Conheço do agravo de instrumento, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Preliminarmente, no que se refere à oposição ao julgamento virtual constante dos autos (Evento 33–PET1), esta Turma Especializada tem o entendimento de que tais requerimentos não devem ser acolhidos quando não devidamente fundamentados pela parte, já que nenhum ato ou requerimento judicial pode ser imotivado. Inteligência dos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno do TRF2, e do art. 3º, § 2º, da Resolução n o TRF2-RSP2020/00002, de 8.1.2020.
Cabe, ainda, registrar que o julgamento do acórdão na modalidade virtual não é capaz de ocasionar qualquer prejuízo ao direito de defesa da parte, já que todas as teses suscitadas serão devidamente apreciadas por esta Turma Especializada.
Nesse sentido, a realização de julgamentos na modalidade virtual é resultado do empenho do Poder Judiciário em garantir aos jurisdicionados uma adequada prestação jurisdicional.
Assim, necessário que se privilegie o entendimento adotado pelo Colegiado desta Quinta Turma Especializada, assim como o princípio da razoável duração do processo, garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e previsto também no art. 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual INDEFIRO o requerimento de retirada de pauta deste recurso.
Como relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto por RIQUEZA DAS FLORES LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do cumprimento de sentença nº 0058071-93.2018.4.02.5101/RJ, que determinou a reintegração de posse da COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB nos imóveis localizados na Cobal do Leblon, fixando prazo para desocupação e autorizando, em caso de resistência, o uso de medidas coercitivas como arrombamento e força policial.
Na origem, a CONAB ajuizou cumprimento de sentença visando à efetivação da decisão judicial que reconheceu seu direito à posse dos imóveis, após o trânsito em julgado da sentença que negou a renovação do contrato de locação e determinou a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias, conforme previsto no art. 74 da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991). Sustentou que a agravante, apesar de ciente da determinação judicial, permaneceu indevidamente no local, impedindo o exercício de seu direito de propriedade.
Pois bem.
Inicialmente, reafirmo os fundamentos apresentados na decisão que indeferiu o efeito suspensivo (evento 2), que demonstraram a total ausência de verossimilhança das alegações. Dessa forma, mantenho a decisão anteriormente proferida, o que torna prejudicada a petição apresentada no evento 27, por meio da qual a agravante solicita a suspensão dos efeitos do mandado de imissão na posse.
Com efeito, a decisão indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto por RIQUEZA DAS FLORES LTDA contra a ordem de reintegração de posse da CONAB, destacando que a sentença transitada em julgado já havia determinado a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias, conforme o artigo 74 da Lei do Inquilinato, e que a decisão agravada apenas deu cumprimento a essa determinação, sem alterar o conteúdo da sentença. Ressaltou ainda que a ação renovatória possui natureza dúplice, permitindo o despejo em caso de improcedência do pedido.
No mais, a controvérsia devolvida à instância recursal envolve a verificação da regularidade do cumprimento da sentença transitada em julgado, especificamente no que tange à determinação de desocupação compulsória e às medidas autorizadas para garantir a efetivação da ordem judicial.
Na origem, verifica-se que a ora agravante ajuizou a ação renovatória de contrato comercial em face da COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB, objetivando a renovação do contrato de locação comercial, de imóvel situado no Hortomercado Leblon, por mais 05 (cinco) anos, referente ao período de 01 de novembro de 2018 à 30 de outubro de 2023.
A sentença (evento 25, SENT52), mantida pelas instâncias superiores, julgou improcedente o pleito autoral, com base no art. 487, I, do CPC, determinando a desocupação da área objeto do feito no prazo de 30 dias, de acordo com o art. 74, da Lei 8.245/90, após o trânsito em julgado, e condenou a autora em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 4º, III, do CPC).
Intimada (evento 50), a CONAB inaugurou, em 29 de julho de 2022, o cumprimento de sentença referente somente à cobrança dos honorários sucumbenciais.
Após quase 01 (um) ano do início do cumprimento de sentença, a agravada apresentou pedido de desocupação do imóvel, fazendo alusão à sentença do evento 25.
Sobreveio, então, a decisão agravada (evento 106, DESPADEC1, 1º grau), que assim dispôs:
"Evento 106: 1 - Ante os termos da sentença proferida no Evento 25, cujo trânsito em julgado se deu em 31/05/2022 (Evento 49 – fl. 21), defiro o requerimento para determinar a reintegração da CONAB na posse dos imóveis de sua propriedade, a saber, e as “3 (três) áreas localizadas na Cobal do Leblon (lojas externas nºos 7, 8 e parte superior de armazenamento)”.
