Documento:20002157547
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5012381-26.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

PARTE AUTORA: MARCELO BRUNO SANTOS DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: MINISTÉRIO DO TRABALHO (INTERESSADO)

PARTE RÉ: MINISTÉRIO DA ECONOMIA (INTERESSADO)

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. VÍNCULO CELETISTA COM CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. DIREITO AO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado por Marcelo Bruno Santos de Oliveira contra ato que indeferiu o pagamento do seguro-desemprego ao argumento de que o vínculo com seu último empregador, o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (CREMERJ), era de natureza estatutária. O Juízo de primeiro grau concedeu a segurança, determinando à autoridade impetrada o pagamento das parcelas do seguro-desemprego em favor do impetrante, conforme previsão dos arts. 4º e 5º da Lei nº 7.998/90.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se o impetrante, demitido sem justa causa, faz jus ao benefício do seguro-desemprego, considerando o vínculo celetista mantido com o CREMERJ, autarquia de natureza pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal assegura o seguro-desemprego aos trabalhadores urbanos e rurais em situação de desemprego involuntário (CF/88, arts. 7º, II, e 201, III), sendo o benefício regulamentado pela Lei nº 7.998/90.

4. O art. 3º da Lei nº 7.998/90 estabelece que o seguro-desemprego é devido ao trabalhador dispensado sem justa causa, desde que preenchidos os requisitos ali previstos, inclusive comprovação de vínculo laboral celetista.

5. O impetrante comprovou que o vínculo com o CREMERJ era regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e demais documentos constantes dos autos, o que caracteriza sua relação como celetista, e não estatutária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento: "O trabalhador demitido sem justa causa, que mantém vínculo celetista com autarquia, faz jus ao benefício do seguro-desemprego, desde que atendidos os requisitos legais previstos na Lei nº 7.998/90."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, II, e 201, III;  Lei nº 7.998/90, art. 3º.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002157547v3 e do código CRC 3887c29f.

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Documento:20002157546
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5012381-26.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

PARTE AUTORA: MARCELO BRUNO SANTOS DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: MINISTÉRIO DO TRABALHO (INTERESSADO)

PARTE RÉ: MINISTÉRIO DA ECONOMIA (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por MARCELO BRUNO SANTOS DE OLIVEIRA objetivando seja determinado à autoridade impetrada que proceda ao pagamento do seguro-desemprego, negado na via administrativa ao argumento de que o vínculo mantido com seu último empregador, CREMERJ, era de natureza estatutária.

Regularmente processado o feito, o Juízo da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias concedeu a segurança para, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, III, "a"), determinar que a autoridade impetrada promova o pagamento ao impetrante dos valores relativos ao seguro desemprego pelo término, em 01/09/2023, do contrato de trabalho com o CREMERJ, correspondente ao número de parcelas e valor a que tem direito, levando-se em conta o disposto nos arts. 4º e 5º da Lei nº 7.998/90.

Sem recursos voluntários, os autos vieram a esta Corte, ocasião em que o Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento (evento 4, PARECER1).

VOTO

No caso, a parte impetrante requer seja determinado à autoridade impetrada que proceda à liberação das parcelas do seguro-desemprego a que alega fazer jus.

A CRFB/88 assegura, em seu art. 7º, II e 201, III, o seguro-desemprego aos trabalhadores urbanos e rurais, em caso de desemprego involuntário, suportado pela arrecadação decorrente das contribuições para o PIS/PASEP.

A Lei nº 7.998/90, que regula o programa do seguro desemprego, estabeleceu em seu artigo 3º, in verbis

"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:      (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

II - (Revogado);      (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) (...)"

Verifica-se, no caso, que o requerimento administrativo nº 7805713760 foi indeferido em razão da natureza de órgão público do empregador (evento 1, ANEXO4 - pág. 7). A autoridade coatora registrou que "(...) os trabalhadores desligados da administração Pública Direta, bem aqueles da Administração Indireta, neste último caso sendo exigido o ingresso por meio de concurso público, não terão direito ao benefício do seguro-desemprego. (...)" (evento 11, MANDOFIC4).

No entanto, como se constata do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, o impetrante trabalhou no Conselho Regional de Medicina do Estado  do Rio de Janeiro, no período de 02/03/2020 a 01/09/2023, quando foi demitido sem justa causa  (evento 1, ANEXO4 - págs. 13/14), tratando-se de vínculo laborativo celetista, tendo sido o impetrante contratado para o cargo de ASSESSOR DE APOIO LOGÍSTICO III, conforme declaração do CREMERJ nos autos (evento 1, ANEXO4 - pág. 12).

Consoante assentado pelo MPF: "(...) em que pese a natureza autárquica do CREMERJ, o impetrante comprovou a natureza celetista do vínculo então mantido, diante do exercício da função de assessor de apoio logístico, de 02/03/2020 a 01/09/2023, até o advento de sua demissão sem justa causa. (...)". Faz, desta forma, jus ao recebimento das parcelas devidas a título de seguro desemprego.

Portanto, deve ser mantida a r. sentença que concedeu a segurança, com base no art. 487, III, "a" do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002157546v11 e do código CRC d719a724.

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