Documento:20001304402
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001482-93.2018.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

APELANTE: LOURDES DE BRITO GOMES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO FOI COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. FALTA DE CUMPRIMENTO DE REQUISITO.  RECURSO DESPROVIDO.

1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.

2. Para a comprovação da atividade rural, é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, especialmente pela prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material com todo o período de carência (STJ, Sexta Turma, AgRg no Ag 1.419.422/MG, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3/6/2013).

3. Para os segurados que não consigam demonstrar o cumprimento de todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, a Lei nº 11.718/2008 inseriu o §3º no art. 48 da Lei nº 8.213/91, trazendo a chamada aposentadoria por idade rural "mista" ou "híbrida", aplicável principalmente em duas hipóteses: (i) quando há intercalação entre atividade rural e períodos de labor urbano e (ii) quando o segurado se afastou do campo por um longo período antes do cumprimento de todos os requisitos para a aposentadoria rural.  Nesses casos, é possível a contagem do período de segurado especial para fins de carência, mas há elevação da idade mínima para aposentadoria.

4. Em outras palavras: os trabalhadores rurais que não satisfazem a condição para a aposentadoria do art. 48, §§ 1° e 2°, da Lei 8.213/91 podem somar, para fins de apuração da carência, períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, hipótese em que não haverá a redução de idade que é destinada aos rurícolas, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, (com a redação dada pela Lei 11.718/2008).

5. Portanto, os requisitos necessários para a aposentadoria por idade rural são (i) idade mínima de 55 anos para a mulher e 60 anos para o homem, (ii) demonstração do exercício de atividade rural na qualidade de segurado especial pelo período de 180 meses imediatamente antes da aposentadoria. Caso o segundo requisito não seja integralmente cumprido, há a alternativa da aposentadoria por idade híbrida, todavia, com a aplicação do mesmo requisito etário utilizado para os trabalhadores urbanos.

6. É importante destacar que a prova testemunhal confirmou que a autora de fato exerceu labor rural. Contudo, a qualidade de segurado especial não pode ser demonstrada com base apenas nas provas testemunhais, assim como mencionado anteriormente. 

7. A autora durante o depoimento pessoal alegou que após o falecimento do seu marido ela passou a receber pensão por morte e desde então não trabalhou mais na roça, mas por um certo período passou a trabalhar em uma pequena loja de armazém. Alegou ainda, que a sua atual fonte de renda deriva exclusivamente da pensão por morte recebida. 

8. Existem documentos acostados aos autos da Secretaria Nacional de Segurança Pública indicando o exercício de atividade empresária sob o nome fantasia com início de atividade em 1993 e com baixa em 2006. Além disso, o falecido marido da autora também exerceu atividade empresária com início em 1984. Importante destacar que o seu CNIS também constava com vínculos empregatícios urbanos. 

9. As provas acostadas aos autos foram insuficientes para demonstrar a condição de segurada especial da parte autora e, portanto, a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade  deve ser mantida.

10. Em atenção ao disposto no art. 85, §2°, §3° e §11°, do CPC, devem ser majorados os honorários fixados anteriormente pela sentença em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 

11. Apelação não provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001304402v7 e do código CRC 4ba7e8be.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 23/2/2023, às 13:56:56

 


 


Documento:20001303010
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001482-93.2018.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

APELANTE: LOURDES DE BRITO GOMES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela autora LOURDES DE BRITO GOMES em face da sentença (evento 76, SENT1, JFES) que julgou improcedente o pedido formulado de concessão de aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo. 

Em razões recursais (evento 82, Reclno1, JFES), a autora pede a reforma da sentença, reconhecendo o direito ao benefício de aposentadoria por idade, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas corrigidas e atualizadas na forma da lei. 

Em contrarrazões (evento 85, CONTRAZ1, JFES), o INSS alega, em síntese, que a parte autora não conta com a carência necessária à concessão da aposentadoria por idade.

O Ministério Público Federal, manifestou-se pela não intervenção no feito (evento 4, PARECER1, TRF2)

É o relatório.

VOTO

Recebo a apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta pela autora LOURDES DE BRITO GOMES em face da sentença (evento 76, SENT1, JFES) que julgou improcedente o pedido formulado de concessão de aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo. 

A aposentadoria por idade do trabalhador rural é disciplinada pelos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, observada a tabela de transição do art. 142 da Lei de Benefícios.

Além disso, para os segurados especiais, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, substituindo-se a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola, conforme art. 26, III c/c art. 39, I. da Lei 8.213/91:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: 

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei

(...)”

“Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;

A definição de segurado especial da Previdência Social encontra-se no inciso VII, do artigo 11, da Lei 8.213/1991, in verbis:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e 

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes

Por sua vez, o art. 106 da Lei nº 8.213/91 traz alguns dos documentos que podem provar atividade rurícola, sendo esse rol meramente exemplificativo (AgInt no REsp 1949509/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022):

Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: 

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; 

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; 

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; 

V – bloco de notas do produtor rural; 

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; 

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; 

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; 

X – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.

Destaque-se, ainda, que a qualidade de segurado especial não pode ser demonstrada com base apenas nas provas testemunhais, conforme enunciado da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário.

Assim, para a comprovação da atividade rural, é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, especialmente pela prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material com todo o período de carência. Veja-se o seguinte precedente do STJ a respeito da matéria:

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, RATIFICADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.

I. Para a comprovação da atividade rural, faz-se necessária a apresentação de início de prova documental, a ser ratificado pelos demais elementos probatórios dos autos, notadamente pela prova testemunhal, não se exigindo, conforme os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a contemporaneidade da prova material com todo o período de carência.

II. Consoante a jurisprudência do STJ, "para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese em apreço. Este Tribunal Superior, entendendo que o rol de documentos descrito no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, aceita como início de prova material do tempo de serviço rural as Certidões de óbito e de casamento, qualificando como lavrador o cônjuge da requerente de benefício previdenciário. In casu, a Corte de origem considerou que o labor rural da Autora restou comprovado pela certidão de casamento corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, embasando-se na jurisprudência deste Tribunal Superior, o que faz incidir sobre a hipótese a Súmula n.º 83/STJ" (STJ, AgRg no Ag 1399389/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 28/06/2011).

III. Nos termos da Súmula 7 desta Corte, não se admite, no âmbito do Recurso Especial, o reexame de prova.

IV. Agravo Regimental improvido.

(STJ, Sexta Turma, AgRg no Ag 1.419.422/MG, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3/6/2013)

Acrescente-se, ainda, que, conforme jurisprudência do STJ, não é necessário que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória (REsp 1702241/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017).

Para os segurados que não consigam demonstrar o cumprimento de todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, a Lei nº 11.718/2008 inseriu o §3º no art. 48 da Lei nº 8.213/91, trazendo a chamada aposentadoria por idade rural "mista" ou "híbrida", aplicável principalmente em duas hipóteses: (i) quando há intercalação entre atividade rural e períodos de labor urbano e (ii) quando o segurado se afastou do campo por um longo período antes do cumprimento de todos os requisitos para a aposentadoria rural.  Nesses casos, é possível a contagem do período de segurado especial para fins de carência, mas há elevação da idade mínima para aposentadoria.

Em outras palavras: os trabalhadores rurais que não satisfazem a condição para a aposentadoria do art. 48, §§ 1° e 2°, da Lei 8.213/91 podem somar, para fins de apuração da carência, períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, hipótese em que não haverá a redução de idade que é destinada aos rurícolas, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, (com a redação dada pela Lei 11.718/2008):

Art. 48, § 3º ­ Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

Portanto, os requisitos necessários para a aposentadoria por idade rural são (i) idade mínima de 55 anos para a mulher e 60 anos para o homem, (ii) demonstração do exercício de atividade rural na qualidade de segurado especial pelo período de 180 meses imediatamente antes da aposentadoria. Caso o segundo requisito não seja integralmente cumprido, há a alternativa da aposentadoria por idade híbrida, todavia, com a aplicação do mesmo requisito etário utilizado para os trabalhadores urbanos.

