Documento:20002208866
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001592-69.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDJALME PIZETTA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME DE ACÓRDÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LABOR CAMPESINO COMPROVADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA POR CURTOS PERÍODOS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Reexame de acórdão previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, no qual a 2ª Turma Especializada negou provimento à apelação interposta pelo INSS. Na origem, o Juízo a quo julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER (23/05/2019), ao reconhecer o preenchimento dos requisitos etário e de carência, bem como a comprovação do labor rural, ainda que intercalado por curtos períodos de atividade urbana.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: determinar se o acórdão que reconheceu o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural está em consonância com a legislação previdenciária e com os precedentes do STJ, considerando a comprovação da condição de segurado especial e a descontinuidade eventual da atividade rural.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão proferido encontra-se em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 642 pelo STJ, segundo a qual o segurado especial deve estar laborando no campo ao completar a idade mínima, salvo na hipótese de direito adquirido.

4. O magistrado de primeiro grau considerou o início de prova material robusto, corroborado por declarações de terceiros e documentos, como o Cadastro SINTEGRA, escrituras de compra e venda de propriedade rural e a Declaração de Aptidão ao Pronaf, todos atestando a atividade campesina da parte autora.

5. Curto período de atividade urbana, como recolhimentos esporádicos como contribuinte individual, não descaracteriza a condição de segurado especial, conforme entendimento consolidado no art. 11 da Lei nº 8.213/1991 e na jurisprudência do STJ.

6. A descontinuidade no trabalho rural é inerente à sazonalidade da atividade campesina e não constitui óbice ao reconhecimento do benefício, sendo comum entre trabalhadores rurais o desempenho de outras atividades em períodos de entressafra ou dificuldades econômicas.

7. A Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, ratifica a possibilidade de comprovação da atividade rural mediante autodeclaração, corroborada por início de prova material e consulta a bases governamentais.

8. A análise do conjunto probatório permite concluir que o autor preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício, tanto etário quanto de carência, sem afronta à legislação previdenciária ou aos precedentes do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Juízo de retratação não exercido.

Tese de julgamento:

1. O segurado especial que preenche os requisitos etário e de carência para a aposentadoria por idade rural faz jus ao benefício, mesmo que exerça curtos períodos de atividade urbana, desde que mantida a ligação predominante com o meio rural.

2. A comprovação da atividade rural pode ser realizada mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal ou outros elementos probatórios idôneos, conforme previsto na Lei nº 8.213/1991 e na jurisprudência consolidada.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 48, 49, II, 55, §3º, e 106; CPC/2015, art. 1.030, II; Lei nº 13.846/2019.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1354908/SP (Tema 642), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.02.2016.TRF-4, AC nº 5010598-17.2021.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.02.2022.TRF-4, AC nº 5023287-30.2020.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 08.10.2021.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e manter o acórdão impugnado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002208866v3 e do código CRC dbdd1444.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 28/2/2025, às 8:14:53

 


 


Documento:20002208865
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001592-69.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDJALME PIZETTA

RELATÓRIO

Trata-se de reexame previsto no art. 1.030, II, do CPC, de acórdão proferido pela Segunda Turma Especializada que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, nos seguintes termos da ementa (evento 20, ACOR2):

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.  JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

 I - A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher.

II - Perfilhando essa linha de raciocínio, com enfoque particular para o caso da aposentadoria por idade do trabalhador rural, é preciso levar em conta, além dos pressupostos legais acima referidos, o fato de que o benefício em questão possui um caráter diferenciado, haja vista que os "segurados especiais" (trabalhadores rurais que já se encontravam no sistema antes da Lei 8.213/91) não estão obrigados a recolher a respectiva contribuição previdenciária, a fim de fazer jus ao benefício.

III - Vale dizer, a fonte de custeio para esse tipo de benefício não é derivada de percentual dos valores eventualmente recebidos pelo trabalhador em decorrência de sua atividade.

IV - Por essa razão, para que se alcance o tão desejado equilíbrio atuarial da Previdência, é preciso que se adote uma postura de maior rigor e restritividade na avaliação dos pleitos previdenciários, inclusive nos relativos aos benefícios postulados por trabalhadores rurais, não sendo possível admitir qualquer tipo de prova (mas sim um início razoável - aceitável) para a caracterização do direito, não obstante se saiba das dificuldades que muitos trabalhadores rurais enfrentam para obter tais documentos.

V - É que por maior que seja a relevância social de tal aspecto, não se pode elevá-lo a um patamar que suplante o interesse coletivo de proteção do sistema previdenciário, o qual visa justamente garantir o direito de todos aqueles que dele se beneficiam, mormente os que efetivamente contribuem diretamente para sua manutenção, de modo que todos possam, efetivamente, no curso do tempo, gozar de seus benefícios, mediante prévia racionalização e consequente preservação e higidez do aludido sistema.

