Trata-se de recurso de apelação interposto por ALEXANDRA RODRIGUES DE OLIVEIRA (evento 28, APELACAO1) em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia da Seção Judiciária do RJ, nos autos de nº 5004949-49.2024.4.02.5108, que denegou a segurança, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (evento 24, SENT1).
O presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do CHEFE - MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE (BRASÍLIA) - RIO DE JANEIRO, busca compelir a autoridade impetrada a liberar o pagamento das parcelas do seguro-desemprego a que afirma fazer jus, em decorrência da demissão sem justa causa pelo empregador (evento 1, ANEXO10, fl. 1).
A decisão apelada considerou, em síntese, que a requerente não logrou comprovar, de forma satisfatória, ausência de renda própria de qualquer natureza, suficiente a sua manutenção e de sua família, requisito indispensável à obtenção do benefício do seguro-desemprego. Considerou, para tanto, a informação de que a recorrente é sócia de uma empresa (evento 1, ANEXO9), pressupondo a percepção de renda própria.
Em suas razões recursais (evento 28, APELACAO1), a apelante alegou, em síntese, que a hipótese de integrar o quadro societário de pessoa jurídica não está prevista em lei como impeditiva para o deferimento do benefício de seguro-desemprego. Argumentou, ainda, que foi comprovado que não atua mais como presidente da associação sem fins lucrativos.
Defendeu, também, a tese de que o fato de ser sócia de uma empresa, com CNPJ ativo, não significa necessariamente que obtenha renda decorrente de tal situação.
Por fim, requereu a reforma da sentença para que fosse concedido o seguro desemprego.
Contrarrazões recursais apresentadas (evento 34, CONTRAZ1).
Intimado o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC (evento 4, PARECER1).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Conheço do recurso de apelação, vez que presentes os requisitos e pressupostos processuais.
O seguro-desemprego, de acordo com o inciso III do artigo 201 da CRFB, é um benefício previdenciário, regido por legislação própria, Lei nº 7.998/90, não concedido pelo INSS e fora do âmbito da Lei nº 8.213/91. Nos termos dos artigos 23 e 24 da Lei nº 7.998/90, compete à União Federal, mais especificamente ao Ministério do Trabalho, conceder e fiscalizar o cumprimento do Programa de Seguro-Desemprego.
Trata-se de benefício que tem por finalidade promover a assistência financeira temporária do trabalhador desempregado, em virtude de ter sido dispensado sem justa causa, inclusive a indireta. Destina-se, também, a auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
As condições necessárias ao recebimento do seguro-desemprego estão estabelecidas no art. 3º da Lei nº 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015).
Dessa forma, o critério principal para habilitação ao benefício é a ausência de renda própria.
A sentença proferida pelo Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, denegando a segurança (evento 24, SENT1), afirmando que "Assim, considerando que a requerente teve a oportunidade mas não apresentou, ainda que em sede recursal, os documentos necessários à comprovação da inexistência de renda enquanto dirigente de associação, ausente no caso concreto a alegada violação a direito líquido e certo em razão da decisão de indeferimento do benefício e, consequentemente, o interesse processual, ante a impossibilidade de se alcançar a tutela jurisdicional pretendida por meio deste mandado de segurança".
No caso em apreço, a apelante se habilitou ao seguro-desemprego, após ser desligada da empresa CODE IS COOL BR LTDA, na qual trabalhou de 15/08/2023 (data de admissão) até 03/07/2024 (data de saída) – evento 1, CTPS6.
O requerimento do benefício foi indeferido, em razão de haver CNPJ registrado em seu nome em que consta como sócia de empresa, cf. o evento 1, ANEXO7 e evento 1, ANEXO8.
Ressalta-se que, o fato de constar como sócia de uma empresa com CNPJ ativo (evento 1, ANEXO11), não induz à conclusão de que a Impetrante obtenha renda decorrente de tal empresa. Registra-se, ainda, que o art. 3º, V, da Lei nº 7.998/90 é claro ao indicar que o obstáculo que veda o recebimento do seguro-desemprego é a percepção de renda própria de qualquer natureza e não a participação em sociedade empresarial.
Cumpre informar que, diante da documentação anexada nos autos originários, não ficou demonstrado que a empresa da qual a impetrante consta como sócia gerou renda (evento 1, ANEXO11). Dessa forma, a mera manutenção do registro de empresa não justifica o indeferimento do requerimento de seguro-desemprego.
Assim sendo, não há nos autos evidência de recebimento de renda pela impetrante, inexistindo indícios razoáveis de que tivesse, ao tempo do desligamento, outra fonte de renda capaz de lhe garantir a subsistência. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. QUALIDADE DE SÓCIO DE EMPRESA ATIVA NÃO PRESSUPÕE AUFERIMENTO DE RENDA . PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1- A parte autora impetrou Mandado de Segurança, com pedido l iminar, em face do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DO EMPREGO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando o recebimento das parcelas do seguro-desemprego a que alega ter direito.
2- O simples fato de ser sócio de pessoa jurídica não implica a inviabilidade da liberação do benefício de proteção ao trabalhador, sendo necessário aferir se, concretamente, a parte obtêm renda da pessoa jurídica . Precedentes. (REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0157550- 93.2017.4 .02.5101, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA. DATA: 07/08/2018).
3- A Lei nº 7 .998/90, que regula o "Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador ( FAT), e dá outras providências", estabelece no art. 3º, V, como um dos requisitos para obtenção do seguro-desemprego, para o trabalhador dispensado sem justa causa, não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
4- A impetrante é sócia minoritária de empresa que não auferiu receita nos meses compreendidos entre 04/08/2017 e 31/12/2017, bem como não distribuiu lucros para parte autora. 5- Irretocável, pois, a sentença que concedeu a segurança para determinar a concessão do seguro- desemprego e o consequente pagamento das parcelas devidas .
(TRF-2 - APELREEX: 00060522220184025001 ES 0006052-22.2018.4.02 .5001, Relator.: ANDREA DAQUER BARSOTTI, Data de Julgamento: 30/10/2019, 1ª TURMA ESPECIALIZADA)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA . INEXISTÊNCIA DE RENDA. DIREITO AO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA.
1 . O art. 3º, V, da Lei 7.998/90 dispõe que tem direito ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
2 . O fato de o trabalhador figurar como sócio de sociedade empresária, ou como microempreendedor, não impede o reconhecimento do direito ao seguro-desemprego, se não está demonstrado que dela aufere renda. Precedentes desta Corte.
3. Apelação a que se dá provimento para concessão do benefício .
(TRF-1 - AMS: 10002958720214013502, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, Data de Julgamento: 10/08/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/08/2022 PAG PJe 10/08/2022 PAG)
Pelo exposto, reputa-se suficiente a documentação constante dos autos para os fins de comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à percepção do benefício do seguro-desemprego, impondo-se a reforma da sentença recorrida, para deferir a ordem postulada, devendo a autoridade impetrada proceder à habilitação da impetrante para o recebimento do seguro-desemprego que se encontra suspenso.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, deferindo a ordem postulada, nos termos da fundamentação acima.