Documento:20002382268
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036615-69.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

APELANTE: FABIO GONCALVES COUTINHO (EMBARGANTE)

APELANTE: INGRID KANDLER (EMBARGANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

I. Caso em exame

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão em que a Turma negou provimento à apelação dos Embargantes, mantendo a sentença que reconheceu a existência de fraude à execução.

II – Questão em discussão

Discute-se se a Turma deveria se manifestar quanto à alegação de consumação da prescrição intercorrente na execução fiscal conexa.

III. Razões de decidir

A ação de embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC, tem como finalidade o desfazimento ou a inibição de constrição ou ameaça de constrição realizada em um determinado processo, sobre bens de um terceiro que não integra esse processo.

As matérias de defesa que podem ser alegadas nessa ação se limitam à prova da qualidade de terceiro e da posse ou domínio sobre o bem constrito (art. 677 do CPC). O Embargante não pode impugnar o débito cobrado na execução conexa ou pleitear a anulação de atos processuais dessa ação.

Por isso, embora a prescrição seja matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, apenas pode ser alegada nos autos da Execução Fiscal n. 0122524-14.2015.4.02.5001.

Nesse sentido, os seguintes julgados desta 3ª Turma Especializada e do Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA ALEGAR PRESCRIÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL A JUSTIFICAR A INTEGRAÇÃO DO JULGADO.

1. Nos termos do relatório, trata-se de embargos de declaração opostos por ANANDREA VARANDA BADKE e OUTROS e MARCIA CECILIA BADKE em face do acórdão de apelação que não conheceu parcela da apelação no que tange à prescrição do débito tributário objeto da execução fiscal nº 0002063.82.1993.4.02.5001, pois os embargos de terceiros visam à defesa da posse ou da propriedade do bem pelo terceiro prejudicado, que não faz parte da relação jurídica material discutida na execução fiscal correlata.

2. A apelação foi conhecida parcialmente e foi desprovida sob o fundamento de que não há dúvida de que houve fraude à execução, a atrair a disciplina legal prevista no art. 185 do CTN, tornando ineficaz perante a Fazenda Nacional a alienação do bem alcançado pela constrição imposta nos autos da execução fiscal nº 0002063-82.1993.4.02.5001.

3. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do Art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Como regra, é recurso integrativo que objetiva sanar da decisão embargada, vício de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

4. Primeiramente, com relação à manifestação de ofício relacionada à prescrição, o acórdão foi devidamente fundamentado, não devendo a insatisfação com o mérito ser confundida com omissão.

5. A decisão foi fundamentada com base em três julgados (TRF2 0001832-36.2013.4.02.5104 (TRF2 2013.51.04.001832-9), Órgão julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 16/09/2019, Relator SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS), (TRF4, AC 5006550-78.2022.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 18/07/2022) e (TRF4, AC 5002760-14.2017.4.04.7105, SEGUNDA TURMA, Relator ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 18/07/2018), concluindo que se trata de questão tributária alheia ao interesse da embargante, devendo limitar-se à defesa da posse ou da propriedade do bem pelo terceiro prejudicado.

6. Portanto, não cabe a este juízo, conhecer de ofício de questão que não trata de matéria da qual a parte apelante sequer seja legítima para arguir, nos termos do que constou no Acórdão. Desta forma, não se aplica o disposto no art. 40, §4º da Lei 6.830/80 na parcela do Acórdão que sequer foi conhecida.

(...)

12. Embargos de declaração não providos.

(TRF2, EDcl 0012860-43.2018.4.02.5001, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Marcus Abraham, j. em 27/09/2022)

 

EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRESCRIÇÃO.

1. Não existindo relação de pertinência entre o terceiro e a obrigação executada, falece a este legitimidade para deduzir exceção de prescrição.

2. Os embargos de terceiro, na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, constituem remédio idôneo unicamente para discutir a inclusão ou a exclusão do bem constritado judicialmente.

3. A decretação da prescrição por provocação do autor dos embargos de terceiro, figura estranha à relação jurídica material, tem o mesmo efeito do seu reconhecimento de ofício pelo juiz, o que é vedado expressamente pela norma inserta no art. 219, § 5º do Código de Processo Civil.

4. Recurso especial provido”.

(REsp n. 60.284/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3/4/2003, DJ de 12/5/2003, p. 236.)

 

Portanto, não há qualquer vício no acórdão embargado, e tampouco deve ser analisada de ofício a alegação do recurso.

IV. Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Apelação Cível Nº 5036615-69.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

APELANTE: FABIO GONCALVES COUTINHO (EMBARGANTE)

APELANTE: INGRID KANDLER (EMBARGANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

EMENTA

Tributário e Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Prescrição e nulidade de atos processuais na execução conexa. Matérias de ordem pública, mas não cognoscíveis em sede de embargos de terceiro. Desprovimento.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão em que a Turma negou provimento à apelação dos Embargantes, mantendo a sentença proferida nestes Embargos de Terceiro, que reconheceu a existência de fraude à execução.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se a Turma deveria se manifestar quanto à alegação de consumação da prescrição intercorrente na execução fiscal conexa.

III. Razões de decidir

3. As matérias de defesa que podem se alegadas na ação de embargos de terceiro se limitam à prova da qualidade de terceiro e da posse ou domínio sobre o bem constrito (art. 677 do CPC), não podendo o embargante impugnar o débito cobrado na execução conexa ou pleitear a anulação de atos processuais dessa ação.

4. Embora a prescrição seja matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, apenas pode ser alegada nos autos da Execução Fiscal n. 0122524-14.2015.4.02.5001 (no mesmo sentido: TRF2, EDcl 0012860-43.2018.4.02.5001, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Marcus Abraham, j. 27/09/2022; STJ, REsp n. 60.284/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 3/4/2003).

4. Embargos de declaração a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.



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Apelação Cível Nº 5036615-69.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

APELANTE: FABIO GONCALVES COUTINHO (EMBARGANTE)

APELANTE: INGRID KANDLER (EMBARGANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por FÁBIO GONÇALVES COUTINHO e INGRID KANDLER em face do acórdão de eventos 23 e 24, de relatoria do Desembargador Federal Marcus Abraham, em que a Turma negou provimento à apelação, mantendo a sentença proferida nestes Embargos de Terceiro, que reconheceu a existência de fraude à execução. Confira-se a ementa do acórdão embargado:

“TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL CARACTERIZADA. ART. 185 DO CTN. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação cível interposta por FÁBIO GONÇALVES COUTINHO e INGRID KANDLER contra a sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5036615-69.2022.4.02.5001, na qual o Juízo a quo julgou os pedidos improcedentes, condenando-os em honorários.

2. Cinge-se a questão a decidir se a aquisição do imóvel objeto dos autos se deu em fraude à execução, apesar da alegação de boa-fé dos adquirentes.

3. Com a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, a redação original do art. 185 do CTN foi alterada, passando a presumir como fraudulentas quaisquer alienações ou onerações de bens ou direitos do devedor realizadas após a inscrição do débito em dívida ativa, dispensando-se até mesmo a propositura da execução fiscal.

4. Para configurar fraude à execução, não basta alienação de bens após a citação do devedor ou a inscrição em dívida ativa (na hipótese de alienação a partir de 09/06/2005, após a vigência da LC n. 118/2005), pois o estado de insolvência é igualmente condição para a aplicação do artigo 185 do CTN, cabendo ao adquirente provar que o executado tinha bens suficientes para pagar a dívida ativa em fase de execução.

5. Deve-se ter em mente que a fraude à execução fiscal mencionada no art. 185 do CTN (LC n. 118/2005) é de natureza absoluta, invalidando o negócio jurídico independentemente da boa-fé do terceiro adquirente. Logo, não se aplica, na execução fiscal, a Súmula 375 do STJ (“O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”).

6. Conforme consta do instrumento particular de venda e compra de bem imóvel, referente ao imóvel comercial ora debatido (sito à Avenida Rozendo Serapião de Souza Filho, nº 210, República, Vitória/ES), acostada ao evento 1 – CONTR5, em 23/12/2016, a executada originária alienou o referido imóvel aos ora apelantes. Considerando que a executada promoveu a venda do referido imóvel em data posterior à inclusão dos débitos em dívida ativa e que os embargantes, ora apelantes, não comprovaram que o devedor havia reservado valores suficientes para quitar a dívida tributária, deve-se reconhecer a fraude à execução fiscal, independentemente de existência ou não de boa-fé.

7. Apelação desprovida. Majoração dos honorários fixados na r. sentença em 1% (um por cento), na forma do art. 85, §11 do CPC/2015”.

Na origem, trata-se de embargos de terceiro em que os Embargantes requereram a suspensão das medidas constritivas requeridas sobre imóvel de sua propriedade nos autos da Execução Fiscal nº 0122524-14.2015.4.02.5001, ajuizada contra a empresa PADARIA E CONFEITARIA REPUBLICA.

Na inicial, os Embargantes alegaram, em síntese, que (i) adquiriram o imóvel, de boa-fé, por instrumento particular de compra e venda, firmado em 10/08/2016, com a empresa PADARIA E CONFEITARIA REPUBLICA, com a averbação da compra e venda no RGI; (ii) não houve fraude à execução, pois não havia registro de penhora sobre o bem alienado e tampouco tinham conhecimento da execução fiscal; e (iii) embora a execução fiscal tenha sido ajuizada antes da venda, a penhora do imóvel foi requerida apenas depois.

O Juízo de origem julgou improcedente o pedido, consignando que a venda do imóvel ocorreu em fraude à execução, por (i) ter sido realizada após a inscrição do débito em dívida ativa; e (ii) por não ter sido comprovada a reserva, pela executada, de bens suficientes para garantia da dívida (eventos 40 e 54).

Na apelação, os Embargantes requereram a reforma da sentença, alegando que não houve fraude à execução, pelas mesmas razões da petição inicial (evento 62).

No acórdão ora embargado, como visto, a Turma negou provimento à apelação, confirmando a existência de fraude à execução, pois (i) o imóvel foi alienado após a inscrição do débito em dívida ativa, conforme a nova redação do art. 185 do CTN, dada pela Lei Complementar nº 118/2005; (ii) os adquirentes não comprovaram que a executada tinha bens suficientes para pagar a dívida; (iii) o reconhecimento da fraude à execução independe da boa-fé do terceiro adquirente, sendo inaplicável o Enunciado da Súmula nº 375 do STJ à execução fiscal.

Nestes embargos de declaração, os Embargantes requerem o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal de origem, alegando que decorreram mais de cinco anos da data da rescisão do parcelamento dos débitos, em 20/11/2018, até o momento.

Em contrarrazões, a União Federal sustenta que os embargos de declaração devem ser desprovidos, tendo em vista que os Embargantes não demonstraram a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado (evento 36).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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