Intime-se a CONAB a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça o telefone de contato e o nome do preposto a quem o oficial de justiça deverá contatar para operacionalizar a(s) diligência(s), bem como providenciar chaveiro profissional caso haja necessidade de arrombamento do imóvel.
2 - Com a vinda da informação, expeça-se o mandado de intimação e reintegração.
Fica o oficial de justiça autorizado a adotar as medidas estritamente necessárias ao cumprimento da medida, requisitando, se for o caso, força policial e arrombamento.
Caso o imóvel esteja desocupado, o oficial de justiça deverá promover a imediata imissão. Caso ainda esteja ocupado, o oficial intimará o eventual ocupante para que desocupe o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, devolvendo o mandado à Secretaria do juízo.
3 - Após este prazo, permanecendo o imóvel ainda ocupado, proceder-se-á à imissão, devendo a autora fornecer os meios para a remoção dos móveis e objetos pessoais dos réus ou de eventuais pessoas que o ocupem para o lugar indicado pelo representante do(a) imitido(a).
Na hipótese de o imóvel guarnecer móveis ou utensílios da parte ré, determino que o oficial de justiça proceda ao inventário detalhado de todos os bens, ficando a parte autora como depositária dos referidos bens e responsável por recolhê-lo ao Depósito Público.
4 - Efetivada a diligência, abra-se vista à exequente por 5 (cinco) dias.
5 - Após, tornem os autos à conclusão.”
De fato, não pode prosperar a irresignação da agravante.
Isso porque o art. 74 da Lei nº 8.245/01 estabelece que, em caso de improcedência da ação renovatória de contrato de locação, será determinada a expedição de mandado de despejo.
Note-se que, no caso, como se infere do comando sentencial, a parte agravante foi condenada em duas obrigações, a saber: 1) obrigação de pagar os honorários de sucumbência arbitrados; e, 2) obrigação de fazer, consistente na desocupação da área objeto do feito no prazo de 30 dias, de acordo com o art. 74 da Lei 8.245/90, após o trânsito em julgado da sentença.
Cumpre ressaltar que, na decisão recorrida (evento 106), o Juízo singular apenas determinou o cumprimento da obrigação de fazer, previamente fixada na sentença.
Desse modo, o Juízo a quo não alterou ou desfez o conteúdo da sentença, tampouco questionou o que foi decidido no aludido título. Ao revés, o que pretende o magistrado com o teor da decisão recorrida (evento 106) é, justamente, assegurar a efetividade da sentença de mérito prolatada, não havendo que se falar em violação à coisa julgada e preclusão temporal.
Ademais, a demanda proposta tem induvidosa natureza dúplice.
Assim, em tais hipóteses, não se mostra presente o interesse de agir no ajuizamento de ação de despejo, uma vez que a própria sentença (evento 25, SENT52), que julgou improcedente a ação renovatória, determinou a desocupação da área objeto do feito no prazo de 30 dias, de acordo com o art. 74, da Lei 8.245/90, após o trânsito em julgado da sentença. Destaque-se, por oportuno, que a referida sentença transitou em julgado em 31/05/2022 (evento 49 – fl. 21).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça também assentou que, devido ao caráter dúplice da demanda em análise, o despejo é cabível em qualquer hipótese de não renovação do contrato de locação, seja por improcedência do pedido, por desistência do autor ou por carência de ação. Nesse sentido:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. CARÊNCIA. EFEITOS EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DESPEJO POSTULADO NA CONTESTAÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO PELO JUIZ. LEI DO INQUILINATO. DISSÍDIO DEMONSTRADO.
1. A teor do disposto na Lei do Inquilinato, é irrelevante, nos domínios da ação renovatória, que a sentença seja de improcedência do pleito ou de carência de ação, na medida em que os seus efeitos, quanto à desocupação do imóvel, são os mesmos.
2. Em qualquer hipótese, improcedência do pleito ou extinção do feito, sem resolução de mérito, havendo pedido formulado na contestação, o juiz deverá fixar prazo para a desocupação do imóvel, o qual começará a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença.
3. Nesse sentido, já decidiu esta Colenda Sexta Turma, ao pontuar que: '(...) o caráter dúplice da ação [renovatória] admite o acolhimento do pedido de desocupação do prédio, no caso de a demanda não vingar, seja por improcedência, seja por carência, seja ainda por desistência.' (REsp 64.839⁄SP, Rel. Min. ANSELMO SANTIAGO, DJ 22⁄6⁄1998).
4. Recurso especial a que se dá provimento, a fim de estabelecer ao locatário o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação do imóvel, a contar do trânsito em julgado do presente acórdão, na forma da Lei do Inquilinato em vigor."
(REsp 1.003.816⁄MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 9/8/2011, DJe 29/8/2011) Grifei
Nesse contexto, a Corte Superior preconiza que a improcedência da pretensão renovatória fundada no desatendimento dos requisitos legais implica na expedição de mandado de despejo. Registra-se:
RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. IMÓVEL. RENÚNCIA. PRETENSÃO RENOVATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRAZO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO. EXAURIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO. IMPROCEDÊNCIA. DESPEJO. ALUGUÉIS. MANUTENÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se, no presente caso, é possível a renúncia ao direito sobre o qual se funda ação quando formulado após decorrido o prazo pretendido de renovação do contrato de locação comercial.
3. A renúncia é ato unilateral, no qual o autor dispõe da pretensão de direito material deduzida em Juízo, podendo ser apresentada até o trânsito em julgado da demanda. Precedentes.
4. Não procede o argumento acerca da impossibilidade do acolhimento do pedido de renúncia formulado pelo autor, haja vista que não houve o exaurimento da pretensão renovatória.
5. A improcedência da pretensão renovatória fundada no desatendimento dos requisitos legais implica na expedição de mandado de despejo, além da possibilidade de cobrança dos aluguéis não quitados.
6. Na hipótese, o pedido de renúncia à pretensão renovatória de locação comercial merece ser deferido, devendo, todavia, permanecer a ordem de despejo e a determinação do pagamento dos aluguéis até a efetiva devolução do imóvel.
7. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ - REsp: 1707365 MG 2017/0285615-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) Grifei
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃOCOMERCIAL. CARÊNCIA. EFEITOS EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DESPEJOPOSTULADO NA CONTESTAÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO PELO JUIZ. LEI DOINQUILINATO. DISSÍDIO DEMONSTRADO.
1. A teor do disposto na Lei do Inquilinato, é irrelevante, nos domínios da ação renovatória, que a sentença seja de improcedência do pleito ou de carência de ação, na medida em que os seus efeitos, quanto à desocupação do imóvel, são os mesmos.
2. Em qualquer hipótese, improcedência do pleito ou extinção do feito, sem resolução de mérito, havendo pedido formulado na contestação, o juiz deverá fixar prazo para a desocupação do imóvel, o qual começará a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença.
3. Nesse sentido, já decidiu esta Colenda Sexta Turma, ao pontuar que: "(...) o caráter dúplice da ação [renovatória] admite o acolhimento do pedido de desocupação do prédio, no caso de a demanda não vingar, seja por improcedência, seja por carência, seja ainda por desistência." ( REsp 64.839/SP, Rel. Min. ANSELMO SANTIAGO, DJ22/6/1998).
4. Recurso especial a que se dá provimento, a fim de estabelecer ao locatário o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação do imóvel, a contar do trânsito em julgado do presente acórdão, na forma da Lei do Inquilinato em vigor.
(STJ - REsp: 1003816 MG 2007/0272812-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/08/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2011) Grifei
Nessa vertente, em se tratando de obrigações fixadas em título executivo judicial, somente seria possível falar em extinção da execução nas hipóteses previstas no art. 924 do CPC, que não ocorreram no caso concreto.
À vista disso, o provimento executivo constitui ato de satisfação do direito do credor fixado na fase de conhecimento, vale dizer, será o referido ato que exaurirá a prestação jurisdicional específica do processo de execução.
O direito de ação se revelaria inócuo se a função jurisdicional se restringisse à declaração do direito. Daí se extrai a razão pela qual o sistema processual coloca à disposição daquele que tem o direito reconhecido pelo Estado a possibilidade de pleitear o cumprimento da obrigação consignada na decisão judicial, de modo a tornar efetiva a regra dispositiva.
Nesse rumo, e conforme tudo o quanto foi explicitado, considerando o princípio da fidelidade ao título executivo formado na fase de conhecimento, não compete ao Juízo singular, em sede de cumprimento de sentença, discutir ou modificar o conteúdo da sentença, cabendo apenas considerar o seu teor tal como formalizado, o que induz, na referida fase processual, às atividades de dirigir e conduzir o cumprimento do título nos moldes como constituído.
Portanto a decisão não merece reparos.
Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento. Pedido do evento 27 prejudicado.