O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpôs apelação cível (evento 1, APELAÇÃO4 - fls. 02/04) em face de sentença (evento 1, SENT3) proferida pela Vara única da Comarca de Ecoporanga/ES, em ação de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, proposta por SOLANGE DE JESUS BARBOSA, a qual julgou procedente o pedido autoral nos seguintes termos:
"Ante o exposto, reconheço o tempo de serviço prestado pela requerente em atividade rural, sob o regime regime de economia familiar, pelo período de 180 meses anteriores ao ano de implemento do requisito etário (2019 – art. 142, Lei 8213/91), e, por conseguinte JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a INSCREVER a requerente como segurada especial do Regime Geral da Previdência Social, bem como a CONCEDER àquela aposentadoria rural por idade e após o trânsito em julgado, pagar as quantias correspondentes ao benefício em foco, retroativamente à data do requerimento administrativo em 05/11/2019 até a prolação desta sentença, excedendo, contudo, as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal e/oudepositadas por ordem judicial, procedendo a elaboração dos cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado.
As parcelas atrasadas serão corrigidas monetariamente pelo índice do INPC partir do momento em que se tornaram devidas, acrescidas de juros moratórios fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, contados da citação.
Presentes os pressupostos legais, havendo elementos suficientes que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano em decorrência de sua natureza alimentar, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pleiteada para que a autora passe a receber desde já os benefícios decorrentes da aposentadoria por idade, antes do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. Oficie-se solicitando a imediata implantação do benefício.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré a pagar as custas processuais. A autarquia, em razão da Lei Estadual n° 9.974/13 – Regimento de Custas, não está isenta do pagamento de custas, portanto, está sujeita ao pagamento de despesas/custas, que deverão ser corresponder ao valor corrigido da causa - 12 salários-mínimos vigentes ao tempo da propositura da ação (art. 292, § 2º do CPC).
Os honorários advocatícios incidem apenas sobre as prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Para definição do percentual dos honorários advocatícios, deverá ser observado o disposto no artigo 85, §3º, do CPC.
Arbitro os honorários advocatícios, incidentes tão somente sobre as prestações vencidas até a data da sentença, a serem calculados de forma escalonada, nos seguintes termos: (i) 10% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários mínimos; (i) 8% sobre o valor da condenação ou do proveito que exceder os 200 (duzentos) salários mínimos até 2.000 (dois mil) salários mínimos; (iii) 5% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico que exceder os 2.000 (dois mil) salários mínimos até 20.000 (vinte mil) salários mínimos; (iv) 3% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico da condenação que exceder o montante de 20.000 (vinte mil) salários mínimos até 100.000 (cem mil) salários mínimos e (v) 1% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico que exceder o montante de 100.000 (cem mil) salários mínimos.
Nos termos artigo 496, §3, inciso I, do Código de Processo Civil, desnecessária a remessa de ofício para o duplo grau obrigatório, pois a condenação não atinge, em tese, o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos, previsto no referido dispositivo legal. No vertente caso, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, o que impõe o afastamento do reexame necessário.
Publique-se. Registre-se e Intime-se."
Em suas razões de recorrer, o INSS sustentou que a autora “não logrou êxito em comprovar suas alegações, não havendo nos autos qualquer indicio material do exercício de atividade rural na qualidade de segurado especial nos 180 meses que antederam o requerimento de aposentadoria (2004 a 2019). "
Alegou, ainda, a autarquia previdenciária que "a certidão de casamento demonstra que a autora se casou com um motorista em 1980 e se separou em 2006, tudo em Vila Velha, na região metropolitana da Grande Vitória/ES, ou seja, residia na área urbana."
Frisou, também, que no CNIS revela que "a autora se inscreveu como babá autônoma em 2009" , bem como, na "CTPS comprova que ela trabalhou como babá empregada em 2012, também em Vila Velha, região metropolitana de Vitória/ES."
Concluiu a autarquia federal que a autora não trabalhou no meio rural no período de carência (2004 a 2019), ou seja, não faz jus à aposentadoria por idade rural.”
Em contrarrazões (evento 1, CONTRAZAP5- fls. 02/09), a autora requereu o desprovimento do recurso do INSS, mantendo, consequentemente, a sentença.
É o relatório.
A presente ação ordinária foi proposta objetivando a condenação da autarquia previdenciária em conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural a autora.
O processo foi julgado procedente sob argumento de que “com base nas provas documentais e testemunhais, restou comprovada, ainda que de forma descontínua (Lei 8.213/91, art. 48, §2º), a realização de atividade rural em regime de economia familiar pela autora por prazo superior a 180 meses anteriores ao ano de implemento do requisito etário (2020 – art. 142, Lei 8213/91), impondo-se a procedência do pedido inicial para conceder a autora o benefício de aposentadoria por idade.”
DO PEDIDO
Em suas razões de recorrer, o INSS sustentou que a autora “não logrou êxito em comprovar suas alegações, não havendo nos autos qualquer indicio material do exercício de atividade rural na qualidade de segurado especial nos 180 meses que antederam o requerimento de aposentadoria (2004 a 2019). "
Alegou, ainda, a autarquia previdenciária que "a certidão de casamento demonstra que a autora se casou com um motorista em 1980 e se separou em 2006, tudo em Vila Velha, na região metropolitana da Grande Vitória/ES, ou seja, residia na área urbana."
Frisou, também, que no CNIS revela que "a autora se inscreveu como babá autônoma em 2009" , bem como, na "CTPS comprova que ela trabalhou como babá empregada em 2012, também em Vila Velha, região metropolitana de Vitória/ES."
Concluiu a autarquia federal que a autora não trabalhou no meio rural no período de carência (2004 a 2019), ou seja, não faz jus à aposentadoria por idade rural.”
DA APOSENTADORIA RURAL
A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, observada a tabela de transição do art. 142 da Lei de Benefícios.
Além disso, para os segurados especiais, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, substituindo-se a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola, conforme art. 26, III c/c art. 39, I. da Lei 8.213/91:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
(...)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;
A definição de segurado especial da Previdência Social encontra-se no inciso VII, do artigo 11, da Lei 8.213/1991, com as alterações da Lei 11.718/2008, verbis:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL
Por sua vez, o art. 106 da Lei nº 8.213/91 elencou os documentos que podem, de forma alternativa, provar atividade rurícola:
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros:
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - (revogado); (Redação dada pela Lei n° 13.846, de 2019)
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2° da Lei n° 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o §7° do art. 30 da Lei n° 8212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp: 1073730 CE 2008/0159663-4, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 29/03/2010).
É de relevo registrar que a própria autarquia previdenciária reconhece a validade probatória de documentos distintos daqueles elencados na Lei 8.213/91, relacionados no artigo 54 da Instrução Normativa 77/2015 - INSS. Confira-se:
"Art. 54. Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no art. 111:
I - certidão de casamento civil ou religioso;
II - certidão de união estável;
III - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
IV - certidão de tutela ou de curatela;
V - procuração;
VI - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;
VII - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
VIII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;
IX - ficha de associado em cooperativa;
X - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
XI - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;
XII - escritura pública de imóvel;
XIII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
XIV - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;
XV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;
XVI - carteira de vacinação;
XVII - título de propriedade de imóvel rural;
XVIII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;
XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
XX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;
XXI - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;
XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;
XXIII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;
XXIV - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;
XXV - Declaração Anual de Produto - DAP, firmada perante o INCRA;
XXVI - título de aforamento;
XXVII - declaração de aptidão fornecida para fins de obtenção de financiamento junto ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF; e
XXVIII - ficha de atendimento médico ou odontológico.
§ 1º Para fins de comprovação da atividade do segurado especial, os documentos referidos neste artigo, serão considerados para todos os membros do grupo familiar."
Saliente-se que não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais. Nesta linha, o enunciado da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário.
No caso concreto, a autora, nascida em 09/10/1964 (evento 1, INIC1 – fls. 15/16), já atendia o requisito etário à época do requerimento administrativo do benefício, em 05/11/2019 (fl. 13, evento 1, CONT2).
Sobre a qualidade de segurada especial, a parte autora trouxe como provas materiais:
- autodeclaração da segurada informando atividade rural nas condições de assentada e assentada/comodatária nos períodos de 17/07/1997 a 18/04/2004, 16/04/2004 a 25/08/2008, 01/09/2008 a 30/09/2012 e 01/11/2012 a 27/02/2020 (evento 1, INIC1 - fls. 26/28);
- certidão do Instituto Nacional de Colonização e reforma Agrária – INCRA atestando que a autora desenvolveu atividade rural em regime de economia familiar no período de 17/07/1994 a 16/04/2004, na condição de trabalhadora rural assentada, no assentamento PA Olinda II, localizado na zona rural de Pinheiros/ES (evento 1, INIC1 – fl. 29);
- certidão do Instituto Nacional de Colonização e reforma Agrária – INCRA atestando que a segurada desenvolveu atividade rural em regime de economia familiar no período de 16/04/2004 a 25/08/2008, na condição de trabalhadora rural assentada, no assentamento no assentamento PA Luiz Taliuly Neto, localizado na zona rural de Guaçuí/ES (evento 1, INIC1- fl. 30).
Quanto à prova testemunhal em mídia colhida em 22/03/2023 esta o foi no sentido da pretensão autoral, tendo sido ouvidas as testemunas (evento 6, VIDEO2 e evento 6, VIDEO3), como o Sr. Rodrigues Vieira Machado que informou que conhece a autora desde o ano 1998; que trocou com ela o seu terreno rural em Guaçuí-ES pelo o dela em Pinheiros-ES; que Solange foi morar Guaçuí 2004; que desde de que a conhece sempre foi trabalhadora rural; as Sras. Maria Aparecida Ramos Nascimento Barbosa e Zenalia Érnesto da Conceição também confirmaram que conhecem a segurada mais de 15 anos sempre trabalhando em assentamento com roça.
Em relação ao alegado pela autarquia previdenciária de que a autora se inscreveu como babá autônoma em 2009, bem como, na "CTPS comprova que ela trabalhou como babá empregada em 2012, tal circunstância, contudo, não é suficiente para descaracterizar a parte autora como segurada especial, haja visto que o citado vínculo era temporário (evento 1, CONT2 fl. 72).
Ademais, a atividade urbana intercalada com a rural não constitui, por si só, óbice ao reconhecimento do labor, conforme dispõe a Súmula n.º 46 da TNU, que assim dispõe:
"O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.”
Nesse sentido:
“PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1.022, DO CPC/15. ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA DO AUTOR. I - Não há vício no acórdão embargado, pois a Turma consignou (i) que é pacífico o entendimento de que o exercício de atividade urbana intercalada com a rural não constitui, por si só, óbice ao reconhecimento do labor, conforme dispõe a Súmula n.º 46 da TNU e (ii) quais documentos foram levados em consideração, para fins de comprovação da atividade rural do autor, ora embargado. II - Embargos de Declaração desprovidos.” (TRF-2ª Região - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho - 0000285-44.2018.4.02.9999 (TRF2 2018.99.99.000285-5) - Órgão julgador: 2ª TURMA ESPECIALIZADA - Relator: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - Data de decisão: 14/04/2020 - Data de disponibilização: 27/04/2020)
Dessa forma, as alegações da autarquia previdenciária não resistem à realidade fática reproduzida pelo conjunto probatório nos autos, restando demonstrado o direito da autora ao recebimento do benefício de aposentação por idade rural.
JUROS E CORREÇÃO
Quando o STF afastou, por inconstitucional, a TR com o indexador monetário na Lei 9.494/97 com redação da Lei 11.960/09 (ADI 4357 e ADI 4425), não afastou o INPC das hipóteses legais em que este é adotado legitimamente como indexador monetário (Lei 8213/91, art. 41-A). Corretamente neste sentido, as decisões colegiadas proferidas nesta Corte Regional têm afirmado que a correção monetária deve ser calculada pelo INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, nos termos do entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral (tema 810 - RE 870.947/SE), c/c tese fixada pelo C. STJ, no tema 905. Quanto aos juros de mora, estes continuam a ser regidos pelo artigo 1º-F da Lei 9.494/97 com redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema de recurso especial repetitivo n. 905, consignou que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Para o STJ, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária, ressalvando que a utilização de índices outros, sobretudo o INPC e o IPCA-E, seria legítima enquanto fosse capaz de captar o fenômeno inflacionário.
Nesse quesito, a 1ª Seção do STJ firmou precedente no qual assentou que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC para fins de correção monetária no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei8.213/91 (REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe20.03.2018).
Assim, quanto aos juros e correção monetária, devem ser observados os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, versão aprovada pela Resolução n. 784/2022-CJF, o qual já está atualizado pelos precedentes vinculativos que advém do STJ (Tese 905) e STF (Tese 810), bem como as disposições normativas pertinentes da EC 113/19.
HONORÁRIOS
Em decorrência da sucumbência recursal, MAJORO a condenação em honorários fixada em primeiro grau de jurisdição em mais 1% (um por cento).
PREQUESTIONAMENTO
Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1.025 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, bem como para RETIFICAR de ofício a sentença, de forma que os juros de mora e a correção monetária observem os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal.