Documento:20002251716
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000103-26.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

APELANTE: MARIA DE LUROES ALVES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Alega-se o cumprimento dos requisitos etário e de carência, com a demonstração do exercício de atividade rural como segurada especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprova o exercício da atividade rural no período de carência exigido pela legislação previdenciária; e (ii) estabelecer se a existência de recolhimentos como contribuinte individual impede o reconhecimento da condição de segurado especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legislação previdenciária exige, para a concessão da aposentadoria rural por idade, a comprovação do labor rural pelo período correspondente à carência, admitindo-se prova documental e testemunhal.

4. A parte autora completa a idade mínima exigida antes da Data de Entrada do Requerimento (DER), atendendo ao requisito etário.

5. O início de prova material do labor rural, consubstanciado em certidão de casamento, contrato de parceria agrícola e fichas médicas do SUS, é corroborado por prova testemunhal idônea, que atesta o desempenho da atividade rurícola no período de carência exigido.

6. O fato de a parte autora ter realizado recolhimentos como contribuinte individual em curtos períodos não descaracteriza sua condição de segurado especial, conforme jurisprudência consolidada do STJ e TRF4.

7. A jurisprudência reconhece que documentos como fichas médicas e documentos escolares, quando qualificam o segurado como lavrador, agricultor ou profissão similar, constituem início de prova material suficiente, desde que corroborado por prova testemunhal.

8. A descontinuidade eventual do trabalho rural e curtos períodos de exercício de atividade urbana não afastam a qualidade de segurado especial, desde que mantido o vínculo predominante com o meio rural.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A concessão da aposentadoria por idade rural exige a comprovação do exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.

2. Fichas médicas do SUS e documentos escolares que indiquem a profissão de lavrador constituem início de prova material para fins previdenciários.

3. O recolhimento de contribuições como contribuinte individual em períodos esporádicos não descaracteriza a condição de segurado especial.

4. A atividade urbana exercida por curtos períodos, sem ruptura do vínculo com o meio rural, não impede o reconhecimento da condição de segurado especial.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Lei 8.213/1991, arts. 11, VII, 48, § 1º, e 142; CPC/2015, arts. 85, § 3º, e 497.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1611758/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01.09.2016; TRF4, AC 5023188-26.2021.4.04.9999, Rel. Des. Fed. Oscar Valente Cardoso, j. 09.02.2022; TRF4, AC 5010598-17.2021.4.04.9999, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, j. 18.02.2022; TRF4, AC 5023287-30.2020.4.04.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 08.10.2021.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para (i) conceder a aposentadoria por idade de segurado especial com DIB a partir de 23/12/2019, (ii) pagar os atrasados acrescidos de juros moratórios e correção monetária, (iii) fixar os honorários em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do art. 85, § 3º, do CPC, e (iv) condenar o INSS ao pagamento de custas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002251716v3 e do código CRC fb51bfb6.

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Data e Hora: 28/03/2025, às 22:45:30

 


 


Documento:20002251715
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000103-26.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

APELANTE: MARIA DE LUROES ALVES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mantenópolis/ES que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural com o seguinte dispositivo (evento 1, SENT3):

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, nos termos da fundamentação escandida supra.

Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.

Condeno a parte autora a pagar as custas processuais, assim como os honorários advocatícios da parte adversária, fixando estes, na forma do §2º do artigo 85 do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais (custas e honorários de advogados), eis que amparada a parte autora pela assistência judiciária gratuita (art. 98, §§2º e 3º, CPC).

Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Publique-se. Registre-se.

Intimem-se.

Em suas razões de apelação (evento 1, APELAÇÃO4), a parte autora alega que a sentença merece reforma uma vez que restou comprovado nos autos que possui o tempo de carência necessário.

Afirma que as provas nos autos são suficientes como início de prova material e, corroboradas com a prova testemunhal, demonstram que exerceu durante toda sua vida o labor rural.

Alega que "durante o período em que foi casada, manteve a atividade rural em prol da subsistência familiar e, posteriormente a seu divórcio, firmou labor rural na propriedade denominada “Fazenda Vista Alegre”, possuindo contrato de parceria agrícola iniciado no ano de 2002, findado no ano de 2019."

Por fim, aduz que a existência de contribuições como contribuinte individual e facultativo não excluem o direito à aposentadoria.

