Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro que em ação ajuizada por LIGIA DO CARMO FERNANDES NOVO, objetivando "seja determinado o restabelecimento do benefício de pensão militar nº 858016821, em conjunto com o benefício de pensão civil nº 3877418 (IBGE)"; "Seja declarado que não há qualquer obrigação de ressarcimento ao erário pela autora, visto que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 137.586.933-4 (INSS) está cessado desde 04.12.2019", bem como "o pagamento dos valores atrasados, devidos desde a data em que houve a suspensão dos pagamentos do benefício de pensão militar nº 858016821, com todos os acréscimos moratórios" julgou procedente o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. (Evento 68 – APELAÇÃO1)
Entendeu o magistrado que “(...) explicitado todo o percurso administrativo e judicial que antecedeu o ajuizamento da presente demanda, não subsiste o motivo apresentado pela parte ré para negar o pedido administrativo de restabelecimento da pensão militar, mesmo inequivocamente comprovada a renúncia e cessação do benefício previdenciário que vinha sendo pago perante o INSS e que configurava o único obstáculo a tal pretensão”. (Evento 49 – SENT1)
Condenou, ainda, a apelante “(...) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação”.
Argumenta a apelante, em suas razões indexadas no Evento 49, que: (i) “(...) o caso envolve a tríplice acumulação, ilegal, de benefícios previdenciários”; (ii) “A autora, comprovadamente, renunciou a um deles, o do INSS, passando, assim, a ter direito ao restabelecimento do benefício militar, o que já ocorreu”; (iii) “Ocorre que os valores percebidos por ela, oriundos do INSS, em relação a um dos benefícios, ora cessado, eram ilegais” (grifo no original); (iv) “Assim sendo, há que se abater dos atrasados devidos pela União a importância ilegalmente recebida pela autora, paga, por anos, pelo INSS” (grifo no original); (v) “O instituto da compensação está previsto no artigo 368 do Código Civil e estabelece que “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem” (grigo no original); (vi) “Tal compensação impedirá o enriquecimento sem causa da embargada em detrimento do erário (artigo 884, CC)”.
Nesse contexto, requer “(...) o provimento do presente recurso de apelação, com a reforma da sentença recorrida”.
Contrarrazões de LÍGIA DO CARMO FERNANDES NOVO, no Evento 74 – CONTRAZ1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO não vislumbrou interesse no feito. (Evento 4 – PARECER1)
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
I - Apelação interposta pela UNIÃO de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro que em ação ajuizada por LIGIA DO CARMO FERNANDES NOVO, objetivando "seja determinado o restabelecimento do benefício de pensão militar nº 858016821, em conjunto com o benefício de pensão civil nº 3877418 (IBGE)"; "Seja declarado que não há qualquer obrigação de ressarcimento ao erário pela autora, visto que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 137.586.933-4 (INSS) está cessado desde 04.12.2019", bem como "o pagamento dos valores atrasados, devidos desde a data em que houve a suspensão dos pagamentos do benefício de pensão militar nº 858016821, com todos os acréscimos moratórios" julgou procedente o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
II - A devolução de valores recebidos indevidamente deve ser objeto de ação autônoma, uma vez que somente ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL – INSS, legitimado ativo para tanto, cabe tal iniciativa.
III - Ao contrário do que sustenta a apelante, não é possível a compensação entre crédito e débito, prevista no art. 388, do Código Civil, sendo certo que a UNIÃO, pessoa jurídica de direito público, possui personalidade jurídica distinta do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL – INSS, autarquia federal.
Conforme consta do relatório, cuida-se de apelação interposta pela UNIÃO de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro que em ação ajuizada por LIGIA DO CARMO FERNANDES NOVO, objetivando "seja determinado o restabelecimento do benefício de pensão militar nº 858016821, em conjunto com o benefício de pensão civil nº 3877418 (IBGE)"; "Seja declarado que não há qualquer obrigação de ressarcimento ao erário pela autora, visto que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 137.586.933-4 (INSS) está cessado desde 04.12.2019", bem como "o pagamento dos valores atrasados, devidos desde a data em que houve a suspensão dos pagamentos do benefício de pensão militar nº 858016821, com todos os acréscimos moratórios" julgou procedente o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sustenta a apelante, em síntese, que os valores percebidos pela apelada a título de aposentadoria pelo INSTITUTO DO SEGURO NACIONAL – INSS são ilegais, ante a vedação da tríplice cumulação de benefícios e, nesse contexto, devem ser deduzidos do montante a ser pago desde o restabelecimento da pensão militar. Não merece prosperar o pleito.
A devolução de valores recebidos indevidamente deve ser objeto de ação autônoma, uma vez que somente ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL – INSS, legitimado ativo para tanto, cabe tal iniciativa.
Ao contrário do que sustenta a apelante não é possível a compensação entre crédito e débito, prevista no art. 388, do Código Civil (“Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.”), sendo certo que a UNIÃO, pessoa jurídica de direito público, possui personalidade jurídica distinta do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL – INSS, autarquia federal. Nesse sentido, cito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO PRINCIPAL EXEQUENDO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul à execução de honorários advocatícios fixados nos embargos à execução fiscal ajuizados por Tegon Valentin S.A., parcialmente procedentes. O estado alega que há excesso de execução, pois, depois de feita a compensação das verbas, na verdade, restaria saldo a seu favor. A sentença julgou improcedentes os embargos com entendimento de que não é admitida a compensação, neste caso, considerando que os créditos têm naturezas diversas (alimentar, os honorários devidos ao advogado do contribuinte; crédito público, os devidos ao estado).
II - O Tribunal a quo deu provimento à apelação do estado, reformando a sentença. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados. Recurso especial inadmitido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
III - Quanto à compensação, conforme entendimento consolidado nesta Corte, a compensação do crédito principal, executado com os honorários fixados no julgamento da impugnação ou dos embargos à execução, não é possível diante da ausência de identidade entre credor e devedor. Também os honorários fixados na sentença exequenda não podem ser compensados com os honorários fixados no julgamento da impugnação ou dos embargos à execução.
IV - A Primeira Seção desta Corte, nos autos do REsp n. 1.402.616/RS, firmou entendimento no sentido de que, pelo conceito de compensação, credor e devedor devem ser as mesmas pessoas e que a verba honorária, que possui natureza alimentícia, pertence ao advogado, que tem sobre ela direito autônomo, não sendo razoável a compensação de honorários advocatícios em processos distintos.
V - Agravo interno provido, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial interposto por João Carlos Blum.
(STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 1126747-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 24.03.2023) (grifo nosso)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR. REAJUSTE DE 28,86%. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VIGÊNCIA DO CPC/1973. POSSIBILIDADE.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
2. Caso em que os agravantes desde a origem se insurgem contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos. Em face da sucumbência recíproca, houve condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o montante executado e aquele considerado correto nos embargos.
3. Afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
4. Acerca da alegada ofensa aos arts. 20 e 21 do CPC, ou seja, quanto à impossibilidade de compensação da verba honorária entre os processos de execução e embargos, constata-se que referidos dispositivos legais não contêm comando normativo para dar guarida à tese deduzida, nem infirmar suficientemente os fundamento do voto condutor, haja vista que, na espécie, os autores foram sucumbentes parcialmente. Assim, "é deficiente a fundamentação quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido" AgInt no REsp 1.548.369/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/6/2020.
5. Além disso, persistindo a sucumbência recíproca, ou seja, havendo reciprocidade das obrigações ou bilateralidade dos créditos, "deve-se identificar credor e devedor, para que, havendo identidade subjetiva entre eles, possa ser realizada a compensação" (EREsp 1.574.257/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 13/12/2019).
6. Agravo interno não provido.
(STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1539569-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 13.08.2020) (grifo nosso)
A sentença, portanto, deve ser mantida. Majoro em 1% (um por cento) o valor dos honorários do advogado fixados na origem a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil (“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”).
Por todo o exposto, é o voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO a apelação.