Documento:20002154759
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000584-23.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA HELENA RODRIGUES DA SILVA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODOS URBANOS CURTOS NÃO DESCARACTERIZAM A CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à autora, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo (15/03/2019). O INSS sustenta ausência de comprovação de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência exigido, apontando vínculos laborativos urbanos no extrato CNIS e qualificação profissional divergente na certidão de casamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a autora comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural; e
(ii) determinar se os vínculos urbanos registrados no CNIS descaracterizam a condição de segurada especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei n. 8.213/1991 (art. 106) admite documentos alternativos como início de prova material para comprovação do tempo de atividade rural, podendo ser complementados por prova testemunhal idônea .

4. Períodos curtos de vínculo urbano não descaracterizam a atividade rural em regime de economia familiar, especialmente quando o conjunto probatório demonstra preponderância do trabalho agrícola.

5. A autora apresentou início de prova material contemporâneo ao período alegado, como certidão de casamento qualificando o cônjuge como lavrador, notas fiscais e documentos similares. A qualificação de "doméstica" na certidão de casamento não afasta, por si só, a condição de segurada especial.

6. O extrato CNIS da autora indica vínculos urbanos de curta duração, insuficientes para descaracterizar o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação desprovida.

Tese de julgamento: "1. Para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, o início de prova material pode ser corroborado por prova testemunhal idônea, sendo desnecessária a comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias durante o período de atividade rural. 2. Vínculos urbanos de curta duração, quando devidamente justificados e inseridos no contexto probatório, não descaracterizam a condição de segurado especial."

ispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Lei n. 8.213/1991, arts. 39, I, 55, § 3º, e 106; CPC, art. 85, § 11.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002154759v3 e do código CRC 276f1157.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
Data e Hora: 15/12/2024, às 23:8:30

 


 


Documento:20002154758
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000584-23.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA HELENA RODRIGUES DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença do juízo da Vara Única de Ecoporanga, que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo (15/03/2019).

Sustenta o INSS (evento 1, APELAÇÃO4), em síntese, que a autora não comprovou o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por igual período de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, de 180 meses; no extrato CNIS constam vínculos laborativos como empregado; a certidão de casamento qualifica a autora como doméstica; o marido da autora, segundo declaração do sindicato, era diarista, não podendo ser considerado segurado especial.

Com contrarrazões (​1.5 - págs. 4/7) vieram os autos a esta Corte, ocasião em que o Ministério Público Federal se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção (evento 7, PARECER1).

VOTO

Conheço da apelação interposta pelo INSS, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.​

Comprovação do Tempo rural

A Lei n. 8.213/1991 (art. 106) elenca os documentos alternativos que servem de prova plena à comprovação do tempo trabalhado em atividades rurais.

Saliente-se que é pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que tal rol é meramente exemplificativo, sendo admitidos outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali elencados. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1073730/CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/03/2010, DJe 29/03/2010.

A comprovação do tempo de serviço como segurado especial rurícola também poderá ser realizada por início razoável de prova material contemporânea ao período alegado, complementada por prova testemunhal idônea, conforme a Lei n. 8.213/1991, art. 55, § 3º, e a Súmula n. 149 do STJ.

Para efeito de reconhecimento do tempo rural, ademais, não há exigência legal de que o documento apresentado abranja todo o período que se quer ver comprovado, ou que o segurado apresente documentos que comprovem mês a mês, ano a ano, o desempenho de atividades rurais, devendo o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, desde que robusta prova testemunhal lhe amplie a eficácia probatória (STJ, AgRg no Ag 1340365/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 09/11/2010, DJe 29/11/2010).

Ademais, o C. STJ pacificou entendimento segundo o qual a prova material colacionada aos autos pode comprovar período rural anterior ou posterior à data do documento, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, AGARESP 201300899334, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/03/2017, DJe 30/03/2017).

Frise-se, ainda, ser plenamente possível a admissão de início de prova material em nome de outra pessoa que integre o núcleo familiar, como o cônjuge ou o genitor, ante a dificuldade de produção de tais provas (STJ, AGRESP 200900543036, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 19/09/2013, DJe 25/09/2013).

Atividade rural e recolhimento de contribuições

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial pacificado no sentido de que, para fins de concessão de aposentadoria pelo RGPS, não é necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias dos períodos de trabalho em atividade rural anteriores à Lei n. 8.213/1991, ante determinação expressa do art. 55, § 2º, do mencionado diploma legal (STJ, AR 3.632/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Revisor Min. Gurgel de Faria, Terceira Seção, j. 22/02/2015, DJe 05/03/2015).

Em período anterior à Lei n. 8.213/1991, somente é exigido recolhimento de contribuições previdenciárias para a concessão de aposentadoria estatutária.

Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei de Benefícios, todavia, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.537.424/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe  3/9/2015; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.465.931/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/12/2014.

Ressalta-se, todavia, ser possível o cômputo de atividade rural posterior ao advento da Lei n. 8.213/1991, mesmo sem a comprovação do recolhimento de contribuições, para fins de obtenção dos benefícios de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, conforme previsto no art. 39, inciso I, da mencionada Lei.

EXAME DO CASO CONCRETO

A parte autora requereu administrativamente a concessão de aposentadoria por idade em 15/03/2019, tendo requerido o reconhecimento de tempo rural trabalhado em regime de economia familiar, o que foi indeferido.

Requer, nos presentes autos,  a concessão do benefício, desde a DER, com o reconhecimento dos períodos desde 1976 até a data do requerimento administrativo (15/03/2019) como tempo de atividade rural em regime de economia familiar. 

Considerando-se que nasceu em 16/06/1958, conforme documento de identidade nos autos, a autora completou 55 anos em 16/06/2013, cumprindo o requisito etário.

No caso concreto, examinando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência.

Assim, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB/88, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença, notadamente a parte que assim dispõe:

 

  

 

 

 

    

 

 

 

 

 

No caso, a parte autora apresentou documentos como início de prova material, eis que contemporâneos ao período que pretende ver reconhecido. Ressalte-se que a qualificação de "doméstica" na certidão de casamento pode indicar apenas que a autora também era dona de casa, e não necessariamente que trabalhava como empregada doméstica, além do que consta da mesma certidão que o cônjuge da autora era lavrador; que o extrato CNIS de titularidade da autora indica apenas três vínculos laborativos na qualidade de empregada, quais sejam, empregador Município de Ecoporanga: de 13/10/1995 a 30/07/1995; 01/08/1997 a 31/12/19998; Associação de Moradores de Santa Luzia do Norte, de 01/02/2000 a 30/08/2000 (evento 1, INIC1 - pág. 159), tratando-se de períodos curtos, que não descaracterizam a atividade rural.

Ademais, o relato das testemunhas se mostra robusto o suficiente para corroborar e ampliar o início de prova documental apresentado,  prestigiando-se a valoração da prova colhida diretamente pelo magistrado de primeiro grau, razão pela qual deve ser reconhecido tempo de trabalho rural requerido pela parte autora.

Ressalte-se que, tratando-se de aposentadoria por idade rural, desnecessária a comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias no período em exercido o trabalho de diarista rural, competindo o mister aos seus empregadores (TRF-3 - Ap: 00219040320184039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 26/11/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018).

Assim, deve ser mantida a sentença do Juízo de origem.

Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto (CPC, art. 1.025).

Honorários de sucumbência devidos pelo INSS: ante o desprovimento integral do recurso, ficam majorados em 1% (CPC, art. 85, § 11), considerados os valores vencidos até a data da sentença (Súmula n. 111).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002154758v13 e do código CRC 027603cd.

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Data e Hora: 4/12/2024, às 11:47:31