Documento:20002295402
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002384-95.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

APELANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL (IMPETRANTE)

APELANTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL.TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO RECURSAL.Tema 530 STF. PREDECENTES. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado visando discutir a exigência de complementação tributária em importação sujeita a despacho aduaneiro antecipado. A sentença denegou a segurança, decisão mantida em grau recursal. A impetrante interpôs embargos de declaração, que foram desprovidos. Após o início do julgamento recursal, a impetrante formulou pedido de desistência da ação.   

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível homologar a desistência do mandado de segurança após o início do julgamento recursal, independentemente da anuência da parte contrária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica quanto à possibilidade de desistência do mandado de segurança a qualquer tempo, inclusive após a prolação de sentença e em fase recursal, independentemente da anuência da parte contrária.

4. O STF firmou entendimento no Tema 530 da repercussão geral de que o impetrante pode desistir do mandado de segurança sem a necessidade de aquiescência da autoridade coatora ou dos litisconsortes passivos, mesmo após decisão de mérito.

5. O STJ reiteradamente aplica essa orientação, reconhecendo que a desistência pode ser homologada em qualquer fase do processo, incluindo em grau recursal, conforme precedentes da Primeira e Segunda Turmas.

6. No caso concreto, considerando que a impetrante manifestou desinteresse pela ação e não há impedimento legal ou jurisprudencial, deve-se homologar a desistência e extinguir o processo sem resolução de mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Pedido de desistência homologado, com extinção do processo sem resolução de mérito.

Tese de julgamento:

1. A desistência do mandado de segurança pode ser homologada a qualquer tempo, inclusive após o início do julgamento recursal, independentemente da anuência da parte contrária.

2. O Tema 530 do STF consolidou o entendimento de que a desistência pode ocorrer mesmo após sentença de mérito, não se aplicando ao mandado de segurança a vedação do art. 485, § 4º, do CPC.

_______________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º; CPC, art. 485, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 669.367/RJ, rel. p/ acórdão Min. Rosa Weber, Plenário, j. 02.05.2013, DJe 30.10.2014 (Tema 530); STJ, REsp 1.679.311/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.09.2017, DJe 11.10.2017; STJ, AgInt nos EDcl na DESIS no AREsp 1.853.850/SP, rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21.03.2022, DJe 24.03.2022.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, HOMOLOGAR o pedido de desistência do mandamus apresentado pelo impetrante, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002295402v9 e do código CRC 69ce3a81.

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Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 11/04/2025, às 09:48:02

 


 


Documento:20002295401
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002384-95.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

APELANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL (IMPETRANTE)

APELANTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de desistência do presente Mandado de Segurança, formulado por COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL (evento 62, PET1), ante manifestação de desinteresse pela ação.

Alega que é possível a desistência da ação mandamental, reconhecida no Tema 530 do STF, ao qual foi atribuído repercussão geral, bem como afirma haver definição atribuída ao STJ quanto à aplicabilidade da desistência do Mandado de Segurança, sem anuência, ainda que em instância recursal. 

O pedido de desistência foi apresentado após iniciado o julgamento da apelação, bem como dos embargos de declaração interpostos pela requerente, tendo essa TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA negado provimento, por unanimidade, a ambos os recursos, nos termos seguintes, in verbis:

1. Acórdão - julgamento apelação (evento 27, ACOR2): 

ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO ADUANEIRO ANTECIPADO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. ACRÉSCIMO DE MERCADORIA VERIFICADO EM LAUDO DE ARQUEAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE TRIBUTO. CABIMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA AFASTADA. PENALIDADE. CABIMENTO.

1. Cinge-se a questão em aferir se (i) há nulidade da sentença em virtude de contradição com a fundamentação; (ii) é cabível o recolhimento complementar dos tributos incidentes na importação (PIS-Importação, COFINS-Importação, Imposto de Importação e IPI) quando da retificação da Declaração de Importação sujeita ao despacho aduaneiro antecipado; (iii) em caso positivo, há sujeição à SELIC, multa de mora e de multa de ofício e (iv) cabível a declaração de restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos que antecederam à impetração. 

2. Não há que se falar em nulidade da sentença, o Juízo a quo fixou as premissas e chegou à conclusão de improcedência do pedido da impetrante, segundo seu livre convencimento motivado. Se a conclusão foi desacertada, cabe reforma da sentença pela via recursal e não anulação do decisum por contradição.

3. O despacho de importação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vistas ao seu desembaraço aduaneiro.

4. Na modalidade de despacho antecipado, como no caso de mercadoria transportada a granel, a Declaração de Importação é registrada antes da chegada da mercadoria no País, para que a descarga seja posteriormente realizada diretamente no local próprio (terminais de oleodutos, tanques, silos, depósitos ou veículos apropriados). O registro antecipado da DI é um benefício concedido ao importador, com o intuito de facilitar e agilizar as operações de importação de determinados tipos de mercadoria.

5. O registro antecipado da Declaração de Importação(DI) constitui o marco temporal do despacho aduaneiro de importação, de sorte que é a partir de tal momento que o despacho passa a ter seu curso regular, inexistindo previsão legal de tratamento tributário privilegiado para os despachos de DIs registradas antecipadamente, na forma da Instrução Normativa SRF Nº 680, de 02 de outubro de 2006.

6. Por sua vez, uma vez instaurado o despacho aduaneiro, é dever da fiscalização aduaneira proceder à verificação da quantificação das mercadorias a granel objeto de descarga direta, durante o procedimento de verificação da mercadoria, à luz do art. 29 da Instrução Normativa SRF Nº 680, de 02 de outubro de 2006. Nesse contexto, uma vez iniciado o despacho aduaneiro, não se admite denúncia espontânea, por expressa previsão legal. Nesse sentido, dispõe o art. 102 do Decreto-Lei nº 37/1966.

7. Ademais, considerando o dever de fiscalização da Receita Federal iniciado a partir da declaração de importação, uma vez constatadas divergências de informações entre o declarado e o apurado, faz-se necessário que o importador promova a devida complementação e/ou retificação de informações no Siscomex, de modo que os dados registrados nos assentamentos eletrônicos desta Instituição reflitam a realidade da operação.

8. No que tange à alegação de que não deveria ser exigida a complementação de tributo após a emissão do Laudo de Arqueação e Retificação da Declaração de Importação apresentada antecipadamente, por não ter havido alteração do valor aduaneiro das operações, observa-se seu descabimento. Como bem pontuou a autoridade coatora, “Por óbvio, os acréscimos de mercadoria, seja a granel ou em qualquer outra situação, devem ser objeto do correspondente pagamento dos tributos incidentes na operação de importação, nada tendo a ver com o fato de o preço e/ou valor aduaneiro não ter sido alterado. Admitir o contrário equivaleria a exonerar de tributação a parte excedente, resultando em uma espécie de “isenção” sem previsão legal para uma parte da carga, beneficiando ilegalmente o Importador e, inclusive, gerando uma situação de concorrência desleal.”

9. O Eg. STJ, ao analisar lide envolvendo multa aplicada de ofício pela autoridade fiscal decorrente da incidência de PIS/COFINS-Importação incidentes sobre a importação de mercadorias a granel, submetida a despacho aduaneiro antecipado, entendeu que o registro antecipado da declaração de importação não teria o condão de alterar o momento da ocorrência do fato gerador, para fazê-lo retroagir. Entretanto, no mesmo julgado, a Corte Superior afastou a possibilidade de denúncia espontânea pelo fato de já estar em curso despacho aduaneiro, nos termos do art. 485 c/c art. 612, ambos do Regulamento Aduaneiro.  

10. Dessarte, como bem concluiu o Juízo a quo, “a complementação dos tributos devidos na importação é devida, não pela antecipação do fato gerador pela autoridade tributária, mas por expressa previsão legal. Impondo-se, pois, o lançamento de ofício das divergências decorrentes de declaração inexata, correta também a aplicação da multa de ofício.”

11. Apelação conhecida e desprovida.

 

2. Acórdão - julgamento embargos de declaração (evento 52, ACOR2)

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPACHO ADUANEIRO ANTECIPADO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela impetrante contra acórdão que negou provimento à apelação em mandado de segurança, no qual se discutia: (i) a nulidade da sentença em virtude de contradição com a fundamentação; (ii) o cabimento do recolhimento complementar dos tributos incidentes na importação (PIS-Importação, COFINS-Importação, Imposto de Importação e IPI) quando da retificação da Declaração de Importação sujeita ao despacho aduaneiro antecipado; (iii) em caso positivo, a sujeição à SELIC, multa de mora e de multa de ofício e (iv) o cabimento da declaração de restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos que antecederam à impetração. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido apresenta omissão ou contradição quanto à caracterização do momento do fato gerador dos tributos e à aplicabilidade da denúncia espontânea; e (ii) verificar se os embargos podem ser utilizados para rediscutir a controvérsia já decidida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissões, esclarecer obscuridades ou eliminar contradições no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria de mérito já analisada.

4. O registro antecipado da Declaração de Importação constitui o marco temporal do despacho aduaneiro, não alterando o momento da ocorrência do fato gerador dos tributos, que ocorre na entrada dos bens no território nacional (PIS/COFINS e II) ou no desembaraço aduaneiro (IPI).

5. O início do despacho aduaneiro configura procedimento fiscal, inviabilizando a denúncia espontânea, conforme art. 138 do CTN e precedentes do STJ (REsp 1.118.815/RS).

6. De acordo com o parágrafo único do art. 138, do CTN, não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração. Desse modo, embora o registro antecipado da Declaração de Importação (DI) não tenha o condão de alterar o momento da ocorrência do fato gerador, ele configura, como visto, início de fiscalização, de sorte que não é possível ao contribuinte confessar o erro ou o equívoco na declaração sem que lhe seja imposta infração.

7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não são instrumento adequado para veicular inconformismo ou rediscutir o mérito da decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento:

1. A denúncia espontânea é inaplicável quando iniciado o despacho aduaneiro, ainda que antecipado, dado o caráter fiscalizatório do procedimento.

2. O registro antecipado da Declaração de Importação não altera o momento do fato gerador dos tributos incidentes sobre a importação.

3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade ou contradição.

É o relatório. 

Peço dia para julgamento.

VOTO

Trata-se de apelação interpostos por COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, em face da sentença que denegou a segurança. A Apelação se viu desprovida, com a manutenção da sentença de primeiro grau.

Subsequente oposição de Embargos de declaração contra referida decisão, com o desprovimento do recurso. Conforme já relatado, o impetrante requereu a desistência do mandamus após o julgamento iniciado em 10/12/2023 (evento 51, EXTRATOATA1).

Como cediço, a jurisprudência da C.Suprema Corte firmou-se no sentido de que o impetrante de mandado de Segurança pode desistir da ação, a qualquer tempo e grau de jurisdição, ainda que a desistência tenha sido requerida após o julgamento de recurso, e independente da anuência da parte adversa (AgR-AgR no RE 301.851/PR, Primeira Turma, Relator Ministro ILMAR GALVÃO, julgado em 17.09.2002; AgR-ED no RE 140.851/SP, Segunda Turma, Relator Ministro MAURÍCIO CORRÊA, julgado em 18.02.2003; ED-EDv no RE 167.263/MG, Tribunal Pleno, Relator para acórdão Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em 09.09.2004; AgR-AgR no RE 231.671/DF, Segunda Turma, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, julgado em 28.04.2009).          

 Ademais, o tema foi submetido ao rito da repercussão geral, nos autos do RE nº 669.367/RJ (Tribunal Pleno, relatora para Acórdão Ministra ROSA WEBER, julgado em 02.05.2013, DJe 30.10.2014), tendo o STF concluído pela possibilidade de desistência do Mandado de segurança nos seguintes termos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido

Por seu turno, cumpre ressaltar qe o C.Superior Tribunal de Justiça, seguindo precedente firmado pela Suprema Corte, tem reiteradamente decidido no sentido de que “é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda que lhe seja desfavorável”. Precedentes: REsp 1.679.311/RS, Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 26.09.2017, DJe 11.10.2017; AgInt no REsp 1.475.948/SC, Primeira Turma, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 02.08.2016, DJe 17.08.2016; DESIS no MS 23188/DF, Primeira Seção, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 27.03.2019, DJe 01.07.2019.

Jurisprudência observada em:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE DESISTÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA FORMULADA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 669.367/RJ, REL. MIN. LUIZ FUX, REL. PARA ACÓRDÃO MIN. ROSA WEBER, DJE 30.10.2014. POSSIBILIDADE DE A PARTE IMPETRANTE DESISTIR DE SUA IMPETRAÇÃO A QUALQUER TEMPO, ATÉ O TÉRMINO DO JULGADO. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA APENAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIDÊNCIA QUE IMPEDE A FUTURA ANÁLISE DO PEDIDO EM RELAÇÃO À PRÓPRIA IMPETRAÇÃO, POIS GERA O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO LOCAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA IMPETRANTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO.

(...) 3. Esta Corte Superior de Justiça tem adotado o entendimento firmado pelo STF, no julgamento do RE 669.367/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, DJe 30.10.2014, de que pode ser homologada a desistência da ação de mandado de segurança a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença, independentemente de anuência da parte contrária.

4. Friso ainda que este STJ, em inúmeras oportunidades anteriores, já procedeu à homologação da própria impetração, ainda que estivesse nesta instância em sede recursal. Precedentes: DESIS no REsp 1.967.167/RS, Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 01/02/2022; DESIS no AREsp 1.821.339/RS, Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 14/12/2021; AREsp 1.771.655/RS, Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 14/12/2021; DESIS no AREsp 1.830.734/SC, Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 10/12/2021. (...)

(STJ, AgInt nos EDcl na DESIS no AREsp 1853850 SP 2021/0069836-4, T1 - PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Publicação DJe 24/03/2022, Julgamento 21 de Março de 2022)

 Ainda, sob o lume firmado pelas Cortes Superiores, julgados desta Egrégia Corte Regional, verbis:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO.

1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto por URANUS FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - EM LIQUIDAÇÃO, em face da sentença proferida nos autos do mandado de segurança, objetivando que “a Autoridade Coatora, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, com observância ao Princípio da Legalidade Estrita, conclua a análise dos processos administrativos nº 10768.011924/94-11, 10768.007435/99-06, 19740.000288/2006-81 e 12448.726.652/2017-54”.

2. No caso dos autos, verifico que a parte impetrante peticionou requerendo a desistência da ação mandamental, anexada no evento 9.

3. Considerando-se a natureza especial do mandado de segurançaimpetrado contra ato de autoridade coatora, pode a parte impetrante dele desistir a qualquer tempo, sendo incabível, na espécie, a aplicação do Art. 485, § 4º, do NCPC, não havendo necessidade de anuência do impetrado e condicionamento para que renuncie ao direito sobre o qual se funda a ação.

4 O Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o regime de repercussão geral, que a desistência em mandado de segurança pode ocorrer a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença, e prescinde de anuência da parte contrária (Tribunal Pleno, RE 669.367, Rel. Min. LUIZ FUX, Rel. para o acórdão Min. ROSA WEBER, DJ 30.10.2014). 

5.  Pedido de desistência homologado, extinguindo-se o processo nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº. 12.016/2009, restando prejudicadas a apelação e a remessa oficial.

(TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024899-70.2021.4.02.5101, Desembargador Federal Relator LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, 4a. Turma Especializada, julgamento em 01 de fevereiro de 2022)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. TEMA REPERCUSSÃO GERAL Nº 530 STF. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PREJUDICADOS.

1. Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS em face de sentença que concedeu a segurança e julgou procedente o pedido formulado pelo impetrante.

2. Instado a se manifestar em contrarrazões, o impetrante, ora apelado, informou que houve análise na via administrativa do seu requerimento e, em razão da perda do objeto, requereu a extinção do feito.

3.  O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, submetido ao regime de repercussão geral (tema 530), firmou entendimento no sentido de que o impetrante pode desistir de mandado de segurança a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária, mesmo após a prolação de sentença concedendo a segurança. 

4. Homologada a desistência. Prejudicados a Remessa Necessária e a Apelação.

(TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001958-69.2021.4.02.5120/RJ,  Juiz Federal Convocado ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1a. Turma Especializada, julgamento em 09 de dezembro de 2021) 

Por fim, cabe consignar que estão presentes os poderes de representação judicial suficientes para desistir (CPC/2015, art. 105, caput), conforme procuração juntada no evento 84, PROC2.

Ante o exposto, voto no sentido de HOMOLOGAR o pedido de desistência do mandamus apresentado pelo impetrante.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002295401v13 e do código CRC b1a08000.

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