Documento:20002101452
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001032-93.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

APELANTE: MARLUCIA APOLINARIO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto, por MARLUCIA APOLINARIO, em face de sentença que julgou improcedente o pedido em ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença à segurada especial (NB: 31/638.632.032-1) a contar do requerimento administrativo apresentado em 29/03/2022, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento de atrasados. 

Alega a recorrente, em síntese, que o indeferimento foi indevido, pois comprovada sua qualidade de segurada especial, no período de carência, mediante a documentação juntada. Requer a reforma da sentença a fim de que sejam julgados procedentes todos os pedidos.

Estabeleço as premissas necessárias ao exame do mérito.

Considera-se segurado especial a pessoa física residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo do local de trabalho, que trabalha individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, como pequeno produtor rural (seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) nas atividades de agropecuária (em área de até 04 módulos fiscais), seringueiro, extrativista vegetal ou como pescador artesanal, fazendo da pesca profissão habitual ou principal meio de vida (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991).

Também considera-se segurado especial o cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, dos segurados acima mencionados, que tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar (art. 11, inciso VII, alínea “c” e §6º da Lei nº 8.213/1991).

Em resumo, segurado especial é a pessoa que exerce atividade rural, de forma individual ou em regime de economia familiar, com o objetivo de manter a sua subsistência.

Ao segurado especial é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença no valor de 01 (hum) salário mínimo, caso preenchidos os requisitos legais.

A Lei nº.8.213/91 preceitua em seus arts. 25, I e 59, que a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, também conhecido como auxílio-doença, é vinculada ao atendimento dos seguintes requisitos: 1) verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho de seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; 2) manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da enfermidade; 3) cumprimento de carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais.

Já a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigo 42 da Lei 8.213/91).

Esclareço que, em se tratando de segurado especial, a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez independe de carência, bastando apenas a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua (art. 39, I, c/c art.26, III, ambos da Lei nº.8.213/91).

Quanto a prova do labor rural, o art. 106 da Lei de Benefícios assim dispõe:

Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

X – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.

Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei n. 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.

Assim, para comprovação da atividade rural exige-se a apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos probandos corroborada por prova oral, notadamente, por testemunhas.

Por fim, nas causas em que se postula a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, cujo ponto controvertido é a existência ou não de incapacidade para o trabalho, a perícia médica, realizada por perito da confiança do juízo de maneira equidistante do interesse das partes, tem especial importância, pois, com o auxílio do expert o magistrado terá acesso à informações para as quais não detém conhecimento técnico ou científico específico. 

Consoante os artigos 371 e 479, ambos do CPC/2015, o juiz pode deixar de acolher as conclusões do laudo pericial quanto à aferição das limitações funcionais, com base em outras provas juntadas aos autos, in verbis:

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

 Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

Assim, o magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção, fundamentadamente, com base em outros elementos de convicção.

Volto à análise do caso concreto.

O requerimento administrativo apresentado pela autora em 29/03/2022 (NB: 31/638.632.032-1) foi indeferido com base na seguinte fundamentação (evento 1, INIC1 - fl. 18):

Em atenção ao seu pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária, apresentado no dia 29/03/2022, informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual. Desta decisão poderá ser interposto Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, dentro do prazo de 30 (trinta) dias respectivamente, contados da data do recebimento desta comunicação.

Ajuizada a ação, a parte autora foi submetida à perícia médica judicial em 28/06/2023.

Quanto ao requisito fático, a perícia médica (evento 1, RÉPLICA3 - fls. 13/19) constatou que a autora, ensino fundamental incompleto, atualmente com 36 anos de idade (evento 1, INIC1 - fl. 14), apresenta diagnóstico de "doença de madelung - deformidade congênita de membros superiores" (CID-10:Q74), estando incapacitada total e permanentemente para o exercício de atividades laborais. 

Afirmou o especialista não ser possível especificar a data de início da incapacidade por se tratar de doença congênita, gerando alterações progressivas.

O único laudo médico apresentado pela autora no evento 1, INIC1 - fl. 15, com data de 15/03/2022, embora confirme o diagnóstico de CID-10: Q74, não determina o afastamento de atividades laborais apesar de atestar dificuldade para o seu desempenho.

Assim, entendo que o referido documento não é suficiente para fixação da data de início da incapacidade, razão pela qual há que se reconhecer a existência de incapacidade total e permanente a partir da data em que realizada a perícia médica judicial, qual seja, 28/06/2023.

Comprovada a existência de incapacidade, cumpre verificar se os demais requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado estão preenchidos.

A fim de comprovar sua condição de trabalhadora rural juntou a autora, no evento 1, INIC1 - fl. 17, declaração firmada por Geraldo do Carmo Apolinário atestando que ela trabalhou como comodatária na propriedade agrícola denominada "Sítio do Carmo" no período de 13/11/2017 a 13/11/2021.

A declaração acima se assemelha à prova testemunhal, não podendo ser considerada início de prova material nos termos da lei.

Assim, não há nos autos início de prova material apto a comprovar o exercício de atividade rural pela autora, razão pela qual não é possível reconhecer que na data de início da incapacidade ela era segurada especial.

Esclareço, no entanto, não ser o caso de improcedência do pedido, e sim, de extinção do feito sem resolução do mérito,  tendo em vista a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 629 no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade da parte intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.

Nos termos do REsp nº 1.352.721 (Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, DJe 28.04.2016), foi consignado que, embora a regra geral do Direito Processual Civil determine que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, não se desconhece as dificuldades enfrentadas pelo segurado para comprovar documentalmente o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios previdenciários, uma vez que normalmente se referem a fatos que remontam considerável transcurso de tempo.

Foi registrado no voto condutor do acórdão que os procedimentos disciplinados na lei processual civil não permitiriam ignorar as peculiaridades das demandas previdenciárias, capazes de flexibilizar a rígida metodologia civilista em prol dos preceitos constitucionais atinentes à seguridade social.

Segundo o tribunal, deve-se buscar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da CF/88, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a qual o segurado teria direito.

Com base em tais premissas, a Corte Especial concluiu que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir o pedido autoral configura situação de inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que, por seu turno, acarreta a sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada.

Nesses termos:

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a prestigiar os valores morais albergados pela Constituição Federal/1988; assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado, quando preenchidos os requisitos próprios. 3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), com a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 4. Recurso Especial do INSS desprovido. (STJ, REsp 1.352.875, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Seção, DJe 20.03.2017).”

Cabe acrescentar que o Código de Processo Civil de 2015, prevê no § 3º do art. 485 que a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é matéria passível de conhecimento de ofício pelo órgão julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

Assim, deve a sentença ser reformada e julgado extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, CPC/15.

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais tendo por base o decidido no âmbito do Tema nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no sentido de que "não há majoração de honorários em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação da autora a fim de reformar a sentença, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, CPC/15, conforme fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002101452v20 e do código CRC cece7587.

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Documento:20002101453
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001032-93.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

APELANTE: MARLUCIA APOLINARIO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE REQUERIDO POR TRABALHADORA RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO CONFORME ORIENTAÇÃO CONTIDA NO TEMA DE Nº. 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido em ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença à segurada especial (NB: 31/638.632.032-1) a contar do requerimento administrativo apresentado em 29/03/2022, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento de atrasados.  Alega a recorrente, em síntese, que o indeferimento foi indevido, pois comprovada sua qualidade de segurada especial, no período de carência, mediante a documentação juntada. Requer a reforma da sentença a fim de que sejam julgados procedentes todos os pedidos.

2. Considera-se segurado especial a pessoa física residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo do local de trabalho que trabalha individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, como pequeno produtor rural (seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) nas atividades de agropecuária (em área de até 04 módulos fiscais) , seringueiro, extrativista vegetal ou como pescador artesanal, fazendo da pesca profissão habitual ou principal meio de vida (art. 11, inciso VII, da Lei nº.8.213/1991). Também considera-se segurado especial o cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, dos segurados acima mencionados, que tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar (art. 11, inciso VII, alínea “c” e §6º da Lei nº.8.213/1991). Ao segurado especial é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença no valor de 01 (hum) salário mínimo, caso preenchidos os requisitos legais. Será devido auxílio-doença quando verificada a existência de incapacidade do trabalhador para o desempenho de seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 25, I e 59 da Lei nº. 8.213/91). Já a aposentadoria por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez será devida, nos termos do art.42 da Lei nº. 8.213/91, quando demonstrada a existência de incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral e a impossibilidade de reabilitação para outra. Em se tratando de segurado especial, a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez independe de carência, bastando apenas a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua (art. 39, I, c/c art.26, III, ambos da Lei nº.8.213/91).

3. Para comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, e prova testemunhal. 

4. Não há nos autos início de prova material apto a comprovar o exercício de atividade rural pela autora, razão pela qual não é possível reconhecer que na data de início da incapacidade ela era segurada especial. Entretanto, apesar da ausência de início de prova material, o pedido de reconhecimento da atividade rural não deve ser julgado improcedente, mas deve o feito ser extinto sem resolução do mérito em virtude da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 629 no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade da parte intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.

5. Sentença reformada para julgar extinto  o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, CPC/15. Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da autora a fim de reformar a sentença, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, CPC/15, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2024.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001032-93.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

APELANTE: MARLUCIA APOLINARIO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto, por MARLUCIA APOLINARIO, em face de sentença que julgou improcedente o pedido em ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença à segurada especial (NB: 31/638.632.032-1) a contar do requerimento administrativo apresentado em 29/03/2022, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento de atrasados. 

Alega a recorrente, em síntese, que o indeferimento foi indevido, pois comprovada sua qualidade de segurada especial, no período de carência, mediante a documentação juntada. Requer a reforma da sentença a fim de que sejam julgados procedentes todos os pedidos.

O INSS apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

O Ministério Público Federal - MPF apresentou parecer opinando pela desnecessidade de sua intervenção no feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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