Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por MARCELO BRUNO SANTOS DE OLIVEIRA objetivando seja determinado à autoridade impetrada que proceda ao pagamento do seguro-desemprego, negado na via administrativa ao argumento de que o vínculo mantido com seu último empregador, CREMERJ, era de natureza estatutária.
Regularmente processado o feito, o Juízo da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias concedeu a segurança para, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, III, "a"), determinar que a autoridade impetrada promova o pagamento ao impetrante dos valores relativos ao seguro desemprego pelo término, em 01/09/2023, do contrato de trabalho com o CREMERJ, correspondente ao número de parcelas e valor a que tem direito, levando-se em conta o disposto nos arts. 4º e 5º da Lei nº 7.998/90.
Sem recursos voluntários, os autos vieram a esta Corte, ocasião em que o Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento (evento 4, PARECER1).
No caso, a parte impetrante requer seja determinado à autoridade impetrada que proceda à liberação das parcelas do seguro-desemprego a que alega fazer jus.
A CRFB/88 assegura, em seu art. 7º, II e 201, III, o seguro-desemprego aos trabalhadores urbanos e rurais, em caso de desemprego involuntário, suportado pela arrecadação decorrente das contribuições para o PIS/PASEP.
A Lei nº 7.998/90, que regula o programa do seguro desemprego, estabeleceu em seu artigo 3º, in verbis:
"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) (...)"
Verifica-se, no caso, que o requerimento administrativo nº 7805713760 foi indeferido em razão da natureza de órgão público do empregador (evento 1, ANEXO4 - pág. 7). A autoridade coatora registrou que "(...) os trabalhadores desligados da administração Pública Direta, bem aqueles da Administração Indireta, neste último caso sendo exigido o ingresso por meio de concurso público, não terão direito ao benefício do seguro-desemprego. (...)" (evento 11, MANDOFIC4).
No entanto, como se constata do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, o impetrante trabalhou no Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, no período de 02/03/2020 a 01/09/2023, quando foi demitido sem justa causa (evento 1, ANEXO4 - págs. 13/14), tratando-se de vínculo laborativo celetista, tendo sido o impetrante contratado para o cargo de ASSESSOR DE APOIO LOGÍSTICO III, conforme declaração do CREMERJ nos autos (evento 1, ANEXO4 - pág. 12).
Consoante assentado pelo MPF: "(...) em que pese a natureza autárquica do CREMERJ, o impetrante comprovou a natureza celetista do vínculo então mantido, diante do exercício da função de assessor de apoio logístico, de 02/03/2020 a 01/09/2023, até o advento de sua demissão sem justa causa. (...)". Faz, desta forma, jus ao recebimento das parcelas devidas a título de seguro desemprego.
Portanto, deve ser mantida a r. sentença que concedeu a segurança, com base no art. 487, III, "a" do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.