Documento:20002184654
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001091-81.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: WANDERSON DIAS MOREIRA

EMENTA

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença da 1ª Vara de Iúna/ES, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor, no período de 24/12/2020 a 24/03/2021, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico, conforme o art. 85 do CPC e a Súmula nº 111 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a qualidade de segurado especial do autor pode ser descaracterizada pelo fato de sua esposa ser sócia de uma sociedade empresária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada estabelece que o exercício de atividade urbana por um membro do núcleo familiar não implica, por si só, a perda da condição de segurado especial do trabalhador rural, devendo a análise ser feita caso a caso, conforme disposto na Súmula nº 41 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).

4. O INSS não apresentou elementos suficientes para afastar a aplicação da diretriz sumular, não logrando demonstrar que o autor não exercia atividade rural ou que a renda familiar advinda da atividade urbana era predominante.

5. Diante da ausência de provas capazes de infirmar a decisão recorrida, mantém-se a sentença que reconheceu a qualidade de segurado especial do autor e concedeu o auxílio-doença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O exercício de atividade urbana por um integrante do núcleo familiar não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial do trabalhador rural, sendo necessária a análise do caso concreto.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85.

Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula nº 41.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002184654v4 e do código CRC 01653a1d.

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Documento:20002184653
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001091-81.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: WANDERSON DIAS MOREIRA

RELATÓRIO

​Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da sentença, proferida pelo juízo da 1ª Vara de Iúna/ES, que julgou procedente, em parte, o pedido para condenar o INSS a conceder o auxílio-doença desde 24/12/2020 até 24/03/2021, com condenação em custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência fixados, na forma do art. 85, do CPC, em 10% do proveito econômico, nos termos da Súmula nº 111 do STJ evento 1, SENT3

Em suas razões, o Apelante alega, em síntese, que deve a sentença a quo ser reformada para julgar improcedente o pedido, tendo em vista a falta da qualidade de segurado do Apelado evento 1, APELAÇÃO4.

Não foram apresentadas contrarrazões evento 1, CONTRAZAP5.

Manifestação Ministerial opinando pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo evento 7, PARECER1.

É o relatório. 

VOTO

Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.

A controvérsia cinge-se em verificar a qualidade de segurado do Apelado.

O juízo a quo, diante de todo o lastro probatório acostado no processo, julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), desde a data do procedimento cirúrgico até 90 (noventa) dias após este, sendo este o período de 24/12/2020 até 24/03/2021.

O INSS alega que a esposa da parte autora era sócia de uma sociedade empresária e, portanto, o autor não poderia ser segurado especial.

Examinando esse fato, ele não pode, por si só, servir de fundamento para negar à parte autora o reconhecimento de atividade rural. Nesse sentido a súmula 41 da Turma Nacional de Uniformização:

SÚMULA N. 41

A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.

Não trazendo outros elementos capazes de infirmar essa diretriz sumular, resta manter a sentença como está.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.



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