VI - Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.

VII - Destaque-se que para comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, e prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material com todo o período de carência. Precedentes do STJ: (AgRg no Ag 1419.422/MG; Relatora Ministra Assusete Magalhães; DJe de 03/06/2013).

VIII - No caso presente, observa-se que o autor, Sr. Edjalme Pizetta, nascido em 08/07/1957 já havia completado o requisito etário na data do requerimento administrativo do benefício pleiteado em 23/05/2019, o qual foi indeferido por “não ter sido comprovado o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua no período correspondente à carência do benefício imediatamente anterior ao requerimento ou a data em que implementou a idade exigida necessária” (fls. 99/100, evento 1, INIC1).

IX - Compulsando os autos, verifica-se que o autor apresentou como início de prova material do alegado exercício do labor rural, na qualidade de segurado especial - trabalhador rural, os seguintes documentos: Declaração de atividade rural (fls. 29, evento 1, INIC1); identificação de produtor rural (fls. 30, evento 1, INIC1); Escritura de compra e venda (fls. 35/38, evento 1, INIC1); Certificado de cadastro de imóvel rural (fls. 41 e 51, evento 1, INIC1); Declaração do ITR (fls. 44/50, evento 1, INIC1); Declaração de Aptidão ao Pronaf (fls. 72/73, evento 1, INIC1); Ficha de atualização cadastral da agropecuária (fls. 84, evento 1, INIC1); Contribuição sindical agricultor familiar (fls. 88, evento 1, INIC1).

X - Por sua vez, a prova testemunhal, depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, é uníssona em afirmar o labor campesino do autor, expandindo a eficácia probatória dos documentos apresentados (fls. 29/36, evento 1, CONT6).​

XI - Vale ressaltar que não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O curto período de atividade urbana não descaracteriza a qualidade de segurado especial do autor. É comum o desempenho de atividade diversa da agricultura em períodos de entressafra ou mesmo quando há quebra de safra, devido à seca prolongada ou chuva em excesso na época da colheita. Precedente: (TRF-4 - AC: 199437320134049999 RS 0019943-73.2013.404.9999, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 29/11/2016, QUINTA TURMA).

XII - Dessa forma, analisando-se todo o conjunto probatório, restou comprovado que o autor exercia atividade campesina, ainda que de forma descontínua, constituindo início razoável de prova material, fazendo, portanto, jus ao benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural.

XIII - Em relação aos juros e correção monetária a incidir no cálculo das parcelas em atraso deve observar a forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando o IPCA-E na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-o pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.

XIV - No que se refere as custas judiciais, no estado do Espírito Santo não há isenção de custas para o INSS, pois anteriormente já não era reconhecida a isenção de custas em vista do que prescrevia a Lei Estadual nº 4.847/93, situação que embora alterada temporariamente pela Lei 9.900/2012, veio a ser restabelecida pela Lei Estadual nº 9.974/2013. Precedentes: (TRF-2ª Região; AC nº 20130201003240; Desembargador Federal Messod Azulay Neto; DJ 22/11/2013); (TRF-2ª Região; AC nº 201402010041029; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ivan Athié; DJ de 04/09/2014). Assim, correta a condenação da autarquia ao pagamento de custas processuais.

XV - Por fim, em vista da sucumbência recursal da autarquia previdenciária, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, em percentual, também, a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, consoante o § 4º, II do art. 85 do CPC.

XVI - Apelação do INSS conhecida, mas não provida.

Embargos de Declaração (​evento 28, EMBDECL1​) opostos pelo INSS e, por unanimidade, foram desprovidos (evento 44, ACOR2).

Houve a interposição do Recursos Especial (evento 52, RECESPEC1) pelo INSS.

Sem contrarrazões ao Recurso Especial (decorrido o prazo - Evento 59).

Por determinação do Exmo. Vice-Presidente desta Corte (evento 63, DECRESP1), os presentes autos retornaram para eventual juízo de retratação (art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil), eis que o acórdão proferido no evento 20.2, integrado pelo acórdão proferido no evento 44.2, encontra-se em aparente contradição com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento definitivo do Recurso Especial nº 1354908/SP (Tema 642), no qual estabeleceu a seguinte tese:

O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.

É o relatório. 

VOTO

Conforme relatado, trata-se de reexame previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, de acórdão proferido pela Segunda Turma Especializada que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS. 

Na origem, o Juízo a quo julgou julgou procedente o pedido (evento 1, SENT7, fls. 01-07) formulado pela parte autora para conceder  o benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER (23/05/2019).

O magistrado de primeiro grau considerou que as provas documentais e testemunhas serviram para comprovar que a atividade rural era exercida pela parte autora pelo tempo mínimo de carência.

A Segunda Turma Especializada deste Tribunal, ao julgar a apelação interposta pelo INSS, negou provimento, por unanimidade, ao recurso.

