Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
I. Caso em exame
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão em que a Turma negou provimento à apelação dos Embargantes, mantendo a sentença que reconheceu a existência de fraude à execução.
II – Questão em discussão
Discute-se se a Turma deveria se manifestar quanto à alegação de consumação da prescrição intercorrente na execução fiscal conexa.
III. Razões de decidir
A ação de embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC, tem como finalidade o desfazimento ou a inibição de constrição ou ameaça de constrição realizada em um determinado processo, sobre bens de um terceiro que não integra esse processo.
As matérias de defesa que podem ser alegadas nessa ação se limitam à prova da qualidade de terceiro e da posse ou domínio sobre o bem constrito (art. 677 do CPC). O Embargante não pode impugnar o débito cobrado na execução conexa ou pleitear a anulação de atos processuais dessa ação.
Por isso, embora a prescrição seja matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, apenas pode ser alegada nos autos da Execução Fiscal n. 0122524-14.2015.4.02.5001.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta 3ª Turma Especializada e do Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA ALEGAR PRESCRIÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL A JUSTIFICAR A INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
1. Nos termos do relatório, trata-se de embargos de declaração opostos por ANANDREA VARANDA BADKE e OUTROS e MARCIA CECILIA BADKE em face do acórdão de apelação que não conheceu parcela da apelação no que tange à prescrição do débito tributário objeto da execução fiscal nº 0002063.82.1993.4.02.5001, pois os embargos de terceiros visam à defesa da posse ou da propriedade do bem pelo terceiro prejudicado, que não faz parte da relação jurídica material discutida na execução fiscal correlata.
2. A apelação foi conhecida parcialmente e foi desprovida sob o fundamento de que não há dúvida de que houve fraude à execução, a atrair a disciplina legal prevista no art. 185 do CTN, tornando ineficaz perante a Fazenda Nacional a alienação do bem alcançado pela constrição imposta nos autos da execução fiscal nº 0002063-82.1993.4.02.5001.
3. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do Art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Como regra, é recurso integrativo que objetiva sanar da decisão embargada, vício de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
4. Primeiramente, com relação à manifestação de ofício relacionada à prescrição, o acórdão foi devidamente fundamentado, não devendo a insatisfação com o mérito ser confundida com omissão.
5. A decisão foi fundamentada com base em três julgados (TRF2 0001832-36.2013.4.02.5104 (TRF2 2013.51.04.001832-9), Órgão julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 16/09/2019, Relator SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS), (TRF4, AC 5006550-78.2022.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 18/07/2022) e (TRF4, AC 5002760-14.2017.4.04.7105, SEGUNDA TURMA, Relator ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 18/07/2018), concluindo que se trata de questão tributária alheia ao interesse da embargante, devendo limitar-se à defesa da posse ou da propriedade do bem pelo terceiro prejudicado.
6. Portanto, não cabe a este juízo, conhecer de ofício de questão que não trata de matéria da qual a parte apelante sequer seja legítima para arguir, nos termos do que constou no Acórdão. Desta forma, não se aplica o disposto no art. 40, §4º da Lei 6.830/80 na parcela do Acórdão que sequer foi conhecida.
(...)
12. Embargos de declaração não providos.
(TRF2, EDcl 0012860-43.2018.4.02.5001, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Marcus Abraham, j. em 27/09/2022)
“EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRESCRIÇÃO.
1. Não existindo relação de pertinência entre o terceiro e a obrigação executada, falece a este legitimidade para deduzir exceção de prescrição.
2. Os embargos de terceiro, na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, constituem remédio idôneo unicamente para discutir a inclusão ou a exclusão do bem constritado judicialmente.
3. A decretação da prescrição por provocação do autor dos embargos de terceiro, figura estranha à relação jurídica material, tem o mesmo efeito do seu reconhecimento de ofício pelo juiz, o que é vedado expressamente pela norma inserta no art. 219, § 5º do Código de Processo Civil.
4. Recurso especial provido”.
(REsp n. 60.284/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3/4/2003, DJ de 12/5/2003, p. 236.)
Portanto, não há qualquer vício no acórdão embargado, e tampouco deve ser analisada de ofício a alegação do recurso.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.