Documento:20002716741
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001794-65.2026.4.02.0000/RJ

AGRAVANTE: CRISTINA APARECIDA DA SILVA

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CRISTINA APARECIDA DA SILVA, contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, ao argumento de que o agravante não comprovou o preenchimento dos pressupostos necessários.

Aduz que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, não se podendo adotar de forma absoluta o critério objetivo de renda, devendo ser verificada as circunstâncias concretas do caso.

É o breve relatório. Decido.

Inicialmente, conheço do agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015.

O Juízo a quo assim decidiu a respeito do tema, in verbis:

“ evento 20, CONT1: trata-se de contestação apresentada pela ré, em que foi requerida a gratuidade de justiça.  

Intimada a juntar documentos que comprovassem a hipossufiência em evento 30, DESPADEC1

Juntado recibo de entrega da declaração de ajuste anual em evento 42, DECL1.

É o suficiente. Passo a decidir.

O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, deflagra a presunção legal de hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais em favor da pessoa natural que assim expressamente o declare.

Acerca desse tema, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ponderando a presunção legal estabelecida pelo CPC, reputou que o acesso à justiça gratuita não poderia ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, lastreando-se tão somente na declaração firmada pela pessoa.

Destarte, em que pese a alegação de hipossuficiência financeira, o   único documento apresentado, qual seja, o recibo de entrega da declaração de ajuste anual, não corrobora com a declaração de hipossufiência.

Considerando que os benefícios da gratuidade de justiça são medidas que permitem que pessoas carentes tenham acesso ao Poder Judiciário, afasto a alegada hipossuficiência financeira e indefiro a gratuidade de justiça.

Intime-se a parte ré para ciência.”

Pretende a parte agravante a modificação da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, ao argumento de que o agravante não comprovou o preenchimento dos pressupostos necessários.

Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis:

“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da presunção relativa da afirmação de pobreza. Confira-se, a propósito o seguinte aresto:

RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL. INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE. INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE. POSSIBILIDADE. REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ.

1. Por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, relator Ministro Raul Araújo, a Corte Especial pacificou, no âmbito do STJ, o entendimento de que "[é] desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita".

2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência.

3. Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF -

RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça.

4. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.

5. É incontroverso que o recorrente tem renda significativa e também aposentadoria oriunda de duas fontes diversas (previdências oficial e privada). Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstrar-se a incapacidade financeira. Como não há também apuração de nenhuma circunstância excepcional a justificar o deferimento da benesse, é descabido, em sede de recurso especial, o reexame do indeferimento do pedido.

6. Recurso especial não provido.

(STJ. REsp 1584130 / RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. DJ: 07/06/2016) <grifo nosso>

 

Sobre o assunto, este Tribunal tem adotado o parâmetro utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento dos seus assistidos como critério objetivo para o deferimento da gratuidade de justiça, conforme entendimento firmado nos seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MINIMOS. RECURSO IMPROVIDO.   1. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ALDO TEIXEIRA CORTES, contra decisão que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça ao argumento de que não foi comprovado o preenchimento dos pressupostos necessários, determinando o recolhimento das custas judiciais. 2. Em razão da presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência, o benefício pode ser indeferido pelo juízo, caso este se convença da ausência de incapacidade econômica do postulante, com base no acervo documental colacionado aos autos, a teor do §2º do artigo 99 do novo CPC. 3. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber rendimento mensal não superior a três salários-mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos. 4. Na hipótese, o autor/agravante juntou aos autos declaração de precariedade econômica (evento 1, DECLPOBRE4) e contracheque onde consta que recebe valor bruto de R$ 14.635,26 (quatorze mil, seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos), evento 20, CHEQ2, quantia superior ao considerado por este Tribunal para o deferimento da gratuidade. 5. Com efeito, o regime de custas judiciais deve ser interpretado sob a ótica do direito público, devendo ser considerados os descontos obrigatórios, pensões alimentícias e gastos com saúde, o que não foi comprovado nos autos. Desta forma, aplica-se o entendimento deste Tribunal, no sentido de considerar o patamar de até três salários-mínimos, para justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, porém se verifica que o mesmo não se enquadra no critério adotado por esta Corte Regional. 6. Precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014977-11.2023.4.02.0000/RJ; 5ª TURMA ESPECIALIZADA. Relator: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS; Julgado em 05/02/2024); TRF-2ª Região, AG 0000974-78.2019.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de disponibilização 30/04/2019. 7. Agravo de instrumento improvido.

(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001400-29.2024.4.02.0000, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/05/2024) <grifo nosso>

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PATAMAR ECONÔMICO RAZOÁVEL PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA: 03 SALÁRIOS MÍNIMOS. RESOLUÇÃO 85 DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. AVALIAÇÃO DAS DESPESAS ESSENCIAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. MANTIDO O INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte. 2. A lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte. Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender do julgador que aprecie o requerimento. 3. A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, além de se coadunar com a baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, é corroborada por precedentes desta Corte (Neste sentido: TRF2 2009.50.02.002523-2, 3ª Seção Especializada, Relator Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data da disponibilização: 12/04/2016; TRF2 2016.00.00.006258-2, Sexta Turma Especializada, Relator Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data da disponibilização: 21/03/2017; TRF2 2016.00.00.006508-0, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, data da disponibilização: 10/11/2016). Frise-se, porém, que não deve servir de norte ao julgador, na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apenas as receitas da parte, sendo necessária a avaliação de suas despesas, bem como de seus dependentes tais como os gastos extraordinários ou essenciais. 4. In casu, os agravantes não comprovaram nos autos que o pagamento das custas processuais possa comprometer o seu sustento ou de sua família, pois se limitaram a juntar documentação relativa à declaração de imposto de renda e a situação fiscal de suas empresas, sem demonstrar o motivo pelo qual houve a redução da renda declarada por ocasião da contratação. 5. Mantido o indeferimento da gratuidade de justiça. 1 6. Agravo de instrumento desprovido.

(0000974-78.2019.4.02.0000 (TRF2 2019.00.00.000974-0), Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão: 25/04/2019, Data de disponibilização: 30/04/2019, Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES)

 

Na hipótese, o Juízo de origem intimou a agravante para comprovar a sua hipossuficiência com a juntada de documentos pertinentes (evento 30, DESPADEC1), tendo a agravante se limitado a acostar aos autos cópia do recibo de entrega da declaração do imposto de renda (evento 42, DECL1).

O referido documento informa um total de rendimentos tributáveis no valor de R$ 93.347,63 (noventa e três mil, trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e três centavos) o que resulta em uma renda média mensal de cerca de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), valor superior ao considerado por este Tribunal para o deferimento da gratuidade, conforme jurisprudência acima indicada.

Repise-se que foi oportunizada a comprovação dos pressupostos autorizadores, conforme despacho proferido no evento 30, DESPADEC1, porém a agravante não forneceu maiores informações.

Pelo exposto, indefiro o requerimento de efeito suspensivo, mantendo-se a decisão agravada.

Intime-se o agravado para contrarrazões.

Após, ao MPF.

Cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002716741v4 e do código CRC b6ef587d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 06/02/2026, às 16:47:28