Documento:20002139315
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045253-82.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: LIGIA DO CARMO FERNANDES NOVO (AUTOR)

ADVOGADO(A): CARLOS VINICIUS RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ230674)

ADVOGADO(A): DANIELLA BARONCELLI RAMOS CAMPOS E SILVA (OAB RJ146144)

EMENTA

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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. ILEGALIDADE. RENÚNCIA. RESTABELVIMENTO DE PENSÃO MILITAR. DEDUÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. DESPROVIMENTO.

I - Apelação interposta pela UNIÃO de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro que em ação ajuizada por LIGIA DO CARMO FERNANDES NOVO, objetivando "seja determinado o restabelecimento do benefício de pensão militar nº 858016821, em conjunto com o benefício de pensão civil nº 3877418 (IBGE)"; "Seja declarado que não há qualquer obrigação de ressarcimento ao erário pela autora, visto que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 137.586.933-4 (INSS) está cessado desde 04.12.2019", bem como "o pagamento dos valores atrasados, devidos desde a data em que houve a suspensão dos pagamentos do benefício de pensão militar nº 858016821, com todos os acréscimos moratórios" julgou procedente o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

II - A devolução de valores recebidos indevidamente deve ser objeto de ação autônoma, uma vez que somente ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL – INSS, legitimado ativo para tanto, cabe tal iniciativa.

III - Ao contrário do que sustenta a apelante não é possível a compensação entre crédito e débito, prevista no art. 388, do Código Civil, sendo certo que a UNIÃO, pessoa jurídica de direito público, possui personalidade jurídica distinta do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL – INSS, autarquia federal.

VIII – Desprovimento do recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002139315v4 e do código CRC 6351994e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 28/11/2024, às 19:8:39

 


 


Documento:20002139314
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045253-82.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: LIGIA DO CARMO FERNANDES NOVO (AUTOR)

ADVOGADO(A): CARLOS VINICIUS RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ230674)

ADVOGADO(A): DANIELLA BARONCELLI RAMOS CAMPOS E SILVA (OAB RJ146144)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro que em ação ajuizada por LIGIA DO CARMO FERNANDES NOVO, objetivando "seja determinado o restabelecimento do benefício de pensão militar nº 858016821, em conjunto com o benefício de pensão civil nº 3877418 (IBGE)"; "Seja declarado que não há qualquer obrigação de ressarcimento ao erário pela autora, visto que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 137.586.933-4 (INSS) está cessado desde 04.12.2019", bem como "o pagamento dos valores atrasados, devidos desde a data em que houve a suspensão dos pagamentos do benefício de pensão militar nº 858016821, com todos os acréscimos moratórios" julgou procedente o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. (Evento 68 – APELAÇÃO1)

 

Entendeu o magistrado que “(...) explicitado todo o percurso administrativo e judicial que antecedeu o ajuizamento da presente demanda, não subsiste o motivo apresentado pela parte ré para negar o pedido administrativo de restabelecimento da pensão militar, mesmo inequivocamente comprovada a renúncia e cessação do benefício previdenciário que vinha sendo pago perante o INSS e que configurava o único obstáculo a tal pretensão”. (Evento 49 – SENT1)

 

Condenou, ainda, a apelante “(...) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação”.

 

Argumenta a apelante, em suas razões indexadas no Evento 49, que: (i) “(...) o caso envolve a tríplice acumulação, ilegal, de benefícios previdenciários”; (ii) “A autora, comprovadamente, renunciou a um deles, o do INSS, passando, assim, a ter direito ao restabelecimento do benefício militar, o que já ocorreu”; (iii) “Ocorre que os valores percebidos por ela, oriundos do INSS, em relação a um dos benefícios, ora cessado, eram ilegais” (grifo no original); (iv) “Assim sendo, há que se abater dos atrasados devidos pela União a importância ilegalmente recebida pela autora, paga, por anos, pelo INSS” (grifo no original); (v) “O instituto da compensação está previsto no artigo 368 do Código Civil e estabelece que “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem” (grigo no original); (vi) “Tal compensação impedirá o enriquecimento sem causa da embargada em detrimento do erário (artigo 884, CC)”.

 

Nesse contexto, requer “(...) o provimento do presente recurso de apelação, com a reforma da sentença recorrida”.

 

Contrarrazões de LÍGIA DO CARMO FERNANDES NOVO, no Evento 74 – CONTRAZ1.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO não vislumbrou interesse no feito. (Evento 4 – PARECER1)

 

É o relatório.

 

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I - Apelação interposta pela UNIÃO de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro que em ação ajuizada por LIGIA DO CARMO FERNANDES NOVO, objetivando "seja determinado o restabelecimento do benefício de pensão militar nº 858016821, em conjunto com o benefício de pensão civil nº 3877418 (IBGE)"; "Seja declarado que não há qualquer obrigação de ressarcimento ao erário pela autora, visto que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 137.586.933-4 (INSS) está cessado desde 04.12.2019", bem como "o pagamento dos valores atrasados, devidos desde a data em que houve a suspensão dos pagamentos do benefício de pensão militar nº 858016821, com todos os acréscimos moratórios" julgou procedente o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

II - A devolução de valores recebidos indevidamente deve ser objeto de ação autônoma, uma vez que somente ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL – INSS, legitimado ativo para tanto, cabe tal iniciativa.

III - Ao contrário do que sustenta a apelante, não é possível a compensação entre crédito e débito, prevista no art. 388, do Código Civil, sendo certo que a UNIÃO, pessoa jurídica de direito público, possui personalidade jurídica distinta do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL – INSS, autarquia federal.

 

Conforme consta do relatório, cuida-se de apelação interposta pela UNIÃO de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro que em ação ajuizada por LIGIA DO CARMO FERNANDES NOVO, objetivando "seja determinado o restabelecimento do benefício de pensão militar nº 858016821, em conjunto com o benefício de pensão civil nº 3877418 (IBGE)"; "Seja declarado que não há qualquer obrigação de ressarcimento ao erário pela autora, visto que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 137.586.933-4 (INSS) está cessado desde 04.12.2019", bem como "o pagamento dos valores atrasados, devidos desde a data em que houve a suspensão dos pagamentos do benefício de pensão militar nº 858016821, com todos os acréscimos moratórios" julgou procedente o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

 

Sustenta a apelante, em síntese, que os valores percebidos pela apelada a título de aposentadoria pelo INSTITUTO DO SEGURO NACIONAL – INSS são ilegais, ante a vedação da tríplice cumulação de benefícios e, nesse contexto, devem ser deduzidos do montante a ser pago desde o restabelecimento da pensão militar. Não merece prosperar o pleito.

 

A devolução de valores recebidos indevidamente deve ser objeto de ação autônoma, uma vez que somente ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL – INSS, legitimado ativo para tanto, cabe tal iniciativa.

 

Ao contrário do que sustenta a apelante não é possível a compensação entre crédito e débito, prevista no art. 388, do Código Civil (“Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.”), sendo certo que a UNIÃO, pessoa jurídica de direito público, possui personalidade jurídica distinta do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL – INSS, autarquia federal. Nesse sentido, cito:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO PRINCIPAL EXEQUENDO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.

I - Na origem, trata-se de embargos opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul à execução de honorários advocatícios fixados nos embargos à execução fiscal ajuizados por Tegon Valentin S.A., parcialmente procedentes. O estado alega que há excesso de execução, pois, depois de feita a compensação das verbas, na verdade, restaria saldo a seu favor. A sentença julgou improcedentes os embargos com entendimento de que não é admitida a compensação, neste caso, considerando que os créditos têm naturezas diversas (alimentar, os honorários devidos ao advogado do contribuinte; crédito público, os devidos ao estado).

II - O Tribunal a quo deu provimento à apelação do estado, reformando a sentença. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados. Recurso especial inadmitido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

III - Quanto à compensação, conforme entendimento consolidado nesta Corte, a compensação do crédito principal, executado com os honorários fixados no julgamento da impugnação ou dos embargos à execução, não é possível diante da ausência de identidade entre credor e devedor. Também os honorários fixados na sentença exequenda não podem ser compensados com os honorários fixados no julgamento da impugnação ou dos embargos à execução.

IV - A Primeira Seção desta Corte, nos autos do REsp n. 1.402.616/RS, firmou entendimento no sentido de que, pelo conceito de compensação, credor e devedor devem ser as mesmas pessoas e que a verba honorária, que possui natureza alimentícia, pertence ao advogado, que tem sobre ela direito autônomo, não sendo razoável a compensação de honorários advocatícios em processos distintos.

V - Agravo interno provido, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial interposto por João Carlos Blum.

 (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 1126747-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 24.03.2023) (grifo nosso)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR. REAJUSTE DE 28,86%. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VIGÊNCIA DO CPC/1973. POSSIBILIDADE.

1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.

2. Caso em que os agravantes desde a origem se insurgem contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos. Em face da sucumbência recíproca, houve condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o montante executado e aquele considerado correto nos embargos.

3. Afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.

4. Acerca da alegada ofensa aos arts. 20 e 21 do CPC, ou seja, quanto à impossibilidade de compensação da verba honorária entre os processos de execução e embargos, constata-se que referidos dispositivos legais não contêm comando normativo para dar guarida à tese deduzida, nem infirmar suficientemente os fundamento do voto condutor, haja vista que, na espécie, os autores foram sucumbentes parcialmente. Assim, "é deficiente a fundamentação quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido" AgInt no REsp 1.548.369/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/6/2020.

5. Além disso, persistindo a sucumbência recíproca, ou seja, havendo reciprocidade das obrigações ou bilateralidade dos créditos, "deve-se identificar credor e devedor, para que, havendo identidade subjetiva entre eles, possa ser realizada a compensação" (EREsp 1.574.257/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 13/12/2019).

6. Agravo interno não provido.

(STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1539569-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 13.08.2020) (grifo nosso)

 

A sentença, portanto, deve ser mantida. Majoro em 1% (um por cento) o valor dos honorários do advogado fixados na origem a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil (“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”).

 

Por todo o exposto, é o voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO a apelação.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002139314v2 e do código CRC 57a4250a.

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