Conheço do recurso, porque estão presentes seus pressupostos legais.
Como relatado, ELZIMAR MATEUS DE SOUZA SILVA interpôs recurso de apelação em face de sentença proferida nos autos da ação ordinária proposta em 29/09/2023, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a data de entrada do requerimento administrativo em 04/04/2022.
O benefício pretendido foi indeferido administrativamente sob a justificativa de "falta de período de carência - não comprovou exercício de atividade rural” (213.895.265-1, DER 09/08/2023).
Processado o feito, o juízo originário concluiu que os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício postulado não foram atendidos pela autora, julgando improcedente o pedido inicial e condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §3º, I, do CPC), os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Noutro giro, a sentença considerou que autora não conseguiu comprovar, na forma exigida pela legislação, a qualidade de beneficiária. Com efeito, a prova oral produzida em audiência não foi suficiente para corroborar com as alegações constantes da inicial, não ficando claramente demonstrado que a autora vem trabalhando na lavoura, plantando e colhendo, durante todo o tempo em que alegou na inicial, destacando-se que durante a realização da inquirição esta Magistrada não se convenceu do exercício da atividade rural pela autora, pelo tempo descrito na exordial, razão pela qual, a improcedência integral dos pedidos autorais é medida que se impõe.
DA APOSENTADORIA RURAL
A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, observada a tabela de transição do art. 142 da Lei de Benefícios.
Além disso, para os segurados especiais, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, substituindo-se a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola, conforme art. 26, III c/c art. 39, I. da Lei 8.213/91:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
(...)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;
A definição de segurado especial da Previdência Social encontra-se no inciso VII, do artigo 11, da Lei 8.213/1991, com as alterações da Lei 11.718/2008, verbis:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL
Por sua vez, o art. 106 da Lei nº 8.213/91 elencou os documentos que podem, de forma alternativa, provar atividade rurícola:
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019);
IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
X – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos (STJ, Quinta Turma, ADRESP 200900619370, Rel. Ministro, GILSON DIPP, DJE: 22/11/2010).
É de relevo registrar que a própria autarquia previdenciária reconhece a validade probatória de documentos distintos daqueles elencados na Lei 8.213/91, relacionados no artigo 54 da Instrução Normativa 77/2015 - INSS. Confira-se:
"Art. 54. Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no art. 111:
I - certidão de casamento civil ou religioso;
II - certidão de união estável;
III - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
IV - certidão de tutela ou de curatela;
V - procuração;
VI - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;
VII - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
VIII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;
IX - ficha de associado em cooperativa;
X - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
XI - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;
XII - escritura pública de imóvel;
XIII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
XIV - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;
XV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;
XVI - carteira de vacinação;
XVII - título de propriedade de imóvel rural;
XVIII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;
XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
XX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;
XXI - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;
XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;
XXIII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;
XXIV - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;
XXV - Declaração Anual de Produto - DAP, firmada perante o INCRA;
XXVI - título de aforamento;
XXVII - declaração de aptidão fornecida para fins de obtenção de financiamento junto ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF; e
XXVIII - ficha de atendimento médico ou odontológico.
§ 1º Para fins de comprovação da atividade do segurado especial, os documentos referidos neste artigo, serão considerados para todos os membros do grupo familiar."
Em relação à comprovação do tempo de serviço exercido, dispõe o parágrafo 3º do art. 55 da Lei 8.213/91:
§ 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Saliente-se que não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais. Nesta linha, o enunciado da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário.
De fato, para a comprovação da atividade rural, é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, especialmente pela prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material com todo o período de carência (STJ, Sexta Turma, AgRg no Ag 1.419.422/MG, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3/6/2013).
Acrescente-se que, conforme inúmeros precedentes do e. STJ, não é necessário que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória (STJ, Quinta Turma, AgRg no Ag 1.410.311/GO, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe 22/3/2012).
