Documento:20002256503
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004468-52.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. IRPJ. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação interposta por SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A. contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação dos créditos tributários apurados no Processo Administrativo nº 12157.000255/2011-39, referentes ao IRPJ dos períodos de janeiro, fevereiro, março, maio e setembro de 2004; janeiro de 2006; e janeiro, fevereiro e maio de 2007.

2. A autora alegou que a Receita Federal constatou a insuficiência dos depósitos judiciais efetuados pela empresa incorporada, no processo nº 97.0005179-0, onde se discutia a inclusão da CSLL na base de cálculo do IRPJ, e que os valores depositados foram objeto de meros ajustes, não de compensação.

3. Em primeira apelação, a sentença foi anulada para complementação da perícia, diante da ausência de manifestação sobre impugnação apresentada pela União. O laudo pericial complementar reconheceu equívocos no laudo original, concluindo pela insuficiência dos depósitos judiciais para quitação do débito tributário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) verificar se os créditos tributários em questão estão prescritos; (ii) determinar se houve compensação indevida dos depósitos judiciais realizados pela parte autora; e (iii) analisar a atuação do perito e a validade do laudo pericial complementar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prescrição não se configura, pois os créditos tributários discutidos no processo administrativo nº 12157.000255/2011-39 foram suspensos por decisão judicial proferida nestes autos desde 12/05/2011, sendo inaplicável o reconhecimento da prescrição declarada em processo administrativo distinto.

6. O laudo pericial complementar evidenciou que os valores depositados judicialmente foram considerados no ajuste anual do IRPJ, funcionando como antecipação do imposto devido. Assim, a autora já utilizou os valores para dedução do imposto apurado, não podendo alegar saldo positivo para novas compensações.

7. O perito reconheceu equívocos no laudo inicial, principalmente quanto à insuficiência de depósitos para quitação integral dos tributos devidos, corrigindo a análise na complementação pericial. A atuação do perito atendeu ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, sendo a perícia válida para fundamentar a improcedência do pedido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prescrição não se configura, pois os créditos tributários foram suspensos por decisão judicial proferida nestes autos.

2. Os depósitos judiciais realizados para suspensão da exigibilidade do crédito tributário foram aproveitados quando do ajuste anual da DIPJ, não podendo ser utilizados novamente para compensações futuras.

3. O laudo pericial complementar, quando elaborado com observância do contraditório e do devido processo legal, prevalece sobre a perícia anterior, especialmente quando corrige equívocos identificados.


Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, II; CPC, art. 364, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível nº 0004468-52.2011.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal Paulo Leite, julgado em 18/04/2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002256503v3 e do código CRC 356112c1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 11/04/2025, às 09:48:19

 


 


Documento:20002256502
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004468-52.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou improcedente o pedido de anulação dos créditos tributários apurados no Processo Administrativo nº 12157.000255/2011-39, referentes a IRPJ apurado nos períodos de janeiro, fevereiro, março, maio e setembro de 2004; janeiro de 2006; e janeiro, fevereiro e maio de 2007.

A primeira sentença proferida, a do ​evento 135, SENT67​, com recurso protocolado, no evento 143, OUT63, foi anulada, por esta Corte, em razão para complementação da perícia, tendo sido proferida nova sentença no evento 223, SENT1. Confira-se o dispositivo:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC.

Custas na forma da lei.

Condeno a autora ao pagamento de honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85 do CPC.

Sentença não sujeita à remessa necessária.

O destino dos depósitos judiciais realizados no ev. 9 é matéria a ser decidida após o trânsito em julgado da presente sentença.

P.R.I.

Na decisão, entendeu o Juízo a quo que "Não há dúvidas, portanto, acerca da incorreção do primeiro laudo pericial apresentado e da insuficiência dos tributos pagos pela autora, que pretendeu "compensar", por conta própria e sem respaldo legal, tributos pagos a maior e já aproveitados em períodos de apuração futuros, quando da apresentação da DIPJ".

A autora em sua apelação (evento 229, APELAÇÃO1), afirma inicialmente que "deve ser reconhecida a prescrição da cobrança dos supostos débitos e extinta a presente ação com a procedência dos pedidos autorais".

No mérito, assevera que a atuação do perito violou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não demonstrou, por meio de critérios técnicos ou objetivo, os fundamentos que o levaram a alterar a conclusão do laudo pericial.

Entende que restou confirmado pela perícia técnica na fase de instrução que "os débitos exigidos pela Ré, ora Apelada, por meio do Processo Administrativo n.º 12157.000255/2011-39, são insubsistentes, não havendo insuficiência dos depósitos levantada pela fiscalização".

Acresce que os valores depositados judicialmente não foram utilizados para dedução do imposto devido no final do exercício, haja vista que constituem parcelas do tributo sub judice

Afirma que os valores depositados não foram objeto de compensação, mas sim de meros ajustes, diante de constatação de depósito em excesso pela Autora.

Defende que a sentença "confunde os ajustes realizados pela Apelante com a compensação, realizada na forma do artigo 170 do Código Tributário Nacional, dos valores dos saldos negativos de tributo (CSLL e IRPJ) após o fim do exercício, em virtude do recolhimento a maior por estimativa ao longo dos meses do ano, o que, repita-se, não foi realizado pela Apelante".

Por fim, formula os seguintes pedidos:

"Diante de todo o exposto, a Apelante requer seja CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso de apelação para (i) seja reconhecida a prescrição dos créditos tributários que se pretende anular, em razão do reconhecimento expresso da administração fazendária (vide doc. 02); ou (ii) seja anulada a sentença apelada para que, diante da contradição das novas conclusões periciais, seja realizada nova perícia técnica por outro profissional; ou, ainda, no mérito (iii) seja reformada inteiramente a r. sentença apelada, para que seja julgado integralmente procedente o pedido deduzido na peça inaugural para anular os créditos tributários formalizados nos autos do Processo Administrativo n.º 12157.000255/2011-39".

Contrarrazões apresentadas no evento 236, CONTRAZAP1, onde a União argumenta que não consumou-se o prazo prescricional, visto que:

"Por sua vez, por estarem sendo discutidos em outra ação judicial, os débitos do processo administrativo de nº 12157.000255/2011-39 encontravam-se suspensos por medida judicial, tendo em vista a decisão liminar que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário no bojo da Medida Cautelar nº 0004468-52.2011.4.02.5101/RJ (decisão proferida em 12/05/2011).

3. Estes débitos continuam suspensos, mesmo com a sentença proferida no bojo do então Procedimento Comum nº 0004468- 52.2011.4.02.5101/RJ que julgou improcedente os pedidos na forma do art. 487, I, do CPC, tendo em vista que foi atribuído efeito suspensivo à apelação do interessado. Portanto, a decisão proferida no bojo do processo administrativo nº 12157.001143/2010-14 não tem o condão de se estender aos débitos controlados para o processo administrativo de nº 12157.000255/2011-39, tendo em vista que, este último, teve seus débitos suspensos por medida judicial desde 12/05/2011, não tendo que se falar em prescrição.”

No mérito, destaca que "rever sua posição não implica no comprometimento da isenção do perito porque a complementação de laudo, inclusive com conclusão diversa da anterior, faz parte da própria dinâmica da perícia porque suas conclusões técnicas vão decorrendo da própria qualidade das documentações e argumentos que vão se agregando aos autos".

Conclui que "se por um lado, em determinado exercício, a empresa efetuou depósitos a maior, estes foram declarados na DIPJ respectiva e, portanto, já foram utilizados para dedução do imposto devido, apurado com base no lucro real, na mesma declaração".

O Ministério Público Federal aduziu não ser causa que requeira sua intervenção no feito (evento 54, PROMOCAO1​).

É o relatório. Peço dia para o julgamento.

VOTO

1. Admissibilidade

Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade.

2. Questões em discussão - objeto do recurso da parte autora:

A apelante, inicialmente, pugna pelo reconhecimento da prescrição da cobrança dos supostos débitos em discussão na demanda.

Assevera que a atuação do perito violou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não demonstrou, por meio de critérios técnicos ou objetivo, os fundamentos que o levaram a alterar a conclusão do laudo pericial.

Afirma que os valores depositados judicialmente não foram utilizados para dedução do imposto devido no final do exercício, haja vista que constituem parcelas do tributo sub judice, bem com que os valores depositados não foram objeto de compensação, mas sim de meros ajustes, diante de constatação de depósito em excesso.

3. Caso em exame:

Trata-se de ação cível, em que objetiva a parte autora, ora apelante, anular os créditos tributários apurados no Processo Administrativo nº 12157.000255/2011-39, referentes a IRPJ apurado nos períodos janeiro, fevereiro, março, maio e setembro de 2004; janeiro de 2006; e janeiro, fevereiro e maio de 2007.

Em sua inicial, a apelante noticiou que a empresa SUL AMÉRICA SERVIÇOS MÉDICOS S.A., CNPJ nº 45.565.546/0001-28, sofreu cisão total, tendo uma parte sido incorporada pela empresa SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A. (CNPJ nº 02.866.602/0001-51), e a outra pela autora, SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A. (CNPJ 86.878.469/0001-43).

Alega, como causa de pedir, que a Receita Federal constatou a insuficiência dos depósitos judiciais efetuados pela empresa incorporada, relativos a IRPJ, nos autos do processo nº 97.0005179-0, que tramita na 6ª Vara Federal de São Paulo, na qual se discutia a legalidade da inclusão da CSLL na base de cálculo do IRPJ.

Acresce que foi intimada, como empresa sucessora, para efetuar o pagamento do débito, tendo informado que os valores depositados foram objeto de meros ajustes, diante de constatação de depósito em excesso.

Explica que a compensação dos depósitos judiciais aconteceu da seguinte maneira: "A autora apurava o IRPJ por estimativa e efetuava depósitos judiciais no Processo nº 97.0005179-0 com base nos valores apurados. Ao final de cada exercício específico era apurado o valor devido efetivamente a título de IRPJ e, diante da ocorrência de saldo negativo, a autora se utilizava dos depósitos em excesso para suspender a exigibilidade dos valores que eram devidos nas competências posteriores." (evento 27, OUT20 da origem)

Por fim, argumenta que, apesar dos esclarecimentos prestados, o débito foi encaminhado para inscrição em dívida ativa.

A sentença proferida no ​evento 135, SENT67​ foi anulada, por este Colegiado, conforme o acórdão do evento 35, ACOR1, abaixo transcrito,  para complementação da perícia, uma vez que não restou apreciada a manifestação da União do evento 134, OUT59. Confira-se:

TRIBUTÁRIO. VALORES DEPOSITADOS EM AÇÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS A MAIOR. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL EM JUÍZO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO NÃO APRECIADA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., em face da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação dos créditos tributários apurados no Processo Administrativo nº 12157.000255/2011-39, referentes a IRPJ apurado nos períodos de janeiro, fevereiro, março, maio e setembro de 2004; janeiro de 2006; e janeiro, fevereiro e maio de 2007. 2. A autora em sua apelação afirma que restou confirmado pela perícia técnica que "os débitos exigidos pela Ré, ora Apelada, por meio do Processo Administrativo n.º 12157.000255/2011-39, são insubsistentes, uma vez que se encontram integralmente depositados e, por conseguinte, encontravam-se com suas respectivas exigibilidades suspensas". Acresce que os valores depositados judicialmente não foram utilizados para dedução do imposto devido no final do exercício, haja vista que constituem parcelas do tributo sub judice.  Afirma que os valores depositados não foram objeto de compensação, mas sim de meros ajustes, diante de constatação de depósito em excesso pela Autora. 3. No caso dos autos, foi deferida a elaboração de prova pericial, a fim de esclarecer se foi correta a compensação dos depósitos efetuados. E o expert do Juízo realmente apurou que foram depositados valores a maior pela parte autora, havendo valores a compensar. Contudo, em manifestação do assistente técnico da União, restou aferido que a autora já utililizou esse crédito depositado para fins de compensação em sua declaração de Imposto de Renda. 4. Após a manifestação da União, os autos foram conclusos para sentença. Não foi oportunizado à parte autora e nem ao perito prazo para se manifestarem  acerca das informações complementares e planilhas de cálculos trazidas pela União Federal. 5. Desse modo, o caso implica em retorno dos autos ao perito para se manifestar sobre as ponderações e alegações do assistente técnico da União, bem como das questões trazidas pela autora, em sede de apelação, já que não teve essa oportunidade em momento anterior à sentença, e, após, reabertura de prazo para as partes terem nova oportunidade de se manifestarem conclusivamente. 6. A sentença de 1º Grau deve ser anulada, de sorte a retornar os autos à primeira instância, e possibilitar que seja concluída a fase de instrução, com o retorno dos autos ao Ilmo. Perito sobre o parecer técnico e planilhas da União, bem como acerca das questões ventiladas pela autora, em seu recurso, e, após, nova oportunidade para as partes se manifestarem. Encerranda a fase de instrução, e por se tratar de questões de fato complexas, à luz do § 2º do art. 364 do CPC, as partes deverão ser intimadas para apresentarem, querendo, suas razões finais. 7. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004468-52.2011.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/04/2023)

Retornando os autos ao 1º grau, expert do Juízo, devidamente intimado a se manifestar, ​apresentou nova complementação ao laudo pericial no evento 199, PERICIA1, reconhecendo alguns equívocos no laudo anterior.

​Além disso, foi oportunizado às partes manifestarem-se sobre a complementação do laudo apresentado, tendo a autora apresentado petição no evento 212, PET1 e a União no evento 204, PET1.

Foi proferida nova sentença no ​evento 223, SENT1​, julgando improcedentes os pedidos, com fulcro na complementação do laudo pericial noevento 199, PERICIA1.

4. Razões de decidir:

4.1. Prescrição:

A apelante, inicialmente, pugna pelo reconhecimento da prescrição da cobrança dos supostos débitos em discussão na demanda, sob o argumento de que "a própria administração fazendária reconhece a prescrição dos débitos então discutidos na Ação Ordinária nº 97.0005179-0, onde eram realizados os depósitos que originam a presente discussão".

Não prospera a alegação.

Primeiramente, cabe destacar que a administração fazendária, realmente, reconheceu, por decisão administrativa, a prescrição dos débitos tributários remanescentes do processo administrativo 12157.001143/2010-14 (discutido na Cautelar nº 97.0005179-0/CNJ 0005179-31.1997.4.03.6100) (evento 229, DOC3 - págs. 231/233). Confira-se:

Já o processo administrativo, objeto deste feito, é o de nº 12157.000255/2011-39, tendo a autora, na inicial, já declarado que a presente cautelar ajuizada e a correspondente ação principal (emenda no evento 16, OUT12), não guardam qualquer relação com a Cautelar que tramitou, na 6ª Vara Cível Federal da Capital/JFSP, sob o nº 0005179-31.1997.4.03.6100 (97.0005179-0) - evento 2, OUT1 -  pág. 04.

A compensação referida é aquela mencionada na petição do evento 229, DOC3 - pág. 70. Confira-se:

A União, nas suas contrarrazões, apresentou, no evento 236, ANEXO2, manifestação da Receita Federal também esclareceu que a decisão proferida no bojo do processo administrativo nº 12157.001143/2010-14 não tem o condão de se estender aos débitos controlados para o processo administrativo de nº 12157.000255/2011-39, já que o processo administrativo de nº 12157.000255/2011-39 (objeto destes autos) teve seus débitos suspensos por decisão judicial, proferida nestes autos, desde 12/05/2011. Confira-se:

​A própria autora confirmou, em petição protocolada em 27/10/2011, no evento 23, OUT17, que foi realizado o depósito integral dos débitos discutidos no processo administrativo nº 12157.000255/2011-39, objeto dos presentes autos, o que suspendeu sua exigibilidade, nos termos do art. 151, II, do CTN:

De fato. Os depósitos se viram realizados, conforme as guias do evento 9, OUT7 - págs. 3-8, e de acordo com a planilha apresentada pelo próprio contribuinte: 

A decisão do juízo de primeiro grau, que suspendeu a exigibilidade dos débitos, proferida em 12/05/2011,  encontra-se no evento 7, DESPADEC89, nos seguintes termos:

Dessa forma, não merece prosperar a alegação de prescrição, sob o argumento de que "a própria administração fazendária reconhece a prescrição dos débitos então discutidos na Ação Ordinária nº 97.0005179-0, onde eram realizados os depósitos que originam a presente discussão".

4.2. Dos valores depositados no processo nº 0005179-31.1997.4.03.6100 (97.0005179-0):

Conforme já relatado, no caso dos autos, inicialmente foi deferida a elaboração de prova pericial, a fim de esclarecer se foi correta a compensação dos depósitos efetuados no processo nº 0005179-31.1997.4.03.6100 (97.0005179-0)

Em sua primeira manifestação a expert do Juízo chegou à seguinte conclusão (evento 71, OUT34 da origem):

"O anexo 2 (Demonstrativo dos Depósitos Judiciais ocorridos e sua utilização em cada ano calendário) visa demonstrar a evolução das diferenças encontradas entre o valor devido a título de IRPJ (vide anexo 01) e os depósitos judiciais realizados durante todo o período em questão (2002 a 2007) (vide anexo 03), com os resultados pagos a maior de anos anteriores"

Dessa forma, o expert do Juízo realmente apurou que foram depositados valores a maior pela parte autora, havendo valores a compensar.

Contudo, em manifestação do assistente técnico da União, restou aferido que a autora já utilizou esse crédito depositado para fins de compensação em sua declaração de Imposto de Renda (​evento 134, OUT59​).

Tal manifestação da União não foi submetida a esclarecimentos pelo Perito, tendo sido proferida sentença pelo Juízo a quo.

Esta Terceira Turma Especializada entendeu por anular a sentença uma vez que não houve o devido encerramento da fase instrutória. Consignou-se que ​(evento 35, RELVOTO2)​:

 "A parte também tem direito ao exaurimento da fase probatória, pois a conclusão final do laudo, juntamente com outros elementos constantes dos autos, servirá tanto para a formação do convencimento do Juízo na instância ordinária, como guia para todas as demais instâncias

Verifica-se, nos autos, que não foi oportunizado à parte autora e nem ao perito prazo para se manifestarem  acerca das informações complementares e planilhas de cálculos trazidas pela União Federal no evento 134, OUT59.

Desse modo, o caso implica em retorno dos autos ao perito para se manifestar sobre as ponderações e alegações do assistente técnico da União, bem como das questões trazidas pela autora, em sede de apelação, já que não teve essa oportunidade em momento anterior à sentença, e, após, reabertura de prazo para as partes terem nova oportunidade de se manifestarem conclusivamente".

Assim, os autos foram devolvidos para origem, para que o fossem prestados os esclarecimentos necessários.

Ato contínuo, o expert do Juízo apresentou complementação ao laudo pericial no evento 199, PERICIA1, reconhecendo seu equívoco no laudo anterior apresentado, consignando que:

i) Em relação à parte autora:

" (...) O entendimento da Autora de que não houve insuficiência de imposto pago e sim a compensação de valores depositados a maior em competências anteriores não deve prevalecer no presente caso.

O posicionamento da Autora, quando informa que não houve insuficiência, mas compensação de valores depositados a maior em competências anteriores, alegando que a empresa incorporada apurava o IRPJ por estimativa e o depositava, vinculado ao processo nº 97.0005179-0, se encontra equivocado.

Neste sentido, conforme fundamentado na referida decisão, o IRPJ com base no Lucro Real, ao final do exercício é realizado o ajuste anual, mediante entrega de declaração (DIPJ), onde são deduzidos os recolhimentos mensais, efetuados por estimativa, do imposto efetivamente devido, de modo semelhante ao que ocorre no imposto de renda de pessoas físicas.

Logo, as estimativas depositadas judicialmente são dadas o mesmo tratamento dado àquelas pagas ou compensadas, isto é, são utilizadas para reduzir o imposto de renda a pagar ou, caso seja apurado prejuízo, aumentam o crédito de imposto de renda a ser utilizado em futuras compensações.

A decisão é correta ao fundamentar que, quando em determinado exercício, a empresa realiza um depósito a maior, estes foram declarados na DIPJ respectiva. Neste caso, foram realizados para dedução do imposto devido, apurado com base no lucro real, na mesma declaração.

Assim, correta a referida decisão quando informa que os depósitos judiciais realizados na presente ação em que se questiona o cálculo do IRPJ têm o mesmo efeito dos pagamentos mensais por estimativa, ou seja, de antecipação do imposto devido, devendo ser lançados como tal na declaração de ajuste anual, que é onde o real valor do imposto devido é apurado.

Desta forma, não poderia a autora considerar apenas parte de tais depósitos, a pretexto de que foram depositados em excesso, para reduzir os depósitos que deveriam ser realizados em competências de exercícios posteriores, pois teoricamente, o depósito judicial seria utilizado duas vezes". (g.n.)

ii) Em relação à União:

"O perito quando da realização da perícia de forma equivocada deixou de considerar as datas de vencimento do tributo, as datas da realização dos depósitos judiciais e eventuais multas e juros moratórios, gerando incorreção na apuração do débito tributário apurado.

(...)

Procede a informação citada acima, não foi levado em consideração a totalidade dos débitos declarados suspensos (fls. 21/56) e a totalidade dos depósitos judiciais realizados (fls. 272/282). O perito de forma equivocada se baseou apenas nos débitos declarados suspensos e nos depósitos judiciais citados da inicial.

(...)

Procede o posicionamento do Réu, tendo por base a análise do demonstrativo do Evento 189, intitulado de “Demonstrativo de Vinculação” observa-se que considerando o valor do débito e o valor amortizado, com as multas e juros do período, houve a insuficiência dos depósitos para a quitação do débito tributário.

(...)

Primeiramente, cabe a perícia informar que, equivocadamente, deixou de considerar as datas de vencimento do tributo, as datas da realização dos depósitos judiciais e eventuais multas e juros moratórios, gerando incorreção na apuração do débito tributário apurado. A partir daí, no que se refere a suficiência dos depósitos, procede a impugnação da União, quando da análise isolada entre os depósitos e débitos. Sendo assim, com base no demonstrativo do evento 189 observa-se a ocorrência de saldo devedor em alguns meses do período analisado pelos processos citados acima". (g.n.)

Como se vê, não procede o entendimento da parte autora, uma vez nos valores depositados judicialmente foi realizado o ajuste anual, onde são deduzidos os recolhimentos mensais, efetuados por estimativa, do imposto efetivamente devido.

Como bem elucidado pela sentença:

"Assim, há que se concluir que, se por um lado, em determinado exercício, a empresa efetuou depósitos a maior, estes foram declarados na DIPJ respectiva e, portanto, já foram utilizados para dedução do imposto devido, apurado com base no lucro real, na mesma declaração

Não há dúvidas, portanto, acerca da incorreção do primeiro laudo pericial apresentado e da insuficiência dos tributos pagos pela autora, que pretendeu "compensar", por conta própria e sem respaldo legal, tributos pagos a maior e já aproveitados em períodos de apuração futuros, quando da apresentação da DIPJ"

Desta forma, uma vez que o crédito pretendido já foi aproveitado quando do ajuste anual da DIPJ, não há como acolher a pretensão da autora de compensação destes valores.

E, por sua vez, correto o argumento da Fazenda Nacional, de que houve insuficiência de depósitos para a quitação do débito, conforme concluído pelo perito no item 6, do laudo pericial do ​evento 199, PERICIA1​, reconhecendo a correção dos valores apresentados pela União no evento 189, ANEXO3, fls. 12/13. Confira-se:

"RESPOSTA: Para atender ao solicitado, queira reportar-se ao demonstrativo do Evento 189 - Fls. 283 – Planilha Resumo Judiciais e Valores declarados em DCTF e DIPJ, ratificado pelo Ministério da Fazenda, onde constam a relação dos débitos declarados suspensos em DCTF e os depósitos judiciais realizados".

Como se vê, a "Planilha Resumo dos Depósitos Judiciais e Valores declarados em DCTF e DIPJ" ​do evento 189, ANEXO3, fls. 12/13, elaborada pela União não contém máculas, tendo apurado corretamente a diferença entre os valores depositados e os efetivamente devidos.

Isto posto, não merece amparo a apelação, devendo ser mantida sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de suficiência dos depósitos efetuados na Cautelar nº 0005179-31.1997.4.03.6100 (97.0005179-0).

4.3. Da atuação do Perito:

Ressalta-se que a perícia técnica foi realizada por um profissional de confiança do Juízo, com conhecimento especializado para desempenhar sua função. Sendo imparcial em relação às partes e elaborada sob o princípio do contraditório, deve ser considerada com primazia. Assim, o laudo pericial possui presunção de veracidade, dada a imparcialidade do perito nomeado pelo Juízo.

Essa presunção, contudo, não tem caráter absoluto e pode ser afastada diante da apresentação de elementos de convicção em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso.

Conforme preconizava os artigos 130 e 131, do Código de Processo Civil de 1973, o processo civil é regido pelo princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado pelo juiz, que atribuiu ao magistrado a incumbência de apreciar os pedidos formulados pelas partes baseado no acervo probatório dos autos e na legislação de regência da matéria.

Outrossim, não há que se falar em violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, uma vez que, conforme visto alhures, o Perito esclareceu que o equívoco na elaboração do primeiro laudo pericial decorreu do fato de que "deixou de considerar as datas de vencimento do tributo, as datas da realização dos depósitos judiciais e eventuais multas e juros moratórios".

Além disso, foi oportunizado às partes manifestarem-se sobre a complementação do laudo apresentado, tendo a autora apresentado petição no evento 212, PET1 e a União no evento 204, PET1.

Conclui-se, assim, que o expert do Juízo, com nova oportunidade de reexame da matéria, analisou corretamente a documentação apresentada pelas partes para elaboração do laudo complementar.

4.3 Honorários recursais:

Considerando o disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, majoro em 1% (um por cento) os honorários fixados em favor do Município.

5. Conclusão:

Dessa forma, deve ser mantida integralmente a sentença. Honorários majorados em 1%.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002256502v58 e do código CRC 9090a274.

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