Documento:20002472555
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003002-58.2023.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ELIEZER DE SOUZA GONZALEZ (AUTOR)

VOTO

Cinge-se a controvérsia em analisar o direito à paridade remuneratória de pensionista de ex-servidor do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER com os vencimentos dos servidores em atividade no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT.

Da Prescrição do Fundo de Direito

A União alega a ocorrência da prescrição do fundo de direito, uma vez que a ação foi ajuizada após o decurso do prazo de cinco anos da edição da Lei nº 11.171/2005, que instituiu o Plano Especial de Cargos do DNIT.

Com efeito, a pretensão de revisão de proventos de aposentadoria ou pensão configura-se como uma relação de trato sucessivo, na qual a violação do direito se renova mensalmente. Desse modo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação.

Nesse sentido, o Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:

“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.

Verifica-se, portanto, que não assiste razão à parte recorrente neste ponto.

Do Direito à Paridade Remuneratória

A questão já se encontra pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, e pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recursos repetitivos, no sentido de que os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER, ainda que passem a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, na forma do art. 117 da Lei n. 10.233/01, fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos que, provindos deste órgão, passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005.

Nesse sentido:

Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. 1. Administrativo. 2. Paridade. Art. 40, § 8º (redação dada pela EC 20/1998). 3. Servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT. 4. Recurso extraordinário não provido.

(RE 677730, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 23-10-2014 PUBLIC 24-10-2014)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE PRESTOU SERVIÇOS NO EXTINTO DNER. DNIT. SUCESSOR DO DNER. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. APLICAÇÃO. PRECEDENTES.

1. O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade. Precedentes.

2. Não é dado ao Poder Público criar subterfúgio para deixar de cumprir regramento expresso existente no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (arts. 189 e 224) que impõe a paridade de vencimentos e proventos entre os servidores ativos e inativos e pensionistas.

3. Assim, o fato de ter a lei transferido ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos do extinto DNER não pode tornar sem efeito a norma que determina a paridade entre ativos e inativos oriundos do mesmo quadro de pessoal, ainda que atualmente estejam vinculados a entidades distintas por força de legislação superveniente.

4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008.

(STJ, REsp 1244632/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 13/09/2011)

ADMINISTRATIVO.  SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO EXTINTO DNER. DNIT. SUCESSOR DO DNER. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. APLICAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA E JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSOS REPETITIVOS.

1. A Primeira Seção do STJ, utilizando-se da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, consagrou entendimento no sentido de que os servidores aposentados pelo extinto DNER, que passaram a compor o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, fazem jus às mesmas retribuições dos servidores ativos do DNER que foram incorporados ao DNIT, autarquia que sucedeu o DNER. Dessa forma, devem ser estendidos ao recorrente, servidor público aposentado pelo extinto DNER, os benefícios e vantagens instituídas pelo novo Plano de Cargos e Salários dos servidores do DNIT, promovido pela Lei n. 11.171/05, sob pena de desobediência à paridade de vencimentos entre servidores ativos e inativos e pensionistas. (Recurso representativo da controvérsia: REsp 1244632 / CE, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe 13/09/2011) 2. Apenas a título de esclarecimento, cumpre asseverar que a matéria referente à equiparação dos vencimentos do autor aposentado do extinto DNER aos servidores do DNIT foi apreciada pelo Tribunal de origem à luz dos dispositivos legais que regem a matéria. Assim, não  se observa qualquer óbice ao conhecimento do recurso especial.

3. Por outro lado, a discussão central do recurso especial, relativa à revisão de proventos e vantagens de servidor aposentado do extinto DNER, em função do reajuste remuneratório concedido pela Lei n. 11.171/05 aos servidores do DNIT, foi amplamente apreciada pelo Tribunal de origem, não havendo falar em ausência de prequestionamento. Vale ressaltar que, consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, considera-se implicitamente prequestionada a matéria quando demonstrada a apreciação da causa à luz da legislação federal tida por violada, embora não haja menção expressa do dispositivo legal.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no REsp 1301412/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 17/04/2012)

O inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, no julgamento do RE 677730, elucida a questão, in verbis:

"(...) Afasto a incidência   do   Enunciado   339   da   Súmula   do   Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação da Emenda   Constitucional   20/1998),   ao   estatuir   regra   de   paridade   de vencimentos entre os servidores ativos e inativos que tenham exercido cargos correspondentes, dispensa a edição de lei casuística que estenda a vantagem ou o benefício deferido ao servidor ativo, motivo pelo qual não há   falar   em   aplicação   da   jurisprudência   sumulada   desta   Corte.   Nesse sentido,   confiram-se   os   seguintes   julgados   de   ambas   as   Turmas   desta Corte: (...)

De se ver, no caso da paridade remuneratória de servidores ativos e inativos   a   que   fazia   referência   o   art.   40,   §   8º   (na   redação   anterior   à Emenda Constitucional 41/2003), é o próprio texto constitucional que, à luz   do   princípio   da   isonomia,   estabelece   que   serão   extensíveis   aos aposentados e pensionistas as vantagens concedidas aos servidores em atividade.

Não há falar, portanto, em ausência direito à paridade em virtude de inexistência de lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo que cuide de reajuste de remuneração de servidor público. (...)

A Lei 10.233, de 5 de junho de 2001,   criou o “ Conselho Nacional de Integração   de   Políticas   de   Transporte,   a   Agência   Nacional   de   Transportes Terrestres  [ANTT], a Agência Nacional de Transportes Aquaviários  [ANTAQ] e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes  [DNIT]”   e,   ao mesmo   tempo,   determinou   a   extinção   do   Departamento   Nacional   de Estradas de Rodagem – DNER, em seu art. 102-A,  in verbis:

“Art. 102-A. Instaladas a ANTT, a ANTAQ e o DNIT, ficam extintos   a   Comissão   Federal   de   Transportes   Ferroviários   - COFER e o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER  e   dissolvida   a  Empresa   Brasileira   de   Planejamento   de Transportes - GEIPOT”.

A referida lei criou, ainda, quadro de pessoal específico da ANTT, da ANTAQ   e   do   DNIT,   absorvendo,   pois,   os   servidores   ativos   que integravam   os   quadros   do   DNER   e   do   Ministério   dos   Transportes.

Salientou,  ainda,   que   a   absorção   supramencionada   deveria   ser   feita mediante redistribuição do cargo (arts. 113 e 113-A).

Ainda   segundo   a   mencionada   lei,   o   Ministério   dos   Transportes possuía o encargo pela pagamento dos inativos e pensionistas advindos do DNER (art. 117).

É dizer, a lei que criou o DNIT estabeleceu a possibilidade de que servidores que anteriormente ocupavam cargos do DNER pudessem ser absorvidos aos seus quadros. Da mesma forma, servidores antes jungidos ao  DNER  poderiam   ser   reaproveitados   nos   quadros   da  ANTAQ   e   da ANTT.

Por sua vez, foi editada a Lei 11.171, de 2 de setembro de 2005, que, instituindo   novo   plano   de   carreiras   do   DNIT,   promoveu   reajustes remuneratórios, bem como reestruturação das carreiras, reorganizando e reclassificando cargos.

Obviamente, os servidores ativos egressos do DNER, submetidos à aludida reestruturação de carreiras e reajustes remuneratórios, passaram a gozar das vantagens e privilégios inerentes às novas carreiras.

Como já antecipei, a garantia da paridade remuneratória a que fazia referência o art. 40, § 8º (na redação anterior à Emenda Constitucional 41/2003) é  formulação, no próprio texto constitucional, de regra à luz do princípio da isonomia.

Para assegurar, portanto, aos aposentados e pensionistas do DNER o direito   à   paridade,   é   preciso   cogitar,   tão   somente,   o   seguinte   –   ante   a autoaplicabilidade da regra constitucional ora em exame: a)  existência de lei que confira aos servidores ativos determinada vantagem ou benefício remuneratório;   e   b)   natureza   jurídica   dos   privilégios   deferidos   aos servidores da ativa.

Em suma, para garantir-lhes o direito, é suficiente que se verifique se os servidores aposentados e os pensionistas gozariam dos benefícios caso estivessem em atividade.

Na espécie, não vejo como não reconhecer a incidência da cláusula constitucional da paridade remuneratória, nos moldes em que prevista pela   Emenda   Constitucional   20/1998,   em   favor   daqueles   servidores aposentados e dos pensionistas do DNER, tendo em vista a possibilidade inaugurada pela lei de que os servidores ativos deste órgão pudessem ser alocados, por conta de suas atribuições, para o DNIT. (...)"           

No caso concreto, o instituidor da pensão era servidor do extinto DNER, e a pensão da parte autora, embora iniciada em julho de 2016, deriva de direito adquirido antes da Emenda Constitucional 41/2003, fazendo jus à paridade, conforme o art. 3º, §2º da referida Emenda e o que era previsto pelo art. 40, § 8º da Constituição Federal, em sua redação originária. 

Quanto à aplicabilidade do índice de correção monetária estabelecido no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e nas teses fixadas nos temas Temas 810, 1170 e 1361 STF.

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, do RE 1.317.982 e do RE 1.505.031, fixou as seguintes teses (Temas 810, 1170 e 1361 STF):

"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."

"É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado."

"O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG."

Com efeito, com a fixação da tese no Tema 1361/STF, restou estabelecido expressamente que "o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG."

No caso restou determinado o pagamento dos atrasados com juros e correção monetária desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal o que demonstra aparente sintonia com as teses firmadas pela Suprema Corte.

Por fim, devem os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença ser majorados em 1%, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002472555v4 e do código CRC ffce15aa.

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Documento:20002472556
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003002-58.2023.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ELIEZER DE SOUZA GONZALEZ (AUTOR)

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR DO EXTINTO DNER. PARIDADE REMUNERATÓRIA COM SERVIDORES ATIVOS DO DNIT. PRESCRIÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.  RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que reconheceu o direito de pensionista de ex-servidor do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER à paridade remuneratória com os servidores ativos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, determinando o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, com atualização e juros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição do fundo de direito na pretensão de paridade remuneratória; (ii) estabelecer se a pensionista faz jus à paridade com servidores ativos do DNIT à luz da Lei nº 11.171/2005 e da EC nº 41/2003; (iii) determinar os índices aplicáveis de atualização monetária e juros moratórios, considerando os Temas 810, 1170 e 1361 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pretensão de revisão de proventos ou pensão configura relação jurídica de trato sucessivo, de modo que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, não havendo, no caso, prescrição do fundo de direito.

4. É pacífica a jurisprudência do STF (Tema 602) e do STJ (Tema 477) no sentido de que servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER, ainda que vinculados ao Ministério dos Transportes, fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento dos ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei nº 11.171/2005, desde que o direito tenha sido adquirido antes da EC nº 41/2003, garantindo-se a paridade nos termos do art. 3º, § 2º, da referida Emenda e do art. 40, § 8º, da CF/88 em sua redação originária.

5. O STF, ao fixar as teses nos Temas 810, 1170 e 1361, definiu que: (i) a atualização monetária pelo índice da caderneta de poupança é inconstitucional nas relações não tributárias; (ii) os juros moratórios seguem o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, redação da Lei nº 11.960/2009, a partir de sua vigência; (iii) o trânsito em julgado não impede a aplicação de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025.

 


 


Documento:20002472554
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003002-58.2023.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ELIEZER DE SOUZA GONZALEZ (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado por ELIEZER DE SOUZA GONZALEZ.

Na sentença ora impugnada (evento 41, SENT1), o pedido foi julgado procedente para condenar a União a proceder à revisão da pensão por morte de que é beneficiária a parte autora, devendo a parte ré estender à autora as mesmas vantagens pecuniárias previstas na Lei 11.171/05 para os servidores ativos do DNIT, bem como a pagar os atrasados com juros e correção monetária desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.

 

Em suas razões recursais (evento 48, APELACAO1), a parte ora recorrente alega a  prescrição do próprio fundo de direito, argumentando que o prazo de cinco anos para contestar o enquadramento legal iniciou-se com a vigência da Lei nº 11.171/2005.

Aponta a inexistência de direito à paridade, pois os inativos e pensionistas do extinto DNER foram vinculados ao Ministério dos Transportes, e não ao DNIT, não havendo previsão legal para a equiparação remuneratória pleiteada. 

Subsidiariamente, requer que o valor das diferenças seja apurado em fase de liquidação de sentença, que os juros e a correção monetária sigam os critérios do Art. 1º-F da Lei 9.494/97, e que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual mínimo legal.

Em contrarrazões (evento 52, CONTRAZ1), a parte contrária pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo que não ocorreu a prescrição do fundo de direito, por se tratar de uma relação de trato sucessivo, e reitera o mérito da sentença com base na consolidada jurisprudência sobre o direito à paridade.

O Ministério Público Federal (evento 5, PROMOCAO1) manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por entender que o caso não se enquadra nas hipóteses de atuação obrigatória do órgão.

É o Relatório. Pela inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002472554v4 e do código CRC 990e3ecb.

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