O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpôs recurso de apelação em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pinheiros/ES (evento 1, SENT3, fls.01/03), em ação ordinária proposta em 02/03/2017, por FILIPI DE AMORIM ALBERNAZ, à época, representado por sua genitora ROSILENE PEREIRA DE AMORIM, reivindicando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de GUILHERME ROSA ALBERNAZ, na condição de filho menor do instituidor.
O juízo originário julgou procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, ao concluir que a autora comprovou de forma inexorável a condição de segurado especial do falecido cônjuge, fazendo jus à pensão requerida, nos termos do dispositivo sentencial abaixo transcrito:
[...] “JULGO PROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO 0 PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/2015, condenando o réu a:
a) CONCEDER a parte autora FILIPE AMORIM ALBERNAZ, o benefício de pensão por morte, a partir de 14/12/2016, data do óbito.
b) CONCEDO a tutela provisória de urgência antecipada, para DETERMINAR o cumprimento imediato da sentença no que se refere a concessão do benefício, em até 30 (trinta) dias da intimação desta decisão.
Sobre o valor das parcelas vencidas e não prescritas, deverá incidir atualização monetária, a partir do vencimento de cada urna delas (en. de n.º 38 da Súmula da AGU) e os juros de mora, incidentes a partir da citação (en. n.º 204 da Súmula do STJ), deverão ser calculados nos termos do art. 1°-F da Lei 9.494/07.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré a pagar as custas processuais (Lei Estadual no 9.974/13 - Regimento de Custas) e os honorários do advogado da parte autora, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor corrigido e atualizado das parcelas vencidas até a prolação desta sentença (enunciado n.º 111 da súmula do STJ), eis que não ultrapassará o valor 200 (duzentos) salários-mínimos (art. 85, caput e §§ 2° e 3°, 1 do CPC).
A autarquia, em razão da Lei Estadual n° 9.974/13 - Regimento de Custas, não está isenta do pagamento de custas, portanto, está sujeita ao pagamento de despesas/custas e ao reembolso de eventuais gastos despendidos pela parte vencedora.
Sentença não sujeita a reexame necessário, em razão da sua iliquidez (art. 496, § 3° do CPC).
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para as contrarrazões. De igual modo, diligencie se houver recurso adesivo. Com as contrarrazões ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos ao e. TRF-2.
Registrei no sistema e-jud. Publique-se. Intimem-se”.
Em seu recurso (evento 1, DOC4, fls.1/5), o INSS pede a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido inicial, tendo em vista que a perda da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito.
Em síntese, alega que o falecido não comprovou a continuidade da atividade como diarista rural após seu último vínculo empregatício formal, encerrado em 2009. Por isso, o INSS negou a pensão, alegando ausência da qualidade de segurado na data do óbito.
Argumenta que o boia-fria, ou diarista rural, não pode ser automaticamente enquadrado como segurado especial sem análise do caso concreto, conforme a Lei 8.213/91. Dependendo das circunstâncias, pode ser classificado como empregado rural, trabalhador avulso ou contribuinte individual. Assim, aduz que a concessão de aposentadoria ou pensão exige prova material contemporânea ao período alegado, pois a jurisprudência do STJ estabelece que apenas prova testemunhal não basta para comprovar atividade rural.
Assevera que o falecido não comprovou a continuidade da atividade como diarista rural após seu último vínculo empregatício formal, encerrado em 2009. Por isso, o INSS negou a pensão, alegando ausência da qualidade de segurado na data do óbito.
Contrarrazões da parte autora (evento 1, DOC5, fls. 01/09).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre a matéria objeto da lide, oficiando pelo prosseguimento do feito (evento 7, TRF2).
É o relatório.
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, porque presentes seus pressupostos legais.
Na hipótese em exame, FILIPI DE AMORIM ALBERNAZ, representado por sua genitora ROSILENE PEREIRA DE AMORIM, ajuizou ação ordinária em 02/03/2017, em face do INSS, postulando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, NB 21/165.495.107-0, indeferido administrativamente por falta da qualidade de segurado do instituidor do benefício, seu pai GUILHERME ROSA ALBERNAZ.
Após longa tramitação processual, sobreveio sentença de procedência da pretensão autoral proferida em 09/02/2023, condenando a autarquia previdenciária a conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo formulado em 14/12/2016 (evento 1, DOC1, fl. 29).
Inconformado, o INSS recorreu da decisão a quo, sob o argumento de que a parte autora não teria comprovado a condição de segurado especial rural/diarista do instituidor da pensão por morte.
Entretanto, razão não lhe assiste.
DA PENSÃO POR MORTE
Quanto ao benefício postulado, importa dizer que, nos termos do artigo 201, V, da Constituição Federal, a previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, à pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º, o qual prevê que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
A legislação previdenciária preceitua que a pensão por morte é benefício devido ao conjunto dos dependentes daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social e independe do cumprimento de carência, em conformidade com os preceitos dos artigos 26, I, e 74, da Lei nº 8.213/1991.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente”;
[...]
“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I – do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida”.
Ao pleitear a pensão por morte, todo requerente deve comprovar o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: o óbito do instituidor, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito e a relação de dependência com o segurado falecido.
Deve ser destacado, ainda, que a pensão por morte é benefício disciplinado pela Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela legislação previdenciária vigente à época do óbito do segurado (princípio tempus regit actum) e a teor da Súmula nº 3401 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em exame, o óbito do instituidor da pensão ocorreu em 29/10/2014 (evento 1, DOC1, fl.25), durante a vigência da Lei nº 8.213/91, com as alterações dadas pelas Leis 9.528/97 e 12.470/11, sendo essa, portanto, a legislação aplicável à espécie.
No que concerne à condição de dependência econômica em relação ao segurado falecido, o artigo 16 da lei previdenciária dispõe:
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
(...)
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do §5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).
Quanto à qualidade de segurado, os artigos 11 e 13, da Lei 8.213/91 enumeram os segurados do Regime Geral de Previdência Social. E o artigo 15 dispõe sobre a manutenção do requisito legal.
Como a hipótese em exame diz respeito à concessão do pensionamento por morte de trabalhador rural, necessário tecer considerações importantes sobre a comprovação da qualidade do segurado em questão.
DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL
De acordo com o artigo 11, VII, da Lei de Benefícios, o segurado especial está incluído entre os segurados obrigatórios da Previdência Social. Trata-se de trabalhadores rurais, pescadores artesanais e seus respectivos cônjuges ou companheiros, e filhos maiores de 16 anos que exerçam atividades em regime de economia familiar.
Enfatiza-se que esse segurado faz jus aos benefícios previdenciários sem a necessidade de recolhimento direto das contribuições, desde que comprove o exercício da atividade.
Apesar de o referido dispositivo legal não incluir formalmente em seu rol o trabalhador rural boia-fria, volante ou diarista, a jurisprudência consolidada o equipara à condição de segurado especial, para fins de concessão de benefícios, como a aposentadoria rural por idade e a pensão por morte rural.
O artigo 55, §3º, da Lei n° 8.213/91, estabelece que a comprovação da atividade rural deve ser feita por início de prova material, consubstanciada em documentos que, de fato, demonstrem o vínculo com a atividade, exceto para casos como o do boia-fria, para os quais admite-se prova exclusivamente testemunhal, dada a natureza da atividade. Tal prova material deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, ou seja, admite-se que depoimentos testemunhais reforcem a evidência documental apresentada por quem pretenda comprovar a condição de rurícola.
Entretanto, reitera-se que não é admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo para casos específicos, conforme orienta a Súmula 1492 do Superior Tribunal de Justiça.
É bem verdade que nos casos de trabalhador rural em regime de economia familiar e de pescador artesanal, a jurisprudência flexibilizava o teor da referida súmula, atenuando, por conseguinte, a exigência de prova material da atividade laboral. Porém, o STJ, ao julgar o Tema n° 297, em sede de Recursos Repetitivos, reafirmou a aplicação do verbete sumular, estabelecendo que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar a atividade laborativa rural, sendo necessária a apresentação de prova material.
Isso significa que, para que o trabalhador rural em regime de economia familiar ou o pescador artesanal obtenha o reconhecimento do tempo de serviço rural e o acesso a benefícios previdenciários, é obrigatório apresentar documentos materiais que comprovem a condição de segurado especial. Em tais documentos podem ser incluídos, entre outros, a certidão de casamento ou nascimento com indicação da profissão como agricultor; os contratos de arrendamento, parceria ou comodato rural; blocos de notas do produtor rural; notas fiscais de venda de produtos agrícolas; inscrição em programas governamentais de apoio ao trabalhador rural.
Nesse sentido, cabe observar que, a despeito de o artigo 106 da Lei de Benefícios relacionar os documentos aptos à comprovação do trabalho rural, o rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Relevante considerar que para os trabalhadores eventuais, conhecidos como volantes, diaristas ou boias-frias, a comprovação do exercício da atividade rural é uma tarefa desafiadora, em razão da natureza informal e esporádica de sua ocupação. Vale lembrar que tais trabalhadores são contratados de forma temporária, frequentemente sem qualquer vínculo formal, o que dificulta a obtenção de provas materiais exigidas para benefícios previdenciários.
Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 554, em regime de recursos repetitivos (REsp 1321493/PR), estabeleceu critérios específicos para a análise de pedidos previdenciários desses trabalhadores. O tribunal reforçou a aplicação da Súmula 149/STJ, que exige início de prova material para comprovar a atividade rural. No entanto, reconheceu que, devido às características do trabalho "boia-fria", é aceitável que a prova material abranja apenas parte do período requerido, desde que complementada por prova testemunhal sólida e confiável.
Frisa-se que o STJ equipara esses trabalhadores ao segurado especial no que tange à inexigibilidade de contribuições previdenciárias para a obtenção de benefícios, desde que não se trate de aposentadoria por tempo de contribuição:
TEMA 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”.
Assim, não se exige que a atividade rural ou pesqueira seja comprovada por toda a vida do segurado ou do falecido, nos casos de pensionamento. Contudo, deve haver documentação inicial que, em conjunto com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
DO MÉRITO RECURSAL
Não se controverte nos autos no que respeita ao falecimento do instituidor do benefício, que ocorreu em 29/10/2014, conforme comprovado pela certidão de óbito anexada ao processo (evento 1, DOC1, fl. 33). Também não há controvérsia quanto à condição de dependência econômica do autor em relação ao segurado falecido, uma vez que é filho do instituidor, consoante certidão de nascimento acostada à inicial (evento 1, DOC1, fl. 19), portanto, sua dependência é presumida, de acordo com a expressa disposição do art. 16, §4º, I, da lei previdenciária.
A controvérsia recursal restringe-se à qualidade de segurado especial do de cujus, frente à alegação da autarquia federal de que o autor não logrou demonstrar que o falecido era segurado especial diarista, pois não haveria nos autos início de prova material de que tivesse exercido atividade rural no período imediatamente anterior ao óbito.
O exercício da atividade rural pelo de cujus foi devidamente comprovado pela autora através dos documentos anexados à petição inicial. A CTPS (evento 1, DOC1, fls. 37/41) demonstrou claramente que o falecido sempre exerceu atividades rurais, como safrista, trabalhador agrícola e trabalhador rural polivalente. Além disso, a prova testemunhal colhida só veio a corroborar com o início de prova documental apresentado.
Em depoimento pessoal, Rosilene Pereira de Amorim (genitora) afirmou "que no tempo em que viveu com Guilherme ele fazia plantio de mamão nas roças de Edinho Cerqueira, em um monte de roças; quando ele faleceu estava trabalhando na Bahia, no plantio de mamão, já tinha uns três meses que estava trabalhando, que não era registrado na carteira".
Por sua vez, a testemunha Adriano Rocha Silva Gomes declarou "que conheceu o falecido há muitos anos, desde infância, que o falecido trabalhava de empreitada, que o ramo era só rural, que trabalharam juntos na terra de Dendinha, Covre e Bela Fruta; que no momento do falecimento estava trabalhando; sempre trabalhando no meio rural".
Já a testemunha Messias Rosa declarou "que conhecia o falecido desde criança, trabalhava de serviço braçal, em plantio de mamão, café, capinando; que no momento do falecimento, Guilherme estava trabalhando no plantio de mamão, na propriedade do Sr. Francisco; que começaram a trabalhar Ia fazia uns 05 anos; 0 falecido estava trabalhando e quando terminou o dia de serviço passou mal! Em resposta a Juíza, declarou que durante a vida toda o falecido trabalhou no meio rural".
Importante levar em conta que a informalidade do trabalho rural, especialmente no caso dos diaristas ou boias-frias, não pode ser um obstáculo para o reconhecimento da atividade exercida. O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que, para trabalhadores rurais sem registro formal, a prova testemunhal, quando coerente e harmônica, pode suprir a ausência de documentos contemporâneos.
Na hipótese, embora o CNIS e a CTPS não tenham registros após 2009, isso não significa que o falecido deixou de exercer a atividade rural, mas apenas que seu trabalho permanecia na informalidade. A prova oral produzida nos autos confirmou o exercício da atividade até o óbito, corroborando a presunção de continuidade do labor rural.
Ademais, a eventual dúvida sobre a comprovação da atividade rural deve ser resolvida em favor do menor, aplicando-se o princípio da proteção social e da dignidade da pessoa humana. O STJ tem precedentes que flexibilizam a exigência probatória em casos de trabalhadores rurais diaristas, especialmente quando a negativa do benefício resultaria na desproteção de um dependente menor de idade, como no caso em julgamento, em que à época do requerimento o autor contava com 14 anos de idade.
Dessa forma, entendo que a parte autora trouxe prova documental satisfatória que comprovou o exercício do labor rurícola do instituidor, no período imediatamente anterior ao óbito, o que foi corroborado pelos depoimentos colhidos, destacando-se, ainda, a menção reiterada quanto à atuação do de cujus como meeiro e diarista, o que justifica a ausência de anotações em seu CNIS.
Em decorrência, concluo que a parte autora preencheu os requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte, de modo que o recurso de apelação do INSS deve ser improvido.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, a majoração da verba honorária sucumbencial é devida quando presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, DJe 19/10/2017; e Tema Repetitivo nº 1059/STJ).
Observadas essas premissas, os honorários advocatícios devidos pelo INSS, devem ser majorados em 1% (um por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015.
PREQUESTIONAMENTO
Ressalta-se que o CPC/2015 passou a admitir expressamente o prequestionamento ficto, de modo que mesmo a rejeição dos embargos de declaração não impede que o embargante eventualmente recorra aos tribunais superiores, conforme dispõe o artigo 1025.
Dessa forma, visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, com fulcro no dispositivo processual transcrito.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.