DO CASO CONCRETO
Da análise da narrativa fática e do conjunto probatório produzido pelas partes, verifica-se que a questão controvertida não foi adequadamente solucionada pelo juízo de origem. O decisum não está em plena consonância com os ditames legais e a jurisprudência consolidada sobre o tema, demonstrando fragilidades na aplicação do direito ao caso concreto. Portanto, a decisão não pode ser considerada irretocável, demandando revisão para assegurar a justa solução da controvérsia.
No caso concreto, a autora, nascida em 23/07/1968 (evento 1, INIC1 - Pág. 12), já atendia o requisito etário à época do requerimento administrativo do benefício, em 09/08/2023 (evento 1, INIC1 - Págs. 68 à 69). Sobre a qualidade de segurado especial, a parte anexou as provas referente ao período que pleiteia:
1. Autodeclaração do Segurado Especial, constando os períodos de 21/11/1986 à 26/01/2005, em regime individual, e 21/08/2010 a 18/08/2023 em regime de economia familiar, bem como a propriedade "Sítio Boa Vista" e as atividades prestadas neles sendo o plantio e a colheita de "milhão, feijão, quiabo, pepino, jiló, hortaliças, criação de porcos e galinha" (evento 1, INIC1 - Págs. 19 à 21);
2. Certidão de Casamento da autora, de 08/11/1986, constando sua profissão como "Lavrador". (evento 1, INIC1- Pág. 26);
3. Certidão emitida pela Justiça Eleitoral, declarando que a autora é domiciliada em São Sebastião do Alto desde 26/03/2003, tendo como ocupação "Trabalhadora Rural". (evento 1, INIC1 - Pág. 27)
4. Contrato de Parceria Agrícola com firma reconhecida, de 20/05/2012, tendo como parceiro-proprietário a autora, constando os inícios de atividade em 21 de agosto de 2010, com prazo estipulado em indeterminado. (evento 1, INIC1 - Págs. 29 à 30);
5. Registro de Compra e Venda, constando como outorgado comprador o companheiro da autora, a propriedade de nome "Boa Vista" situada em zona rural, bem como a sua profissão de "lavrador". (evento 1, INIC1 - Pág. 32)
6. Certidão de Prenotação do Registro, de 12/03/2010, constando o companheiro da autora como proprietário do imóvel rural "Boa Vista", desde 11/03/2010. (evento 1, INIC1 - Pág. 35);
7. Recibo de entrega do ITR do exercício de 2010, em nome do companheiro da autora, constando o nome do imóvel rural "Boa Vista", no município de São Sebastião do Alto. (evento 1, INIC1 - Pág. 36)
8. Recibo de entrega do ITR do exercício de 2011, em nome do companheiro da autora, constando o nome do imóvel rural "Boa Vista", no município de São Sebastião do Alto. (evento 1, INIC1 - Pág. 37);
9. Recibo de entrega do ITR do exercício de 2013, tendo por propriedade rural o imóvel rural "Boa Vista", no município de São Sebastião do Alto. (evento 1, INIC1 - Pág. 40);
9. Recibo de entrega do ITR do exercício de 2015, em nome do companheiro da autora, constando o nome do imóvel rural "Boa Vista", no município de São Sebastião do Alto. (evento 1, INIC1 - Pág. 41);
10. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, referente ao exercício de 2015/2016, em nome do cônjuge da autora, constando o nome do imóvel rural "Boa Vista", no município de São Sebastião do Alto. (evento 1, INIC1 - Pág. 42);
11. Recibo de entrega do ITR do exercício de 2018, em nome do companheiro da autora, constando o nome do imóvel rural "Boa Vista", no município de São Sebastião do Alto. (evento 1, INIC1 - Pág. 43);
12. Recibo de entrega do ITR do exercício de 2020, em nome do companheiro da autora, constando o nome do imóvel rural "Boa Vista", no município de São Sebastião do Alto. (evento 1, INIC1 - Pág. 44);
13. Recibo de entrega do ITR do exercício de 2022, em nome do companheiro da autora, constando o nome do imóvel rural "Boa Vista", no município de São Sebastião do Alto. (evento 1, INIC1 - Pág. 43);
