1. Deve ser desprovido o recurso de agravo de instrumento.
2. Da análise do processo originário, verifica-se que a agravante e o então marido firmaram, em 06/02/2014, com a Alcinpex Imobiliária Ltda., contrato de compra e venda do imóvel objeto da lide, situado na Rua Coronel Aviador Antônio Arthur Braga, nº 250, apt. 101, Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ. Também contrataram, junto à CEF, mútuo com obrigações e alienação fiduciária em garantia, cuja dívida financiada, à época, era de R$ 1.286.149,98 (um milhão, duzentos e oitenta e seis mil, cento e quarenta e nove reais e noventa oito centavos), conforme os registros R.5 e R-6 da matrícula de nº 377591-2, do 9º Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro (proc. origin., evento 1, OUT5, p. 4).
Como ficaram inadimplentes, a CEF providenciou a execução da garantia fiduciária e, na matrícula do imóvel discutido, juntada no evento 1, OUT5, p. 7-8, do processo originário, constam as averbações nºs 13 e 15, acerca da consolidação da propriedade do bem pela CEF, após regular notificação para purga da mora, não atendida:



3. Ora, como já analisado na decisão do evento 5, DESPADEC1, da lavra do Juiz Federal Convocado Silvio Wanderley do Nascimento Lima,
Com efeito, o art. 54 da Lei nº 13.097/2015 estabelece que os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel certas informações.
Tal norma, à toda evidência, vem dispor sobre a eficácia dos negócios jurídicos diante de eventuais registros e averbações na matrícula do imóvel, situação diversa da ora analisada, na qual houve consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal, diante da inadimplência da devedora, ora agravante, no contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária (evento 1, out5/SJRJ).
Outrossim, cumpre destacar que, consoante se observa da decisão proferida no agravo de instrumento de nº 5004189-98.2024.4.02.0000, ausente a relevância da fundamentação no que concerne a irregularidade no procedimento retomada do imóvel pela credora, na forma da Lei nº 9.514/1997, logo, descabida, à primeira vista, o acolhimento da pretensão de anotação de impedimento na matrícula do imóvel pela existência da ação originária, pois, como já assinalado, o bem objeto da lide passou a ser de propriedade plena da CEF, inexistindo óbice, por ora, para a realização do leilão extrajudicial.
Portanto, as alegações recursais não se revestem, em princípio, de plausibilidade jurídica a formar convencimento que autorize a concessão do efeito pleiteado in limine litis.
4. Após aperfeiçoado o contraditório neste agravo de instrumento, não se verifica justificativa para alterar a orientação firmada na decisão anteriormente proferida.
Como visto, o art. 54 da Lei nº 13.097/2015 estabelece que os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel, entre outras informações, o “registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias” (inciso I).
No caso, porém, a ação proposta pela autora-agravante tem por fim obter declaração de nulidade dos procedimentos de execução extrajudicial da garantia objeto de alienação fiduciária, para que a cobrança da dívida, reconhecidamente não adimplida em sua integralidade, retorne ao estado anterior a tais procedimentos, não se tratando, portanto, de ação real, nem pessoal reipersecutória.
Ademais, a finalidade principal que a agravante afirma pretender alcançar, qual seja, “resguardar terceiro de boa-fé que possa vir a adquirir o bem” (evento 1, INIC1, p. 7), já é satisfeita com a publicidade acerca da existência da demanda nos cartórios de distribuição.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVERBAÇÃO DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL NO REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS. DESCABIMENTO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
1. Tratando-se de ação ajuizada objetivando a anulação do procedimento de execução extrajudicial e adjudicação de imóvel, com vistas a discutir cláusulas que integram o contrato pactuado entre a parte autora e a CEF, a sua natureza pessoal autoriza o indeferimento do pedido relativo à sua averbação no Registro Geral de Imóveis. Ademais, no tocante à salvaguarda do terceiro de boa-fé, a “proteção do terceiro de boa-fé, futuro adquirente do imóvel, se dá pela publicidade quanto à existência da demanda nos cartórios de distribuição, o que torna desnecessária a averbação na matrícula do imóvel” (TRF2ª, AI I0016593-58.2013.4.02.0000, Quinta T. Esp., EDJF2R 16.07.2014).
2. Entendimento adotado por esta Egrégia Corte no sentido de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Carta Magna, a lei ou orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções.
3. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF2, 8ª Turma Especializada, AG nº 0003022-15.2016.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, julg. 20/07/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – SFH. IMÓVEL ARREMATADO. RGI. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SOBRESTAMENTO.
1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que, por maioria, conheceu e negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença prolatada pelo Juiz da 3ª Vara Federal de São Gonçalo do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, que, por sua vez, julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais, julgando o processo extinto, com resolução do mérito, em relação aos demais pedidos de recálculo dos valores referentes ao contrato de financiamento do imóvel e anulação do procedimento de execução extrajudicial, ao fundamento de ter ocorrido a decadência do direito do autor, art. 269, inciso IV,do CPC/73.
2. Relativamente à omissão acerca do requerimento de averbação da ação proposta no Registro Geral de Imóveis, entende a jurisprudência que embora a lide esteja relacionada à aquisição de imóvel, ela tem caráter pessoal, estando relacionada à contrato para aquisição de unidade habitacional. Não obstante, o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos, pois a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes.
[...]
4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC nº 0001484-76.2013.4.02.5117, Rel. Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, julg. 20/07/2016 – g.n.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE SUSTAÇÃO/ANULAÇÃO DOS EFEITOS DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DO PROCEDIMENTO COM A CRFB/88. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. INSCRIÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. DECISÃO CONFIRMADA.
1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para que fosse sustado/anulado os efeitos da execução extrajudicial realizado nos termos do Decreto-Lei nº 70/66, de modo a impedir a realização de qualquer ato executório e de imissão na posse do bem.
[...]
4. Os mutuários, ao firmarem contrato de financiamento pelas regras do SFH, assumem o risco de, em se tornando inadimplentes, terem o contrato executado extrajudicialmente, pois o imóvel fica gravado com o direito real de garantia hipotecária. O agente financeiro não deve ser privado de tomar as providências cabíveis com o intuito de executar a dívida se o devedor não se dispõe a pagar ou depositar judicialmente, as prestações vencidas e vincendas. Uma vez em mora, não pode o mutuário, em tese, impedir a execução da obrigação pactuada, devendo ele arcar com o ônus de sua inadimplência. Desse modo, não se afigura desarrazoada a inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição de crédito.
[...]
8. A discussão é de índole pessoal (e não real), razão pela qual não seria cabível, em princípio, a anotação de existência da ação originária no RGI (TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 00030221520164020000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 29.7.2016).
[...]
10. Agravo de instrumento não provido.
(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG nº 0009569-71.2016.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, julg. 31/01/2017 – g.n.).
5. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.