Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói, nos autos de mandado de segurança, que assim dispôs (evento 19.1):
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade comprove a conclusão do processo administrativo (evento 8, INF_MAND_SEG1), no prazo de 30 dias a contar da intimação da presente sentença.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Sendo interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, conforme o disposto no art. 1.010, §1º, do CPC, no prazo de 15 dias, contado em dobro para a Fazenda Pública (CPC, art. 183).
Sentença sujeita à remessa necessária, em observância ao art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
Findos os prazos, com ou sem a interposição de recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Em 05/12/2024, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, o Órgão Especial deste e. TRF da 2ª Região decidiu, por maioria, declarar a competência das Turmas Especializadas em matéria administrativa para processar e julgar os mandados de segurança que tratam unicamente da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo, perante o INSS, sem nenhum cotejo da legislação específica, conforme a seguir:
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido.
2. Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária.
3. Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa."
Assim, considerando que o mandado de segurança objeto dos presentes autos trata da demora do INSS em apreciar o requerimento administrativo da parte impetrante, os presentes autos devem ser redistribuídos para uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa.
À SUBUNIF para redistribuir o feito a uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa.