Documento:20002245993
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0019604-07.2002.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXEQUENTE)

APELADO: SIDERURGICA PIRATININGA LTDA (EXECUTADO)

ADVOGADO(A): GUILHERME FELICORI DE CARVALHO (OAB MG090636)

ADVOGADO(A): ERICA GOMES DINIZ (OAB MG155562)

ADVOGADO(A): CÉLIO MARCOS LOPES MACHADO (OAB MG103944)

EMENTA

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO CONFIGURADA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ARTIGO 922 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO ANTES DO PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS.  DESCABIMENTO.

O mero acordo de confissão de dívida, com parcelamento do débito, não equivale à novação, que não se presume, e nem propriamente à transação clássica, pois não encerrada a obrigação anterior com concessões recíprocas. No caso dos autos, por cautela, o acordo homologado expressamente afastou o ânimo de novar, algo inerente ao teor do ajuste. Daí que, confessada a dívida e acolhido o parcelamento, nada autoriza a extinção da execução antes do adimplemento da última parcela, e sim a suspensão do curso da ação executiva (inteligência dos artigos 922 e 924 do CPC). Sentença extintiva reformada. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002245993v3 e do código CRC 02a9bf47.

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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 26/2/2025, às 13:38:28

 


 


Documento:20002245992
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0019604-07.2002.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXEQUENTE)

APELADO: SIDERURGICA PIRATININGA LTDA (EXECUTADO)

ADVOGADO(A): GUILHERME FELICORI DE CARVALHO (OAB MG090636)

ADVOGADO(A): ERICA GOMES DINIZ (OAB MG155562)

ADVOGADO(A): CÉLIO MARCOS LOPES MACHADO (OAB MG103944)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL.

A apelante combate a sentença que, ao homologar acordo celebrado por ela com SIDERÚRGICA PIRATININGA LTDA (doravante Siderúrgica), extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC (eventos 239 e 247).

A decisão foi proferida em cumprimento de sentença promovido pela UNIÃO em face de SIDERÚRGICA PIRATININGA LTDA., em 3 de abril de 2019, para a cobrança de R$ 20.858.140,13, referente ao montante principal, e de R$ 17.325,00, referente aos honorários advocatícios (evento 89, OUT8).

O título executado tem origem em ação ajuizada por PETROBRÁS COMÉRCIO INTERNACIONAL S/A - INTERBRÁS, sucedida pela UNIÃO, no bojo da qual foi decretada a extinção do contrato de compra e venda de ferro gusa para exportação, firmado com a Siderúrgica, em 11/1/1990. A sentença condenou a Ré a devolver à exequente o montante de Cr$ 21.727.440,00, recebido a título de adiantamento contratual, e foi confirmada por acórdão desta Sexta Turma Especializada (evento 79, OUT5, fls. 140/149). O trânsito em julgado ocorreu em 03/05/2016 (fls. 221).

O Juízo de 1º grau prolatou sentença extinguindo o feito, sob o fundamento de que (...) a novação é modalidade de extinção das obrigações (art. 360, I, CC), e assim a hipótese é de homologação do acordo e extinção do feito. Assim sendo, considerando-se a informação de que as partes celebraram acordo extrajudicial válido após o ajuizamento da ação principal, novando a dívida, conforme se verifica no Evento 236.2,, não sendo constatado nenhuma ilegalidade ou irregularidade, deve ser o acordo homologado judicialmente, e a execução nos autos principais ser extinta, pela satisfação da obrigação. Insta destacar, por oportuno, que foi a própria União em sua petição do Evento 238 que requereu a homologação judicial do acordo extrajudicial feito pelas partes nos termos do art. 487, III, do CPC com a baixa de eventuais restrições realizadas nos autos.” (evento 247).

Em seu apelo, a UNIÃO sustenta que “apresentou petição informando e comprovando a realização de acordo extrajudicial celebrado com a parte executada, conforme documento juntado no Evento 236 (anexo). Nesse sentido, requereu a homologação do acordo e "suspensão do feito pelo prazo da avença e a baixa de eventuais restrições realizadas nos autos (renajud, serasajud, Cadin, etc)".”; que a sentença extinguiu o feito, “embora não tenha havido o pagamento na forma do art. 924 e 925 do CPC, e considerando que o acordo de parcelamento não é hipótese de extinção da execução, mas de mera suspensão, nos termos do art. 922 do CPC.”; que a sentença deve ser reformada para que seja determinada a suspensão da execução, e não sua extinção, tendo em vista o pedido expresso de suspensão apresentado pela União no evento 236; que o pedido deve ser interpretado de acordo com os princípios da razoabilidade e da boa fé; que ambas as partes concordaram em suspender o processo após sua submissão à homologação pelo Juízo, tal como previsto nas cláusulas sétima e nona do termo de acordo; que as partes não tiveram intenção em novar a dívida, conforme cláusula primeira, parágrafo terceiro do acordo; que há previsão legal de suspensão da execução no caso de parcelamento, nos termos dos arts. 922 e 924, c/c art. 513, parte final, do CPC; que o art. 924 do CPC não prevê o acordo de parcelamento como hipótese de extinção da execução; que a cláusula oitava do acordo “prevê a manutenção das indisponibilidades, restrições e penhoras efetivadas na execução, o que se mostraria inviável em uma caso de extinção do procedimento executivo.”; que a cláusula que afasta a intenção de novar se trata de cláusula obrigatória nos termos de acordos celebrados pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União, conforme art. 58 da Portaria Normativa PGU/AGU nº 21/2024 (evento 254, APELAÇÃO1).

