Documento:20002334988
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5107973-17.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

APELANTE: RAFAEL RAMOS COUTINHO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JESSICA TAVEIRA FARIA (OAB RJ218922)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. CREDENCIAMENTO DE LEILOEIROS. PLATAFORMA COMPREI. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. MATRÍCULA NA JUNTA COMERCIAL. EDITAL. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.

Mandado de segurança contra ato que descredenciou o impetrante da plataforma COMPREI, gerida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, por ele não comprovar exercício profissional, há pelo menos três anos, através de inscrição em Junta Comercial. Edital de credenciamento de corretores de imóveis e leiloeiros (intermediários) para venda de bens imóveis no Programa Comprei que observa o disposto no artigo 880, § 3º, do CPC e nas Portaria PGFN n.º 3.050/2022 e Instrução Normativa CGR n.º 40/2022. O leiloeiro, ao efetuar a inscrição na plataforma, aceita as normas do edital. Ademais, a pretensão de provar a prática de outro modo esbarraria na restrição de rito da via escolhida, pois aqui não se permite dilação probatória. Nada de ilegal foi comprovado, em via mandamental que apenas protege direito líquido e certo. Apelo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002334988v3 e do código CRC 48a9178f.

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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 12/05/2025, às 12:08:29

 


 


Documento:20002334987
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5107973-17.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

APELANTE: RAFAEL RAMOS COUTINHO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JESSICA TAVEIRA FARIA (OAB RJ218922)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por RAFAEL RAMOS COUTINHO.

 O apelante combate sentença que denegou a segurança por ele vindicada, impetrada contra ato atribuído ao Procurador-Chefe da Fazenda Nacional da Seccional do Rio de Janeiro.

 Narra a petição inicial que, em 02/10/2024, o impetrante foi informado sobre o cancelamento de seu credenciamento como leiloeiro da plataforma “COMPREI”, gerida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; que o descredenciamento se deu em razão de o impetrante ter “menos de 3 anos de prática, em desconformidade com o disposto no art. 880, § 3º, do CPC”; que “o tempo de inscrição não é um impeditivo automático para a atuação do leiloeiro”; que “a Lei n.º 4.886/65, que regulamenta a profissão, não estabelece um tempo mínimo de inscrição para que o leiloeiro possa exercer suas atividades”; que “não há possibilidade de um órgão gestor, como a COMPREI, questionar a lei que regulamenta a profissão do leiloeiro público”; que “é visível que o leiloeiro não pode e nem deve ser impedido de praticar suas atividades profissionais sem que antes seja verificada sua experiência”; que é desproporcional “a negativa da atuação do impetrante, com base única e exclusivamente na sua inscrição na JUCERJA com prazo inferior a três anos”; que “o impetrante tem mais de 5 anos de experiência em questões relacionadas à leilão de imóveis (...), fez diversos cursos de especialização no tema e ao longo desses anos vem se aprimorando até tirar sua inscrição”; que “o sistema simplesmente tirou do ar o cadastro do leiloeiro e prejudicou seu trabalho (...), tendo perdido duas vendas em decorrência da irresponsabilidade do impetrado”; que o impetrante atua há 4 anos com a advogada que aqui o representa, “auxiliando a mesma em toda a parte burocrática dos leilões dos clientes”; que o impetrante “aprendeu todas as nuances para gerar segurança jurídica aos seus leilões, já que, como mencionado, tinha a vivência jurídica e dos arrematantes”; que “é facilmente comprovado que o impetrante, desde sua inscrição vem atuando em leilões particulares através de seu site e com a sua matrícula” e “com toda certeza nem metade dos leiloeiros deste Brasil fez e faz metade do esforço profissional do impetrante”; que “o impetrante se dedica à referida matéria há muito mais dos 3 (três) anos que a plataforma cobra”; que a experiência do impetrante “pode ser verificada através do site: www.rafaelcoutinho.lel.br”; que há afronta à razoabilidade, pois “é evidente a atitude excessiva do impetrado em detrimento do impetrante, fazendo com que o mesmo fosse claramente prejudicado sem ao menos analisar as informações por ele mencionadas em e-mail anexo”; que “todas as comunicações realizadas com o impetrante foram mensagens padrões, sem resposta”; que o art. 880, § 3º, do CPC não exige os três anos de experiência; que a Resolução n.º 81/2009 do CNJ exige “o registro na Junta Comercial, sem mencionar prazo mínimo” e “a exigência dos 3 anos, presente na Resolução se refere à experiência profissional, e não ao tempo de registro na Junta” (evento 1).