14. Analise do Perfil Contributivo pelo INSS, reconhecendo a condição de segurada especial da autora de 21/08/2010 até 15/04/2019. (evento 1, INIC1 - Pág 58);
15. Depoimento Testemunhal da autora, produzida em AIJ no dia 14/09/2024, onde a mesmo afirma morar em zona rural, no sítio de seu companheiro, que mora com o seu companheiro há aproximadamente 20 anos, que trabalha com ele, no plantio da lavoura, plantando giló, quiabo, berinjela, que produzem e vende para o SEASA, que desde que mora com o seu companheiro é que ela trabalha na lavoura, que nunca teve empregados ou trabalho urbano, que o marido também trabalha na roça. (evento 9, VIDEO1)
16. Declaração Testemunhal de Reinaldo da Rocha Fernandes, produzida em AIJ no dia 14/09/2024, onde a mesmo afirma conhecer a autora há aproximadamente 25 anos, que a autora mora em zona rural na propriedade de seu companheiro, que a autora e seu companheiro trabalham na roça, plantando legumes, milho, arroz, feijão, que planta de tudo, que não possuem ajudantes ou empregados, que a renda do casal provém exclusivamente da lavoura, que o que tiram da lavoura usam para consumo e o restante vende para o SEASA. (evento 9, VIDEO1)
17. Declaração Testemunhal de Reinaldo da Rocha Fernandes, produzida em AIJ no dia 14/09/2024, onde a mesmo afirma conhecer a autora há aproximadamente 25 à 30 anos, que a autora mora em zona rural na propriedade de seu companheiro, que a autora e seu companheiro trabalham na roça, que plantam milhão, feijão, um pouco de cada coisa, que o que tiram da lavoura usam para consumo e o restante vende para o SEASA, que ele só viu a autora trabalhando com o marido, que não sabe dizer se ela já trabalhou de carteira assinada. (evento 9, VIDEO1)
Por oportuno, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações deduzidas no processo, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão (TRF2, EDcl na AC 5001403-91.2023.4.02.9999, 9a. Turma Especializada, julgado em 16.07.2024).
No caso em análise, a autora comprova vínculos rurais de 21/08/2010 à 31/12/2022 por meio de registros que atestam sua atuação como trabalhadora rural nesse período.
A análise do perfil contributivo reconhece sua condição de segurada especial durante parte desse período, corroborando sua atuação em regime de economia familiar. Além disso, o contrato de parceria agrícola e os recibos de entrega do ITR, juntamente com o certificado de cadastro de imóvel rural, comprovam a posse e a exploração de uma propriedade rural pelo companheiro da autora, utilizada para fins produtivos. Esses documentos demonstram que a família esteve vinculada à atividade rural de forma contínua nesse intervalo.
O depoimento pessoal da autora e as declarações testemunhais reforçam essa narrativa, confirmando que a autora e seu companheiro trabalharam juntos na roça, plantando diversos produtos e vendendo parte da produção no CEASA. Os relatos destacam que a renda da família provém exclusivamente da lavoura, sem a ajuda de empregados, e que a autora nunca teve vínculos empregatícios urbanos. Esses depoimentos são harmônicos com os documentos apresentados, que comprovam a posse e a exploração da propriedade rural e a atuação da autora em regime de economia familiar.
DO RECURSO DA APELANTE
Quanto ao recurso de apelação, comporta parcial provimento.
Acerca da alegação de preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria rural, verifica-se que alguns elementos probatórios apresentados pela parte autora, estão em conformidade com os entendimentos consolidados por Tribunais Superiores e Regionais.