Contrarrazões (evento 1, CONTRAZAP5).

Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção  obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC (evento 7, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

​Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

​Inicialmente, quanto ao requisito idade, não há o que se discutir. A parte autora, nascida em 28/02/1962 (Evento 1.1, fls. 32), completou a idade mínima necessária para a obtenção da aposentadoria por idade rural antes da DER (23/12/2019 - Evento 1.1, fls. 35).

A controvérsia cinge-se à prova do tempo de desempenho de atividade rural, a qual deve ser comprovada, ainda que de forma descontínua, nos meses que antecedem o implemento do requisito etário, ou anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável. 

No caso em apreço, para fazer prova do exercício de atividade rural a parte autora juntou aos autos cópia dos seguintes documentos: certidão de casamento, realizado no ano de 1977, constando a profissão de seu marido como "lavrador" (evento 1, DOC1); contrato de parceria agrícola, firmado em 07/02/2002, constando a autora como "lavradora" e parceira agrícola outorgada pelo período de 07/02/2002 a 07/02/2005, com observação de que já laborava no local desde janeiro de 1999 e a indicação no parágrafo "03" de contrato renovado automaticamente (evento 1, DOC1); ficha de atendimento médico realizado no SUS constando sua profissão como "lavradora" em relação aos anos de 2005, 2007, 2008, 2009, 2010, 2012, 2013, 2014, 2015 2016, 2018, 2020 e 2021 (evento 1, DOC1).

​Ademais, houve a complementação de prova documental e foram colhidos 02 (dois) depoimentos testemunhais em audiência realizada em 19/10/2023 (evento 1, DOC2; evento 1, DOC2).

​A primeira testemunha relatou que conhece a autora há 50 anos e, na época, ela morava na fazenda do sr. Atílio com sua família. Após casar, ficou um tempo fora, mas, ao retornar, há cerca de 25 anos, foi trabalhar na propriedade do sr. Almir com plantio de feijão, arroz e café, inclusive, afirmou que a autora permanece trabalhando no local e vai e volta a pé do trabalho, pois sua moradia é perto.

A segunda testemunha afirmou que conhece a autora há muitos anos, desde pequena, e que foi criada na Fazenda do sr. Atílio junto com ela. Relatou que ela saiu um período de Santa Luzia, mas retornou para localidade há 25 anos para trabalhar na propriedade do sr. Almir. Acrescentou que a autora capina, planta, apanha e desbrota café, bem como, na época específica, planta feijão para sua despesa. 

As testemunhas são uníssonas em atestar o labor rural da parte autora em período superior ao exigido para cumprimento da carência na lei.

Os depoimentos corroboram o início de prova material (certidão de casamento, ficha de atendimento médico no SUS, contrato de parceria agrícola) apresentado, ratificando o efetivo exercício de labor rural da parte autora na lavoura.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIALCERTIDÃO DE CASAMENTO E NASCIMENTO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A jurisprudência do STJ admite como início de prova material, certidões de casamento e nascimento dos filhos, desde que o exercício da atividade rural seja corroborada por idônea e robusta prova testemunhal. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1611758 PR 2016/0176867-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2016 RSTP vol. 329 p. 148)

É importante destacar que as mulheres, em especial, possuem uma maior dificuldade de comprovar seu trabalho no campo, pois algumas, desde a infância, ajudam seus pais no trabalho rural e, mesmo depois de casadas, continuam trabalhando em propriedade rural que não consta em seu nome. 

Inclusive, muitas mulheres que desempenhavam atividades agrícolas, essenciais para a subsistência familiar, eram muitas vezes classificadas como "do lar" ou "domésticas" em certidões de casamento (​​evento 1, DOC1​​), ignorando sua contribuição econômica e produtiva.

E ainda que exerçam de fato os serviços "do lar", muitas, à época dos fatos, acumulavam tal responsabilidade com o trabalho no campo e não se pode concluir que se dedicavam apenas às tarefas da casa por constar essa qualificação em certidões de registro civil.

Acrescento que prontuários médicos, fichas médicas (​​​evento 1, DOC1​, do ano de 2005 até ano 2021) ou carteiras do SUS servem como início de prova material para comprovar o labor rural. 

Isto é, quando os aludidos documentos qualificam o segurado como "lavrador", "agricultor" ou profissão assemelhada são sim considerados suficientes como início de prova material pela jurisprudência, inclusive, o entendimento também se aplica aos documentos escolares.

O julgado abaixo esclarece o posicionamento:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. FICHAS DE ATENDIMENTO MÉDICO. DOCUMENTOS ESCOLARES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91). 2. A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91. 3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 3. Documentos escolares contemporâneos, referentes a escola rural, servem como início de prova da atividade agrícola. 4. Os prontuários e fichas de atendimento médico, emitidos com registros dentro do período de carência, nos quais o segurado é qualificado como agricultor, lavrador, "boia-fria" ou profissão assemelhada, são considerados como início de prova material do exercício de atividade rural. 5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5023188-26.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 09/02/2022)

Em relação ao contrato de parceria agrícola (​evento 1, DOC1​), firmado  na data de 07/02/2002, entre o sr. Almir e a autora, pelo período de 07/02/2002 a 07/02/2005, com firmas reconhecidas em 05/03/2002, ressalto que há observação no aludido documento de que a autora laborava na propriedade  desde janeiro de 1999 e, em seu parágrafo "03", que o contrato seria renovado automaticamente (evento 1, DOC1)

Portanto, constitui documento hábil à demonstração de que a autora se encontrava em pleno exercício de atividade rural no momento da formulação do pedido administrativo, ainda mais que foi corroborado pelas demais provas juntadas aos autos e pela oitiva das testemunhas.

Por fim, quanto aos recolhimentos como contribuinte individual no CNIS (evento 1, DOC1), saliento que o fato de a parte autora ter recolhido contribuições na qualidade de contribuinte individual em curtos períodos ao longo do tempo de carência não constitui óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial. 

Isto é, trata-se de uma situação costumeira entre os trabalhadores rurais ante à sazonalidade de suas atividades e o art. 11 da Lei de Benefícios nada refere nesse sentido que possa obstaculizar o reconhecimento pretendido.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.  RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte individual em ínfima parte do período equivalente à carência não constitui óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, pois trata-se de situação costumeira entre os trabalhadores rurais ante a sazonalidade de suas atividades e o art. 11 da Lei de Benefícios nada refere nesse sentido que possa obstaculizar o reconhecimento pretendido. 3. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5010598-17.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/02/2022)

Por fim, observo que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o exercício de atividades urbanas de forma descontínua não descaracteriza a qualidade de segurado especial.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONCESSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. DESCONTINUIDADE. ATIVIDADE URBANA POR CURTOS PERÍODOS. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM O MEIO RURAL. 1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 2. O trabalho urbano, intercalado ou concomitante ao labor rural, por si só não descaracteriza a condição de segurado especial. Somente um longo período de afastamento de atividade rurícola, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural em regime de economia familiar. Precedentes. (TRF-4 - AC: 50232873020204049999 5023287-30.2020.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 08/10/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC)

Logo, conclui-se que há início de prova material razoável, corroborada pelo depoimento das testemunhas, afirmando a condição de trabalhador rural da parte autora por período superior a carência exigida. 

Assim, a sentença de improcedência deve ser reformada, uma vez que, à época do requerimento administrativo, a parte autora cumpria os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença, julgando procedente o pedido, e condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora a aposentadoria por idade rural desde a DER (23/12/2019).

b) pagar as parcelas vencidas do benefício previdenciário,  respeitada a prescrição quinquenal, devendo os valores serem atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF, com a aplicação da taxa SELIC aos valores atrasados, a partir da vigência da EC n.º 113/2021.

Nos termos da lei do Estado do Espírito Santo nº 9.974/2013, o INSS não goza de isenção de custas, tendo sido revogada a Lei nº 9.900, de 30.8.2012, no que diz respeito à cobrança de taxa e custas judiciais.

Invertido o ônus da sucumbência, que passam a ser do INSS, embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, devem ser fixados os honorários desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supravoto no sentido de dar provimento à apelação para (iconceder a aposentadoria por idade de segurado especial com DIB a partir de 23/12/2019, (iipagar os atrasados acrescidos de juros moratórios e correção monetária, (iiifixar os honorários em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do art. 85, § 3º, do CPC, e (iv) condenar o INSS ao pagamento de custas.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002251715v13 e do código CRC b8a7c236.

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