O recurso não pode ser conhecido, diante da evidente inovação recursal.
Na origem, a UNIÃO ajuizou execução fiscal nº 05352067320054025101 em face de TICO COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA ME para satisfazer créditos tributários que, em 29 de agosto de 2005, alcançavam o montante de R$ 15.350,53.
No curso da execução, o executado, ora agravante, realizou o depósito judicial do crédito exequendo, no valor de R$ 20.143,11 e opôs embargos à execução (evento 106, fls. 29/34, proc. orig.).
Em 21/02/2014, foi proferida sentença nos embargos à execução, a qual rejeitou os pedidos formulados pelo embargante e determinou o prosseguimento da execução fiscal (evento 52, fls. 65/70).
Em sede de apelação, o agravante alegou a extinção do débito pela compensação da dívida (evento 52, fls. 71/80). Todavia, o recurso não foi conhecido, em razão da sentença proferida na execução fiscal originária que extinguiu o feito na forma dos artigos 924, II, e 925, do Código de Processo Civil.
Contra esta decisão, o agravante interpôs o presente agravo interno, alegando que "requereu perante ao juízo da 07ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DO RIO DE JANEIRO dos autos de processo de execução fiscal de nº 0535206- 73.2005.4.02.5101 a nulidade de todos as decisões e atos processuais praticados após a data de 11/05/2009, incluindo a sentença que foi utilizada para fundamentar a decisão ora agravada para extinguir o processo sem julgamento do mérito, conforme petição da Agravante do documento PET1 do evento 147 do processo de execução fiscal de nº 0535206-73.2005.4.02.5101, processo eletrônico migrado para o sistema eProc" (evento 64).
In casu, verifica-se que a questão alegada não foi versada anteriormente nos autos, sendo levantada somente nas razões do agravo interno, o que configura indevida inovação recursal, que não deve ser conhecida.
Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. "A pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular, tais como mensalidades, contam com prazo específico de cinco anos, a teor do previsto do art. 206, § 5, I, do CC, sendo inaplicável os preceitos do art. 205 do mesmo código, visto seu caráter residual" (AgInt no REsp n. 2.053.443/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.178.585/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. ACORDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NESTE AGRAVO INTERNO NÃO SUSCITADAS OPORTUNAMENTE EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. As alegações deduzidas neste agravo interno (inexistência de afronta ao princípio processual da não surpresa, em decorrência da não demonstração do prejuízo suportado pela parte; seria inócuo o retorno dos autos à origem, diante da ausência de eventuais direitos dos sucessores) não foram suscitadas oportunamente em sede de contrarrazões ao recurso especial, razão pela qual constituem inovações recursais, descabidas no âmbito do presente recurso, pela preclusão consumativa.
2. Agravo interno não conhecido.
(STJ, AgInt no REsp n. 2.093.608/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Por fim, convém ressaltar que a alegação de nulidade da sentença que extinguiu a execução fiscal originária já foi afastada no julgamento do agravo de instrumento nº 5013848-73.2020.4.02.0000/RJ, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de nulidade dos atos processuais, por ausência de intimação.
2. In casu, verifica-se que o agravante foi regularmente intimado da sentença que extinguiu a execução fiscal por meio de publicação feita no e-DJF2R, em 25/05/2018, às fls. 720/72, em nome do advogado Dr. Clayton da Silva Campanha (OAB/RJ sob o nº 125.712).
3. Observa-se que, embora devidamente intimado da sentença, o agravante deixou de interpor recurso cabível, no prazo de 15 dias, sendo certificado o trânsito em julgado em 25/06/2018.
4. Com o trânsito em julgado do decisum, opera-se a coisa julgada formal, não sendo mais possível discutir quaisquer questões no processo, tendo em vista a imutabilidade da decisão proferida, bem como o esgotamento dos meios jurídicos para sua impugnação, sob pena de transformar simples petitio em ação rescisória imune ao prazo decadencial.
5. Dessa forma, considerando que inexiste a nulidade absoluta alegada, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Em sede de embargos de declaração o entendimento foi mantido, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA PUBLICAÇÃO NÃO CONFIGURADA. MERA IRREGULARIDADE. FINALIDADE DO ATO ATINGIDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
2. Inexiste a omissão apontada pela embargante, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde do recurso.
3. Na hipótese, o voto condutor do acórdão embargado se manifestou expressamente sobre a questão, objeto do recurso, assentando que "o agravante foi regularmente intimado da sentença que extinguiu a execução fiscal, por meio de publicação no e-DJF2R, feita em 25/05/2018, às fls. 720/721, em nome do advogado Dr. Clayton da Silva Campanha (OAB/RJ sob o nº 125.712), conforme certificado no evento 139 do processo originário".
4. Convém esclarecer que, ainda que a publicação da sentença no e-DJF2R tenha sido realizada com o nome do advogado do réu junto com o nome do procurador da União, não houve prejuízo para identificação do processo, sendo certo que a publicação atingiu sua finalidade, qual seja, dar ciência aos patronos do teor da sentença.
5. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, para a qual, apesar de a decisão ter sido publicada com um erro, tal erro não se mostra apto a invalidar a intimação, quando for possível identificar o feito pelo exato nome das partes, número do processo e número da OAB do causídico. Precedentes.
6. A embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado no acórdão. Verifica-se que, na verdade, com base em alegação de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.
7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Isto posto, voto no sentido de NÃO CONHECER do agravo interno.