Por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a presunção favorável ao exercício da atividade rural em regime de economia familiar quando há vínculo direto com a atividade rural, inclusive permitindo a extensão dessa condição ao cônjuge do trabalhador registrado, conforme precedentes AgRg no AREsp 151.526/GO, AgRg no REsp 1.452.001/SP e AgRg no AREsp 119.028/MT.
Ademais, de acordo o entendimento deste Tribunal em XXXXX20144029999 RJ XXXXX-43.2014.4.02.9999, contratos de parceria agrícola da segurada, equivalem a prova material, de que trata o art. 55, § 3° da Lei n° 8.213/91.
Em minha análise, as provas concernentes aos períodos de 21/08/2010 à 31/12/2022 se demonstraram suficientes, que me permitem concluir que, em tese, a parte autora exerceu atividade rural em regime de economiar familiar com o seu cônjuge.
Em contrapartida, referente aos períodos pretéritos e posteriores demandados, as provas anexadas aos autos se mostraram fracas. Isso porque a documentação apresentada pela parte autora contém lacunas temporais significativas, não cobrindo, ainda que de forma descontínua, o período necessário para a concessão do benefício. Ainda que existam registros que fazem referência à sua profissão ou do seu cônjuge como lavrador, esses documentos aparecem de forma muito isolada e esparsa ao longo dos anos, sendo impotentes para comprovarem efetivamente um vínculo da autora com a atividade rural.
Embora o ordenamento jurídico reconheça como início de prova material documentos como a certidão de casamento constando a profissão de lavrador do cônjuge, tal elemento, por si só, não é suficiente para a comprovação integral do labor rural no período pleiteado. O entendimento jurisprudencial exige que esses documentos sejam complementados por outros meios de prova que demonstrem de forma clara o efetivo exercício da atividade agrícola, o que não se verifica no presente caso.
Em conclusão, acolho parcialmente o recurso de apelação, devendo a sentença recorrida ser reformada, uma vez que as teses suscitadas pela apelante fazem jus à consideração de determinado tempo, conforme demonstrado nos elementos probatórios e nos precedentes jurisprudenciais invocados. No entanto, tais fundamentos, embora relevantes, não são suficientes para justificar a concessão integral do benefício pleiteado. Desse modo, reconheço que a decisão de primeiro grau não avaliou adequadamente os aspectos temporais envolvidos, mas concluo que o direito da autora não se estende ao ponto de assegurar a concessão do benefício na forma pretendida.
DAS CONTRARRAZÕES DO INSS
Quanto às contrarrazões do INSS, não comporta provimento em relação a prescrição quinquenal.
Tal alegação não se aplica ao caso concreto, pois a autora buscou o reconhecimento de seu direito dentro do prazo legal, conforme demonstrado nos autos.
HONORÁRIOS
Quanto a distribuição dos ônus de sucumbência nas lides previdenciárias deve se pautar pelo acolhimento ou rejeição do pedido principal, de forma que, reconhecido ou não determinado período de trabalho como tempo especial, se o pedido de concessão da aposentadoria foi julgado procedente, os honorários advocatícios devem ser suportados apenas pelo INSS. Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. RECURSO DE APELAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. [...] TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Remessa necessária e apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial. [...] 10. Acolhido o pedido principal (conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial), fica configurada a sucumbência mínima da parte autora, dando ensejo à condenação somente do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. [...] 12. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida para reconhecer o direito da parte autora à conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial. (TRF2, APELREEX 5072828-36.2020.4.02.5101, 1a. Turma Especializada, julgado em 02.02.2024).
Deixo de majorar a condenação em honorários advocatícios, haja vista que o recurso foi provido em parte.
JUROS E CORREÇÃO
Quanto aos juros e correção monetária, devem ser observados os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, versão aprovada pela Resolução n. 784/2022-CJF, o qual já está atualizado pelos precedentes vinculativos que advém do STJ (Tese 905) e STF (Tese 810), bem como as disposições normativas pertinentes da EC 113/19.
PREQUESTIONAMENTO
Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1.025 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação.