Documento:500002618627
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001038-58.2021.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RECORRENTE: LUIZ DE SOUZA MARRANE (AUTOR)

ADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor para, modificando parcialmente a sentença, manter a averbação do período de atividades rurais, na qualidade de segurado especial, já reconhecido administrativamente (intervalo de 19/01/2010 a 26/02/2021), e extinguir o feito, sem resolução de mérito, no que se refere ao pedido de averbação de atividades rurais (segurado especial) no período anterior a 19/01/2010, na forma do art. 485, IV do CPC. Sem condenação em custas, nem em honorários advocatícios, na forma dos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 25 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002618627v2 e do código CRC e3c5ad2a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 25/10/2023, às 18:16:32


Documento:500002533792
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001038-58.2021.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RECORRENTE: LUIZ DE SOUZA MARRANE (AUTOR)

ADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

1. O autor interpôs recurso contra sentença (Evento 34) que julgou procedente em parte o seu pedido de aposentadoria por idade rural, para condenar o INSS a averbar como tempo rural apenas o período de 13.08.2010 a 05.07.2016. Alega, em síntese, haver anexado início de prova material comprovando o exercício de atividades rurais por mais de 15 (quinze) anos, devendo ser deferido o benefício, tendo, inclusive, sido reconhecido administrativamente o seu trabalho rural (segurado especial) no período de 19.01.2012 a 26.02.2021. Sem contrarrazões.

VOTO

2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido do autor sob os seguintes fundamentos, verbis:

(...) VII - Do Caso Concreto.
No caso dos autos, a parte autora completou a idade necessária ao requerimento do benefício em 2018, de modo que são exigidos 180 meses de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, para a concessão da aposentadoria (Lei nº. 8213/91 - art. 142).
Para comprovação do exercício de atividade rural a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos (Evento 1):
► Contrato de parceria agrícola, com prazo de 3 anos, celebrado entre o autor e Uramar Pedrosa, em 13.08.2010;
► Contrato de parceria agrícola, com prazo de 2 anos e 11 meses, celebrado entre o autor e Uramar Pedrosa, em 05.08.2013;
► Carteira sindical de 1986;
► recolhimento de Contribuição Sindical referente aos anos de 2012 e 2013;
► Notas fiscais de 2011 e 2012(anexos 31/32) e boletim de ocorrência policial de 2010.
Juntou, também declarações firmadas por terceiros sobre a atividade rural desenvolvida no período alegado (em substituição à audiência para produção de prova testemunhal).
Assim, considerando o ano do adimplemento do requisito idade, cabe ao autor a comprovação do exercício da atividade rural nos quinze anos anteriores, ou seja, de 2003 a 2018, ou, considerando a data do requerimento administrativo, em 26.02.2021, de 2005 a 2020.
Feitas assim as considerações necessárias acerca da atividade probante e da carência que regula a demanda, verifico que a parte autora pleiteou administrativamente o benefício em 26.02.2021 e, nos autos da presente ação, apresentou os elementos de prova mencionados acima que permitem concluir que nos períodos de 13.08.2010 a 05.07.2016, exerceu atividade rural, período insuficiente ao preenchimento da carência legalmente exigida, de modo que faz jus apenas ao reconhecimento do exercício de atividade rural nos lapsos temporais em questão para fins previdenciários, com parcial procedência de seu pedido.
Com efeito, com relação aos períodos de 1982 a 2010 e a partir do fim da parceria agrícola em 05.07.2016, nos quais o autor alega ser diarista rural, não consta dos autos início de prova material válido, registrando que a carteira sindical de 1986 é muito anterior ao período de atividade que é necessário comprovar.
Assim, não tendo a parte autora logrado êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural na condição de segurado especial, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, suficiente ao cumprimento da carência, é inviável que lhe seja outorgada a aposentadoria por idade rural.
Por fim, importante registrar que o INSS não exerceu o direito à produção de contraprova que lhe foi facultado.

3. Entendo que a sentença a quo deve ser reformada em parte. O Juízo reconheceu a existência de início de prova material, devidamente corroborada por autodeclaração de atividades rurais, do exercício de atividades rurais pelo autor no intervalo de 13.08.2010 a 05.07.2016, insuficiente para a obtenção do benefício pretendido. 

4. Entretanto, pela análise dos autos do processo administrativo, é possível constatar que o próprio INSS já reconheceu em favor do autor o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar relativamente ao intervalo de 19/01/2010 a 26/02/2021, como se infere do Evento 12 PROCADM2 fl.67. Essa situação não pode ser modificada judicialmente, mesmo porque a intenção do autor era a de reconhecer e averbar tempo rural remoto, de forma cumprir a carência necessária para que fizesse jus ao benefício, ou seja, 180 contribuições, já que completou idade em 2018 e requereu o benefício em 2021, na forma do art. 142 da Lei 8.213/1991.

5. Contudo, no tocante à comprovação de atividades rurais no período anterior a 2010, entendo que a sentença está correta. De fato, não há início de prova material apto a comprovar que o autor tivesse envolvimento com atividades rurais antes daquela data. Consigno que o documento que consta no Evento 1 COMP10 não se trata de carteira de filiação sindical e que o autor possui os vínculos registrados na CTPS referente à década de 1980, todos de natureza urbana.

6. Diante deste contexto, não está comprovado o exercício de atividades rurais antes de 19/01/2010. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ.

7. Por outro lado, o período de 19/01/2010 a 26/02/2021, já reconhecido pelo INSS administrativamente, não sem mostra suficiente para que o autor tenha direito ao beneficio de aposentadoria por idade rural.

8. A ausência de provas de atividades rurais no período anterior a 19/01/2010, no caso específico em tela, e por se tratar de trabalhador alegadamente rural, entendo deva ser aplicada a tese firmada no Tema Repetitivo 629 do STJ:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

9. Voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor para, modificando parcialmente a sentença, manter a averbação do período de atividades rurais, na qualidade de segurado especial, já reconhecido administrativamente (intervalo de 19/01/2010 a 26/02/2021), e extinguir o feito, sem resolução de mérito, no que se refere ao pedido de averbação de atividades rurais (segurado especial) no período anterior a 19/01/2010, na forma do art. 485, IV do CPC. Sem condenação em custas, nem em honorários advocatícios, na forma dos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES.  



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002533792v3 e do código CRC 9139ffd1.

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Data e Hora: 25/10/2023, às 18:16:32