O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão do evento 96.1, proferida pelo MM. Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em sede de cumprimento de sentença requerida por JOAO IRANILDO DE OLIVEIRA ALMEIDA, que condenou o agravante a conceder o benefício de aposentadoria especial ao agravado.
A decisão recorrida indeferiu o requerimento da autarquia para intimação do autor, por entender esgotada a prestação jurisdicional, com a concessão do benefício, descabendo ao Juizo ocupar-se de fatos novos, apenas dar cumprimento ao título, uma vez "que compete à fiscalização da autarquia apurar, observados o contraditório e a ampla defesa, eventual permanência de segurado no exercício de atividade laboral sujeita com exposição a agentes nocivos após a concessão do benefício de aposentadoria especial, fato que, uma vez constatado, impõe a cessação do benefício." A decisão determinou o prosseguimento da execução, para que, ante a concordância em evento anterior do INSS com os cálculos do autor, fosse procedido o cadastramento dos requisitórios, e posterior abertura de vista às partes.
Sustenta a autarquia que esse entendimento deverá acarrer em pagamento de valores indevidos, pois o exequente mantém-se no exercício de atividade especial, que ensejou a aposentadoria especial, até hoje, na mesma função de frentista no posto de gasolina e auto serviço, eis que a permanência em atividade especial é incompatível com a percepção da aposentadoria especial, consoante inclusive a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e o provimento do agravo de Instrumento, com a reforma da r. decisão agravada, a fim de que o exequente seja intimado para comprovar nos autos, imediatamente e de forma cabal, o afastamento da atividade especial, sob pena, inclusive, de bloqueio administrativo do pagamento do benefício.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (evento 2).
Decorrido o prazo para contrarrazões de recurso (evento 13).
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervir (evento 16)
É o relatório.
Conforme relatado, o INSS se insurge contra decisão que indeferiu o requerimento da autarquia para intimação do exequente, por entender esgotada a prestação jurisdicional, com a concessão do benefício, descabendo ao Juizo ocupar-se de fatos novos, apenas dar cumprimento ao título judicial que condenou a autarquia a conceder ao autor a aposentadoria especial.
A decisão recorrida afirmou "que compete à fiscalização da autarquia apurar, observados o contraditório e a ampla defesa, eventual permanência de segurado no exercício de atividade laboral sujeita com exposição a agentes nocivos após a concessão do benefício de aposentadoria especial, fato que, uma vez constatado, impõe a cessação do benefício."
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o trabalhador que recebe aposentadoria especial não tem direito à continuidade do recebimento do benefício quando continua ou volta a trabalhar em atividade nociva à saúde, ainda que diferente da que ensejou o pedido de aposentação precoce. A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário 05/06/2020, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 791961, com repercussão geral (Tema 709).
Prevaleceu o entendimento do Relator Ministro Dias Toffoli de acolher em parte o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social e manter a constitucionalidade do parágrafo 8º do artigo 57 da Lei de Benefícios da Previdência Social, Lei 8.213/1991. Tal dispositivo veda o recebimento do benefício especial para quem permanece ou volta à atividade de risco após a aposentadoria, e o artigo 46 da lei prevê o cancelamento da aposentadoria a partir do retorno à atividade sujeita a agentes nocivos.
O Relator rejeitou, no entanto, o pedido de fixação da data do afastamento da atividade como marco para o início da aposentadoria especial. Para o Ministro Toffoli e a maioria da Corte, nas hipóteses em que o trabalhador solicitar a aposentadoria e continuar a exercer atividade especial, a data de início do benefício será a de entrada do requerimento (DER), inclusive para efeitos de pagamento retroativo.
Desta forma, o Plenário da Corte Suprema aprovou a seguinte tese de repercussão geral:
" i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão." (grifos nossos)
Nesse contexto, verifica-se que a vedação legal é limitada ao exercício de atividade laboral em condições nocivas à saúde, sendo possível o aposentado exercer atividade laborativa remunerada, desde que não esteja submetido às condições especiais das quais decorreu sua aposentadoria especial.
Assim, considerando o óbice no recebimento da aposentadoria especial juntamente com o desempenho da atividade laborativa nas mesmas condições que levaram à aposentadoria especial precoce, o autor deve ser intimado para que este se manifeste quanto ao seu afastamento da atividade especial, em observância ao título executivo judicial e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de que o exequente seja intimado, para comprovar nos autos, o afastamento da atividade especial.