Documento:20002444396
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5089310-20.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: JX COMUNICACAO VISUAL LTDA (IMPETRANTE)

EMENTA

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO POR ATRASO NO PAGAMENTO DA ENTRADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado por JX Comunicação Visual LTDA em face de ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional do Rio de Janeiro, visando à reativação do parcelamento celebrado no âmbito da transação por adesão ao Edital PGDAU nº 01/2024 – Simples Nacional (nº 9854094). A impetrante alegou o indevido cancelamento do parcelamento. Sentença concedeu a segurança pleiteada. A Fazenda Nacional interpôs apelação e houve reexame necessário da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o pagamento em atraso das parcelas da entrada da transação excepcional, ainda que posteriormente quitadas com acréscimos legais, enseja o cancelamento do parcelamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 13.988/2020 e a Portaria PGFN nº 14.402/2020 estabelecem que a formalização da transação excepcional está condicionada ao integral adimplemento das obrigações.

4. No caso concreto, embora parte das parcelas da entrada tenha sido paga em atraso, todas foram devidamente quitadas com os encargos legais, não havendo vedação normativa expressa ao pagamento extemporâneo.

5. A ausência de norma legal que imponha, de forma peremptória, a exclusão do parcelamento por atraso no pagamento da entrada, quando adimplidas integralmente as obrigações com encargos legais, afasta a possibilidade de cancelamento automático da transação.

6. A aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade impede a adoção de medidas punitivas desproporcionais frente à conduta da impetrante, que demonstrou boa-fé e efetivo cumprimento da obrigação.

7. Jurisprudência da Terceira e Quarta Turmas Especializadas do TRF2 e do STJ reconhece a necessidade de ponderação nas hipóteses de exclusão de programas de regularização fiscal, especialmente quando evidenciada a boa-fé do contribuinte e ausência de prejuízo à Administração.

8. Após a sentença, foi noticiado o cumprimento da liminar deferida no sentido de que o parcelamento objeto da lide encontra-se em situação “deferida e consolidada”. Tal fato não implica na perda de objeto, mas na necessidade de confirmação da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Remessa necessária e apelação desprovidas.

Tese de julgamento:

1. O pagamento das parcelas da entrada em atraso, desde que integralmente quitadas com os encargos legais, não justifica, por si só, o cancelamento da transação excepcional tributária.

2. A ausência de previsão legal específica para a exclusão por atraso no pagamento das parcelas da entrada impõe a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para resguardar a finalidade da norma e a boa-fé do contribuinte.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.988/2020, art. 2º, parágrafo único; Portaria PGFN nº 14.402/2020, arts. 9º e 16, §§ 1º e 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5004091-12.2019.4.02.5102, Rel. Des. Federal Cláudia Neiva, 3ª Turma Especializada, j. 27.04.2021; TRF2, AC 5021038-85.2021.4.02.5001, Rel. Des. Federal Firly Nascimento Filho, 4ª Turma Especializada, j. 28.11.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do relator. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002444396v3 e do código CRC 1ecef190.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 15/08/2025, às 10:30:25

 


 


Documento:20002444395
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5089310-20.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: JX COMUNICACAO VISUAL LTDA (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de  remessa necessária e apelação da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face da sentença proferida no evento 22, SENT1, nos autos do mandado de segurança e referência, que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, nos seguintes termos:

"Dessa forma, o cancelamento sem amparo legal configura violação ao princípio da legalidade, ensejando a possibilidade de reativação do parcelamento por meio de decisão judicial.

Importante destacar que a jurisprudência já reconheceu casos em que o parcelamento tributário foi considerado ato vinculado, impedindo a Administração de cancelar unilateralmente sem motivação jurídica válida.

Além disso, a Administração Pública está sujeita aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo evitar a imposição de sanções excessivas que resultem em prejuízo indevido ao contribuinte, especialmente quando não há descumprimento das condições legais.

Sendo assim, CONCEDO A SEGURANÇA, determinando a reintegração do impetrante ao parcelamento originalmente firmado, restabelecendo a negociação nº 9854094, nos termos da Portaria PGFN nº 14.402/2020.DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PARA  a tutela pretendida, no sentido de  determinar que a autoridade coatora realize imediatamente a reativação do  parcelamento 0075 - TRANSACAO POR ADESAO - EDITAL PGDAU N 01/2024 - SIMPLES NACIONAL, número da negociação 9854094."

Em sua apelação (evento 39, APELACAO1), a União relata que não houve o cumprimento, em sua integralidade, dos requisitos legais exigidos para que a impetrante fruísse da Transação Tributária Excepcional.

Afirma que, por tratar de benefício fiscal, deverá o regramento pertinente à transação excepcional ser interpretado consoante ao disposto no art. 111, inciso I, CTN, de forma literal.

Informa que a impetrante "aderiu à transação estabelecida pelo Edital PGDAU nº 01/2024, cuja negociação foi registrada sob o nº 9854094 (extrato anexo – ID 46374519). Nessa adesão, optou pelo parcelamento da entrada/pedágio em seis prestações mensais. Contudo, deixou de efetuar o pagamento tempestivo da última parcela da entrada, com vencimento em 30/08/2024, regularizando a pendência somente em 30/09/2024, por meio do Documento de Arrecadação nº 7172425082760175."

Argumenta que "nos termos do art. 6º do referido edital, o pagamento da entrada/pedágio — sem qualquer desconto — é requisito indispensável para a formalização da transação, sendo este o marco inicial da relação jurídico-tributária transacional. O não pagamento integral e tempestivo da entrada acarreta o cancelamento automático da negociação, conforme prevê expressamente o art. 11 do mesmo edital, sem necessidade de notificação prévia ao sujeito passivo".

Defende que há dois tipos de prestações que não se confundem, quais sejam, a entrada ou "pedágio" e as parcelas do objeto da transação celebrada, e, na espécie, de forma incontroversa, o impetrante deixou de quitar tempestivamente a última prestação da entrada, o que seria hipótese de cancelamento da negociação e não de rescisão.

Conclui que "inexiste qualquer ilegalidade no ato de cancelamento da transação, pelo que a sentença deve ser reformada em sua integralidade para fins de denegação da segurança vindicada."

Requer o provimento do recurso nos seguintes termos:

Em virtude de todo o exposto, requer a Apelante:

a) Que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.012, §3º, do CPC;

b) O provimento da apelação interposta, reformando-se a sentença proferida nestes autos para fins de denegação da segurança vindicada.

Ppor fim, requer a expressa manifestação desse Egrégio Tribunal acerca dos dispositivos e temas jurídicos que delineiam a matéria, de modo a possibilitar o amplo debate em todas as instâncias, bem como propiciar seuacesso ao STJ e ao STF em eventuais recursos endereçados a tais Cortes.

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

Ainda que devidamente intimada, a empresa impetrante não apresentou contrarrazões (evento 44, DESPADEC1 e evento45). 

Já nesta Corte, o Ministério Público Federal aduziu não ser causa que requeira sua intervenção no feito (evento 11, PROMOCAO1).

Esse é o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

SUMÁRIO

1.    Admissibilidade
2.    Questão em discussão
3.    Caso em exame
4.    Razões de decidir
4.1. Da Transação Excepcional
4.2. Do pedido de efeito suspensivo
4.3. Do prequestionamento                                                                                      5.    Ônus sucumbenciais
6.    Conclusão

FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO

1. Da admissibilidade:

Conheço da remessa necessária e do recurso, porque presentes seus requisitos de admissibilidade (evento 5, CERT1).

2. Questão em discussão (objeto da remessa necessária e do recurso de apelação da União Federal):

Cinge-se a controvérsia em verificar se o fato da impetrante ter quitado, com atraso, parcela relativa à entrada à transação excepcional, enseja seu cancelamento.

Isto porque a União defende, em seu recurso, que o atraso no pagamento da última parcela da entrada (paga com um mês de atraso) inviabilizaria a conclusão da transação, implicando o cancelamento automático, nos termos do Edital PGDAU nº 01/2024 e da Portaria PGFN nº 14.402/2020, art. 16, §3º.

3. Caso em exame:

Cuidou-se. na origem, de mandado de segurança impetrado por JX COMUNICACAO VISUAL LTDA em face de ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional do Rio de Janeiro, objetivando fosse julgada "procedente a pretensão autoral, confirmando os termos da medida anteriormente deferida, determinando a reativação do parcelamento 0075 - TRANSACAO POR ADESAO - EDITAL PGDAU N 01/2024 - SIMPLES NACIONAL, número da negociação 9854094, pelos fatos e fundamentos aqui expostos."(evento 1, INIC1).

O Juízo entendeu por bem em apreciar o pedido de medida liminar após vinda as informações (evento 3, DESPADEC1).

As informações foram prestadas (evento 12, INF_MAND_SEG1).

O Ministério Público Federal aduziu não ser causa que requeira sua intervenção no feito (evento 18, PARECER1).

Sobreveio, então, a sentença em análise que, como visto, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança "determinando a reintegração do impetrante ao parcelamento originalmente firmado, restabelecendo a negociação nº 9854094, nos termos da Portaria PGFN nº 14.402/2020.DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PARA  a tutela pretendida, no sentido de  determinar que a autoridade coatora realize imediatamente a reativação do  parcelamento 0075 - TRANSACAO POR ADESAO - EDITAL PGDAU N 01/2024 - SIMPLES NACIONAL, número da negociação 9854094.(evento 22, SENT1).

À análise.

4. Razões de decidir:

4.1. Da Transação Excepcional:

Consoante relatado pela Fazenda Nacional, a Impetrante efetuou, com atraso, a quitação da última parcela relativa à entrada (com vencimento em 30/08/2024, regularizando a pendência somente em 30/09/2024- evento 12, INF_MAND_SEG1), o que gerou o cancelamento da transação excepcional. 

Pois bem.

A Transação Tributária Excepcional, autorizada pela Lei nº 13.988/2020 e regulada pela Portaria PGFN nº 14.402/2020, estabeleceu condições para parcelamento da cobrança da dívida ativa da União.

Nos termos do art. 16, § 1º, da citada Portaria, a formalização da transação excepcional fica condicionada ao pagamento de todas as parcelas da entrada e, cumulativamente, à prestação de informações que elenca. 

Nos termos do § 3º, do referido art. 16, o não pagamento da integralidade dos valores das parcelas relativas à entrada de que trata o art. 9º, desta Portaria, acarretará o cancelamento da transação.

In casu, alegação da União é no sentido de que a última parcela da entrada (que seria a sexta), foi paga em atraso.

Compulsando o extrato da negociação trazida aos autos pela própria Autoridade Coatora (evento 12, INF_MAND_SEG1. pág. 4-6), constata-se que todos os valores devido a título de entrada foram quitados:

É bem verdade que, analisando a resposta da PGFN ao pedido de Revisão de Consolidação de Transação apresentado pela empresa impetrante, juntada aos autos na inicial (processo 5089310-20.2024.4.02.5101/RJ, evento 1, DOC9), pode-se constatar que não apenas a sexta parcela fora paga em atraso como argumenta a União em seu recurso de apelação como também a primeira e segunda, todavia, como visto acima, foram efetivamente quitadas.

É importante observar que a primeira parcela o Impetrante pagou parte em 28/03/2024 (R$ 6.619,56) e a outra parte em 29/05/2024 (R$ 5.182,24), ou seja os dois primeiros pagamentos relacionados no extrato da negociação acima colacionado se refere tão somente à primeira parcela da entrada.

Na data de 14/09/2024 consta o registro de cancelamento do parcelamento pactuado (evento 12, INF_MAND_SEG1, fls. 6):

Como visto, ainda que algumas parcelas da entrada tenham sido pagas em atraso, o fato é que todas foram quitadas, inclusive com multa, juros e encargos/honorários, como demonstrado no quadro da negociação juntada pela Fazenda Nacional e colacionado acima.

Ora, não se verifica qualquer dispositivo que vede o pagamento das parcelas em atraso, sendo este o motivo da rescisão, conforme  ocorrera no presente caso.

Embora a União Federal/Fazenda Nacional defenda que a impetrante descumpriu condição legal para que pudesse aderir à transação excepcional (art. 2º, parágrafo único, da Lei n° 13.988/2020, e art. 16, parágrafos 1º e 3º, da Portaria PGFN nº 14.402/2020), constata-se que o pagamento posterior realizado pela impetrante, acrescidos dos encargos de mora, não tem o condão de justificar o cancelamento da adesão à transação em tela, notadamente pela ausência de previsão legal específica de tal medida.

Vale destacar que a valorização dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade vem sendo destacados em julgados da Terceira e Quarta Turmas Especializadas, em situações similares ao presente feito:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. ARTIGO 17, V DA LC 123/06. DÉBITO INTEGRALMENTE ADIMPLIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO NO REGIME DO SIMPLES.

1. Trata-se de recurso apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ, que concedeu a segurança, determinando a anulação da decisão proferida nos autos do Processo Administrativo n.º 10730.70337/2016-11, bem como do Ato Declaratório Executivo ADE DRF/NIT nº 1.548.196/15, tornando sem efeito a exclusão da Impetrante do Simples Nacional.

2. É preciso ter em foco que as regras estabelecidas para a obtenção do benefício fiscal, apesar de, em princípio, serem insuscetíveis de controle pelo Poder Judiciário, quando ofendem os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, merecem ser adaptadas ao caso concreto, para, com espeque nas normas constitucionais processuais, dar adequada tutela ao direito em questão.

3. A Impetrante foi excluída do Simples Nacional em razão de um débito no valor de R$ 1.504,05, referente à competência de abril/2015. Constatado que tal débito encontrava-se em aberto, o Fisco Federal expediu o Ato Declaratório Executivo DRF/NIT n° 1548196, de 01/09/2015, excluindo-a do Simples Nacional. Em cumprimento ao disposto no art. 31, §2°, da LC n° 123/06, referido ato de exclusão previu que o mesmo ficaria sem efeito se a contribuinte pagasse o débito no prazo de trinta dias da ciência do ato de exclusão. Segundo consta dos autos foi publicado edital eletrônico em 27/10/2015, considerando-se a contribuinte intimada do referido ato de exclusão em 11/11/2015, razão pela qual teria a Impetrante até 11/12/2015 para quitar o débito, tornando sem efeito a referida exclusão. A Impetrante, contudo, apenas veio a quitar o débito em questão em 26/01/2016, isto é, pouco mais de um mês do prazo de vencimento. Em razão disso, por ter sido quitado fora do prazo legal, a autoridade fiscal rejeitou a impugnação apresentada administrativamente pela empresa, considerando definitiva a sua exclusão do Simples.

4. Manter a exclusão da Impetrante do Simples Nacional em razão de um único débito, que foi quitado um pouco mais de um mês após o prazo permitido, cujo valor sequer alcançou dois mil reais, mesmo após os encargos de mora, mostra-se excessivo e desproporcional, principalmente em hipóteses, como a presente, na qual é possível aferir a boa-fé da contribuinte e a sua clara vontade de quitar o débito. Precedentes.

5. Apelação da União Federal e remessa necessária desprovidas.

(TRF2 - AC 5004091-12.2019.4.02.5102 - 3ª Turma Especializada - Relatora: Des. Federal Cláudia Neiva - Data Julgamento: 27/04/2021)

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DO PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REINCLUSÃO DA IMPETRANTE EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO DA LEI Nº 13.496/2017. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A jurisprudência do STJ é firme quanto à necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade nas hipóteses de exclusão dos parcelamentos tributários. Esse entendimento visa impedir a adoção de práticas contrárias à norma instituidora da benesse, especialmente quando evidenciada a boa-fé do contribuinte.

2.  Impõe-se reconhecer, na espécie, a falta de proporcionalidade na decisão que excluiu a apelante do programa de parcelamento, ante a evidência de boa-fé e à própria finalidade do parcelamento, que é regularizar a situação fiscal do contribuinte de modo que haja possibilidade de adimplemento do seu débito junto ao fisco, o que acaba por gerar mais receita ao erário.

3. A vontade da apelante se coaduna ao propósito de se manter no programa instituído, visando, até mesmo, a própria sobrevivência da sociedade empresária, tendo em vista que está em recuperação judicial, e o seu comportamento é dotado de boa-fé. Não há, no caso, inclusive, qualquer prejuízo à Administração ou ao interesse público na manutenção da apelante no parcelamento da Lei nº 13.496/2017.

4. Curvo-me à orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça pela não exclusão do contribuinte nas hipóteses em que a diferença apurada é mínima e a empresa estava honrando os compromissos assumidos no parcelamento.  

5. Apelação provida.

(TRF2 - AC 50210388520214025001 - 4ª Turma Especializada - Relator: Des. Federal Firly Nascimento Filho - Data Julgamento: 28/11/2023)

Dessa forma, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para que seja assegurada a manutenção da impetrante no programa de transação, com a reativação dos acordos constantes das negociação nº 9854094, nos termos da Portaria PGFN nº 14.402/2020.

Por fim, consigno que a autoridade impetrada informou, no evento 30, PET1,  que foi dado total cumprimento a medida liminar deferida na sentença recorrida. Para comprovar a informação, apresentou, em anexo à referida petição, consulta SISPAR, demonstrando que a negociação 9854094 encontra-se na situação DEFERIDA E CONSOLIDADA. Esse fato não leva à perda de objeto, mas sim à necessidade de ser confirmada a sentença por acórdão, para fins de resolução definitiva da questão. 

Diante de toda a fundamentação supra, não merece qualquer reparo a decisão de primeiro grau, devendo ser mantida na íntegra.

4.2. Do pedido de efeito suspensivo:

No que se refere ao pedido de concessão de efeito suspensivo à presente apelação requerido pela apelante (União/Fazenda Nacional), é necessário consignar que o julgamento do recurso pelo órgão Colegiado enseja a perda de objeto deste pedido, tendo em vista que o acórdão proferido terá eficácia desde então.

Dessa forma, diante do julgamento do presente recurso de apelação, resta prejudicado o requerimento de concessão de efeito suspensivo à presente apelação.

4.3. Do prequestionamento:

A parte apelante também prequestionou a matéria. Para fins de prequestionamento, contudo, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, e devidamente fundamentada, o que se verifica no presente voto. Logo, é dispensável a indicação dos dispositivos citados no recurso e relacionados a solução da controvérsia exposta nos autos, como pleiteia a parte apelante.

5. Ônus sucumbenciais:

Honorários sucumbenciais incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/09).

 Custas ex lege.

6. Da conclusão:

Dessa forma, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para determinar a reintegração da empresa impetrante ao parcelamento noticiado nos autos, sob o fundamento de que o pagamento das parcelas da entrada, ainda que com eventual atraso mas acrescentado dos consectários legais, não justifica a exclusão da moratória, seja por ausência de previsão legal seja em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002444395v22 e do código CRC 85cd5a87.

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