Apelação Cível Nº 5001091-81.2024.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WANDERSON DIAS MOREIRA
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da sentença, proferida pelo juízo da 1ª Vara de Iúna/ES, que julgou procedente, em parte, o pedido para condenar o INSS a conceder o auxílio-doença desde 24/12/2020 até 24/03/2021, com condenação em custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência fixados, na forma do art. 85, do CPC, em 10% do proveito econômico, nos termos da Súmula nº 111 do STJ evento 1, SENT3.
Em suas razões, o Apelante alega, em síntese, que deve a sentença a quo ser reformada para julgar improcedente o pedido, tendo em vista a falta da qualidade de segurado do Apelado evento 1, APELAÇÃO4.
Não foram apresentadas contrarrazões evento 1, CONTRAZAP5.
Manifestação Ministerial opinando pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo evento 7, PARECER1.
É o relatório.
Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.
A controvérsia cinge-se em verificar a qualidade de segurado do Apelado.
O juízo a quo, diante de todo o lastro probatório acostado no processo, julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), desde a data do procedimento cirúrgico até 90 (noventa) dias após este, sendo este o período de 24/12/2020 até 24/03/2021.
O INSS alega que a esposa da parte autora era sócia de uma sociedade empresária e, portanto, o autor não poderia ser segurado especial.
Examinando esse fato, ele não pode, por si só, servir de fundamento para negar à parte autora o reconhecimento de atividade rural. Nesse sentido a súmula 41 da Turma Nacional de Uniformização:
SÚMULA N. 41
A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.
Não trazendo outros elementos capazes de infirmar essa diretriz sumular, resta manter a sentença como está.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002184653v18 e do código CRC e6521007.
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