Documento:20002281912
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004949-49.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

APELANTE: ALEXANDRA RODRIGUES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. QUALIDADE DE SÓCIO DE EMPRESA ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto contra sentença, que denegou a segurança e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

2. Mandado de segurança impetrado visando à liberação do pagamento das parcelas do seguro-desemprego, sob o argumento de que a impetrante foi dispensada sem justa causa e preenche os requisitos para o recebimento do benefício.

3. Sentença recorrida fundamentada na ausência de comprovação da inexistência de renda própria, tendo em vista a participação da impetrante como sócia de empresa ativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar se a mera condição de sócia de empresa ativa, sem comprovação de percepção de renda, pode obstar o recebimento do seguro-desemprego.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O seguro-desemprego, conforme a Lei nº 7.998/90, tem como requisito essencial a ausência de renda própria suficiente para a manutenção do trabalhador e de sua família, não sendo a participação societária, por si só, impeditiva para a concessão do benefício.

6. A sentença recorrida interpretou a existência de um CNPJ ativo como indicativo automático de renda, sem considerar a necessidade de comprovação concreta da percepção de valores oriundos da atividade empresarial.

7. A documentação dos autos não evidencia que a impetrante aufere rendimentos da empresa na qual figura como sócia, inexistindo fundamento para o indeferimento do benefício.

8. Jurisprudência consolidada do TRF-2 e do TRF-1 reconhece que a condição de sócio de empresa, sem prova de percepção de renda, não inviabiliza a concessão do seguro-desemprego.

9. Diante da ausência de comprovação de renda própria da impetrante, impõe-se a reforma da sentença para deferir a ordem e determinar a habilitação da impetrante ao recebimento do seguro-desemprego.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.  Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A mera condição de sócio de empresa ativa não impede, por si só, a concessão do seguro-desemprego, sendo necessária a demonstração concreta de percepção de renda própria suficiente para a manutenção do trabalhador e de sua família.

2. A negativa do benefício deve ser fundamentada em prova objetiva da existência de renda, não bastando a mera existência de um CNPJ ativo vinculado ao requerente.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, III; Lei nº 7.998/90, arts. 3º, V, 23 e 24; CPC, art. 485, VI.

Jurisprudências relevantes citadas: TRF-2, APELREEX nº 0006052-22.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Andrea Daquer Barsotti, Data de Julgamento 30/10/2019, 1ª Turma Especializada; TRF-1, AMS nº 1000295-87.2021.4.01.3502, Rel. Des. Fed. Maura Moraes Tayer, Data de Julgamento 10/08/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/08/2022 PAG PJe 10/08/2022 PAG).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Juízes Federais GUSTAVO ARRUDA MACEDO e MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, dar provimento à apelação, deferindo a ordem postulada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.

 


 


Documento:20002281911
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004949-49.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

APELANTE: ALEXANDRA RODRIGUES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ALEXANDRA RODRIGUES DE OLIVEIRA (evento 28, APELACAO1) em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia da Seção Judiciária do RJ, nos autos de nº 5004949-49.2024.4.02.5108, que denegou a segurança, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (evento 24, SENT1).

O presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do CHEFE - MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE (BRASÍLIA) - RIO DE JANEIRO, busca compelir a autoridade impetrada a liberar o pagamento das parcelas do seguro-desemprego a que afirma fazer jus, em decorrência da demissão sem justa causa pelo empregador (evento 1, ANEXO10, fl. 1).   

A decisão apelada considerou, em síntese, que a requerente não logrou comprovar, de forma satisfatória, ausência de renda própria de qualquer natureza, suficiente a sua manutenção e de sua família, requisito indispensável à obtenção do benefício do seguro-desemprego. Considerou, para tanto, a informação de que a recorrente é sócia de uma empresa (evento 1, ANEXO9), pressupondo a percepção de renda própria.

Em suas razões recursais (evento 28, APELACAO1), a apelante alegou, em síntese, que a hipótese de integrar o quadro societário de pessoa jurídica não está prevista em lei como impeditiva para o deferimento do benefício de seguro-desemprego. Argumentou, ainda, que foi comprovado que não atua mais como presidente da associação sem fins lucrativos.

Defendeu, também, a tese de que o fato de ser sócia de uma empresa, com CNPJ ativo, não significa necessariamente que obtenha renda decorrente de tal situação.

Por fim, requereu a reforma da sentença para que fosse concedido o seguro desemprego.

Contrarrazões recursais apresentadas (evento 34, CONTRAZ1).

Intimado o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC (evento 4, PARECER1). 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso de apelação, vez que presentes os requisitos e pressupostos processuais.

O seguro-desemprego, de acordo com o inciso III do artigo 201 da CRFB, é um benefício previdenciário, regido por legislação própria, Lei nº 7.998/90, não concedido pelo INSS e fora do âmbito da Lei nº 8.213/91. Nos termos dos artigos 23 e 24 da Lei nº 7.998/90, compete à União Federal, mais especificamente ao Ministério do Trabalho, conceder e fiscalizar o cumprimento do Programa de Seguro-Desemprego.

Trata-se de benefício que tem por finalidade promover a assistência financeira temporária do trabalhador desempregado, em virtude de ter sido dispensado sem justa causa, inclusive a indireta. Destina-se, também, a auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

As condições necessárias ao recebimento do seguro-desemprego estão estabelecidas no art. 3º da Lei nº 7.998/90:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015).

Dessa forma, o critério principal para habilitação ao benefício é a ausência de renda própria.

A sentença proferida pelo Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, denegando a segurança (evento 24, SENT1), afirmando que "​Assim, considerando que a requerente teve a oportunidade mas não apresentou, ainda que em sede recursal, os documentos necessários à comprovação da inexistência de renda enquanto dirigente de associação, ausente no caso concreto a alegada violação a direito líquido e certo em razão da decisão de indeferimento do benefício e, consequentemente, o interesse processual, ante a impossibilidade de se alcançar a tutela jurisdicional pretendida por meio deste mandado de segurança". 

No caso em apreço, a apelante se habilitou ao seguro-desemprego, após ser desligada da empresa CODE IS COOL BR LTDA, na qual trabalhou de 15/08/2023 (data de admissão) até 03/07/2024 (data de saída) – evento 1, CTPS6

O requerimento do benefício foi indeferido, em razão de haver CNPJ registrado em seu nome em que consta como sócia de empresa, cf. o evento 1, ANEXO7 e evento 1, ANEXO8.

Ressalta-se que, o fato de constar como sócia de uma empresa com CNPJ ativo (evento 1, ANEXO11),  não induz à conclusão de que a Impetrante obtenha renda decorrente de tal empresa. Registra-se, ainda, que o art. 3º, V, da Lei nº 7.998/90 é claro ao indicar que o obstáculo que veda o recebimento do seguro-desemprego é a percepção de renda própria de qualquer natureza e não a participação em sociedade empresarial.

Cumpre informar que, diante da documentação anexada nos autos originários, não ficou demonstrado que a empresa da qual a impetrante consta como sócia gerou renda (evento 1, ANEXO11). Dessa forma, a mera manutenção do registro de empresa não justifica o indeferimento do requerimento de seguro-desemprego. 

Assim sendo, não há nos autos evidência de recebimento de renda pela impetrante, inexistindo indícios razoáveis de que tivesse, ao tempo do desligamento, outra fonte de renda capaz de lhe garantir a subsistência. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. QUALIDADE DE SÓCIO DE EMPRESA ATIVA NÃO PRESSUPÕE AUFERIMENTO DE RENDA . PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.

1- A parte autora impetrou Mandado de Segurança, com pedido l iminar, em face do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DO EMPREGO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando o recebimento das parcelas do seguro-desemprego a que alega ter direito.

2- O simples fato de ser sócio de pessoa jurídica não implica a inviabilidade da liberação do benefício de proteção ao trabalhador, sendo necessário aferir se, concretamente, a parte obtêm renda da pessoa jurídica . Precedentes. (REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0157550- 93.2017.4 .02.5101, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA. DATA: 07/08/2018).

3- A Lei nº 7 .998/90, que regula o "Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador ( FAT), e dá outras providências", estabelece no art. 3º, V, como um dos requisitos para obtenção do seguro-desemprego, para o trabalhador dispensado sem justa causa, não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

4- A impetrante é sócia minoritária de empresa que não auferiu receita nos meses compreendidos entre 04/08/2017 e 31/12/2017, bem como não distribuiu lucros para parte autora. 5- Irretocável, pois, a sentença que concedeu a segurança para determinar a concessão do seguro- desemprego e o consequente pagamento das parcelas devidas .

(TRF-2 - APELREEX: 00060522220184025001 ES 0006052-22.2018.4.02 .5001, Relator.: ANDREA DAQUER BARSOTTI, Data de Julgamento: 30/10/2019, 1ª TURMA ESPECIALIZADA)

 

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA . INEXISTÊNCIA DE RENDA. DIREITO AO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA.

1 . O art. 3º, V, da Lei 7.998/90 dispõe que tem direito ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

2 . O fato de o trabalhador figurar como sócio de sociedade empresária, ou como microempreendedor, não impede o reconhecimento do direito ao seguro-desemprego, se não está demonstrado que dela aufere renda. Precedentes desta Corte.

3. Apelação a que se dá provimento para concessão do benefício .

(TRF-1 - AMS: 10002958720214013502, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, Data de Julgamento: 10/08/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/08/2022 PAG PJe 10/08/2022 PAG)

Pelo exposto, reputa-se suficiente a documentação constante dos autos para os fins de comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à percepção do benefício do seguro-desemprego, impondo-se a reforma da sentença recorrida, para deferir a ordem postulada, devendo a autoridade impetrada proceder à habilitação da impetrante para o recebimento do seguro-desemprego que se encontra suspenso.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, deferindo a ordem postulada, nos termos da fundamentação acima.

 


 


Documento:20002359386
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004949-49.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

APELANTE: ALEXANDRA RODRIGUES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): RENATA ALMEIDA MATULEVICIUS (OAB RJ254995)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

VOTO-VISTA

Conforme expôs o Relator, e. Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA:

"Trata-se de recurso de apelação interposto por ALEXANDRA RODRIGUES DE OLIVEIRA (evento 28, APELACAO1) em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia da Seção Judiciária do RJ, nos autos de nº 5004949-49.2024.4.02.5108, que denegou a segurança, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (evento 24, SENT1).

O presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do CHEFE - MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE (BRASÍLIA) - RIO DE JANEIRO, busca compelir a autoridade impetrada a liberar o pagamento das parcelas do seguro-desemprego a que afirma fazer jus, em decorrência da demissão sem justa causa pelo empregador (evento 1, ANEXO10, fl. 1)."

 

Seu voto (evento 14, RELVOTO1) foi no sentido de  dar provimento ao recurso da autora, impondo-se a reforma da sentença recorrida, para deferir a ordem postulada, devendo a autoridade impetrada proceder à habilitação da impetrante para o recebimento do seguro-desemprego que se encontra suspenso.

 

Expôs o Relator em sua fundamentação que :

"Ressalta-se que, o fato de constar como sócia de uma empresa com CNPJ ativo (evento 1, ANEXO11),  não induz à conclusão de que a Impetrante obtenha renda decorrente de tal empresa. Registra-se, ainda, que o art. 3º, V, da Lei nº 7.998/90 é claro ao indicar que o obstáculo que veda o recebimento do seguro-desemprego é a percepção de renda própria de qualquer natureza e não a participação em sociedade empresarial.

Cumpre informar que, diante da documentação anexada nos autos originários, não ficou demonstrado que a empresa da qual a impetrante consta como sócia gerou renda (evento 1, ANEXO11). Dessa forma, a mera manutenção do registro de empresa não justifica o indeferimento do requerimento de seguro-desemprego. 

Assim sendo, não há nos autos evidência de recebimento de renda pela impetrante, inexistindo indícios razoáveis de que tivesse, ao tempo do desligamento, outra fonte de renda capaz de lhe garantir a subsistência. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. QUALIDADE DE SÓCIO DE EMPRESA ATIVA NÃO PRESSUPÕE AUFERIMENTO DE RENDA . PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.

1- A parte autora impetrou Mandado de Segurança, com pedido l iminar, em face do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DO EMPREGO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando o recebimento das parcelas do seguro-desemprego a que alega ter direito.

2- O simples fato de ser sócio de pessoa jurídica não implica a inviabilidade da liberação do benefício de proteção ao trabalhador, sendo necessário aferir se, concretamente, a parte obtêm renda da pessoa jurídica . Precedentes. (REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0157550- 93.2017.4 .02.5101, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA. DATA: 07/08/2018).

3- A Lei nº 7 .998/90, que regula o "Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador ( FAT), e dá outras providências", estabelece no art. 3º, V, como um dos requisitos para obtenção do seguro-desemprego, para o trabalhador dispensado sem justa causa, não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

4- A impetrante é sócia minoritária de empresa que não auferiu receita nos meses compreendidos entre 04/08/2017 e 31/12/2017, bem como não distribuiu lucros para parte autora. 5- Irretocável, pois, a sentença que concedeu a segurança para determinar a concessão do seguro- desemprego e o consequente pagamento das parcelas devidas .

(TRF-2 - APELREEX: 00060522220184025001 ES 0006052-22.2018.4.02 .5001, Relator.: ANDREA DAQUER BARSOTTI, Data de Julgamento: 30/10/2019, 1ª TURMA ESPECIALIZADA)

 

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA . INEXISTÊNCIA DE RENDA. DIREITO AO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA.

1 . O art. 3º, V, da Lei 7.998/90 dispõe que tem direito ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

2 . O fato de o trabalhador figurar como sócio de sociedade empresária, ou como microempreendedor, não impede o reconhecimento do direito ao seguro-desemprego, se não está demonstrado que dela aufere renda. Precedentes desta Corte.

3. Apelação a que se dá provimento para concessão do benefício .

(TRF-1 - AMS: 10002958720214013502, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, Data de Julgamento: 10/08/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/08/2022 PAG PJe 10/08/2022 PAG)"

 

Verifica-se dos autos que estamos diante de uma sentença que havia denegado a segurança, e que, com a devida vênia, entendo que deveria ter sido mantida quanto à sua conclusão.

 

Isso porque, indeferido o recurso administrativo pelo motivo “renda própria como sócio de empresa”, poderia a autora ter recorrido na esfera administrativa, não só apresentando contrato social ou ata social registrada em cartório ou Junta Comercial do Estado contendo cláusula taxativa sobre o não-recebimento de qualquer tipo de valor por parte dos membros do quadro societário, como dito na sentença, mas, sobretudo, comprovando o não-auferimento de qualquer renda advinda da empresa, o que se dá não somente por cláusula do contrato social, mas principalmente por elementos de prova que  demonstrem o não-pagamento de pro-labore ou distribuição de lucros ou quaisquer outros tipos de proventos que se enquadrem no conceito de renda. Ora, a autora não apresentou recurso administrativo, preferindo ajuizar o mandado de segurança, que não permite dilação probatória, sem a aludida documentação que comprovasse que não auferia nenhum tipo de renda, e que pudesse conferir certeza sobre a incorreção da decisão na seara administrativa. Sem deixar de destacar que a exigência era pertinente e estava em consonância com o item V do artigo 3º da Lei 7.998/90 para concessão do seguro-desemprego.

 

Ante o exposto:

 

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO  DA AUTORA, divergindo do eminente Relator, com a devida vênia, para que seja mantida a sentença que denegou a segurança.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002359386v8 e do código CRC b7b2619a.

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Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 28/05/2025, às 11:44:51