 Daí o pedido voltado a declarar a nulidade do ato e, consequentemente, confirmar a matrícula e cadastro do impetrante na plataforma COMPREI (evento 1).

 Após processamento, sobreveio a sentença que denegou a ordem (evento 28).

 Em seu recurso, o impetrante reitera as teses ventiladas na inicial e sustenta que o Juiz “descartou informações relevantes expostas na Lei nº 4.886/65, que regulamenta a profissão, onde, claramente, não há estabelecido um tempo mínimo de inscrição para que o leiloeiro possa exercer suas atividades”; que “o tempo de inscrição não é um impeditivo automático para a atuação do leiloeiro”; que “de que adianta um título de 3 anos se não teve qualquer atuação e não se tem conhecimento sobre o tema?”; que “o apelado não quer se dar ao trabalho de (...) analisar a situação fática, se prendendo em um registro que destoa até do que se prega na norma”; e que “o leiloeiro não pode e nem deve ser impedido de praticar suas atividades profissionais sem que antes seja verificada sua experiência” (evento 39).

 Contrarrazões da União Federal (evento 45).

 O Ministério Público Federal limitou-se a anexar peça padronizada, na qual se exime de oficiar e apenas aponta falta de interesse (evento 4 neste TRF).

 É o relatório. 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

 

VOTO

A apelação não merece ser provida.

 A rigor, o recurso nem deveria ser conhecido, pois se trata de peça que cola e copia trechos da inicial (basta ler as peças dos eventos 1 e 39), sem rebater os argumentos específicos da sentença. Assim, até seria o caso de não conhecimento do apelo, nos termos do artigo 932, III, do CPC (“não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”).

 De resto, o recurso é examinado e a sentença é confirmada por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, independentemente de transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma abaixo.

 Trata-se de aferir a legalidade, ou não, de ato da Procuradoria da Fazenda Nacional, que descredenciou o impetrante da plataforma COMPREI.

 O “edital de credenciamento de corretores de imóveis e de leiloeiros (intermediários) para venda de bens imóveis no Programa Comprei” exigiu comprovação de exercício profissional através da inscrição do leiloeiro em Junta Comercial, há pelo menos três anos. Confiram-se as seguintes cláusulas:

 “Edital de Credenciamento , que torna pública a realização do Procedimento de Credenciamento de Corretores de Imóveis e Leiloeiros (INTERMEDIÁRIOS) para venda de bens imóveis no Programa Comprei, com abrangência nacional.

 A Coordenação-Geral de Estratégia de Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do que preceitua a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), o Decreto nº. 21.981, de 19 de outubro de 1932, a Instrução Normativa DREI nº 72, de 19 de dezembro de 2019, a Resolução CJF nº 160, de 08 de novembro de 2011 e a Portaria PGFN nº 3.050, de 6 de abril de 2022, torna pública a realização do Procedimento de Credenciamento de Corretores de Imóveis e Leiloeiros (INTERMEDIÁRIOS) para venda de bens imóveis no Programa Comprei, com abrangência nacional, mediante as condições estabelecidas neste Edital.

 1. DO OBJETO

1.1 O objeto deste Edital é a formação de Cadastro de INTERMEDIÁRIOS, no Comprei, com fundamento no art. 25 da Lei nº 8.666/1993, no Decreto nº. 21.981/1932, na Resolução COFECI nº 327/1992, no art. 879 e seguintes do Código de Processo Civil, na Portaria PGFN nº 3.050, de 2022 e demais normas pertinentes, para atuação em alienação de bens imóveis envolvidos em acordos administrativos com a PGFN ou autorizadas judicialmente em processos judiciais de interesse da União.

1.2. O INTERMEDIÁRIO cadastrado, nos termos deste Edital e da legislação vigente, ficará habilitado a realizar depósito, guarda, conservação, administração (com eventual devolução aos proprietários) e alienação por iniciativa particular, no Comprei, de bens penhorados em processos judiciais ou em acordos administrativos de interesse da Fazenda Nacional.

1.3 Este edital tem prazo de validade de 60 (sessenta) meses, período no qual qualquer interessado poderá requerer o credenciamento.

 2. DA HABILITAÇÃO

2.1 Das disposições comuns

2.1.1 Poderão se credenciar pessoas :sicas que sejam corretores de imóveis ou leiloeiros com exercício profissional há pelo menos 3 (três) anos.

2.1.2 Por ocasião do credenciamento, o interessado deverá assinar, digitalmente, o Termo de Credenciamento, com aceite às regras de atuação.

2.2. Do procedimento de credenciamento

2.2.1 O credenciamento, consistente na identificação civil e empresarial do interessado, será feito por meio de acesso ao sítio do Comprei (comprei.pgfn.gov.br), na aba acesso vendedor, com autenticação por intermédio do "gov.br".

2.2.2 Para habilitação, o intermediário deve ter selo de confiabilidade ouro ou prata.

2.2.3 A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será feita mediante upload de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional.

2.2.4 A prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho será feita por meio de upload de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

2.2.5 A habilitação técnica, para verificação da qualificação, aptidão e o tempo mínimo de exercício profissional do interessado será aferida:

I - para corretores, a partir de integração sistêmica entre o Comprei e o cadastro funcional do Conselho Federal de corretores de imóveis - COFECI;

II - para leiloeiros, mediante upload de certificado de matrícula perante a Junta Comercial ou carteira de exercício profissional.

2.2.6 Após conclusão do procedimento de credenciamento, o INTERMEDIÁRIO estará apto a anunciar bens na plataforma, ficando condicionada a publicação dos anúncios à aprovação, pelo escritório avançado do Comprei, dos documentos de credenciamento.

2.2.7 O credenciamento decorre de declaração unilateral de vontade por parte do INTERMEDIÁRIO que atender às exigências e necessidades elencadas neste Edital, na Portaria PGFN nº 3.050, de 2022 e na Instrução Normativa CGR/PGDAU/PGFN/ME Nº 40, de 2022, sendo a aprovação dos documentos citados nos itens nº 2.2.3, 2.2.4 e inciso II do 2.2.5 condição suspensiva para intermediação de negócios no Comprei.

2.2.8 Os credenciados atuarão pelo prazo máximo de 60 meses, após o qual realizar-se-á novo credenciamento.

 3. DOS IMPEDIMENTOS

3.1 Estará impedido de se credenciar o interessado que se enquadrar em pelo menos uma das seguintes situações:

I - os servidores públicos em geral, incluídos servidores, terceirizados e estagiários, quanto aos bens ou aos direitos dados em garantia ou pertencentes à pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;

II - não atenda aos requisitos do Edital quanto à capacidade técnica, jurídica ou regularidade fiscal e trabalhista;

3.2 O INTERMEDIÁRIO não poderá adquirir o bem anunciado.

3.3 Estará impedido de anunciar imóveis em alienação judicial o INTERMEDIÁRIO que atuar como advogado no respectivo processo

 (...) 

5. DO DESCREDENCIAMENTO

5.1 O descredenciamento do INTERMEDIÁRIO poderá ser feito:

I - a qualquer tempo, mediante exclusão de cadastro no Comprei pelo INTERMEDIÁRIO;

II - pela perda de habilitação técnica ou jurídica;

III - pela infração às regras de negócios, observado, neste caso, a ampla defesa e o contraditório.

IV - pelo decurso do prazo mencionado no item nº 2.1.7.

5.2 Os requisitos normativos para o exercício da função serão aferidos de maneira continuada no Comprei.

5.3 A perda de validade das certidões de regularidade fiscal e trabalhista impedem a publicação de anúncios do vendedor até que sejam renovados os documentos.

5.4 Em caso de perda de habilitação técnica, o INTERMEDIÁRIO terá o prazo de 15 (quinze) dias para saneamento, contado de notificação, sob pena de exclusão do Comprei.

5.5 O descredenciamento implica a exclusão de anúncios ativos no Comprei de responsabilidade do intermediário.

5.6 O intermediário descredenciado terá acesso aos dados de negócios já realizados na plataforma.

5.7 Poderão ser aplicadas, pela infração às regras de negócios, as seguintes penalidades:

I - advertência:

a) pelo registro de avaliações dos compradores que demonstrem reiterado defeito no processo de venda;

b) pelo atraso injustificado aos prazos da Portaria PGFN nº 3.050, de 2022.

II - descredenciamento por 1 (um) ano:

a) no caso de recebimento de mais de 1 (uma) advertência;

b) quando houver inserção de informação falsa no processo de venda;

c) agir com falsidade ideológica, negligência, imprudência ou imperícia;

d) nos demais casos de infração à Lei ou às normas de regência.

5.8 Qualquer penalidade por infração às regras de negócios somente será aplicada pelo escritório avançado do Comprei após o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação do intermediário para apresentação de defesa formal, em processo onde será garantida ampla defesa ao INTERMEDIÁRIO”.

 O mencionado texto acolhe critérios que não se revelam de antemão ilegais. Estão, em princípio, dentre os aspectos de discrição administrativa, e a impetração, ademais, sustenta pressupostos de fato que precisariam de dilação (exercício profissional da prática exigida com a advogada). 

Quanto à exigência contida no edital, o CPC é claro ao dispor que:

 Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.

(...)

§ 3º Os tribunais poderão editar disposições complementares sobre o procedimento da alienação prevista neste artigo, admitindo, quando for o caso, o concurso de meios eletrônicos, e dispor sobre o credenciamento dos corretores e leiloeiros públicos, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos que 3 (três) anos.

 O credenciamento promovido pela Procuradoria da Fazenda Nacional objetivou cadastrar corretores de imóveis e leiloeiros (intermediários) para venda de bens imóveis na plataforma Comprei (evento 21).

 Como bem apontado nas informações prestadas pela PFN, nada justifica acatar as teses do impetrante e declarar nulo o seu descredenciamento. Confira-se o seguinte trecho (evento 21):

 “O Impetrante alega violação do direito líquido e certo, alegando ter “mais de 5 anos de experiência em questões relacionadas à leilão de imóveis”. Entretanto, não basta afirmar que possui mais de três anos de experiência profissional na área de leilão de imóveis ou juntar declaração firmada pela própria patrona do impetrante, no sentido de que ele a auxiliou em toda a parte burocrática dos leilões de seus clientes, sendo necessário demonstrar o tempo de exercício profissional mediante a apresentação do registro na junta comercial, conforme toda sistemática normativa que será adiante exposta. 

O art. 1º do Decreto nº 21.981/1932, visando visam garantir a ordem, a transparência e a segurança nas atividades leiloeiras, estabelece que a profissão de leiloeiro será exercida mediante matrícula concedida pelas Juntas Comerciais:

 Art. 1º A profissão de leiloeiro será exercida mediante matrícula concedida pelas juntas Comerciais, do Distrito Federal, dos Estados e Território do Acre, de acordo com as disposições deste regulamento.

 O processo de credenciamento junto ao COMPREI, por sua vez, segue os ditames da Portaria PGFN nº 3.050/2022 e da Instrução Norma.va CGR nº 40/ 2022, dos quais se destacam, para a análise da presente impetração, os seguintes dispositivos (grifos nossos):

 Portaria PGFN nº 3.050, de 2022

(...)

Art. 14. O Comprei permitirá o credenciamento simplificado de pessoas físicas como corretores e leiloeiros para que atuem como intermediários no sistema, os quais deverão estar em exercício profissional há pelo menos 3 (três) anos.

 § 1º. O chamamento público para credenciamento será realizado por meio de edital, a ser publicado no Diário Oficial da União, conforme modelo aprovado por Instrução Normativa da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos. (...)

Art. 16. A habilitação técnica, para verificação da qualificação e aptidão do interessado, e o tempo mínimo de exercício profissional, serão aferidos:

I - para intermediários da venda de imóveis, a partir de integração entre o Comprei e os cadastros funcionais das entidade de representação nacional de corretores de imóveis e leiloeiros;

(...)

§ 1º. No caso do inciso I, até que seja viabilizada a integração sistêmica com os cadastros funcionais das entidades de representação nacional de corretores de imóveis e leiloeiros, fica autorizada a apresentação de documentos comprobatórios de habilitação técnica e de tempo de exercício da função.

§ 2º. É facultado à Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos fazer diligências e verificar as informações prestadas pelos interessados relativamente às condições do local de guarda, conservação e exposição à venda de bens móveis, bem como das demais condições e exigências contidas nesta Portaria.

Art. 17. A habilitação técnica do credenciamento será verificada:

I - no caso de intermediários de imóveis, a cada novo acesso ao Comprei; e

II - no caso de intermediários de móveis, anualmente, período no qual devem ser renovadas a declaração de infraestrutura e a apólice de seguro.

Parágrafo único. Em caso de inabilitação técnica, o intermediário terá o prazo de 15 (quinze) dias para saneamento do vício, contado da notificação no sistema, sob pena de exclusão do Comprei.

(...)

Art. 20. O descredenciamento de intermediários poderá ser feito: I - a qualquer tempo, mediante exclusão de cadastro no Comprei;

II - pela perda de habilitação técnica ou jurídica; ou

III - pela infração às regras de negócios, observado, neste caso, a ampla defesa e o contraditório.

Parágrafo único. O descredenciamento implica a exclusão de anúncios ativos no Comprei de responsabilidade do respectivo intermediário descredenciado.

(...) 

Instrução Normativa CGR nº 40, de 19 de maio de 2022

(...)

Art. 28. O Comprei permitirá o credenciamento simplificado de pessoas 1sicas como corretores e leiloeiros para que atuem como intermediários no sistema, os quais deverão estar em exercício profissional há pelo menos 3 (três) anos.

§ 1º. O chamamento público para credenciamento será realizado por meio de edital (Anexo Único), a ser publicado no Diário Oficial da União.

§ 2º. O termo de credenciamento do intermediário, em modelo a ser especificado em ato da CGR, terá validade de até 60 (sessenta) meses, após os quais novo credenciamento deverá ser realizado.

§ 3º. Os intermediários apenas poderão atuar nas áreas territorial e funcional delimitadas no respectivo ato de credenciamento, da seguinte forma:

I - corretores de imóveis têm competência restrita à inscrição original ou secundária credenciada no Comprei, na forma da resolução COFECI nº 327, de 1992, sendo admitido credenciamento de múltiplas inscrições;

II - leiloeiros têm competência nacional, na forma do art. 19, do

Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1932, sendo admitido um único credenciamento no Comprei;

III - os corretores de bens móveis, sem profissão regulamentada, ficam adstritos aos limites territoriais em que comprovarem capacidade de operação, na forma descrita no art. 37.

Art. 29. A habilitação jurídica, consistente na identificação civil e empresarial do interessado, será aferida a partir de login único do governo federal, com integração do Comprei ao acesso "gov.br". Parágrafo único. Para habilitação, o intermediário deve ter selo de confiabilidade ouro ou prata.

Art. 30. A habilitação técnica para verificação da qualificação, aptidão e o tempo mínimo de exercício profissional do interessado será aferida:

I - para intermediários da venda de imóveis, a partir de integração entre o Comprei e os cadastros funcionais das entidades de representação nacional de corretores de imóveis e leiloeiros;

(...)

§ 1º. O Comprei terá funcionalidade de carregamento manual de documentos até que seja viabilizada a integração sistêmica com as bases de dados necessárias para automação das verificações deste artigo.

(...) Art. 31. A habilitação técnica do credenciamento será verificada:

I - no caso de intermediários de imóveis em que haja integração do Comprei à base de dados da entidade de representação nacional, a cada novo acesso ao Comprei;

II - nos demais casos, anualmente, mediante renovação da declaração de infraestrutura e dos documentos de certificação da atividade e seguro.

Parágrafo único. Em caso de inabilitação técnica, o intermediário terá o prazo de 15 (quinze) dias, a par)r de notificação, para saneamento do vício, sob pena de exclusão do Comprei.

(...)

Art. 34. O descredenciamento de intermediários poderá ser feito: I - a qualquer tempo, mediante exclusão de cadastro no Comprei;

II - pela perda de habilitação técnica ou jurídica;

III - pela infração às regras de negócios, observado, neste caso, a ampla defesa e o contraditório; ou

IV - pelo decurso do prazo mencionado no art. 28, § 2º. § 1º. O descredenciamento implica a exclusão de anúncios ativos no Comprei de responsabilidade do intermediário.

§ 2º. O intermediário descredenciado terá acesso aos dados de negócios já realizados na plataforma.

(...) 

No caso em exame, após realizar uma venda, e em revisão ao cadastro, a equipe do COMPREI constatou que o profissional não tinha três anos de prá.ca nos termos do art. 880, §3º, do CPC. Assim, para lhe assegurar o exercício do direito de defesa, foi conferido ao impetrante prazo para trazer suas considerações. Na ocasião, o profissional alegou trabalhar há mais de três anos com vendas judiciais, apesar de ter menos três anos de registro perante a junta comercial, (...). 

Veja-se que, além do edital supracitado, os documentos necessários foram explicitados no manual do credenciamento em anexo.

 Assim, não resta a menor dúvida de que o Impetrante tinha pleno conhecimento acerca da necessidade de se ter no mínimo três anos de registro na junta comercial para habilitação, de modo que deve ser observado o postulado de vinculação ao instrumento convocatório, insculpido no art. 5º da Nova Lei de Licitações”. 

O edital é claro, e nada tem de ilícito. O CPC, a Portaria PGFN n.º 3.050/2022 e a Instrução Normativa CGR n.º 40/2022 autorizam cláusula que exige, como comprovação do exercício profissional, certidão emitida pela Junta Comercial no período exigido.

 Não se verifica qualquer falta de razoabilidade na exigência prevista no edital, que visa atribuir parâmetros objetivos ao critério para credenciar intermediários na venda de imóveis. O critério é igual para todos, e não se pode mudá-lo só para esse caso, em afronta à isonomia.

 O culto Juiz anotou: “o impetrante tinha conhecimento acerca da necessidade de se ter no mínimo três anos de registro na junta comercial para habilitação, de modo que devem ser observados os termos descritos no instrumento convocatório, como preconizado no art. 5º da Nova Lei de Licitações, ou seja, a vinculação ao edital” (evento 28). 

E admitir afastar a aplicação do edital, e considerar a prática de outro modo, para examinar se o impetrante efetivamente exerceu a atividade de leiloeiro, além se não se caminho isonômico demandaria dilação de prova, incompatível com a via mandamental escolhida. 

Do exposto, voto por negar provimento ao apelo. Sem condenação em verba honorária recursal por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009). É o voto.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002334987v2 e do código CRC 10f9916c.

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