Presentes os pressupostos, conheço do recurso.
A presente demanda tem por objeto a possibilidade de aceitação, pela autoridade competente, de apólice de seguro garantia como caução antecipada à futura execução fiscal, a fim de viabilizar a renovação do Certificado de Regularidade do FGTS da parte autora.
Nos termos do artigo 7º, inciso V, da Lei nº 8.036/1990, compete à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, a emissão do referido certificado:
"Art. 7º À Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador, cabe: (...) V - emitir Certificado de Regularidade do FGTS;"
Igualmente, o artigo 43 do Decreto nº 99.684/1990 reforça essa atribuição ao dispor que:
"A regularidade da situação do empregador perante o FGTS será comprovada pelo Certificado de Regularidade do FGTS, com validade em todo o território nacional, a ser fornecido pela CEF, mediante solicitação."
Assim, resta claro que a posição processual da Caixa Econômica Federal no presente feito decorre diretamente das atribuições legais que lhe foram conferidas para gerir e operar o FGTS, especialmente no que diz respeito à emissão do Certificado de Regularidade.
Não se pode perder de vista que, sendo a emissão da certidão ato privativo da CEF, eventual controvérsia quanto aos requisitos, à recusa ou às condições para sua expedição necessariamente envolve a instituição, legitimando-a a integrar o polo passivo da presente ação.
A jurisprudência tem se posicionado nesse mesmo sentido. A título exemplificativo, destaca-se julgado proferido pela 5ª Turma Especializada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
"Compete à CEF, nos termos do art. 7º, V, da Lei 8.036/1990, a emissão de certidão de regularidade fiscal do FGTS, na qualidade de agente operador do fundo, razão pela qual depreende-se sua legitimidade passiva."
(TRF2, Apelação Cível, 0066944-79.2018.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, julgado em 21/01/2020, DJe 24/01/2020)
Portanto, estando evidenciado o nexo entre a atribuição legal da CEF e o objeto da presente demanda, não há falar em ilegitimidade passiva.
Anoto que não houve condenação em honorários.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR provimento à apelação, nos termos da fundamentação.