Cinge-se a controvérsia em analisar o direito à paridade remuneratória de pensionista de ex-servidor do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER com os vencimentos dos servidores em atividade no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT.
Da Prescrição do Fundo de Direito
A União alega a ocorrência da prescrição do fundo de direito, uma vez que a ação foi ajuizada após o decurso do prazo de cinco anos da edição da Lei nº 11.171/2005, que instituiu o Plano Especial de Cargos do DNIT.
Com efeito, a pretensão de revisão de proventos de aposentadoria ou pensão configura-se como uma relação de trato sucessivo, na qual a violação do direito se renova mensalmente. Desse modo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
Nesse sentido, o Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Verifica-se, portanto, que não assiste razão à parte recorrente neste ponto.
Do Direito à Paridade Remuneratória
A questão já se encontra pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, e pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recursos repetitivos, no sentido de que os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER, ainda que passem a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, na forma do art. 117 da Lei n. 10.233/01, fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos que, provindos deste órgão, passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005.
Nesse sentido:
Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. 1. Administrativo. 2. Paridade. Art. 40, § 8º (redação dada pela EC 20/1998). 3. Servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT. 4. Recurso extraordinário não provido.
(RE 677730, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 23-10-2014 PUBLIC 24-10-2014)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE PRESTOU SERVIÇOS NO EXTINTO DNER. DNIT. SUCESSOR DO DNER. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. APLICAÇÃO. PRECEDENTES.
1. O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade. Precedentes.
2. Não é dado ao Poder Público criar subterfúgio para deixar de cumprir regramento expresso existente no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (arts. 189 e 224) que impõe a paridade de vencimentos e proventos entre os servidores ativos e inativos e pensionistas.
3. Assim, o fato de ter a lei transferido ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos do extinto DNER não pode tornar sem efeito a norma que determina a paridade entre ativos e inativos oriundos do mesmo quadro de pessoal, ainda que atualmente estejam vinculados a entidades distintas por força de legislação superveniente.
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008.
(STJ, REsp 1244632/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 13/09/2011)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO EXTINTO DNER. DNIT. SUCESSOR DO DNER. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. APLICAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA E JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSOS REPETITIVOS.
1. A Primeira Seção do STJ, utilizando-se da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, consagrou entendimento no sentido de que os servidores aposentados pelo extinto DNER, que passaram a compor o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, fazem jus às mesmas retribuições dos servidores ativos do DNER que foram incorporados ao DNIT, autarquia que sucedeu o DNER. Dessa forma, devem ser estendidos ao recorrente, servidor público aposentado pelo extinto DNER, os benefícios e vantagens instituídas pelo novo Plano de Cargos e Salários dos servidores do DNIT, promovido pela Lei n. 11.171/05, sob pena de desobediência à paridade de vencimentos entre servidores ativos e inativos e pensionistas. (Recurso representativo da controvérsia: REsp 1244632 / CE, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe 13/09/2011) 2. Apenas a título de esclarecimento, cumpre asseverar que a matéria referente à equiparação dos vencimentos do autor aposentado do extinto DNER aos servidores do DNIT foi apreciada pelo Tribunal de origem à luz dos dispositivos legais que regem a matéria. Assim, não se observa qualquer óbice ao conhecimento do recurso especial.
3. Por outro lado, a discussão central do recurso especial, relativa à revisão de proventos e vantagens de servidor aposentado do extinto DNER, em função do reajuste remuneratório concedido pela Lei n. 11.171/05 aos servidores do DNIT, foi amplamente apreciada pelo Tribunal de origem, não havendo falar em ausência de prequestionamento. Vale ressaltar que, consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, considera-se implicitamente prequestionada a matéria quando demonstrada a apreciação da causa à luz da legislação federal tida por violada, embora não haja menção expressa do dispositivo legal.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1301412/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 17/04/2012)
O inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, no julgamento do RE 677730, elucida a questão, in verbis:
"(...) Afasto a incidência do Enunciado 339 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação da Emenda Constitucional 20/1998), ao estatuir regra de paridade de vencimentos entre os servidores ativos e inativos que tenham exercido cargos correspondentes, dispensa a edição de lei casuística que estenda a vantagem ou o benefício deferido ao servidor ativo, motivo pelo qual não há falar em aplicação da jurisprudência sumulada desta Corte. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados de ambas as Turmas desta Corte: (...)