Não foram ofertadas contrarrazões (evento 258).

É o relatório. 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

O apelo merece ser provido, data venia.

No evento 236, a União pugnou pela homologação do acordo firmado com a executada, para pagamento da dívida em 60 (sessenta) parcelas. A exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo da avença e a baixa de eventuais restrições realizadas, tais como RENAJUD, SERAJUD e CADIN. Requereu, contudo, a manutenção de eventuais penhoras já efetivadas nos autos até o cumprimento do acordo, tal como previsto no termo de transação.

No acordo (evento 236, OUT2), a executada SIDERÚRGICA PIRATININGA LTDA., representada por seu sócio-administrador e também fiador BERNARDO DE MELLO PAZ, reconheceu ser devedora do crédito de R$ 32.003.981,00 (trinta e dois milhões, três mil novecentos e oitenta e um reais), consolidado em março de 2024, a ser pago da seguinte forma:

 

O termo de transação prevê ainda o pagamento pela executada do crédito de R$ 2.935.175,90 (dois milhões, novecentos e trinta e cinco mil, cento e setenta e cinco reais e noventa centavos), a título de honorários advocatícios (cláusula segunda).

A cláusula primeira do acordo é expressa que a transação celebrada suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos (parágrafo segundo) e que não implica novação da dívida da devedora (parágrafo terceiro).

No mais, o termo prevê que as partes concordam com a suspensão do processo de execução do crédito ora transacionado, até sua extinção pelo cumprimento integral ou por sua eventual rescisão (cláusula sétima). E há previsão de manutenção das restrições judiciais, indisponibilidades e penhoras realizadas nos presentes autos até a quitação total do débito (cláusula oitava).

A sentença considerou que “ocorreu novação objetiva da dívida, que deixou de ter por base os termos originais da obrigação” e que “houve refinanciamento da dívida com inclusão de juros, fato que claramente altera a composição original da obrigação e destaca, ainda mais, a ocorrência da novação.”. Daí homologou o acordo, nos termos do art. 487, III, do CPC, tal como requereu a União (evento 236, PET1), e extinguiu o feito (evento 247).

Nos termos do art. 360, inciso I, do Código Civil, a contratação de nova dívida para extinguir e substituir a dívida anterior caracteriza a novação:

“Art. 360. Dá-se a novação:

 I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;”

Não obstante, a novação não se presume e, para restar configurada, exige “ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco” (art. 361 do Código Civil). E a cláusula primeira do acordo homologado expressamente afasta o ânimo de novar, a saber:

 

                       Ainda que o acordo não fosse expresso ao rechaçar o animus novandi, não houve criação de nova relação obrigacional. O acordo teve por objetivo, tão somente, o parcelamento de dívida já existente, com dilação do prazo para pagamento (cf. cláusula primeira). Daí não há que se falar em novação. 

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com grifos nossos nas partes salientes:

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRANSAÇÃO, PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA REFERENTE A CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE, COM EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE ÂNIMO DE NOVAR E SUBSTITUIÇÃO DA NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. INVIABILIDADE DE SE COGITAR EM NOVAÇÃO OBJETIVA. DIRIGISMO CONTRATUAL, PARA MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO CONTEÚDO DA AVENÇA, A ATINGIR A ECONOMIA DO CONTRATO. INVIABILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, ALHEIA ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DAS SUCESSIVAS OPERAÇÕES PACTUADAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os requisitos essenciais à configuração da novação são: a intenção de novar, a preexistência de obrigação e a criação de nova obrigação, podendo também ser reconhecida, em razão da evidente incompatibilidade da nova obrigação com a anterior. Com efeito, em regra, a renegociação de dívida, com, v.g., prorrogação do prazo para pagamento, redução dos encargos futuros e apresentação de novas garantias, tem, apenas, o efeito de roborar a obrigação, sem nová-la (arts. 361 do CC/2002 e 1.000 do CC/1916).

2. Em não havendo ânimo de novar e substituição da natureza da obrigação de pagar ao banco o capital originariamente emprestado acrescido dos encargos financeiros, é inviável falar em novação objetiva quando o banco e o devedor firmarem confissão e renegociação de dívida existente, mesmo que implique o prolongamento, a redução dos encargos pactuados, a apresentação de novas garantias, a modificação da taxa de juros, a concessão de prazo de carência, ou a redução do débito. (...)”

(REsp 1231373/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 07/02/2017, DJe 03/03/2017)

 “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.

2. A segunda instância, analisando o contrato assinado entre as partes, concluiu que não se tratou de novação, mas sim de mera tolerância da locadora. Também estipulou-se que a confissão de dívida visou à quitação de débitos pretéritos, sem a intenção de novar, porquanto não se verificou a busca pela substituição de uma dívida por outra, mas o simples parcelamento da dívida anterior. Essas conclusões foram fundadas na análise de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.

3. Agravo interno desprovido.”

(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 16/12/2019, DJe 19/12/2019)

 E o parcelamento de débito, por si só, não equivale à transação propriamente, tanto que prevista a própria possibilidade de retomada dos termos originais do ajuste. O art. 922 do CPC prevê o parcelamento como uma das causas de suspensão da execução, e não de sua extinção.

Efetivamente, o acordo de parcelamento não autoriza a extinção da execução antes do adimplemento da última parcela, pois, por si só, não extingue o crédito, não caracterizando transação, nem tampouco remissão da dívida, constituindo mera dilação do prazo para o correspondente pagamento, a ensejar tão somente a suspensão do curso da execução. Nesse sentido, inclusive, o art. 922, parágrafo único do CPC é expresso ao prever que “Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso”.

Cite-se o Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. DESCUMPRIMENTO. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO COM BASE NO TÍTULO ORIGINÁRIO. PRECEDENTES DA CORTE.

1. O acordo efetuado para pagamento do débito suspende a execução, que, se descumprido, prossegue com base no título originário. Precedentes.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.”

(AgRg no Ag 1.409.792/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 08/09/2015)

 “RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NÃO OCORRÊNCIA - EXECUÇÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DE ACORDO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO - PRECEDENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO.

I - Todas as questões suscitadas pelo recorrente foram solucionadas à luz da fundamentação que pareceu adequada ao caso concreto;

II - Tem-se que, na execução suspensa em razão de acordo, no qual não restou evidenciado o animus novandi, e, havendo descumprimento deste por parte do devedor, o feito retorna ao seu statu quo ante, prosseguindo, com lastro, no título executivo originário, e não no acordo celebrado entre as partes;

III - A avença tem tão-somente o efeito de suspender a execução, sendo que, na hipótese de seu descumprimento, a execução prosseguirá com base no título originário que deverá possuir, por si só, os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade;

IV - Recurso não conhecido.”

(REsp 826860/SC, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 05/02/2009) 

“LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 792, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.

1. Resta incontroversa a existência de ajuste formal entre as partes, o qual, após descumprido, ensejou o prosseguimento da execução, nos moldes do art. 792, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil.

2.  A decisão agravada merece ser mantida pelo que nela se contém, haja vista a não apresentação de razões suficientes para desconstituí-la.

3. Agravo regimental improvido.”

(AgRg nos EDcl no Ag 771220/RS, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 12/05/2008)

Esse também é o entendimento desta Corte Regional:

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. OAB/RJ. ANUIDADES. ACORDO. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Trata-se, na origem, de ação de execução fundada em título extrajudicial ajuizada pela OAB/RJ cujo objeto é a cobrança de anuidades inadimplidas dos exercícios de 2016 a 2020.

2. A OAB/RJ requereu o sobrestamento do feito, na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil, tendo em vista a realização de parcelamento administrativo da dívida em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas.

3. O mero parcelamento da ddívida, já confessada pelo devedor, não configura novação, nos termos do artigo 360, inciso I, do Código Civil, que levaria à extinção do feito.

4. No caso de simples parcelamento, deve ocorrer a suspensão do processo, para que seja possível a retomada de seu curso normal, caso haja paralisação dos pagamentos, nos termos do parágrafo único do artigo 922 do Código de Processo Civil, com o prosseguimento dos atos executórios pertinentes (STJ, REsp nº 826.860/SC, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 5/2/2009).

5. Recurso de apelação provido.” – grifos nossos

(TRF-2, AC 5127419-11.2021.4.02.5101, Rel. Des. Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5ª Turma Especializada, j. 15/02/2023) 

“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CAUSA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 922 DO NCPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na execução, o acordo entre as partes quanto ao cumprimento da obrigação, sem a intenção de novar, enseja a suspensão do feito, pelo prazo avençado, não se autorizando a extinção do processo. Precedentes do STJ. 2. O parcelamento pactuado judicialmente na forma e condições estabelecidas em lei é causa suspensiva da execução, nos termos do art. 922 do CPC/2015, sendo incabível a extinção do feito com resolução do mérito, notadamente porque não ocorreu a satisfação do crédito. Precedentes. 3. Apelação conhecida e provida.” – grifos nossos

(TRF-2, AC 0155987-35.2015.4.02.5101, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, 7ª Turma Especializada, DJe 26/10/2018)

Enfim, como o parcelamento de débito, por si só, não equivale à transação clássica (que encerra a obrigação anterior) e nem à novação, ele não enseja a extinção do feito, e deve ser reformada a sentença extintiva, com a suspensão do curso da ação executiva até o pagamento integral da dívida. E é claro que, satisfeito o débito, o feito será extinto.

Do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002245992v2 e do código CRC aa136d51.

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