Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão (Evento 181 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Nova Iguaçu/SJRJ nos autos da ação ordinária/previdenciária (processo n.º 0135336-56.2014.4.02.5120), que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido da autarquia de apresentação de prova de rescisão do contrato de trabalho do agravado, o qual está impedindo, por expressa disposição legal, de continuar exercendo atividade em condições nocivas à saúde, que ensejou a aposentadoria especial.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos na íntegra:
“Processo em fase de execução.
Despachos nos eventos 157 e 168.
Manifestação da parte exequente no evento 173 e do INSS no evento 179.
De início, reproduzo a tese inicial firmada no Tema 709 do STF (RE 791961):
"I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão". (grifos acrescidos)
Opostos embargos de declaração, estes tiveram o seguinte desfecho:
Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração para a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) propor a alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021. (grifos acrescidos)
Por sua vez, estabelece o § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Lei nº 9.732, de 1998, que o segurado que obtiver aposentadoria especial e continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 da Lei nº 8.213/91, fica sujeito à regra do art. 46 da referida lei.
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
A restrição não impede que o aposentado trabalhe, mas sim que permaneça exposto aos agentes nocivos após a obtenção da aposentadoria especial. Ou seja, é possível continuar trabalhando, desde que o aposentado especial não exerça atividade prejudicial, dentro das mesmas hipóteses de trabalho que permitiram a ele se aposentar em regime diferenciado.
Assim sendo, seria possível afirmar que o benefício será cessado pela verificação de atividade proibida (especial). A cessação, contudo, não pode ser automática, devendo haver a notificação do segurado para defesa em processo administrativo, observado o contraditório e a ampla defesa.
Nesse sentido, há a previsão do Decreto nº 3.048/99:
Art. 69. (...)
Parágrafo único. O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013) (grifos acrescidos)
Para se preservar a finalidade da lei que assegura esta aposentadoria, é proibido se beneficiar da proteção e depois retornar à atividade que exponha a risco o trabalhador. Se o aposentado continuar exposto ao trabalho nocivo, o INSS deverá notificá-lo para, no prazo de 60 dias, deixar a atividade.
Portanto, o pagamento de valores atrasados entre a data do requerimento e a data da implantação do benefício estaria garantido, ainda que o segurado tenha trabalhado em atividade especial nesse período. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 709 STF. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO. REPETIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DURANTE AÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata suspensão de seu pagamento. 2. A regra do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre a manutenção ou cessação da aposentadoria especial, sendo que, quanto ao seu termo inicial, deve ser fixado na DER, conforme os artigos 49 e 57, § 2º, da LB, remontando a esse marco, inclusive, os seus efeitos financeiros. 3. Não se pode condicionar a concessão do benefício ao desligamento da atividade. O § 8º do art. 57 adverte que o segurado não poderá continuar. Continuar pressupõe a anterior concessão. O condicionamento é à continuidade. A lei previdenciária não criou um requisito para a aposentadoria especial que possa ser apreciado a latere dos demais. 4. O afastamento da atividade é exigível tão somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às prestações vencidas no curso do processo que culminou na concessão da aposentadoria especial, seja ele administrativo ou judicial. Não há, pois, óbice ao recebimento de parcelas do benefício no período em que o segurado permaneceu no exercício da atividade nociva. 5. Havendo implantação da aposentadoria especial no curso do processo, à luz do art. 497 do CPC, o afastamento deve ocorrer a partir da publicação do julgamento do RE nº 791.961/PR pelo STF, ocorrido em 18/08/2020, sendo que a permanência da parte autora na atividade até esta data não acarreta a suspensão do pagamento da aposentaria especial, tampouco obrigação de devolução de valores percebidos. 6. Na concomitância entre a percepção da aposentadoria especial e a prestação do trabalho em condições nocivas à saúde após 18/08/2020, o INSS poderá suspender o pagamento do benefício, devendo, no entanto, ser oportunizado ao benefíciário o devido processo legal, com notificação para apresentação de defesa por parte do segurado, que poderá comprovar que sua atividade deixou de ser nociva, por exemplo, pelo uso de EPIs eficazes. 7. Mesmo na hipótese de suspensão do pagamento do benefício, o INSS deverá proceder à averbação do tempo especial reconhecido nos autos, a fim de que se incorpore ao patrimônio jurídico do segurado. (Apelação/Remessa Necessária 5007973-97.2014.4.04.7204, PAULO AFONSO BRUM VAZ, TRF4 - TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, 23/11/2020) (grifos acrescidos)
No caso, havendo regramento próprio e estando o processo na fase de cumprimento de sentença, INDEFIRO o requerido pelo INSS no evento 179, devendo este instaurar o devido processo administrativo, a fim de averiguar eventual descumprimento da referida norma.