De se ver, no caso da paridade remuneratória de servidores ativos e inativos a que fazia referência o art. 40, § 8º (na redação anterior à Emenda Constitucional 41/2003), é o próprio texto constitucional que, à luz do princípio da isonomia, estabelece que serão extensíveis aos aposentados e pensionistas as vantagens concedidas aos servidores em atividade.
Não há falar, portanto, em ausência direito à paridade em virtude de inexistência de lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo que cuide de reajuste de remuneração de servidor público. (...)
A Lei 10.233, de 5 de junho de 2001, criou o “ Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres [ANTT], a Agência Nacional de Transportes Aquaviários [ANTAQ] e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes [DNIT]” e, ao mesmo tempo, determinou a extinção do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, em seu art. 102-A, in verbis:
“Art. 102-A. Instaladas a ANTT, a ANTAQ e o DNIT, ficam extintos a Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER e o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER e dissolvida a Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT”.
A referida lei criou, ainda, quadro de pessoal específico da ANTT, da ANTAQ e do DNIT, absorvendo, pois, os servidores ativos que integravam os quadros do DNER e do Ministério dos Transportes.
Salientou, ainda, que a absorção supramencionada deveria ser feita mediante redistribuição do cargo (arts. 113 e 113-A).
Ainda segundo a mencionada lei, o Ministério dos Transportes possuía o encargo pela pagamento dos inativos e pensionistas advindos do DNER (art. 117).
É dizer, a lei que criou o DNIT estabeleceu a possibilidade de que servidores que anteriormente ocupavam cargos do DNER pudessem ser absorvidos aos seus quadros. Da mesma forma, servidores antes jungidos ao DNER poderiam ser reaproveitados nos quadros da ANTAQ e da ANTT.
Por sua vez, foi editada a Lei 11.171, de 2 de setembro de 2005, que, instituindo novo plano de carreiras do DNIT, promoveu reajustes remuneratórios, bem como reestruturação das carreiras, reorganizando e reclassificando cargos.
Obviamente, os servidores ativos egressos do DNER, submetidos à aludida reestruturação de carreiras e reajustes remuneratórios, passaram a gozar das vantagens e privilégios inerentes às novas carreiras.
Como já antecipei, a garantia da paridade remuneratória a que fazia referência o art. 40, § 8º (na redação anterior à Emenda Constitucional 41/2003) é formulação, no próprio texto constitucional, de regra à luz do princípio da isonomia.
Para assegurar, portanto, aos aposentados e pensionistas do DNER o direito à paridade, é preciso cogitar, tão somente, o seguinte – ante a autoaplicabilidade da regra constitucional ora em exame: a) existência de lei que confira aos servidores ativos determinada vantagem ou benefício remuneratório; e b) natureza jurídica dos privilégios deferidos aos servidores da ativa.
Em suma, para garantir-lhes o direito, é suficiente que se verifique se os servidores aposentados e os pensionistas gozariam dos benefícios caso estivessem em atividade.
Na espécie, não vejo como não reconhecer a incidência da cláusula constitucional da paridade remuneratória, nos moldes em que prevista pela Emenda Constitucional 20/1998, em favor daqueles servidores aposentados e dos pensionistas do DNER, tendo em vista a possibilidade inaugurada pela lei de que os servidores ativos deste órgão pudessem ser alocados, por conta de suas atribuições, para o DNIT. (...)"
No caso concreto, o instituidor da pensão era servidor do extinto DNER, e a pensão da parte autora, embora iniciada em julho de 2016, deriva de direito adquirido antes da Emenda Constitucional 41/2003, fazendo jus à paridade, conforme o art. 3º, §2º da referida Emenda e o que era previsto pelo art. 40, § 8º da Constituição Federal, em sua redação originária.
Quanto à aplicabilidade do índice de correção monetária estabelecido no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e nas teses fixadas nos temas Temas 810, 1170 e 1361 STF.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, do RE 1.317.982 e do RE 1.505.031, fixou as seguintes teses (Temas 810, 1170 e 1361 STF):
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
"É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado."
"O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG."
Com efeito, com a fixação da tese no Tema 1361/STF, restou estabelecido expressamente que "o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG."
No caso restou determinado o pagamento dos atrasados com juros e correção monetária desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal o que demonstra aparente sintonia com as teses firmadas pela Suprema Corte.
Por fim, devem os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença ser majorados em 1%, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra.