Documento:20002274481
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017094-61.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

APELANTE: ELIEZER ANTONIO NAGEM (AUTOR)

ADVOGADO(A): JULIO CESAR BARBOSA DA SILVEIRA (OAB RJ211033)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN RJ (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ART. 19 DA RESOLUÇÃO CONTRAN 927/2022.  EXIGÊNCIA DE TÍTULO DE ESPECIALISTA EM MEDICINA DE TRÁFEGO.  SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

I. Caso em exame

1. Remessa Necessária e Apelações interpostas pelos réus e adesivamente pelo autor contra sentença que julgou procedente em parte o pedido "para confirmar a tutela antecipada, deferida no evento 8, e condenar os réus a se absterem de exigir do autor o Título de Especialista em Medicina de Tráfego, descrito no art. 19 da Resolução CONTRAN 927/2022." Condenou ainda os réus ao pagamento de metade das custas, e de honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, na forma do art. 85, § 3º, do CPC e o autor ao pagamento de metade das custas, e de honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, na forma do art. 85, § 3º, do CPC.

II. Questão em discussão

2. A questão controvertida diz respeito à validade de regra do art. 19 da Resolução Contran nº 927/2022, que estabeleceu a necessidade de que médicos de trânsito credenciados possuam Título de Especialista em Medicina de Tráfego, reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), ou terem concluído o Programa de Residência em Medicina de Tráfego.

III. Razões de decidir

​3. A Resolução CONTRAN nº 927/2022 apenas regulamentou a titulação de especialista para os profissionais de medicina e psicologia de trânsito expressamente prevista na atual redação do art. 147 da  Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), conferida pela Lei 14.071/2020, não restando demonstrada qualquer ilegalidade capaz de afastar a presunção de veracidade, legitimidade e legalidade que milita em favor dos atos administrativos. Além disso, verifica-se que a referida norma estabeleceu o prazo de 2 (dois) anos para a adequação dos envolvidos à nova regulamentação.

IV. Dispositivo 

4. Remessa Necessária e Apelações do DETRAN/RJ e da UNIÃO providas. Prejudicada a análise do mérito da apelação adesiva do Autor.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação adesiva interposta em duplicidade pelo autor (evento 75, APELACAO1) e dar provimento à remessa necessária e às apelações interpostas pelo DETRAN/RJ e pela UNIÃO para julgar improcedente o pedido inicial, revogando a tutela de urgência deferida na sentença, e condenar a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, restando prejudicada a análise do mérito da apelação adesiva interposta pelo autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002274481v6 e do código CRC a5cd9033.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 19/05/2025, às 07:17:14

 


 


Documento:20002274480
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017094-61.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

APELANTE: ELIEZER ANTONIO NAGEM (AUTOR)

ADVOGADO(A): JULIO CESAR BARBOSA DA SILVEIRA (OAB RJ211033)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN RJ (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária, tida por interposta e de apelações interpostas pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ (evento 68, APELACAO1), pela UNIÃO (evento 82, REC1) e adesivamente por ELIEZER ANTONIO NAGEM (evento 74, RECADESI2)  contra a sentença proferida pelo MM Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 58, SENT1), que, nos autos da ação pelo procedimento comum n.º 5017094-61.2024.4.02.5101, julgou procedente em parte o pedido "para confirmar a tutela antecipada, deferida no evento 8, e condenar os réus a se absterem de exigir do autor o Título de Especialista em Medicina de Tráfego, descrito no art. 19 da Resolução CONTRAN 927/2022." Condenou ainda os réus ao pagamento de metade das custas, e de honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, na forma do art. 85, § 3º, do CPC e o autor ao pagamento de metade das custas, e de honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, na forma do art. 85, § 3º, do CPC.

Em suas razões recursais, o DETRAN/RJ sustentou, em síntese, que:

i) "na realidade, a alteração em foco foi promovida pela Lei Federal nº 14.071/2020, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro, para passar a exigir, em seu art. 147, o Título de Especialista dos responsáveis pela realização do exame de aptidão física e mental e avaliação psicológica necessários à habilitação";

ii) "A premissa autoral de que a exigência foi emanada apenas pela Resolução Contran nº 927/2022 mostra-se, portanto, infundada e errônea, d.v., porquanto se trata de alteração legislativa federal datada do ano de 2020, que a dita resolução se limitou a repetir, em 2022, quanto à obrigatoriedade da Titulação de Especialista ou conclusão de Programa de Residência em Medicina do Tráfego, concedendo o respectivo prazo de dois anos para os profissionais outrora capacitados a obterem, conforme seu parágrafo único";

iii) "o Autor tinha ciência há pelo menos 4 anos do advento da nova obrigatoriedade legal, sendo que a resolução posterior expressamente conferiu tempo mais do que suficiente para se buscar a referida especialidade" e

iv) "a natureza do vínculo entre os médicos e o DETRAN/RJ é de credenciamento. Logo, o órgão executivo de trânsito pode estabelecer os critérios que a Lei estabelecer, suspendendo os profissionais que não possuem a titulação requerida por Lei sem cometer qualquer tipo de infração ao ordenamento jurídico, em atenção ao princípio da legalidade."

Em suas razões recursais, a UNIÃO sustentou, em síntese, que:

i) "O art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro, dispõe que o candidato à habilitação deverá se submeter a exames que serão realizados por médicos e psicólogos com titulação de especialista em medicina de tráfego , conforme regulamentação do CONTRAN (...) Logo, a Resolução 927/2022 está respaldada por lei federal, não havendo que se falar em sua nulidade ou ilegalidade";

ii) "referido normativo foi publicado em 2022, dois anos antes de sua efetivação, tempo suficiente para realização do curso de especialização";

iii) "não há vulneração ao princípio constitucional do livre exercício profissional já que o profissional médico não estará impedido de exercer sua profissão, mas apenas não poderá atuar nas funções em que se exige a titulação reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina."

Em suas razões recursais, o autor sustentou, em síntese, que:

i) "o proveito econômico a ser obtido é muito superior ao valor da causa";

ii) "A importância da causa é tamanha, visto que trata do direito ao trabalho de pessoa idosa, de maneira que para instruir e detalhar as particularidades da contenda, foi necessário grande tempo para estudo e execução do serviço, que por sua vez, prestado no Rio de Janeiro, uma das cidades mais importantes do País, cujo custo de vida elevado, impõe cada vez a busca de recursos para subsistência mínima" e 

iii) "Nesse sentido, veja-se que não fosse o provimento jurisdicional obtido, o autor estaria impedido de exercer seu ofício como médico do trânsito. Conforme a Federação Nacional dos Médicos aponta, o piso salarial da categoria em 2024, é de R$ 19.404,13.1 Tem-se, portanto, que o proveito econômico do processo, considerando 12 meses de atuação médica, equivale a R$ 232.849,56."

Foram oferecidas contrarrazões pela União (evento 83, CONTRAZ1), pelo DETRAN/RJ (evento 84, PET1) e pelo autor (evento 90, CONTRAZAP1).

O Ministério Público Federal deixou de opinar por não ter vislumbrado, no caso concreto, qualquer interesse que justificasse sua intervenção no feito (evento 5, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

De início, assinale-se que, embora o Juízo a quo tenha deixado de submeter o julgado ao duplo grau de jurisdição obrigatório, deve ser reconhecida a remessa necessária, que tenho por realizada, considerando o entendimento firmado por este Tribunal, que editou a súmula n. 61, segundo a qual “há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”, em que se enquadra a hipótese dos autos.

Além disso, constata-se que o autor interpôs adesivamente dois recursos de apelação, acostados aos evento 74, RECADESI2 e evento 75, APELACAO1, JFRJ, ambos protocolados em 14.010.2024.

Assim, à luz do princípio da unirrecorribilidade recursal, conheço da primeira apelação interposta (​evento 74, RECADESI2​), eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, e não conheço do recurso acostado ao ​evento 75, APELACAO1​, conforme autoriza o inciso III do art. 932 do CPC/15, em razão da preclusão consumativa decorrente da interposição da primeira apelação em face da mesma sentença, não sendo, inclusive, o caso de se aplicar o parágrafo único do mesmo dispositivo (“Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5(cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”), por não se tratar de vício sanável.

No mais, tem-se que a controvérsia se cinge em aferir a validade de regra estabelecida no art. 19 da Resolução Contran nº 927/2022, que estabeleceu a necessidade de que médicos de trânsito credenciados possuam Título de Especialista em Medicina de Tráfego, reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), ou ter concluído o Programa de Residência em Medicina de Tráfego.

Nesse contexto, veja-se que a Lei nº 14.071/2020 alterou a redação do art. 147 da  Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), nos seguintes termos: 

 Art. 147.  O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na ordem descrita a seguir, e os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser realizados por médicos e psicólogos peritos examinadores, respectivamente, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, conforme regulamentação do Contran:     (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)       (Parte promulgada pelo Congresso Nacional)    

A fim de regulamentar tal dispositivo legal, o CONTRAN editou a a Resolução nº 927/2022, cujo artigo 19, §§ 1º e 2º, estabelece que "será assegurado ao médico e psicólogo já credenciados na data de entrada em vigor desta Resolução o direito de continuar a exercer a função de perito examinador até 12 de abril de 2024, mesmo que não possuam a titulação de especialista em medicina de tráfego" e que, "a partir de 12 de abril de 2024, todos os profissionais médicos e psicólogos credenciados deverão ter, respectivamente, a titulação de especialista em medicina de tráfego e psicologia do trânsito reconhecida pelos respectivos conselhos profissionais.".

Conforme alegado pela União, a Resolução CONTRAN nº 927/2022 apenas regulamentou a titulação de especialista para os profissionais de medicina e psicologia de trânsito expressamente prevista na atual redação do art. 147 da  Lei nº 9.503/1997, conforme alteração efetuada pela Lei 14.071/2020, não restando demonstrada qualquer ilegalidade capaz de afastar a presunção de veracidade, legitimidade e legalidade que milita em favor dos atos administrativos. Além disso, verifica-se que a referida norma estabeleceu o prazo de 2 (dois) anos para a adequação dos envolvidos à nova regulamentação.

Não bastasse, há que se deixar consignado que o direito constitucional de liberdade econômica, nos moldes do art. 5º, inciso XIII, da CRFB/88, não é exercido de modo absoluto, e sim nos termos da lei.

Sobre o tema, assim tem sido decidido nesta E. Corte:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. REQUISITO CONCERNENTE À PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS

I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para afastar a exigência contida no art. 19, II, §§ 1º e 2º, da Resolução CONTRAN nº 927/2022.

II - Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções.

III - O art. 300 do CPC exige para concessão de tutela de urgência que haja “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

IV - A Lei nº 14.071/2020 alterou o Código de Trânsito Brasileiro, passando o art. 147 da  Lei nº 9.503/1997 a prever que "os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser realizados por médicos e psicólogos peritos examinadores, respectivamente, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, conforme regulamentação do Contran". Regulamentando tal dispositivo legal, a Resolução CONTRAN nº 927/2022 estabeleceu, no seu art. 19, §§ 1º e 2º, que "Será assegurado ao médico e psicólogo já credenciados na data de entrada em vigor desta Resolução o direito de continuar a exercer a função de perito examinador até 12 de abril de 2024, mesmo que não possuam a titulação de especialista em medicina de tráfego" e que, "A partir de 12 de abril de 2024, todos os profissionais médicos e psicólogos credenciados deverão ter, respectivamente, a titulação de especialista em medicina de tráfego e psicologia do trânsito reconhecida pelos respectivos conselhos profissionais.".

V - Numa análise perfunctória, própria deste momento processual, não se vislumbra probabilidade do direito alegado, posto que a Resolução CONTRAN nº 927/2022 apenas regulamentou a titulação de especialista para os profissionais de medicina e psicologia de trânsito expressamente prevista na Lei 14.071/2020, não restando demonstrada qualquer ilegalidade capaz de afastar a presunção de veracidade, legitimidade e legalidade que milita em favor dos atos administrativos. Além disso, verifica-se que a referida norma estabeleceu o prazo de 2 (dois) anos para a adequação dos envolvidos à nova regulamentação.

VI - O direito constitucional de liberdade econômica, nos moldes do art. 5º, inciso XIII, da CRFB/88, não é exercido de modo absoluto, e sim nos termos da lei. Ademais, como bem salientado na decisão agravada, "não há direito adquirido a regime jurídico, sendo a princípio presumível a constitucionalidade da exigência legal que pressupõe maior especialização para o exercício de uma função com repercussão pública."

VII - Nesse contexto, ao menos num primeiro momento e por meio de cognição sumária, forçoso concluir que não restou preenchido o requisito concernente à probabilidade do direito invocado, necessário para a concessão da tutela de urgência perseguida.

VIII - Haja vista que foram apreciados, no julgamento do presente Agravo de Instrumento, a presença ou não dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, forçoso concluir que resta prejudicado o exame dos Embargos de declaração opostos no evento 7, por meio dos quais o Embargante insurgiu-se contra o despacho que determinou a intimação da Parte Agravada para apresentação de contrarrazões sem se pronunciar sobre o pedido de efeito suspensivo.

IX - Agravo de Instrumento desprovido. Embargos de Declaração prejudicados. (TRF-2ª Reg., 6ª T.E., AI 5005926-39.2024.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, Julg em 05.07.2024)

Diante disso, não merece acolhida o pleito autoral, devendo ser reformada a sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial, com a inversão do ônus sucumbencial.

Quanto à fixação dos honorários advocatícios, o §8º do art. 85 do CPC prevê expressamente que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".

Na hipótese, considerando que à causa foi atribuído o valor de R$ 1.000,00, por se tratar de obrigação de fazer, quantia não impugnada pela ré, e, observada a pouca complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, assim como os princípios da equidade e razoabilidade, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00.

Oportunamente, retifique-se a autuação para que conste a anotação da remessa ex officio.

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação adesiva interposta em duplicidade pelo autor (evento 75, APELACAO1) e dar provimento à remessa necessária e às apelações interpostas pelo DETRAN/RJ e pela UNIÃO para julgar improcedente o pedido inicial, revogando a tutela de urgência deferida na sentença, e condenar a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00restando prejudicada a análise do mérito da apelação adesiva interposta pelo autor.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002274480v18 e do código CRC 58597e6c.

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Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 16/05/2025, às 09:16:21