Documento:510013950105
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000492-90.2023.4.02.5113/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RECORRIDO: VALERIA FERNANDES DE FRANCA (AUTOR)

EMENTA

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.  APOSENTADORIA POR IDADE rural. tema 301 da tnu. descontinuidade da atividade rural não enseja a perda da qualidade de segurado. retornou ao labor rural antes do requerimento. no entanto, tempo de carência não cumprido. não há base probatória para comprovar atividade rural em período anterior a 2008. juízo de retratação exercido na fundamentação do acórdão, no entanto, voto mantido no sentido de reconher o recurso do inss e dar provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO quanto à fundamentação do acórdão, NO ENTANTO, MANTENHO A CONCLUSÃO DO VOTO DE EV. 71 NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade de segurado especial, por não ter comprovado o exercício de atividade de segurado especial durante 15 anos, em regime de economia familiar. Sem honorários. Intimadas as partes, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013950105v5 e do código CRC bd74db37.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MICHELE MENEZES DA CUNHA
Data e Hora: 16/8/2024, às 16:59:35

 


 


Documento:510013950104
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000492-90.2023.4.02.5113/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RECORRIDO: VALERIA FERNANDES DE FRANCA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO em processo em que se  pretende a concessão de aposentadoria por idade rural. O pedido foi julgado procedente pelo MM. Juízo de 1ª instância. Em resposta foi interposto Recurso Inominado pela autarquia, tendo por fulcro a descontinuidade do trabalho rural durante o período de carência necessário para a concessão do benefício.

A decisão  (evento 71) de minha relatoria deu provimento ao recurso do INSS, reformando a sentença e julgando improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, conforme a ementa abaixo:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO RURALDESCONTINUIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

Foi interposto incidente de uniformização nacional (evento 87) pelo INSS. Assim, a decisão do evento 94 determinou o retorno dos autos à turma de origem para adequação do julgado.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

O acórdão guerreado reformou a sentença com base na seguinte fundamentação:

No caso concreto, a segurada apresentou no processo administrativo os seguintes documentos para comprovar sua atividade rural:

...

Os documentos apresentados, inicialmente, indicam trabalho rural.

No entanto, durante o período de carência, mais exatamente entre 01/04/2013 a 12/2013 e 20/02/2014 a 08/2016, a parte autora manteve vínculo com o Município de Paty do Alferes/RJ, de acordo com os dados do CNIS (Evento 1, CNIS 11). Além disso, tanto no CNIS quanto na CTPS,  há registros anteriores como doméstica. 

Inclusive, nas declarações feitas pelo Sr. Sidnei da Cunha Rispoli, há informação de que a autora se afastou do labor rural para trabalhar na respectiva prefeitura durante os anos de 2013 a 2016.

É sabido que o exercício, por curto período, de labor urbano intercalado ou concomitante à atividade rural não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial.

Contudo, no caso dos autos,  entre 01/04/2013 a 12/2013 e 20/02/2014 a 08/2016, a parte autora exerceu trabalho diverso da rural, desempenhando, de forma intercalada, por extenso período, atividade de natureza urbana, ultrapassando, portanto, os 120 dias por ano, o que descaracteriza a condição de segurado especial, conforme preconiza o artigo 11, inciso VII, § 9º, III da Lei 8.213/1991.

...

Portanto, comprovado que a parte autora não exerceu atividade rural pelo período de carência exigido para a concessão do benefício em período imediatamente anterior ao requerimento, já que se afastou do meio rural entre os anos de 2013/2016, deve ser reformada a r. sentença, devendo o pedido ser julgado improcedente.

Ocorre que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PEDILEF 0501240-10.2020.4.05.8303 (Tema Representativo de Controvérsia 301), fixou a seguinte tese sobre a controvérsia em questão:

(https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-301)

Nesse sentido, levando em consideração a documentação listada no Acórdão do Evento 71, bem como os depoimentos colhidos em audiência (Evento 46), entendo que restou comprovado o retorno da parte autora à atividade rural após a cessação de sua atividade remunerada (em 2016), com a respectiva manutenção desse labor rurícula até a data do requerimento (em 2019), o que lhe confere o direito de ser enquadrada como segurada especial independentemente da descontinuidade desta atividade. 

No entanto, quanto ao tempo de carência, não vislumbro que a parte autora tenha comprovado o exercício de atividade rural por período superior a 180 meses, como exigido pela legislação.

Isso porque a documentação apresentada, bem como os depoimentos das testemunhas, comprovam apenas  o exercício de atividade rural a partir de 2008.

Em que pese a sentença do Evento 48 concluir pela comprovação da atividade rural desde 1/1995, veja-se que o único documento que remonta a este ano se refere ao contrato de parceria de Evento 09, fls. 7/8. No entanto, as assinaturas só tiveram a firma reconhecida em 05/01/2008 e 21/08/2008, ou seja, tal documento não é contemporâneo aos idos de 1995 para comprovar o labor rural desde então.  Ademais, os depoimentos das duas testemunhas apresentadas pela parte autora atestaram  o efetivo exercício da atividade rural da autora apenas pelo período de 2011 até 2019 (nas terras de Silvio Hashid).

Nesse cenário, considerando o exercício da atividade rural só foi comprovado a partir de 2008 (com base nos documentos juntados ao PA de ev. 1.14 e prova testemunhal), mesmo não descontando os períodos laborados junto ao Município de Paty do Alferes, a parte autora não atinge o período de carência de 180 meses até o implemento etário ou o requerimento administrativo (ambos em 2019).

Assim, mesmo havendo retratação quanto à fundamentação do acórdão, eis que estava divergente da jurisprudência da TNU (Tema Representativo de Controvérsia 301), deve ser mantido, por outros fundamentos, a conclusão do Voto em dar provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade de segurado especial, por não ter comprovado o exercício de atividade de segurado especial durante 15 anos, em regime de economia familiar. 

Ante o exposto, voto no sentido de EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO quanto à fundamentação do acórdão, NO ENTANTO, MANTENHO A CONCLUSÃO DO VOTO DE EV. 71 NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade de segurado especial, por não ter comprovado o exercício de atividade de segurado especial durante 15 anos, em regime de economia familiar. Sem honorários. Intimadas as partes, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto. 



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013950104v10 e do código CRC 0badcabd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MICHELE MENEZES DA CUNHA
Data e Hora: 16/8/2024, às 16:59:34