Quanto ao requisito etário, a autora, nascida em 04/04/1946, contava com mais de 55 anos de idade na data da DER em 19/03/2007.

Sobre a qualidade de segurado especial, a parte autora trouxe como provas materiais: 

  1. Certidão de casamento, datado em 27/01/1964, em que a autora consta como “do lar” e o seu falecido marido da autora como “lavrador” (evento 1, CERTCAS6, JFES);
  2. Certidão de óbito do falecido marido da autora em 04/01/1990 (evento 1, CERTOBT5, JFES);
  3. Escritura pública de compra e venda de imóvel rural, em que a autora consta como compradora, datado em 29/03/1999 (evento 1, COMP10, JFES);
  4. Cadastro da autora como segurada especial indicando o período de regime familiar de 23/03/1981 a 20/02/1999 e como proprietária de 29/03/1999 a 09/03/2007 (evento 1, PROCADM8, fl. 7, JFES),
  5. Entrevista rural (evento 1, PROCADM20, fls. 1415, JFES).

Tais documentos não são suficientes para constituir início de prova material uma vez que não comprovam o efetivo trabalho rural realizado. 

É importante destacar que a prova testemunhal (evento 67, VIDEO2, JFES) confirmou que a autora de fato exerceu labor rural. Contudo, a qualidade de segurado especial não pode ser demonstrada com base apenas nas provas testemunhais, assim como mencionado anteriormente. 

Além disso, a autora durante o depoimento pessoal (evento 67, VIDEO2, JFES) alegou que após o falecimento do seu marido em 04/01/1990, ela passou a receber pensão por morte (evento 19, ANEXO2, fl. 2, JFES) e desde então não trabalhou mais na roça, mas por um certo período passou a trabalhar em uma pequena loja de armazém. Alegou ainda, que a sua atual fonte de renda deriva exclusivamente da pensão por morte recebida. 

Pois bem, em relação ao trabalho urbano exercido pela parte autora, é possível observar no seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS os seguintes vínculos empregatícios:

  1. EMPRESÁRIO/EMPREGADOR de 01/01/1994 a 31/01/1995,

  2. EMPRESÁRIO/EMPREGADOR de 01/03/1995 a 30/06/1996,

  3. PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL com data de início em 31/12/1998

Nesse sentido, existem documentos acostados aos autos da Secretaria Nacional de Segurança Pública (evento 19, ANEXO2, fls. 21-23, JFES) indicando o exercício de atividade empresária sob o nome fantasia "A NOBREZA" com início de atividade em 18/02/1993 e com baixa em 2006. 

Além disso, o falecido marido da autora também exerceu atividade empresária com início em 29/02/1984 (evento 19, ANEXO2, fls. 30-31, JFES). Importante destacar que o seu CNIS também constava com vínculos empregatícios urbanos. 

A autora alega que o marido recebeu aposentadoria por idade rural e se utilizou dos mesmos documentos apresentados nos autos do processo junto ao INSS para a concessão do benefício. Contudo, a partir da análise do documento de concessão da pensão por morte (evento 19, ANEXO2, fl. 2, JFES), é possível observar que o falecido segurado se enquadrou no ramo "comerciário" e não como trabalhador rural. Indicando assim, a prevalência do trabalho urbano realizado como principal fonte de renda da família. 

Pois bem, na aposentadoria por idade rural, em sua modalidade híbrida, o segurado deve comprovar a carência de 180 meses, assim como foi anteriormente mencionado. Diante disso, a autora não comprovou o labor rural por meio dos escassos documentos apresentados. 

Logo, concluo que as provas acostadas aos autos foram insuficientes para demonstrar a condição de segurada especial da parte autora e, portanto, a sentença (evento 76, SENT1, JFES) que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade  deve ser mantida.

Em atenção ao disposto no art. 85, §2°, §3° e §11°, do CPC, majoro os honorários fixados anteriormente pela sentença em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À  APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001303010v46 e do código CRC fa3dbf94.

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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 23/2/2023, às 13:56:56