Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Para fins de concessão do efeito suspensivo/tutela de urgência, alega a recorrente, em síntese, "que a (i) probabilidade do direito encontra-se fundamentada no dever estatal quanto à saúde pública e fornecimento integral de medicamentos, somado ao pedido médico expresso sobre a indispensabilidade do Tegsedi (Inotersena®), ao tratamento, e (ii) perigo de dano, em virtude do diagnóstico de doença rara, progressiva e degenerativa e em estado avançado; que tratando-se, ainda, de direito à saúde, patente a urgência na hipótese vertente, a qual revolve no risco à vida da Agravante, denotado pela seriedade externada nos relatórios e nos exames, que demonstram que a não administração pode resultar em consequências irreversíveis, tais como: (i) Morte súbita por arritmias cardíacas; (ii) Acidente Vascular Cerebral com sequelas neurológicas; (iii)Perda definitiva da capacidade de locomoção, tornando a parte autora totalmente dependente; (iv)Insuficiência respiratória progressiva; (v) Óbito precoce em decorrência da progressão da doença; que o indeferimento da liminar expõe a Agravante por longo período aos riscos já enumerados, sem se atentar para o fato de que podem ser irreversíveis, o que não pode ser admitido".
É o relatório.
Decido.
A concessão do efeito suspensivo/tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito, bem como do risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Em que pese a sensível situação de saúde da agravante, em análise sumária de cognição, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito, motivo pelo qual deve ser privilegiado o contraditório prévio.
Isso porque o medicamento pleiteado já foi avaliado pela CONITEC que recomendou a não incorporação. Veja-se:
"15. RECOMENDAÇÃO FINAL DA CONITEC
Após discussão do plenário, nenhuma evidência adicional foi apresentada na consulta pública, e ficou entendido que há evidência de eficácia e perfil de segurança, mas ambas as métricas apresentam incerteza em relação a sua magnitude (tamanho do efeito), dado que há somente um único ensaio clínico e que mostra um largo intervalo de confiança dos resultados, principalmente quando os dados do subgrupo (estágio 2 da doença) são analisados. Ainda, e, mais relevante é a avaliação econômica, que apresenta fragilidade nos dados de transição dos seus estados, devido a transparência e origem dos dados, e, ainda, apresenta valor de custo efetividade incompatível com limiar de custoefetividade recomendado pelas diretrizes atuais. Desta forma, o plenário não identificou qualquer mudança advinda da consulta pública que modificasse a sua recomendação preliminar. Assim, no dia 07 do mês de agosto de 2024, o Comitê de Medicamentos da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – Conitec, regulamentado pelo Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, e os membros presentes deliberaram, por maioria simples, recomenda a não incorporação do inotersena para o tratamento da polineuropatia amiloidótica familiar associada à transtirretina em pacientes adultos em estágio 2 da doença. Foi assinado o Registro de Deliberação nº 919/2024". (Grifei).
Não havendo a recorrente se desincumbido do ônus de demonstrar eventual ilegalidade na não incorporação do medicamento, deve a tutela de urgência ser indeferida, sem prejuízo de eventual concessão da medida quando do julgamento meritório deste agravo de instrumento.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência.
À parte agravada em contrarrazões no prazo legal.
Após, ao MPF.
Por fim, voltem.
P.I.