Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que, na ação proposta por KHASSYA VALADÃO BERNARDO DE SOUZA, julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder à autora o benefício de salário-maternidade, por entender comprovada sua condição de trabalhadora rural (fls. 19/22 ev 1.3).
Conheço da apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
O parágrafo único do art. 39 da mesma Lei garante esse benefício também à segurada especial, independentemente de contribuição, desde que comprove o exercício de atividade rural nos 12 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, ainda que de forma descontínua:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
(...)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
A controvérsia nos autos diz respeito à comprovação, pela requerente, do exercício de atividade rural nos 12 meses anteriores ao início do benefício.
Sobre o tema, o art. 106 da Lei nº 8.213/91 elencou os documentos que podem, de forma alternativa, provar atividade rurícola:
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
X – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. Neste sentido, vale destacar os seguintes julgados da Egrégia Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento da Terceira Seção deste Superior Tribunal no sentido de que a comprovação da atividade rural, para fins de obtenção dos benefícios previdenciários, deverá ser efetivada, com base em início de prova material ratificado por depoimentos testemunhais. 2. No caso em tela, o acórdão a quo, confirmando a sentença, julgou procedente o pedido da autora entendendo que, além das provas testemunhais, o documento colacionado aos autos, qual sejam, comprovação de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santana do Acaraú, de 7 de outubro de 2003, configuraria início razoável de prova documental. 3. Com razão as instâncias ordinárias, no ponto em que decidiram que a prova documental acostada pela autora, ora recorrida, serviu de início de prova documental do labor rural, cuja interpretação conjunta com as provas testemunhais, dão conta do exercício da atividade rural exercido em período equivalente à necessária carência para fins concessão do benefício de salário-maternidade. 4. O rol de documentos ínsito no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo, podendo ser aceito como início de prova material, documentos que comprove que a autora está associada ao Sindicato da categoria. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido.
(STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp: 1073730 CE 2008/0159663-4, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 29/03/2010)
No tocante à comprovação do tempo de serviço exercido, dispõe o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91:
§ 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
O filho da segurada nasceu em 14/02/2017 (fl. 11 ev 1.1).
Com relação à alegação de atividade rural, apresentou um contrato de parceria agrícola (fls. 13/14 ev 1.1). O apelante alega que tal documento fora produzido cerca de 6 (seis) meses antes do nascimento. Na verdade, ele é datado de 10/01/2016, sendo anterior à própria gestação. Nada obstante, o mesmo tem prazo de 3 (três) anos. Ou seja, sua validade se projeto até 10.01.2019 (Cláusula 3ª, Evento 1, incic1, p. 13).
Trata-se, ainda assim, de prova apta, adequada e suficiente para comprovar a qualidade de segurada especial da requerente.
Não existe a nulidade alegada pelo apelante em relação à sentença que reconhece o exercício da atividade rural sem a realização de audiência de instrução e julgamento, pois a prova documental foi suficiente para a formação do convencimento motivado do juiz. A prova testemunhal, de interesse da segurada, não se mostrou necessária e não era imprescindível. Surreal seria o INSS arrolar testemunhas para procurar provar que a segurada não era trabalhadora rural.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.