Documento:20002269460
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5097245-48.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

APELANTE: DIAGNOSTICA SUDESTE SERVICOS LABORATORIAIS E COMERCIO DE CORRELATOS LTDA (AUTOR)

ADVOGADO(A): CLARISSA PINTO MASULLO (OAB RJ137280)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Preliminarmente, no que se refere à oposição ao julgamento virtual constante dos autos (Evento 17–PET1), esta Turma Especializada tem o entendimento de que tais requerimentos não devem ser acolhidos quando não devidamente fundamentados pela parte, já que nenhum ato ou requerimento judicial pode ser imotivado. Inteligência dos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno do TRF2, e do art. 3º, § 2º, da Resolução n o TRF2-RSP2020/00002, de 8.1.2020.  

Cabe, ainda, registrar que o julgamento do acórdão na modalidade virtual não é capaz de ocasionar qualquer prejuízo ao direito de defesa da parte, já que todas as teses suscitadas serão devidamente apreciadas por esta Turma Especializada.

Nesse sentido, a realização de julgamentos na modalidade virtual é resultado do empenho do Poder Judiciário em garantir aos jurisdicionados uma adequada prestação jurisdicional.

Assim, necessário que se privilegie o entendimento adotado pelo Colegiado desta Quinta Turma Especializada, assim como o princípio da razoável duração do processo, garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e previsto também no art. 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual INDEFIRO o requerimento de retirada de pauta deste recurso.

Como relatado, cuida-se de apelação interposta por DIAGNOSTICA SUDESTE SERVICOS LABORATORIAIS E COMERCIO DE CORRELATOS LTDA contra a sentença (Evento 19 – 1º grau) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação pelo procedimento comum, processo nº 5097245-48.2023.4.02.5101, ajuizada em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, que julgou improcedente o pedido de sua imediata contratação, nos termos do pregão eletrônico nº 21/2022, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$53.946,67, nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC.

Na origem, a autora, ora recorrente, ajuizou ação pelo rito comum, objetivando sua imediata contratação para prestação de serviços de sanitização nas instalações do Hospital Federal dos Servidores do Estado - HFSE, tendo em vista sua condição de vencedora no Pregão Eletrônico nº 21/2022. Sustentou que foi declarada vencedora do certame, com homologação do resultado e adjudicação do objeto, havendo inclusive emissão de nota de empenho e assinatura do contrato por seu representante legal, mas que a Administração se recusou, sem adequada motivação, a assinar o contrato e efetivar a contratação.

A sentença teve por ratio decidendi a conclusão de que o processo licitatório não foi formalmente revogado ou anulado, mas apenas arquivado, o que permitiria eventual desarquivamento futuro. Destacou que a homologação do certame e adjudicação do objeto contratual conferem ao vencedor apenas expectativa de direito à contratação, não gerando direito adquirido. Apontou a ausência de assinatura do contrato pela autoridade competente, requisito essencial para a perfectibilização do negócio jurídico administrativo, conforme dispõe o art. 60 da Lei 8.666/93. Considerou ainda que a mera emissão de nota de empenho não substitui o instrumento contratual e não gera direito adquirido à contratação. Por fim, entendeu que a manifestação técnica da Divisão Médica do HFSE, contrária à contratação, por considerar que a introdução de mais um produto sanitizante não traria benefícios ao controle de infecções, seria fundamentação suficiente para justificar a decisão administrativa.

Pois bem.

O recurso não merece provimento.

Depreende-se dos autos que a empresa apelante participou e sagrou-se vencedora do Pregão Eletrônico nº 21/2022, cujo objeto era a contratação de serviços de sanitização de ambientes (higienização/imunização/desinfecção) de longa duração para combater a proliferação de microrganismos no HFSE.

A sessão do pregão ocorreu em 17/11/2022, sendo a empresa recorrente declarada vencedora com lance no valor de R$ 7.300.000,00. O resultado foi homologado em 11/01/2023 e o objeto adjudicado em favor da apelante. Em 23/01/2023, foi emitida nota técnica autorizando a contratação, posteriormente aprovada pelo então Diretor do HFSE.

Após a emissão de nota de empenho no valor de R$ 608.333,33, a empresa foi notificada por e-mail, em 30/01/2023, para manifestar sua concordância com o início da prestação dos serviços previsto para 01/02/2023, tendo respondido afirmativamente na mesma data. O contrato foi então assinado pelo representante legal da empresa em 07/02/2023.

Contudo, em 13/02/2023, a apelante foi informada de que o Diretor do HFSE não assinaria o contrato. Posteriormente, após troca da direção da unidade hospitalar, o novo Diretor determinou apuração da necessidade do serviço, tendo o Setor de Hotelaria se manifestado favoravelmente à contratação.

Entretanto, em manifestação posterior, a Divisão Médico-Assistencial do HFSE posicionou-se contrariamente à contratação, concluindo que a introdução de mais um produto para limpeza e desinfecção de ambientes hospitalares não representaria contribuição significativa para o controle e prevenção de infecções. Com base nessa manifestação, o contrato não foi assinado e o processo licitatório foi arquivado.

Pois bem.

A controvérsia central do presente recurso reside na definição dos efeitos jurídicos da homologação e adjudicação do objeto licitado em favor da empresa recorrente, bem como da emissão de nota de empenho e assinatura unilateral do contrato.

A empresa foi vencedora do Pregão Eletrônico nº 21/2022, realizado sob a vigência da Lei nº 14.133/2021, nova lei de licitações, mas, como tal, possui mera expectativa de direito de ter o contrato assinado com a Administração Pública. Essa expectativa surge com o ato de adjudicação, que é a declaração de que a proposta do licitante foi a vencedora e que o objeto da licitação será a ele atribuído.

O princípio da adjudicação compulsória ao vencedor impede que a Administração Pública, após a conclusão do procedimento licitatório, atribua o objeto a outro licitante que não o vencedor legítimo, e também veda a abertura de nova licitação enquanto a adjudicação anterior for válida. Portanto, a adjudicação garante ao vencedor que, quando a Administração formalizar o contrato relativo ao objeto da licitação, fará com ele.

No entanto, é importante notar que, embora a adjudicação crie uma forte expectativa de direito à contratação, essa expectativa não se consolida em um direito subjetivo absoluto até a efetiva assinatura do contrato, estando sujeita às possibilidades de revogação, anulação e ao descumprimento das obrigações pelo próprio licitante vencedor.

Diversas situações podem impedir a assinatura do contrato, mesmo após a adjudicação, tais como:

  • Anulação do procedimento licitatório em decorrência de alguma ilegalidade.
  • Revogação da licitação por supervenientes razões de interesse público, devidamente justificadas pela Administração.

O artigo 71, II, da Lei nº 14.133/2021 estabelece que a Administração Pública poderá revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade. Vejamos:

"Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.
§ 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.
§ 4º O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação."

Verifica-se que o item 22.5 do Edital do Pregão Eletrônico nº 21/2022 (Evento 1, anexo 4, folha 18/1° grau), o qual estabelece de forma expressa que "a homologação do resultado desta licitação não implicará direito à contratação", está em consonância com a Lei nº 14.133/2021.

Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a adjudicação do objeto da licitação ao vencedor confere mera expectativa de direito de contratar, sendo certo que eventual celebração do negócio jurídico submete-se ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Nesse sentido:

"A exegese do art. 49, da Lei 8.666/93, denota que a adjudicação do objeto da licitação ao vencedor confere mera expectativa de direito de contratar, sendo certo, ainda, que eventual celebração do negócio jurídico subsume-se ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública." (RMS 22.447/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/12/2008, DJe 18/2/2009)

No mesmo diapasão, já decidiu o STJ:

"É incontroverso na doutrina e na jurisprudência que a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor confere mera expectativa de direito de contratar, submetendo-se ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública a celebração do negócio jurídico." (MS 4.513/DF, Rel. Min. Vicente Leal, Corte Especial, julgado em 1/8/2000, DJ 4/9/2000)

Esta Turma:

ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – VENCEDOR – CONTRATAÇÃO – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – PRECEDENTES DO STJ – ANULAÇÃO DA TOMADA DE PREÇOS – LEGALIDADE DO ATO - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – DESACOLHIMENTO. I – Pretende a Apelante a condenação do INPI ao pagamento de indenização por perdas e danos, em valor correspondente ao lucro que teria obtido caso a licitação não tivesse sido anulada. II A pretensão não merece acolhida pela simples razão de que nem mesmo o vencedor da licitação tem direito adquirido à contratação, mas apenas expectativa de direito. Nesse sentido, dentre outros, MS nº 4513/DF (STJ  Corte Especial  Rel . Min. Vicente Leal  DJ de 04/09/2000, p. 114) e RMS nº 1717/PR. III  Ainda que assim não fosse, a pretensão da Apelante não poderia ser acolhida, pois os elementos dos autos evidenciam, inclusive, que a licitação foi anulada de forma justificada, com amparo no edital e na lei. (TRF-2 - AC: 0 89.02.00633-6, Relator.: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 30/03/2005, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::20/04/2005 - Página::417)

Constata-se, portanto, que a apelante possuía apenas expectativa de direito à contratação, não se configurando direito adquirido à celebração do contrato administrativo, mesmo após a homologação e adjudicação do certame.

De outro giro, o art. 89 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que os contratos regidos por essa norma devem observar tanto suas próprias cláusulas quanto os preceitos do direito público, aplicando-se, de forma subsidiária, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições do direito privado. Confira-se:

"Art. 89. Os contratos de que trata esta Lei regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
§ 1º Todo contrato deverá mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou sua lavratura, o número do processo da licitação ou da contratação direta e a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
§ 2º Os contratos deverão estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do edital de licitação e os da proposta vencedora ou com os termos do ato que autorizou a contratação direta e os da respectiva proposta."

Por sua vez, o art. 166, V, do Código Civil, aplicado subsidiariamente aos contratos administrativos, dispõe que é nulo o negócio jurídico quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade:

"Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção."

No caso concreto, em nenhum momento houve a assinatura do contrato pela autoridade competente do HFSE, requisito essencial para a formação do vínculo jurídico contratual, sem o qual, há nulidade do ajuste. É certo que a assinatura unilateral do contrato pela empresa recorrente não tem o condão de gerar obrigações para a Administração ou direito adquirido em favor da apelante.

Quanto à emissão da nota de empenho, trata-se de mero ato interno preparatório que, em regra, não substitui o instrumento contratual nem vincula a Administração à celebração do contrato. Vale ressaltar que o serviço prestado pela apelante não se enquadra nas exceções descritas no artigo 95 da Lei nº 14.133/2021, in verbis:

"Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I - dispensa de licitação em razão de valor;
II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
§ 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no art.92 desta Lei.
§ 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou ode prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00(dez mil reais)."

Com efeito, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que a mera emissão da nota de empenho não tem o condão de substituir o instrumento do contrato, exceto nas hipóteses legais, e não é suficiente a gerar direito adquirido à contratação. Leia-se:

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. REVOGAÇÃO ANTES DA ADJUDICAÇÃO E DA ASSINATURA DO CONTRATO. INTERESSE PÚBLICO . IRRELEVÂNCIA DA SIMPLES EMISSÃO DA NOTA DE EMPENHO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO DO LICITANTE VENCEDOR. 1. A revogação do certame licitatório pela Administração, por interesse público, antes da adjudicação do objeto e da assinatura do contrato respectivo, em virtude de irregularidades, não se mostra ilegal, posto se traduzir em juízo de conveniência e oportunidade, sendo irrelevante o fato de ter sido emitida a nota de empenho respectiva, posto que esta apenas determina a dedução do valor da despesa a ser executada da dotação consignada no orçamento para atender a essa despesa . É uma reserva que se faz, ou garantia que se dá ao fornecedor ou prestador de serviços, com base em autorização e dedução da dotação respectiva, de que o fornecimento ou o serviço contratado será pago, desde que observadas as cláusulas contratuais e editalícias. 2. O vencedor de licitação tem mera expectativa de direito de contratar e receber o objeto da adjudicação, mesmo que emitida a Nota de Empenho, documento interno que não vincula o licitante vencedor, visto que a celebração do negócio jurídico ainda permanece sob o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. 3 . Apelação a que se nega provimento.

(TRF-1 - AC: 00337413220014010000, Relator.: JUIZ FEDERAL OSMANE ANTONIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/05/2013, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 12/06/2013)

A recorrente sustenta ainda que a desistência da assinatura do contrato ocorreu sem motivação adequada, violando, assim, princípios basilares da Administração Pública.

Verifica-se, entretanto, que não houve revogação ou anulação formal do procedimento licitatório, mas seu arquivamento após manifestação técnica da Divisão Médico-Assistencial do HFSE, que concluiu pela não recomendação da contratação dos serviços de sanitização.

A referida manifestação técnica (Evento 9, CONT2, folhas 06 e 07/1°grau) apresentou fundamentação detalhada, indicando que: (i) o serviço de higienização já existente trabalhava para manutenção da limpeza e desinfecção conforme protocolos da ANVISA; (ii) os laudos emitidos para avaliação da eficácia do produto não contemplaram os microrganismos mais prevalentes nas infecções hospitalares; e (iii) havia dificuldade de aplicação do produto por pulverização em setores de internação considerando a taxa de ocupação hospitalar.

Essa manifestação técnica constitui motivação suficiente para embasar a decisão administrativa de não prosseguir com a contratação, em respeito ao interesse público e às especificidades dos serviços hospitalares.

A celebração de contratos pela Administração Pública, mesmo após regular procedimento licitatório, insere-se no campo da discricionariedade administrativa, balizada pelos critérios de conveniência e oportunidade.

Esta discricionariedade encontra limites, evidentemente, nos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, mas não implica na obrigatoriedade de contratar quando identificados elementos técnicos que desaconselham a contratação.

No caso em análise, não há indícios de arbitrariedade ou desvio de finalidade na decisão de não celebrar o contrato, mas sim manifestação técnica fundamentada que recomendou o não prosseguimento da contratação, por entender que o serviço licitado não traria benefícios significativos para o controle de infecções hospitalares.

Cabe ao Judiciário, em respeito ao princípio da separação dos poderes, avaliar a legalidade do ato administrativo, mas não substituir o mérito da decisão administrativa quando esta se mostra razoável e fundamentada em critérios técnicos pertinentes.

Por todo o exposto, não vislumbro ilegalidade na conduta da Administração que justifique a intervenção judicial para obrigá-la a celebrar contrato com a empresa recorrente.

A adjudicação e homologação do certame conferiram à apelante mera expectativa de direito à contratação, não direito adquirido. O contrato administrativo, por sua natureza bilateral, não se perfectibilizou, uma vez que não houve assinatura pela autoridade competente.

A decisão de não contratar foi respaldada por manifestação técnica fundamentada da Divisão Médico-Assistencial do HFSE, que atendeu à exigência de motivação dos atos administrativos e respeitou o interesse público na gestão da saúde.

Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo juiz de primeiro grau, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, condenando a apelante em honorários recursais de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002269460v35 e do código CRC 66b31f98.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 07/05/2025, às 12:14:00

 


 


Documento:20002269461
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5097245-48.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

APELANTE: DIAGNOSTICA SUDESTE SERVICOS LABORATORIAIS E COMERCIO DE CORRELATOS LTDA (AUTOR)

ADVOGADO(A): CLARISSA PINTO MASULLO (OAB RJ137280)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO POR CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido de sua imediata contratação, nos termos do Pregão Eletrônico nº 21/2022, para prestação de serviços de sanitização no Hospital Federal dos Servidores do Estado (HFSE). A sentença reconheceu a ausência de direito adquirido à contratação, pois a homologação e adjudicação conferem apenas expectativa de direito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a adjudicação e homologação do certame licitatório conferem direito adquirido à contratação da empresa vencedora; (ii) estabelecer se a decisão administrativa de não firmar o contrato, com fundamento em manifestação técnica do HFSE, é válida e suficientemente motivada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A adjudicação e homologação do certame conferem ao vencedor apenas expectativa de direito à contratação, não gerando direito adquirido, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

4. O princípio da adjudicação compulsória impede que a Administração atribua o objeto da licitação a outro licitante ou realize nova licitação enquanto vigente a adjudicação anterior, mas não a obriga a contratar.

5. O artigo 71, II, da Lei nº 14.133/2021 permite a revogação da licitação por motivo de conveniência e oportunidade, desde que fundamentada em fato superveniente, devidamente comprovado.

6. A ausência de assinatura do contrato pela autoridade competente impede a consumação do vínculo contratual, sendo a nota de empenho ato interno preparatório que não vincula a Administração à contratação.

7. A manifestação técnica da Divisão Médico-Assistencial do HFSE, indicando que a contratação não traria benefícios significativos ao controle de infecções hospitalares, constitui motivação suficiente para a decisão administrativa.

8. A discricionariedade administrativa na gestão de contratos públicos, desde que fundamentada e respeitados os princípios da legalidade e razoabilidade, não pode ser revista pelo Judiciário para impor a contratação.

9. A condenação em honorários advocatícios foi majorada em 1%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, considerando o desprovimento da apelação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Apelação desprovida. Condenação da apelante em honorários recursais.

11. Teses de julgamento: 1. A adjudicação e homologação de certame licitatório conferem ao vencedor mera expectativa de direito à contratação, não gerando direito adquirido. 2. A Administração Pública pode revogar a licitação por conveniência e oportunidade, desde que devidamente motivada, nos termos do artigo 71, II, da Lei nº 14.133/2021. 3. A assinatura do contrato pela autoridade competente é requisito essencial para sua validade, sendo insuficiente a mera emissão de nota de empenho. 4. O controle jurisdicional sobre atos administrativos discricionários limita-se à legalidade e razoabilidade, não cabendo ao Judiciário substituir o mérito da decisão administrativa.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.133/2021, arts. 71, II, 89 e 95; Código Civil, art. 166, V; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 22.447/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/12/2008, DJe 18/2/2009; STJ, MS 4.513/DF, Rel. Min. Vicente Leal, Corte Especial, julgado em 1/8/2000, DJ 4/9/2000; TRF-2, AC 89.02.00633-6, Rel. Des. Federal Sérgio Schwaitzer, julgado em 30/03/2005, DJU 20/04/2005.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, condenando a apelante em honorários recursais de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002269461v13 e do código CRC 332c2a4f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 07/05/2025, às 12:13:59

 


 


Documento:20002269459
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5097245-48.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

APELANTE: DIAGNOSTICA SUDESTE SERVICOS LABORATORIAIS E COMERCIO DE CORRELATOS LTDA (AUTOR)

ADVOGADO(A): CLARISSA PINTO MASULLO (OAB RJ137280)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por DIAGNOSTICA SUDESTE SERVICOS LABORATORIAIS E COMERCIO DE CORRELATOS LTDA contra a sentença (Evento 19 – 1º grau) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação pelo procedimento comum, processo nº 5097245-48.2023.4.02.5101, ajuizada em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, que julgou improcedente o pedido de sua imediata contratação, nos termos do pregão eletrônico nº 21/2022, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$53.946,67, nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC.

Nas razões do recurso (Evento 25 – 1º grau), em nítido efeito devolutivo, o recorrente alega, em síntese, que o cancelamento da licitação viola os princípios que norteiam o processo licitatório, especialmente os da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade. Argumenta que, tendo sido declarada vencedora do Pregão Eletrônico nº 21/2022, com a homologação do resultado e a adjudicação do objeto em seu favor, formalizou-se um vínculo jurídico que não poderia ser desfeito sem adequada motivação.

A apelante enfatiza que todo o procedimento seguiu regularmente até a assinatura do contrato pelo seu representante legal. Aduz que o cancelamento posterior da assinatura pela autoridade administrativa ocorreu de forma arbitrária, sem qualquer fundamentação técnica ou jurídica válida, o que caracterizaria ato administrativo nulo.

Ressalta a existência de manifestação técnica favorável do Setor de Hotelaria do HFSE, atestando a essencialidade do serviço de sanitização para o combate à proliferação de microrganismos e proteção de pacientes e funcionários da unidade hospitalar.

A empresa contesta as alegações da UNIÃO, afirmando que as supostas razões de alteração do quantitativo orçado teriam ocorrido muito antes da realização do pregão eletrônico, não podendo servir de fundamento para o cancelamento subsequente à adjudicação e emissão de nota de empenho.

Por fim, a recorrente aponta que o cancelamento da licitação configuraria modalidade de extinção não prevista no ordenamento jurídico, sendo imperativa a motivação adequada, que estaria ausente no caso concreto, o que caracterizaria ato administrativo arbitrário e nulo.

Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial com a determinação de contratação da empresa vencedora do Pregão Eletrônico nº 21/2022 para a prestação dos serviços de sanitização em todos os pavimentos do Hospital Federal dos Servidores do Estado – HFSE.

Em contrarrazões (Evento 28 – 1º grau), a UNIÃO sustenta a regularidade do procedimento administrativo, argumentando que a adjudicação do objeto licitatório ao vencedor confere-lhe mera expectativa de direito à contratação, não gerando direito adquirido à efetivação do negócio jurídico.

Afirma que a decisão de não prosseguir com a contratação foi fundamentada em manifestação técnica da Divisão Médica do HFSE, que concluiu pela não recomendação da aquisição do serviço de sanitização. Segundo o parecer técnico, a introdução de mais um produto de limpeza e desinfecção não definiria melhor contribuição para o controle e prevenção de infecções hospitalares.

Argumenta ainda que os laudos emitidos para avaliação da eficácia do produto não contemplaram os microrganismos mais prevalentes nas infecções hospitalares, como Klebsiella pneumoniae, Acinetobacter baumannii e outros. Além disso, apontou dificuldades práticas na aplicação do produto por pulverização em setores de internação, considerando a taxa de ocupação hospitalar e a impossibilidade de esvaziamento periódico das enfermarias.

A UNIÃO refuta a alegação de ausência de motivação, destacando que a decisão administrativa baseou-se em critérios técnicos pertinentes ao caso concreto, sendo prerrogativa da Administração avaliar a conveniência e oportunidade da contratação, sempre resguardando o interesse público.

Por fim, pugna pelo não provimento do recurso.

O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do recurso (Evento - 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002269459v8 e do código CRC 80dfdf7a.

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