1. Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
2. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela magistrada da 1a Vara Federal de Três Rios/RJ (evento 133 do processo de origem), que recebeu parcialmente impugnação a cumprimento de sentença ofertada pelo ora agravante e, na parte em que foi recebida, deixou de acolhê-la.
3. Pugna o agravante, inicialmente, pelo reconhecimento da incompetência territorial do juízo de origem. Para tanto, assevera que não há nos autos comprovação de que os contratos bancários em análise foram celebrados em Três Rios/RJ ou que ele possua domicílio no referido município.
4. Da análise dos contratos acostados aos autos (evento 1 – CONTR3), verifica-se que as avenças foram firmadas no município de Sapucaia/RJ, razão pela qual o juízo competente para o processamento e julgamento do feito é a Vara Federal única de Três Rios/RJ. Isto porque, nos casos em que se discute a existência e quantificação de débitos oriundos de contratos bancários, de acordo com o artigo 53, inciso III, alíneas “b” e “d”, do Código de Processo Civil, o foro competente será o do local onde se encontre a agência da instituição financeira ou o local no qual a obrigação foi contratada ou deve ser cumprida. Nesse sentido, mutatis mutandis, os seguintes precedentes desta Corte Regional (g.n.):
“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL EM FACE DA CEF. LUGAR DA AGÊNCIA DA OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA. APLICAÇÃO DO ART. 53, III, "B" DO CPC/2015. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1- Trata a presente hipótese de Conflito Negativo de Competência, tendo como Suscitante o Juízo da 03a Vara Federal da Subseção Judiciária de São Gonçalo/RJ e Suscitado o Juízo da 02ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itaboraí/RJ, onde foi inicialmente ajuizada Ação de PROCEDIMENTO COMUM em face da CEF e Outro, em que se objetiva a rescisão contratual e indenização por danos morais.
2- Considerando que a presente ação foi ajuizada em face da CEF, empresa pública federal, impõe-se a aplicação da regra geral de competência estipulada pelo art. 53, III, "b", do CPC/2015, que diz que é competente o foro do lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu. Na hipótese dos autos, conforme se observa do Contrato de Compra e Venda de Imóvel Residencial, com financiamento, o qual se pretende rescindir, a obrigação foi contraída/assinada pelas partes na agência/sucursal de Itaboraí, local do imóvel, Município onde está localizada Subseção da Justiça Federal e onde a CEF possui representante judicial e assim lá pode ser demandada. Ademais, conforme estipulado no contrato, o foro eleito para dirimir eventuais questões é o da localidade do imóvel objeto da garantia (cláusula 33), in casu Itaboraí/RJ.
3- Declarado competente o MM. Juízo Suscitado/Juízo da 02ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itaboraí/RJ.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, declarar competente para o processamento e julgamento da presente ação o MM. Juízo Suscitado/Juízo da 02ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itaboraí/RJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.”
(TRF2, Conflito de Competência (Turma) nº 5005086-34.2021.4.02.0000, Rel. GUILHERME DIEFENTHAELER, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 17/08/2021, DJe 03/09/2021)
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISÃO CONTRATUAL. COMPETÊNCIA DO FORO DO LUGAR DA AGÊNCIA NA QUAL A OBRIGAÇÃO FOI CONTRAÍDA. ART. 53, III, 'B' DO CPC.
- Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu (Suscitante), após ter o Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti (Suscitado) declinado, de ofício, da competência para o julgamento da ação nº 5007042-81.2021.4.02.5110, ajuizada pela Sergio Silva Pereira e Sandra Cristina dos Santos Pereira em face da Caixa Econômica Federal, objetivando, em síntese, a revisão de cláusulas constantes de contrato de compra e venda com financiamento imobiliário
- Não desconheço o entendimento segundo o qual é do foro do domicílio do autor a competência para processo e julgamento de ações que envolvem relação de consumo, na forma do art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tampouco o conteúdo da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual veda o declínio de competência de ofício nas hipóteses de competência relativa. Porém, esta Turma tem se posicionado pela aplicação do art. 53, III, 'b' do CPC, que estabelece a competência do foro do lugar onde se acha agência ou sucursal quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu, em casos como o dos autos, em que a obrigação foi contraída na agência bancária de Nova Iguaçu, onde ocorreu a assinatura do contrato, sendo este também o local em que se situa o imóvel e no qual existe Subseção da Justiça Federal.
- Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante, qual seja, o Juízo do 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu - SJRJ.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do conflito para DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE, qual seja, o Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu - SJRJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.”
(TRF2, Conflito de Competência (Turma) nº 5009247-87.2021.4.02.0000, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 10/08/2021, DJe 26/08/2021)
5. Ademais, por se tratar de incompetência relativa, deve ser arguida na primeira oportunidade em que o réu se manifeste nos autos, sob pena de prorrogação da competência do juízo original.
6. Assim, resta afastada a preliminar de incompetência territorial do juízo de origem.
7. Requer o agravante, ainda, que seja declarada a nulidade da citação realizada no evento 49, por inobservância aos requisitos legais relacionados ao referido instituto.
8. Para tanto, sustenta que a denominada “citação por hora certa” pressupõe suspeita de ocultação do citando, o que não restou demonstrado no presente caso. Aduz, ainda, que o Oficial de Justiça teria certificado que o executado estaria com COVID, tratando-se, portanto, de situação de ausência justificada, e não de ocultação deliberada. Acrescenta que não teria sido observado o procedimento previsto no artigo 254 do CPC, que exigiria o prévio envio de correspondência ao citando. Defende, por fim, que a nomeação posterior de curador especial não possui o condão de sanar a nulidade da citação.
9. Da análise dos autos verifica-se que o executado foi citado por hora certa, na pessoa de sua nora (evento 49), inexistindo irregularidade no procedimento. Nessa linha, destaque-se o teor dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil:
Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.
§ 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.
§ 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.
§ 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
10. Com efeito, depreende-se da leitura da certidão constante do evento 16 do processo de origem que foram efetuadas inúmeras tentativas de citação por parte do Oficial de Justiça, todas infrutíferas, apesar de ter travado contato com diferentes familiares do executado. Além disso, foi efetuada tentativa de contato com o executado por meio telefônico, igualmente sem sucesso, apesar de o número de telefone ter sido informado pela esposa do citando.
11. Assim, restou configurada a suspeita de ocultação, corroborada por meio de certidão (evento 49) que registra a posterior realização de outras três diligências, em atenção ao disposto nos artigos 252 e 253 do CPC, com nova confirmação, dessa vez por vizinhos, de que o réu reside no local. O mandado foi entregue à pessoa que se identificou como nora do réu, que se comprometeu a entregar-lhe o documento.
12. Desta forma, mostra-se válida a citação. Inexistem dúvidas de que o executado teve ciência da ação e não se verifica prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, ante a nomeação de curador especial em seu favor (evento 67).
13. Ademais, a alegação de problema de saúde por parte do citando (COVID) careceria de posterior comprovação, inexistindo prova nos autos nesse sentido.
14. Outrossim, verifica-se dos autos que a citação também foi formalizada por correspondência eletrônica (evento 16 – CERT2 e CERT3).
15. Por todo o exposto, afasta-se a alegação de nulidade de citação.
16. Pugna o agravante, ainda, pelo reconhecimento da prescrição.
17. Para tanto, defende que, sendo nula a citação, não teria ocorrido a interrupção do prazo prescricional, razão pela qual, levando-se em consideração as datas de inadimplemento dos contratos e aplicando-se o prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, §5º, I, do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição.
18. Conforme anteriormente mencionado, reconhecendo-se como válida a citação realizada no evento 49, houve a interrupção do prazo prescricional em 25/10/2022, data do despacho que determinou a citação (evento 46), nos termos do artigo 202, inciso I, do CC.
Logo, consideradas como termo para contagem da prescrição as datas de inadimplemento, quais sejam, 08/10/2019, 13/07/2019 e 02/10/2019, não se verifica o decurso do prazo prescricional aplicável à hipótese, nos termos do artigo 206, §5º, I, do CC.
19. Por fim, relata o agravante que a decisão recorrida deixou de receber a impugnação ao cumprimento de sentença com relação à alegação de falta de demonstrativos de créditos, ao fundamento de que tal matéria já fora enfrentada na sentença.
20. Nos termos da decisão recorrida, cumpre observar que a análise acerca da exigibilidade do crédito foi objeto da sentença constante do evento 86 do processo de origem (embargos à monitória nº 5000844-19.2021.4.02.5113). Confira-se:
“É o relatório. Decido.
Conforme cediço, a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC/2015, tem base em prova escrita sem eficácia de título executivo. è considerada prova escrita o documento que, embora não prove diretamente o fato constitutivo do direito, possibilita ao juiz presumir a existência do direito alegado.
O procedimento injuntivo tem por objetivo simplificar o processo de conhecimento e conceder executoriedade ao documento.
Com o advento da ação monitória, títulos carentes de requisitos formais executivos passam a ser passíveis de embasar procedimento monitório, é o que ocorre no caso vertente.
Nessa esteira, via de regra, o contrato de abertura de conta corrente, acompanhado dos extratos bancários e do demonstrativo de evolução e atualização do saldo em aberto, desde que contenha todos os requisitos de convencimento da certeza e da liquidez do débito, são documentos hábeis para instruir a ação monitória.
É o que dispõe o enunciado n. 247 da súmula jurisprudencial do STJ, interpretada a contratio sensu. Confiram-se:
Enunciado 247, STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INICIAL SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA. SÚMULA 247-STJ. DÍVIDA COMPROVADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE DE SUA COBRANÇA. INOCORRÊNCIA DE ABUSO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1. Cuida-se de apelação de sentença que, fundamentada no art. 269, I do CPC, julgou procedente o pedido da CEF para reconhecê-la credora da apelante na importância de R$ 78.969,68, convertendo o mandado inicial em mandado executivo. 2. A Súmula nº 247 do STJ dispõe que "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". Compulsando os autos, verifica-se que foram acostados à inicial não só o referido contrato, devidamente assinado pelas partes, quanto os demonstrativos dos débitos acompanhados por cópias reprográficas dos cheques emitidos pela apelante. Por conseguinte, não merece prosperar a preliminar de carência da ação por inépcia da inicial suscitada pela recorrente. 3. Conforme estatuído na Súmula 297 do STJ, é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados com instituições financeiras. No entanto, isso não implica no afastamento das regras contratuais, salvo demonstração inequívoca de desequilíbrio contratual ou de estipulação de cláusula abusiva. 4. Apesar de ter sido expressamente estabelecida no contrato a cobrança de comissão de permanência acrescida de taxa de rentabilidade, de juros de mora e multa, a planilha apresentada pela CAIXA demonstra que o valor devido foi acrescido apenas de comissão de permanência. Inexistiu, portanto, acumulação indevida de encargos financeiros. Portanto, legal é a cobrança da comissão de permanência na presente hipótese. 5. No que concerne à capitalização de juros, a jurisprudência pátria vem firmando entendimento no sentido de ser possível em período inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições que fazem parte do Sistema Financeiro Nacional, a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1963-17, de 30 de março de 2000. O contrato em comento foi assinado pelas partes em 2008, mas não foi previsto, em nenhuma de suas cláusulas, a capitalização de juros, não sendo possível aplicá-la. Acontece que, no caso em comento, não há, na planilha apresentada, a incidência de juros de qualquer espécie. Apelação improvida. (AC - Apelação Civel - 554828 0000385-39.2011.4.05.8001, Desembargador Federal José Maria Lucena, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::23/10/2014 - Página::95.)
No caso dos autos, verifica-se que os documentos juntados na inicial, quais sejam, Contrato de Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física, assinado pela parte ré, contendo aquiescência com o Crédito Direto Caixa - CDC e com o Cheque Especial (evento 1, anexo 3), acompanhado de extratos de conta (evento 1, anexos 9 a 12 e 14), faturas de cartão de crédito (evento 1, anexos 13, 15 e 16), demonstrativo evolutivo da dívida (evento 1, anexos 6 a 8 e 19 a 21), além de relatório de evolução de cartão de crédito pós enquadramento (evento 1, anexos 22 a 24) se mostram suficientes para dar liquidez, certeza e exequibilidade ao crédito ora cobrado, impondo-se a improcedência do pedido formulado em sede de embargos à monitória.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, declaro constituído o título executivo judicial com obrigação de pagar o equivalente a R$ 141.994,29 (cento e quarenta e um mil, novecentos e noventa e quatro reais e vinte e nove centavos) em valores de 10/07/2023 (evento 64). (...)”
21. Com efeito, de acordo com o artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória possui esteio em prova escrita sem eficácia de título executivo, razão pela qual o procedimento injuntivo visa simplificar o processo de conhecimento e conceder executoriedade ao documento indicativo do direito alegado.
22. No caso em apreço, nos termos da mencionada sentença, verifica-se que a documentação acostada aos autos se mostra apta a conferir liquidez, certeza e exigibilidade ao crédito ora perseguido.
23. Com efeito, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL trouxe junto à petição inicial: i) Contrato de Abertura de Contas assinado pela parte ré, prevendo o Crédito Direto Caixa - CDC e Cheque Especial (evento 1, anexo 3); ii) extratos de conta (evento 1, anexos 9 a 12 e 14); iii) faturas de cartão de crédito (evento 1, anexos 13, 15 e 16); iv) demonstrativo evolutivo da dívida (evento 1, anexos 6 a 8 e 19 a 21) e v) relatório de evolução de cartão de crédito pós enquadramento (evento 1, anexos 22 a 24), documentação que, ao fim e ao cabo, nos termos do artigo 700 e seguintes do CPC, é suficiente para que seja constituído o título executivo judicial.
24. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.