É certo que a remessa necessária, como condição de eficácia de sentença proferida contra a União, suas respetivas autarquias e fundações de direito público, era regra na vigência do CPC de 1973, sendo afastada, tão-somente, quando "a condenação, ou o direito controvertido, fosse de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor", ou quando a sentença estivesse fundada em jurisprudência do plenário do STF ou de súmula do STF ou do tribunal superior competente (§§2º e 3º, do art. 475, do CPC).
Interpretando o diploma legal, o Superior Tribunal de Justiça assentou, por meio do verbete sumular n.º 490, que "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Na sequência e no mesmo sentido, os Temas 16 e 17 da Corte Cidadã ("A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas"), nos quais expressamente se consignou ser "obrigatória a remessa ex officio na hipótese de sentença condenatória ilíquida contra o Instituto Nacional do Seguro Social referente a causa cujo valor atribuído seja inferior a sessenta salários mínimos, pois o reexame obrigatório é regra, admitindo-se sua dispensa apenas nos casos em que o valor da condenação é certo e não excede a sessenta salários mínimos, em consonância com precedente jurisprudencial da Corte Especial do STJ".
Ocorre que, com o advento do CPC de 2015, as hipóteses de dispensa de reexame necessário de sentenças proferidas contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, foram largamente ampliadas para abarcar (i) a condenação ou o proveito econômico obtido na causa cujo valor certo e líquido for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, caput e §3º, CPC); (ii) a sentença que estiver fundada em súmula de tribunal superior; em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa (art. 496, §4º, CPC).
Observa-se, portanto, que com o Diploma Processual de 2015 a remessa necessária deixou de ser regra e se transformou em exceção, dada a acentuada elevação do limite para dispensa, que passou de 60 (sessenta) salários-mínimos para 1.000 (mil) salários-mínimos, além das demais hipóteses criadas.
Neste contexto, o entendimento anterior (Súmula 490 e Temas 16 e 17 do STJ) não pode ser aplicado indistintamente, porque circunscrito à época na qual as regras eram mais restritas quanto ao afastamento do reexame necessário, de forma a ser indispensável diferenciar as situações anteriores e posteriores ao CPC de 2015, já que o valor de uma causa comum facilmente ultrapassava 60 (sessenta) salários-mínimos, ao passo que a situação atual se inverteu, porque dificilmente causas comuns atingirão 1.000 (mil) salários-mínimos.
Como consequência dessa distinção, infere-se que as causas envolvendo matéria previdenciária devem ser dispensadas do reexame necessário, porque a condenação e o proveito econômico são facilmente mensuráveis por meio de simples cálculos aritméticos, de acordo com os critérios e forma de elaboração contidos na própria legislação de regência, e por ser praticamente impossível que o valor da condenação ou do proveito econômico, ainda que o benefício seja concedido no teto máximo, ultrapasse 1.000 (mil ) salários-mínimos.
Sobre o tema, julgado da Corte Cidadã:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência.
3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019).
4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.
5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) (grifos nossos).
No mesmo sentido, julgados deste Tribunal, conforme arestos a seguir colacionados:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE REMESSA NECESSÁRIA. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. INSUFICIENTE NO CASO CONCRETO A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL PARA FIRMAR ALGUMA CONVICÇÃO SOBRE A UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. A hipótese dos autos é de recurso do INSS contra sentença pela qual foi julgado procedente o pedido autoral em ação ajuizada por SANDRA ESTEVES FERREIRA, versando sobre concessão de benefício de pensão por morte como companheira, com causa no óbito de Manoel de Souza Lima, falecido em maio de 2019, e o Instituto-apelante argumenta pela prescrição quinquenal de parcelas, e, no mérito, que a parte autora e o de cujus não conviviam no período imediatamente anterior ao óbito, pois cada qual vivia em sua residência. Alega, também, isenção legal do INSS ao pagamento de taxa judiciária, e requer a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido.
2. Primeiramente, quanto ao cabimento de remessa necessária em causas previdenciárias, cumpre ressaltar que apesar de a Corte Especial do STJ, em julgamento representativo de controvérsia (REsp 1.101.727/PR), sob a égide do CPC/73, ter fixado a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deveria esta ser submetida ao reexame necessário, é preciso considerar, por outro lado, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, ser possível verificar, a partir do novo parâmetro estabelecido na atual legislação processual (a partir de 1.000 salários mínimos - art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), o não cabimento da remessa na sentença que defere benefício previdenciário, haja vista que o valor da condenação ou proveito econômico, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual torna-se dispensável o reexame da sentença. Nesse sentido: (EDCL no REsp 1891064/MG, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE de 18/12/2020). Esse, a propósito, é o entendimento que tem prevalecido no âmbito das Turmas Especializadas em matéria previdenciária desta Corte. Reafirmando essa compreensão, recente precedente do eg. STJ, segundo o qual: "(...) esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame ...". (Ag Interno no REsp 1916025 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relatora Ministra REGINA HELENA, DJe 21/03/2022). Logo, em que pese a posição da autarquia previdenciária e, sem prejuízo do exame de pontos controvertidos e relevantes ao deslinde da causa, não se trata de hipótese de remessa necessária.
3. A análise do caso concreto permite concluir que não prospera a alegação de prescrição quinquenal, pois o termo inicial fixado para o benefício é a data da DER, em 28/06/2019, e a ação foi ajuizada em 25/11/2022, verificando-se, também, que a autora não comprovou o atendimento aos requisitos para a pensão por morte, sendo incontroversos o óbito (evento 1, INIC1, fl. 34) e a qualidade de segurado (detentor de benefício previdenciário – evento 1, INIC1, p.56), mas quanto à qualidade de dependente, a autora não logrou comprovar que manteve união estável há doze anos como afirmou, até a data do falecimento do companheiro (17/05/2019), por completa inexistência de prova documental, apesar de ouvidas testemunhas que corroboraram a narrativa, sequer sendo possível vislumbrar um início de prova material. Pelo contrário, há contradição de endereços, pois a Certidão de Óbito informa que o de cujus era casado e residia no número 641 da Rua Vinte e Sete de Novembro, enquanto a parte autora informa o número 639. É duvidosa, assim, a convivência do casal em união estável, mesmo tendo a filha do alegado companheiro em seu depoimento afirmado que o endereço correto era o número 639. Ela divorciada, ele separado de fato de Angelina Maria da Conceição Lima. Além disso, chama a atenção o fato de ter o alegado companheiro vindo a óbito com a idade de 95 (noventa e cinco) anos, significando que teria iniciado a união estável com 83 (oitenta e três) anos, o que, sendo tão incomum, torna mais necessária a apresentação de prova documental convincente, mesmo porque com as mais recentes modificações na legislação, iniciadas em 2019, já não se aceita a concessão de pensão por morte com base em prova exclusivamente testemunhal.
4. Portanto, as razões da apelação levam à conclusão de que deve ser reformada a sentença, baseada apenas em prova oral, que aqui considero insuficiente para firmar alguma convicção sobre a existência de união estável.
5. Voto no sentido de dar provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Revogada a tutela antecipada concedida. Invertidos os ônus de sucumbência.
(5001901-27.2022.4.02.9999. Rel. Des. Federal Flávio Oliveira Lucas. Segunda Turma Especializada. DJ 04.12.2023) (grifos nossos)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O Juízo a quo submeteu a sentença à remessa necessária. Não obstante, dispensa-se a remessa necessária em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos.
2. A sentença determinou que "Sobre as parcelas vencidas deverão incidir juros aplicado às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1°-F, da Lei n.º 9.494/97, com alteração dada pela Lei n.º 11.960/09, a partir da sua vigência, e correção monetária com base no IPCA".
3. O INSS requer a substituição do IPCA-E pelo INPC para fins de correção monetária, na forma do Tema nº 810, do STF c/c o Tema nº 905, do STJ.
4. Sentença retificada, de ofício, para que, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006 (que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/91) se observe a aplicação do INPC e, que a partir do mês de promulgação da EC nº 113/2021 (09 de dezembro de 2021), a apuração do débito se dê, unicamente, pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida.
(5001693-77.2021.4.02.9999. Rel. Des. Federal Andrea Cunha Esmeraldo.
Portanto, considerando que a questão objeto da controvérsia envolve matéria previdenciária, deixo de conhecer da remessa necessária.
Mencione-se que não se desconhece que a discussão está afetada para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos (Tema 1.081), entretanto, a determinação de suspensão do processamento se circunscreve aos recursos especiais e agravos em recurso especial.
Advirta-se, por oportuno, que eventuais embargos de declaração opostos com base no não conhecimento da remessa necessária poderão ser considerados protelatórios, os quais são passíveis de condenação na multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.
Por outro lado, conheço do recurso de apelação, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Conforme relatado, a irresignação do Apelante se circunscreve a dois fundamentos: (i) a indevida condenação em danos morais, já que o mero indeferimento administrativo de benefício por incapacidade não configura violação a direitos da personalidade; (ii) isenção do pagamento da taxa judiciária no estado do Rio de Janeiro, nos termos da Lei Estadual n.º 3.350/99.
Quanto ao primeiro argumento, assiste razão à Autarquia Previdenciária, pois, como cediço, o mero indeferimento de prorrogação benefício por incapacidade, por si só, não tem o condão de ensejar violação aos direitos da personalidade, por estar inserido no poder-dever de autotutela da Administração Pública para decidir assuntos de sua competência e rever seus atos, o que impõe a reforma da sentença que reconheceu a existência de dano moral a ser compensado.
Importa ressaltar que referido entendimento somente poderia ser afastado mediante comprovação de conduta flagrantemente abusiva ou ilegal por parte da Autarquia Previdenciária, o que, no caso dos autos, não se verificou.
Nesse sentido, julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS CONDENADO A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUTORA RECEBEU O BENEFÍCO CONFORME AS REGRAS DO ART. 47 DA LEI Nº 8.213/91. ÚLTIMO EXAME EM 11/2018. ÚLTIMA PRESTAÇÃO EM 12/2020. SIMPLES NEGATIVA DE CONCESSÃO/MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NÃO É RAZÃO PER SI PARA CARACTERIZAR A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
2. Autora estava recebendo o benefício desde o ano de 2005 e, em 11/2018, a autarquia atestou por perícia médica sua capacidade para o trabalho, tendo sido aplicadas as regras previstas no art. 47 da Lei nº 8.213/91.
3. A negativa do benefício, seja por concessão seja por restabelecimento, não é motivo, por si só, para comprovar a ocorrência de danos morais. No caso concreto a autarquia agiu no exercício regular do direito/dever de atestar fundamentadamente a capacidade da parte autora.
4. Inocorrência de danos morais. Honorários rateados.
5. Dado provimento à apelação
(AC 5002037.42.2020.4.02.5004. Relator Juiz Federal Convocado Guilherme Bolorini Pereira. 9ª Turma Especializada. DJ 22.05.2024).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DO INSS. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PROVIDO.
1. Remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença que deferiu a antecipação de tutela e julgou parcialmente procedente o pedido do autor, condenando a autarquia a revisar a RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e a pagar-lhe indenização por danos morais.
2. Embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos estabelecidos na legislação na esfera previdenciária. Dessa forma, não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial. Precedentes do STJ (REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019 e REsp 1.874.564, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 01.06.2020).
3. A Lei n.º 8.213/1991, em seu artigo 103, caput, estabelece o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão de benefício, e delimita o termo inicial da decadência a partir de dois marcos, conforme o caso: i) do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício; ou ii) do dia em que o segurado ou o beneficiário tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
4. O primeiro termo inicial é aplicável no caso em que o pedido realizado, em âmbito judicial, é de revisão do ato administrativo de concessão originária do benefício previdenciário. Já o segundo termo inicial é aplicável quando o interessado tenha requerido, em âmbito administrativo, durante o prazo decadencial contado do termo inicial previsto na primeira hipótese, a revisão do benefício previdenciário concedido pelo INSS e tenha tomado conhecimento da decisão final da autarquia de indeferimento definitivo do seu requerimento de revisão, inclusive, em sede de recurso administrativo.
5. Tendo decorrido o prazo decadencial entre o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício do autor, concedido em 03/03/2004, e a data de ajuizamento da presente ação, em 17/09/2020, e, ainda, ausente a comprovação nos autos de que houve requerimento administrativo da revisão da RMI nos termos ora pretendidos, é forçoso reconhecer a ocorrência de decadência do direito à revisão do benefício.
6. O ônus da prova de que fora efetuado requerimento administrativo de revisão, em 2004, pendente de resposta até o momento, recai sobre aquele que alega, no caso, a parte autora, e não sobre o INSS. A parte autora não apresentou prova válida nesse sentido nos autos.
7. Ao contrário do afirmado pelo apelado, o não fornecimento de comprovante de requerimento pelo INSS não se trataria de uma prática comum daquele tempo, e sim de uma eventual exceção à regra, a qual não poderia ser presumida, necessitando ser devidamente demonstrada por quem a alega.
8. A prova negativa geral, comumente chamada de prova diabólica, não é admitida em processos judiciais. A parte interessada na demonstração de que uma condição possa se verificar é quem tem o ônus de provar que a condição se verificou, sendo vedado exigir da parte adversa que comprove que não existe nenhum fato que corresponda à dita condição.
9. Não caracteriza ato ilícito o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, seu cancelamento ou indeferimento de revisão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, com o objetivo de prejudicar o interessado, o que não é o caso dos autos. O pedido de indenização por dano moral não merece acolhimento, haja vista que a alegada mora administrativa que embasou a condenação nesse sentido não restou comprovada nos autos. Dano moral afastado.
10. Em razão da reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, impõe-se a revogação da tutela provisória de urgência concedida na sentença, bem como a inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da parte autora em custas e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
11. Remessa necessária não conhecida. Apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos, com revogação da antecipação de tutela concedida.
(AC 5005971-05.2020.4.02.5102. Relator Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo. DJ 21.05.2024).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CESSAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.
I. Restou demonstrado que o autor retornou ao trabalho e verteu contribuições após a cessação da aposentadoria por invalidez, preenchendo os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo.
II. O reconhecimento do dano moral pressupõe ato abusivo da autarquia, decorrente de ação ou omissão dolosa, o que não se trata da hipótese dos autos.
III. Ademais, qualquer ofensa ao direito subjetivo do segurado decorrente da cessação ou indeferimento de benefício, será resolvida no âmbito estritamente material e compensado com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de juros de mora e corrigidas monetariamente.
IV. Os honorários advocatícios são questão de ordem pública, podendo ser revistos, de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.
V. Apelação parcialmente provida para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER e a pagar os valores atrasados, acrescidos de correção monetária e juros de mora, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sentença retificada, de ofício, para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observado o disposto na Súmula 111 do STJ.
(AC 5099713-24.2019.4.02.5101. Rel. Des. Federal Marcello Ferreira de Souza Granado. DJ 04.12.2023)
Em suma, como o pedido de compensação por dano moral se baseia unicamente no indeferimento da prorrogação do benefício por incapacidade, não há falar em direito da parte autora, pois não houve violação de direitos de personalidade.
De igual forma, assiste razão à Autarquia Previdenciária no que concerne ao segundo fundamento, por ser indevida sua condenação nas custas judiciais no Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista a incidência do artigo 17, IX, da Lei Estadual n.º 3.350/99, in verbis:
Art. 17. São isentos do pagamento de custas judiciais:
(...)
IX – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias e fundações públicas de direito público, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes;
Acrescente-se que, a despeito de o dispositivo citado mencionar 'custas', o inciso X do artigo 10 do mesmo diploma, considera a taxa judiciária como custas ou despesas processuais.
Isto posto, voto no sentido de NÃO CONHECER da remessa necessária e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar parcialmente a sentença e julgar improcedente o pedido de compensação, a título de danos morais, e isentar a Autarquia Previdenciária do pagamento da taxa judiciária.