Ante o teor dos eventos 151/152, intime-se o INSS, para que forneça o valor devido a título de atrasados e honorários advocatícios, no prazo de 30 (trinta) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a autarquia do pagamento de honorários referentes à fase de execução.
Após, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca de sua concordância com os cálculos apresentados pela autarquia.
Sendo o valor apurado inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos e havendo concordância quanto ao montante, venham os autos conclusos.
Em se tratando de quantia superior a 60 (sessenta) salários-mínimos e na hipótese de discordância da parte autora, esta deverá promover a intimação da autarquia ré para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015. No caso de discordância quanto aos cálculos da autarquia, a parte autora deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, a teor do art. 534 do CPC/2015, no prazo de 20 (vinte dias).”
O agravante alega, em síntese, que há expressa disposição legal (artigos 46 e 57, §8º da Lei n.º 8.213/91), que veda o recebimento de aposentadoria especial pelo segurado que permanece exercendo atividades especiais.
Informa, inclusive, que o STF tratou do tema, ao julgar o RE 788.092/SC (Tema 709), que considerou constitucional o artigo 57, §8º da Lei n.º 8.213/91, de modo que a continuidade do exercício de atividade especial que ensejou a aposentação precoce tem como consequência a supressão de referida aposentadoria.
Por tal motivo, requereu a intimação da parte autora junto ao Juízo originário, a fim de comprovar a rescisão de seu contrato de trabalho, o que foi indeferido pelo julgador.
Argumenta, ao final, que está presente o fumus boni juris, bem como a urgência, ante o caráter alimentar da verba em questão, sendo irrepetíveis eventuais valores pagos relativos ao cômputo do tempo especial a serem calculados e pagos na execução em curso.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, com fundamento no artigo 1.019 do CPC/15.
É o breve relato do necessário. Passo a decidir.
Preliminarmente, em sede de cognição sumária, conheço do agravo de instrumento, nos termos do artigo, 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil/15.
Reconheço a prevenção apontada no Evento 1.
A questão controvertida cinge-se em saber se merece ser suspensa, neste momento processual, a decisão proferida pelo Juízo, que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido da autarquia previdenciária de apresentação de prova de rescisão do contrato de trabalho do agravado, o qual está impedindo, por expressa disposição legal, de continuar exercendo atividade em condições nocivas à saúde, que ensejou a aposentadoria especial.
Com relação ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, não é possível inferir da análise dos autos a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do CPC/15).
Isso porque a decisão agravada, além de não incorrer em teratologia, descompasso com a CRFB/1988, manifesta ilegalidade ou abuso de poder, não confronta precedente segundo a sistemática do NCPC ou posicionamento pacificado pelos membros desta Corte ou tribunais superiores sobre a matéria em questão.
Veja-se que a vedação legal limita-se ao exercício de atividade laboral em condições nocivas à saúde. É permitido ao aposentado exercer atividade laborativa remunerada, desde que não esteja submetido às condições que levaram a aposentação precoce.
Ademais, ainda que se verifique que o desempenho da atividade laboral esteja sendo exercido nas mesmas condições que condicionaram a aposentadoria especial, caberia à autarquia previdenciária instaurar procedimento administrativo, a fim de verificar eventual descumprimento da norma legal, no qual a parte poderá se defender, além de observar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Diante disso, respeitando o âmbito de cognição sumária da causa, restam apresentados os fundamentos suficientes para a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, não estando presentes os requisitos processuais exigidos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, INDEFIRO o pedido.
Intime-se a parte agravada, de acordo com o artigo 1.019, inciso II, do CPC/15.
Após, ao Ministério Público Federal, nos moldes do artigo 1.019, inciso III, do CPC/15.
(mia)