Compulsando os autos, verifica-se que o voto condutor do acórdão (evento 20, VOTO1), proferido pelo em. Desembargador Flavio Oliveira Lucas, declarou que a parte autora preenchia o requisito etário e a documentação acostada aos autos, ainda que não comprove ano a ano a atividade rural, faz presumir a continuidade do labor rural nos períodos imediatamente próximos, sendo inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.

Acrescentou ainda que "curto período de atividade urbana não descaracteriza a qualidade de segurado especial do autor. É comum o desempenho de atividade diversa da agricultura em períodos de entressafra ou mesmo quando há quebra de safra, devido à seca prolongada ou chuva em excesso na época da colheita (...)."

Pelo julgamento definitivo do REsp nº 1354908/SP (Tema 642), conforme acórdão publicado em 10/02/2016, o Superior Tribunal de Justiça proclamou a tese de que "o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade."

In casu, o v. acórdão recorrido (evento 20, ACOR2) está em consonância com o entendimento do STJ sobre a questão.

A parte autora, nascida em 08/07/1957 (Evento 1.1, fls. 21), preencheu a idade necessária para fruição do benefício em 08/07/2017, antes da DER em 23/05/2019 (Evento 1.2, fls. 29).

​Em atenção aos princípios da celeridade e isonomia processual, o magistrado de primeiro grau dispensou a produção de prova oral (evento 1, DOC6, fls. 19), substituindo a pela autodeclaração (​evento 1, DOC6​, fls. 26-28, evento 1, DOC1, fls. 31-35) do período de exercício de atividade rural pela parte autora, declarações de terceiros (evento 1, DOC6, fls. 29-26) e documentos que apresentam início de prova material. 

A autarquia teve ciência quanto aos atos processuais praticados e não houve oposição (evento 1, DOC6, fls. 45).

No que diz respeito à comprovação da atividade rural por meio de autodeclaração, a Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, modificou os artigos 55, §3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, possibilitando a comprovação da atividade do segurado especial por intermédio desse instrumento, corroborada por consulta às bases governamentais e/ou documentos que constituam início de prova material de atividade rural.

Conforme observado na sentença e no voto condutor do acórdão proferido, há prova material robusta nos autos e os documentos trazidos são suficientes.

Ressalto que ainda que conste na certidão de casamento, realizado em 2004, a qualificação do autor como "caminhoneiro", os outros documentos trazidos aos autos indicam sua qualificação profissional como "produtor rural" (Cadastro SINTEGRA, com data de 2019 - evento 1, DOC1) ou "agricultor" (Escritura de compra e venda de propriedade rural, com data de 2014 - evento 1, DOC1; Declaração de aptidão ao Pronaf, com data de 2012/2013 - ​evento 1, DOC1​; Contribuição sindical como agricultor familiar -​​evento 1, DOC1​​).

Logo, a documentação trazida aos autos demonstra o labor campesino de forma robusta da parte autora.

Ademais, quanto aos recolhimentos como contribuinte individual no CNIS (evento 1, DOC2), o fato de a parte autora ter recolhido contribuições na qualidade de contribuinte individual em curtos períodos ao longo do tempo de carência não constitui óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial. 

Isto é, trata-se de uma situação costumeira entre os trabalhadores rurais ante à sazonalidade de suas atividades e o art. 11 da Lei de Benefícios nada refere nesse sentido que possa obstaculizar o reconhecimento pretendido.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.  RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte individual em ínfima parte do período equivalente à carência não constitui óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, pois trata-se de situação costumeira entre os trabalhadores rurais ante a sazonalidade de suas atividades e o art. 11 da Lei de Benefícios nada refere nesse sentido que possa obstaculizar o reconhecimento pretendido. 3. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5010598-17.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/02/2022)

Por fim, ressalto que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o exercício de atividades urbanas de forma descontínua não descaracteriza a qualidade de segurado especial.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONCESSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. DESCONTINUIDADE. ATIVIDADE URBANA POR CURTOS PERÍODOS. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM O MEIO RURAL. 1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 2. O trabalho urbano, intercalado ou concomitante ao labor rural, por si só não descaracteriza a condição de segurado especial. Somente um longo período de afastamento de atividade rurícola, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural em regime de economia familiar. Precedentes. (TRF-4 - AC: 50232873020204049999 5023287-30.2020.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 08/10/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC)

Dessa forma, considerando todo o conjunto probatório, restou comprovado que o autor exercia atividade campesina, ainda que de forma descontínua, constituindo início razoável de prova material, fazendo, portanto, jus ao benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural.

Dessa forma, não há razão para ser exercido o juízo de retratação, pois o acórdão proferido por esta Turma Especializada encontra-se em consonância com a legislação de regência e com a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de não exercer o juízo de retratação e manter o acórdão impugnado.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002208865v12 e do código CRC cea29f22.

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