Documento:510015184007
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001366-65.2024.4.02.5105/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RECORRIDO: ENILSON ROSIMAR DE ALMEIDA (AUTOR)

EMENTA

previdenciario. aposentadoria por idade rural.  REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUTOR É PRODUTOR RURAL, MAS NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS DE QUE TENHA EXERCICO ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POR QUINZE ANOS, OU SEJA, ANTES DE TUDO, COMO MEIO ESSENCIAL À SUBSISTÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. autor e sua esposa foram sócios de empresa durante 18 anos. cnis da esposa do autor comprova retirada de pro-labore. RECURSO DO inss PROVIDO. SENTENÇA reformadA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade de segurado especial, por não ter comprovado o exercício de atividade de segurado especial, por 15 anos, em regime de economia familiar. Determino o imediato cancelamento do benefício concedido por força da tutela antecipada deferida em sentença. Sem honorários. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015184007v3 e do código CRC 4f81160d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MICHELE MENEZES DA CUNHA
Data e Hora: 14/2/2025, às 14:45:48

 


 


Documento:510015184006
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001366-65.2024.4.02.5105/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RECORRIDO: ENILSON ROSIMAR DE ALMEIDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença do Evento 26 que julgou procedente o pedido da parte autora com o seguinte dispositivo:

Isto posto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, a contar de 11/05/2023 (data do requerimento administrativo).

Em suas razões recursais, alega o INSS que "O autor completou 60 anos de idade em 26/12/22 e requereu aposentadoria por idade rural em 11/05/23. Apresentou autodeclaração relatando ter trabalhado em atividade rural como arrendatário de 1997 a 2023 na propriedade de seu pai. Contudo, o autor possuiu participação societária na empresa Lopes e Feiteira Ltda (CNPJ 03924587000113), o que indica que não era lavrador como alegado. Por outro lado, sua cônjuge Leda Mello de Almeida exerceu diversas atividades urbanas, como consta no CNIS". Anexa imagem do CNIS da esposa do autor.

Acrescenta, ainda, que "a cônjuge do autor também possuiu participação societária na empresa BOTTINO COMERCIO PRODUTOS AGROPECUARIOS E AGROTOXICOS LTDA (CNPJ 05.634.471/0001-75). Portanto, não houve o preenchimento de carência referente ao benefício em espécie. De fato, não restou comprovado, no período anterior ao requerimento do benefício que a autora desenvolveu efetivamente atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ou seja, na condição de segurada especial."

No mais, discorre sobre a legislação pertinente ao tema, citando jurisprudências.

Prequestiona a matéria e requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.

Contrarrazões no Evento 38.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

Em relação ao reconhecimento da atividade rural, sabe-se que o posicionamento consolidado da Turma Nacional de Uniformização e também do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima. 

Além disso, quanto à prova, também há jurisprudência pacífica na Turma Nacional de Uniformização. Veja-se os textos:

 SÚMULA Nº 6 - Comprovação de Condição Rurícola. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.

SÚMULA Nº 14 - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. 

De acordo com a Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, é considerado como segurado especial: "a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais" (inciso VII, a, 1 do artigo 11 da Lei n.º 8.213-91), devendo-se entender como "regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." (§ 1.º do artigo 11 da Lei n.º 8.213-91). Vale dizer que a condição de segurado de um membro do núcleo familiar é extensível aos demais. O cômputo do tempo rural exercido, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é reconhecido independentemente de contribuições, exceto para fins de carência, a teor do § 2º do art. 55 da Lei de Benefícios. 

O segurado especial é assim considerado quando exerce atividade rural de subsistência, e também visando o desenvolvimento sócio econômico, tanto individualmente quanto  em regime de economia familiar. Então, cabe à parte interessada trazer provas não só do trabalho rural, bem como da condição de exercício de lavoura familiar, para que fique dispensado do recolhimento previdenciário. 

Por certo, não basta a simples alegação, tampouco o fulcro exclusivo em prova testemunhal, ou ainda, em prova material extemporânea, para acolhimento do pedido em questão. 

Indo mais além, a Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, alterou a forma de comprovação da atividade rural do segurado especial, de modo que o exercício da atividade pode ser comprovado mediante autodeclaração corroborada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER credenciadas na forma estabelecida pelo § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991 ou por outros órgãos públicos, na forma do Regulamento da Previdência Social – RPS (art. 38-B da Lei 8.213/91).

De acordo com a nova sistemática, a autarquia previdenciária fica dispensada da realização de justificação administrativa e da colheita de declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material. Com isso, houve um alargamento do rol de documentos admitidos como ratificadores da autodeclaração, contanto que indiquem a profissão ou qualquer outro dado que comprove o desempenho da atividade rurícola e sejam contemporâneos aos fatos informados. Ademais, conforme previsão do art. 54, §§1º e 2º da IN 77 PRES/INSS, há a possibilidade dos documentos ratificadores beneficiarem membros do mesmo grupo familiar.

O regime foi regulamentado em âmbito administrativo conforme Ofício-Circular nº 46 /DlRBEN/INSS, que estabeleceu o seguinte:

(i) Para requerimentos com Data da Entrada do Requerimento – DER entre 18 de janeiro de 2019 e 18 de março de 2019, a autodeclaração do segurado será aceita pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sem a necessidade de ratificação, devendo ser solicitados os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991, e incisos I, III e IV a XI do art. 47, e art. 54 ambos da Instrução Normativa – IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, bem como realizadas demais consultas a fim de caracterizar ou descaracterizar a condição de SE, na forma do item 3 e seguintes deste Ofício-Circular.

(ii) A partir de 19 de março de 2019, no caso de impossibilidade de ratificação do período constante na autodeclaração com as informações obtidas a partir de bases governamentais, os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991 e nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54 ambos da IN 77/PRES/INSS, de 2015 servirão para ratificar a autodeclaração, na forma do item 3 e seguintes deste Ofício-Circular.

Em síntese, a comprovação do exercício da atividade do segurado especial será realizada mediante autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural ou por meio de consulta às bases governamentais. 

No caso concreto, objetivando demonstrar o labor rural pelo período de carência necessário, a parte autora anexou, principalmente, os seguintes documentos no processo administrativo do Evento 1, Procadm 14:

- Notas fiscais do Produtor em nome do autor, sendo a mais antiga referente ao ano de 1997;

- Contrato de Arrendamento de imóvel rural para o autor feito pelo Outorgante Sr. João Batista de Almeida no ano de 2011.

- Comprovante de inscrição do autor na Secretaria de Fazenda como Produtor Rural desde 1997;

- Ficha de matricula do seu filho referente ao ano de 1999, constando o autor qualificado como agricultor e sua esposa como doméstica;

- Receitas agronômicas para o autor nos anos de 2010/2011;

Não há dúvida de que o autor exercia atividade rural. No entanto, o fato de sido sócio junto com sua esposa, em sociedade limitada (Lopes e Feiteira Ltda), durante o período de 2000 a 2018, pelo menos, descaracteriza sua qualificação como segurado especial. 

Veja-se que o contrato social do Evento 1, Anexo 13 aponta para a retirada de pro-labore pelos sócios, o que resta corroborado pelo CNIS de sua esposa anexado acima, que demonstra recolhimentos como CI. 

O específico regime previdenciário conferido pela legislação ao segurado especial (em que não precisa comprovar contribuições, mas a sua atividade) parte da premissa do cumprimento da sua função social: dedicação à atividade rural ou de pesca como principal meio de sustento.

Certo que o núcleo familiar, ou o agricultor individualmente, pode exercer atividade rurícula no sentido do seu progresso econômico, o que o aproximaria do produtor contribuinte do Regime Geral mencionado em várias hipóteses do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213/91, mas para que seja aplicada a regra permissiva do art. 39, I (que identifica somente as hipóteses previstas no inciso VII daquele artigo), no sentido da concessão do benefício  mínimo independentemente da contribuição, é essencial que a subsistência também esteja presente no exercício da atividade, isto é, a produção do imóvel rural destina-se também à própria sobrevivência do agricultou individual ou do núcleo familiar.

A produção, portanto, é destinada ao progresso do núcleo familiar (ou do agricultor individual), mas é essencial também à sua própria sobrevivência, ou seja, sem essa produção haveria hipossuficiência econômica próxima ou semelhante à miserabilidade, o que não é o caso dos autos. O labor rural, no presente caso, é dispensável, não sendo necessário para a subsistência da família, ante a renda recebida pelo seu marido.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DA FAMÍLIA. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. 3. O exercício de atividade urbana por um dos membros do grupo familiar não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais, quando não comprovado que os rendimentos dali advindos sejam de tal monta que possam dispensar o trabalho rural desempenhado pelo restante da família. 4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão. 5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497 , 536 e parágrafos e 537 , do CPC , independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

(TRF-4 - AC: 50082621120194049999 5008262-11.2019.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 04/05/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)

Vê-se, portanto, que, mesmo que houvesse prova da atividade rural pelo tempo exigido para carência, não havia regime de economia familiar. 

Assim, não se discute que a autora exerceu e exerce atividade rural como produtor, mas está longe dessa atividade ser caracterizada como de economia familiar, essencial à subsistência do núcleo. 

Nesse cenário, não entendo comprovada o exercício da atividade rural em REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR e, por isso, o benefício em questão não pode ser deferido.

A sentença, portanto, deve ser reformada, adotando-se aqui também seus fundamentos.

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade de segurado especial, por não ter comprovado o exercício de atividade de segurado especial, por 15 anos, em regime de economia familiar. Determino o imediato cancelamento do benefício concedido por força da tutela antecipada deferida em sentença. Sem honorários. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015184006v5 e do código CRC ff88e71d.

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