Conheço do agravo de instrumento porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade, com hipótese de cabimento expressamente prevista no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC.
Como relatado, os agravantes aduzem que: (I) a conta homologada contém equívoco quanto à taxa de juros utilizada no período de 04/06/1991 (data da citação) e 30/04/2019 (data da elaboração dos cálculos), afrontando o título executivo judicial transitado em julgado; (II) o salário mínimo de referência deveria ter sido utilizado para apurar o valor da renda mensal devida e o valor da renda mensal paga para evitar apuração negativa como ocorreu; e (III) as impugnações dos exequentes foram devidamente demonstradas nos autos, devendo ser afastada a fundamentação da decisão agravada em sentido contrário.
Requerem, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada e determinado "o retorno dos autos ao Contador Judicial para elaborar os cálculos considerando o percentual de juros de mora fixados no título executivo judicial transitado em julgado, qual seja, a taxa de 1% ao mês, a contar da citação até a data da elaboração ou emissão da conta, bem como para aplicar os mesmos índices do salário mínimo de referência nas parcelas devidas e nas parcelas pagas para evitar apuração negativa ou abster-se de apurar valores negativos como se a primitiva autora estivesse em débito com a previdência e aplicar os índices de correção monetária IPCA-E ou INPC, o que for mais favorável ou benéfico ao segurado, afastando-se, em qualquer hipótese, a prejudicial TR – Taxa Referencial".
No Evento 154, DESPADEC1, foi proferida decisão em que se concluiu "que a liquidação/execução do julgado se iniciou em 05/07/1993, há mais de 30 (trinta) anos (Evento 1, OUT9, fl. 22), sendo os cálculos objeto de discussões anteriores, especialmente no bojo dos Embargos à Execução nº 0036906-75.1997.4.02.9999 e dos Agravos de Instrumento nº 0007340-46.2013.4.02.0000 e 0001047-21.2017.4.02.0000".
Determinou-se, na oportunidade, a remessa ao Setor de Cálculos deste Tribunal para elaboração da conta correta, observando-se o seguinte:
1) A correção monetária deve seguir os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, inclusive no que toca ao INPC a partir de 09/2006 e à Taxa SELIC a partir de 12/2021, uma vez que o processo originário cuida de relação jurídica de trato sucessivo, devendo se aplicar o princípio tempus regit actum, com a observância imediata e ex nunc da nova norma a partir de sua vigência, sem que isso signifique violação à coisa julgada;
2) Os juros de mora também devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive com relação à taxa de 0,5% (meio por cento) a partir de 07/2009, aos índices incidentes sobre a caderneta de poupança a partir de 05/2012 e à Taxa SELIC a partir de 12/2021, em obediência às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema Repetitivo nº 1.170 ("É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado") e no Tema Repetitivo nº 1.361 ("O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG");
3) No que se refere aos meses com apuração negativa, deve ser aplicada a inteligência da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.207 que determina que: "A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida". Portanto, caso haja pagamento administrativo a maior em qualquer competência calculada, o Setor de Cálculo não poderá considerar valor negativo, devendo a apuração de tal competência corresponder a zero.
Elaborados os cálculos solicitados (Evento 157, CALC2), as partes foram intimadas, tendo o agravante/exequente manifestado sua não-oposição (Evento 167, PET1), enquanto o INSS apresentou sua impugnação (Evento 168, PET1), afirmando que: (I) os cálculos apresentam excesso de execução, visto que iniciam em 12/1985 e os do INSS em 06/1986; (II) na correção monetária foram aplicados os expurgos inflacionários de 01/1989 a 02/1991; (III) na renda devida o percentual de 60% da pensão não foi considerado para efeito de apuração do valor histórico; e (IV) os valores recebidos divergem dos apresentados nos cálculos do INSS.
Determinado o retorno dos autos ao Núcleo de Cálculos, o setor de auxílio contábil informou que (Evento 173, INF1):
1) Assiste razão ao INSS quanto ao início das parcelas somente a partir de junho de 1986, um vez que a r. sentença exequenda determina a contagem da prescrição quinquenal a partir da citação;
2) Quanto a correção monetária, cumpre-nos esclarecer que aplicamos os critérios previstos para benefícios previdenciários do Manual de Cálculo da Justiça Federal, que incluem os expurgos inflacionários;
3) Identificamos que, nos cálculos impugnados, foi utilizado incorretamente o coeficiente de 100%, uma vez que o demonstrativo de reajuste do evento 1, OUT4, página 2 informa que a cota aplicada à pensão é de 90%; e
4) Não foi observada a r. decisão do evento 1, OUT4, fls. 14/20, que acatou o cálculos evento 1, OUT4, fls. 07/08, alterando-o apenas para aplicar o Salário Mínimo de Referência. Desta forma, constatamos que devem ser mantidos os valores incluídos nos referidos cálculos para as rendas devida e recebida, modificando-se somente a renda mensal devida no período de agosto de 1987 a maio de 1989, em virtude da inclusão dos valores referentes ao Salário Mínimo de Referência em lugar do Piso Nacional de Salários.
Apresentou na oportunidade os cálculos do Evento 173, CALC2, com atualização até 12/2024, importando a execução em R$ 27.016,24 (vinte e sete mil, dezesseis reais e vinte e quatro centavos).
Em nova manifestação, os exequentes/agravantes reiteraram "a necessidade do provimento do recurso interposto pelos agravantes, com o prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados pelos exequentes no evento 1, OUT18, páginas 5-8" (Evento 187, PET1).
O INSS, por sua vez, informou que "havia impugnado o cálculo do evento 157, indicando quatro erros daquele cálculo. No cálculo do evento 173, apenas o primeiro erro (termo inicial da apuração das diferenças devidas) foi sanado. Os demais erros apontados no cálculo do evento 157 remanescem no cálculo do evento 173, que é, por isso, ora impugnado. Pelo exposto, o INSS impugna o cálculo, e requer a rejeição do cálculo do evento 173, e que a execução prossiga pelo valor apontado no cálculo do INSS no evento 1, OUT17, páginas 31 a 33 destes autos" (Evento 188, PET1).
Da detida análise de todos os elementos, entendo que o agravo de instrumento merece ser parcialmente provido, afastando-se as impugnações formuladas pelo INSS. Explico.
Como visto, a questão jurídica restou decidida no julgamento dos Embargos à Execução nº 0036906-75.1997.4.02.9999, sendo certo que a decisão dos Agravos de Instrumento nº 0007340-46.2013.4.02.0000 e 0001047-21.2017.4.02.0000 respeitaram a autoridade da coisa julgada formada naquele primeiro processo.
Nesse sentido, para a definitiva solução da controvérsia, cabe a atualização dos cálculos do Evento 1, OUT4, fls. 06/08, "alterando-o, apenas, para considerar o Salário Mínimo de Referência em lugar do Piso Nacional de Salários".
Ademais, com o posterior julgamento pelos Tribunais Superiores de temas repetitivos relacionados aos índices de correção monetária, aos juros de mora e à eventual apuração negativa, com expresso entendimento de que devem ser aplicados aos processos em curso, as teses fixadas pelo STF e STJ também devem ser aplicadas.
Assim, em relação ao primeiro ponto levantado pelos agravantes em suas razões do recurso, os juros de mora devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive com relação à taxa de 0,5% (meio por cento) a partir de 07/2009, aos índices incidentes sobre a caderneta de poupança a partir de 05/2012 e à Taxa SELIC a partir de 12/2021, em obediência às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema Repetitivo nº 1.170 ("É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado") e no Tema Repetitivo nº 1.361 ("O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG").
Não é caso, portanto, de se aplicar juros de mora "de 1% ao mês, a contar da citação até a data da elaboração ou emissão da conta", como pretendido pelos recorrentes, devendo o recurso ser parcialmente provido no ponto.
No que concerne à apuração negativa, possui razão o recorrente ao defender a aplicação dos "índices do salário mínimo de referência", justamente por ser o ponto a ser alterado no cálculo originalmente homologado nos autos dos embargos à execução.
Em igual sentido, procede o seu argumento de impossibilidade de apuração negativa, por duas razões: a primeira é que não houve competências negativas no cálculo do Evento 1, OUT4, fls. 06/08; a segunda é a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.207 que determina que: "A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida".
Por outro lado, no que concerne à impugnação do INSS ao cálculo do Evento 173, CALC2, importa relembrar os supostos equívocos indicados pela autarquia, quais sejam, (I) os cálculos apresentam excesso de execução, visto que iniciam em 12/1985 e os do INSS em 06/1986; (II) na correção monetária foram aplicados os expurgos inflacionários de 01/1989 a 02/1991; (III) na renda devida o percentual de 60% da pensão não foi considerado para efeito de apuração do valor histórico; e (IV) os valores recebidos divergem dos apresentados nos cálculos do INSS.
Quanto à data de início do cálculo, verifica-se que o próprio INSS reconhece que houve retificação pela contadoria (Evento 188, PET1), restando a impugnação prejudicada no particular.
Com relação aos expurgos inflacionários, correta a sua aplicação nos cálculos, não assistindo razão ao INSS.
Da atenta leitura da decisão juntada no Evento 1, OUT4, fls. 14/20, que acatou o agravo interno do INSS nos Embargos à Execução nº 0036906-75.1997.4.02.9999 para acolher os cálculos lá homologados, há determinação expressa para a inclusão dos expurgos inflacionários.
Naquela oportunidade, decidiu a Relatora (com grifos nossos):
No que tange à incidência dos expurgos inflacionários quando da execução de título executivo judicial decorrente de revisão de benefício previdenciário, embora sua inclusão não tenha sido mencionada na sentença, existe entendimento jurisprudencial autorizando a incidência dos expurgos inflacionários nos cálculos de liquidação. Entretanto o percentual a ser adotado para o mês de janeiro/89 é o de 42,72% e não o de 70,28%, conforme se verifica do aresto a seguir transcrito:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - REAJUSTE DE PROVENTOS -EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 260 DO TFR - EQUIVALÊNCIA AO NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS - INAPLICABILIDADE.
I – O programa de cálculos utilizados pela contadoria da JF – SJ/RJ já prevê a aplicação da correção monetária pelos critérios da Súmula 71 do extinto TFR até o ajuizamento da ação e a partir de então os parâmetros da Lei 6.899/81, pelo que não se pode falar em incidência cumulativa. Também está convencionado no referido programa a incidência de juros de mora apenas a partir da citação.
II – O STJ já pacificou o seu entendimento, no sentido de serem devidos os expurgos inflacionários, ainda que não tenham sido concedidos na sentença (STJ, Embargos de Divergência no REsp. nº 70.675/DF, Rel. Min. Américo Luz, DJU 17.03.97), por ser a correção mera recomposição do valor real da moeda. No entanto, para o mês de janeiro de 1989, o índice a ser considerado é o de 42,72% e não o percentual de 70,28%.
III – Apelação parcialmente provida.
(AC 71788/RJ (Proc. 9402223290), TRF2, 2a. Turma, Rel. Juiz Antônio Cruz Neto, DJU de 27/08/2003, p. 86).
PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS - CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO EM DESACORDO COM A SENTENÇA DE MÉRITO – SÚMULA 260 EX-TFR – EQUIVALÊNCIA SALARIAL – INAPLICABILIDADE – INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – POSSIBILIDADE.
I - Restando evidenciado que os cálculos de liquidação foram elaborados segundo o critério da equivalência salarial e não o da Súmula 260 do ex-TFR, que estabelece que o cálculo o reajuste do benefício deve ser feito mantendo-se os índices da política salarial e não a equivalência em número de salários mínimos, devem os referidos cálculos ser retificados, aplicando-se na sua elaboração o critério da Súmula 260/ ex-TFR, conforme indicado na sentença exeqüenda.
II – Os expurgos inflacionários são devidos, ainda que não tenham sido mencionados na sentença, entretanto o índice a ser considerado para ao mês de janeiro/89 é o de 42,72% e não de 70,28%.
III- Apelação parcialmente provida.
(AC nº 9502044800; TRF/2ª Região; Quarta Turma; Relator Juiz Abel Gomes; DJU 22/10/2004, Pág. 250;)
O que se conclui de todo o exposto, é que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a utilização de índices inflacionários expurgados pelo Governo Federal na atualização de débitos cobrados em juízo, não constitui rendimento, mas simples atualização do débito a fim de assegurar a manutenção do poder aquisitivo da moeda corroída pela inflação, sendo, pois, legítima a aplicação do IPC de janeiro/89, cujo índice a ser aplicado é o de 42,72%, que melhor reflete a inflação acumulada do período.
Ainda sobre os expurgos inflacionários e para se evitar a oposição de desnecessários embargos de declaração, verifica-se que o Núcleo de Cálculos expressamente afirmou (Evento 173, INF1) que aplicou "os critérios previstos para benefícios previdenciários do Manual de Cálculo da Justiça Federal", sendo certo que este prevê justamente o percentual de 42,72% em janeiro de 1989, restando, pois, irretocáveis os cálculos.
Assim, quanto aos expurgos inflacionários, há preclusão sobre a matéria, devendo ser aplicados ao cálculo.
No que se refere ao terceiro ponto da impugnação (percentual da pensão por morte), o Setor de Contadoria também retificou a primeira conta, por ter identificado "que, nos cálculos impugnados, foi utilizado incorretamente o coeficiente de 100%, uma vez que o demonstrativo de reajuste do evento 1, OUT4, página 2 informa que a cota aplicada à pensão é de 90%".
O INSS ainda apresenta uma última impugnação, afirmando que os valores recebidos divergem dos apresentados nos cálculos do INSS. Mais uma vez, sem razão.
Como decidido nos autos dos Embargos à Execução nº 0036906-75.1997.4.02.9999 e nos Agravos de Instrumento nº 0007340-46.2013.4.02.0000 e 0001047-21.2017.4.02.0000, devem ser utilizados os cálculos do Evento 1, OUT4, fls. 06/08, "alterando-o, apenas, para considerar o Salário Mínimo de Referência em lugar do Piso Nacional de Salários".
A detida análise do cálculo outrora homologado e da planilha de valores históricos utilizada pelo Setor Contábil (Evento 173, CALC4) permite concluir que foram respeitados os valores devidos e recebidos por competência e, consequentemente, a diferença devida ao segurado.
A planilha do INSS, diferentemente da homologada nos embargos à execução, aponta a inexistência de valores devidos entre 04/1987 a 12/1989, com exceção das competências de 12/1988 e 06/1989.
No entanto, havendo preclusão quanto à decisão homologatória de novembro de 2005, a pretensão do INSS não se sustenta, sob pena de se violar a coisa julgada.
Nesse passo, ficam afastados todos os argumentos da impugnação da autarquia previdenciária, devendo ser homologados os cálculos do Evento 173, CALC2, atualizados até 12/2024.
Isto posto, voto no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao agravo de instrumento, para que sejam homologados os cálculos elaborados pelo Núcleo de Contadoria deste Tribunal, que importam em R$ 27.016,24 (vinte e sete mil, dezesseis reais e vinte e quatro centavos), incluídos os honorários advocatícios, atualizados até 12/2024.