessoais (RHC 201400499030, Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior), reputo presente no caso a circunstância autorizadora prevista no inciso II do artigo 256 do CPC/2015.
Assim, intimem-se Ana Paula Teixeira Reinoso e Natalie Teixeira Reinoso, por edital com prazo de vinte dias, para ciência dos termos da petição do Evento 598 da exequente Conab, para os fins previstos no parágrafo 4º do artigo 792 do CPC/2015, que dispõe sobre a fraude à execução."
Com efeito, em relação ao alegado suposto erro material, na decisão de primeiro grau, no tocante ao sujeito passivo do requerimento de medida constritiva, verifico que tal ponderação não foi objeto da decisão agravada, razão pela qual, o exame desta Relatora, antes do pronunciamento do Juízo de origem, poderia ocasionar indevida situação de supressão de instância, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.
Por outro lado, a decisão agravada indeferiu o pedido de retenção de passaportes, em razão de se tratar “de medida cautelar penal alternativa à segregação elencada no art. 319 do CPP, bem como medida cautelar aplicável em sede de sentença condenatória com fito de evitar a reiteração das condutas tidas por delituosas, consoante exige a redação do art. 387, § 1º, do CPP”, salientando que tal medida “representa penalidade administrativa prevista nos artigos 256, inciso III, 261 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e Resolução Contran 723/2018, aplicável em razão da soma da pontuação registrada na CNH ou por infrações que por si só preveem a suspensão do direito de dirigir, sempre após o esgotamento dos meios de defesa da infração”.
Logo, mantenho a decisão objurgada, pelos fatos e fundamentos que lhe conduziram, para que seja dado prosseguimento ao feito com “a intimação de Ana Paula Teixeira Reinoso e Natalie Teixeira Reinoso, por edital com prazo de vinte dias, para ciência dos termos da petição do Evento 598 da exequente Conab, para os fins previstos no parágrafo 4º do artigo 792 do CPC/2015, que dispõe sobre a fraude à execução.”.
Por fim, segundo entendimento desta Egrégia Corte Regional Federal, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento (Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E/DJF2R de 14/02/2011; Agravo d einstrumento n.º 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R de 01/02/2011), o que não ficou configurado, no caso concreto.
 Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento.