Documento:20002373782
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035767-05.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA (AUTOR)

VOTO

Presentes os pressupostos, conheço do recurso.

A presente demanda tem por objeto a possibilidade de aceitação, pela autoridade competente, de apólice de seguro garantia como caução antecipada à futura execução fiscal, a fim de viabilizar a renovação do Certificado de Regularidade do FGTS da parte autora.

Nos termos do artigo 7º, inciso V, da Lei nº 8.036/1990, compete à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, a emissão do referido certificado:

"Art. 7º À Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador, cabe: (...) V - emitir Certificado de Regularidade do FGTS;"

Igualmente, o artigo 43 do Decreto nº 99.684/1990 reforça essa atribuição ao dispor que:

"A regularidade da situação do empregador perante o FGTS será comprovada pelo Certificado de Regularidade do FGTS, com validade em todo o território nacional, a ser fornecido pela CEF, mediante solicitação."

 

Assim, resta claro que a posição processual da Caixa Econômica Federal no presente feito decorre diretamente das atribuições legais que lhe foram conferidas para gerir e operar o FGTS, especialmente no que diz respeito à emissão do Certificado de Regularidade.

Não se pode perder de vista que, sendo a emissão da certidão ato privativo da CEF, eventual controvérsia quanto aos requisitos, à recusa ou às condições para sua expedição necessariamente envolve a instituição, legitimando-a a integrar o polo passivo da presente ação.

A jurisprudência tem se posicionado nesse mesmo sentido. A título exemplificativo, destaca-se julgado proferido pela 5ª Turma Especializada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

"Compete à CEF, nos termos do art. 7º, V, da Lei 8.036/1990, a emissão de certidão de regularidade fiscal do FGTS, na qualidade de agente operador do fundo, razão pela qual depreende-se sua legitimidade passiva."
(TRF2, Apelação Cível, 0066944-79.2018.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, julgado em 21/01/2020, DJe 24/01/2020)

 

Portanto, estando evidenciado o nexo entre a atribuição legal da CEF e o objeto da presente demanda, não há falar em ilegitimidade passiva.

Anoto que não houve condenação em honorários.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



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Documento:20002373783
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035767-05.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA (AUTOR)

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA COMO CAUÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA LEGAL PARA EMISSÃO DO CERTIFICADO. ART. 7º, V, DA LEI 8.036/1990 E ART. 43 DO DECRETO 99.684/1990.  LEGITIMIDADE RECONHECIDA.

1. Afasta-se a ilegitimidade passiva arguida pela CEF, uma vez que, na condição de agente operador do FGTS, compete-lhe, nos termos do art. 7º, V, da Lei 8.036/1990 e do art. 43 do Decreto 99.684/1990, a emissão do Certificado de Regularidade do FGTS.

2. A pretensão deduzida na demanda — aceitação de seguro garantia como caução antecipada para fins de emissão de Certidão de Regularidade do FGTS — guarda relação direta com a atribuição legal conferida à CEF.

3. Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator. Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035767-05.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em ação pelo procedimento comum ajuizada por GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA objetivando o oferecimento de garantia antecipada do juízo referente ao débito decorrente da notificação fiscal NFGC 505897997, a fim de afastar óbice à emissão do seu Certificado de Regularidade do FGTS, obstando-se, ainda, que os referidos débitos venham a ser objeto de protesto e/ou inscrição no CADIN.

Na Sentença (evento 21 dos originários), a MM. Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES julgou procedente em parte o pedido, confirmando a tutela deferida  para fins de receber a apólice de seguro ofertada como garantia à eventual execução fiscal para cobrança dos débitos relativos à NFGC 505897997, determinando, ainda, que os respectivos débitos não constituam óbice à emissão do seu Certificado de Regularidade do FGTS pela CEF, tampouco sejam objeto de protesto.

Em suas razões, vento 27 dos originários, afirma ser parte ilegítima. Assim, requer a anulação da sentença.

Contrarrazões no evento 35 dos originários.

O Ministério Público Federal pugnou pelo desprovimento do recurso (evento 25).

É o relatório.



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