Documento:20002160715
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010850-93.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOAO IRANILDO DE OLIVEIRA ALMEIDA

ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DOS SANTOS SILVA (OAB RJ190012)

EMENTA

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM CONDIÇÕES NOCIVAS APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTIMAÇÃO DO SEGURADO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REFORMA DA DECISÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que indeferiu o pedido de intimação do exequente, nos autos do cumprimento de sentença, para comprovar o seu afastamento do exercício de atividade laboral em condições nocivas, após a concessão de aposentadoria especial, por entender esgotada a atividade jurisdicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão delimitada cinge-se a avaliar se compete ao Juízo da execução, caso seja necessário, proceder à intimação do segurado para comprovar o afastamento do beneficiário de aposentadoria especial do exercício de atividades especiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 791961 (Tema 709), fixou a constitucionalidade da vedação ao recebimento de aposentadoria especial por segurados que permaneçam ou retornem a exercer atividade laboral sujeita a condições nocivas, nos termos do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, determinando a cessação do benefício caso tal situação seja constatada.

4. A vedação legal é limitada  ao exercício de atividade laboral em condições nocivas à saúde, sendo possível o aposentado exercer atividade laborativa remunerada, desde que não esteja submetido às  condições especiais das quais decorreu sua aposentadoria especial.

5. Considerando o óbice no recebimento da aposentadoria especial juntamente com o desempenho da atividade laborativa nas mesmas condições que levaram à aposentadoria especial precoce, o autor deve ser intimado para que este se manifeste quanto ao seu afastamento da atividade especial, em observância ao título exequendo e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo provido.

Teses de julgamento:

1. O segurado que permanece ou retorna a exercer atividade laboral sujeita a condições nocivas após a concessão de aposentadoria especial pode ter o benefício cessado, conforme o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, e a tese fixada no Tema 709 do STF.

2. O Juízo da execução deve intimar o segurado para comprovar o afastamento de atividades laborais em condições especiais, quando necessário, para que este se manifeste, em observância ao título executivo judicial e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º, e art. 46; CPC, arts. 513 e 771.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791961, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 709, julgamento em 05/06/2020, DJe 18/09/2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de que o exequente seja intimado, para comprovar nos autos, o afastamento da atividade especial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002160715v6 e do código CRC d3494f54.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 16/12/2024, às 11:8:10

 


 


Documento:20002160714
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010850-93.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOAO IRANILDO DE OLIVEIRA ALMEIDA

ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DOS SANTOS SILVA (OAB RJ190012)

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão do evento 96.1, proferida pelo MM. Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em sede de cumprimento de sentença requerida por JOAO IRANILDO DE OLIVEIRA ALMEIDA, que condenou o agravante a conceder o benefício de aposentadoria especial ao agravado.

A decisão recorrida indeferiu o requerimento da autarquia para intimação do autor, por entender esgotada a prestação jurisdicional, com a concessão do benefício, descabendo ao Juizo ocupar-se de fatos novos, apenas dar cumprimento ao título, uma vez "que compete à fiscalização da autarquia apurar, observados o contraditório e a ampla defesa, eventual permanência de segurado no exercício de atividade laboral sujeita com exposição a agentes nocivos após a concessão do benefício de aposentadoria especial, fato que, uma vez constatado, impõe a cessação do benefício." A decisão determinou o prosseguimento da execução, para que, ante a concordância em evento anterior do INSS com os cálculos do autor, fosse procedido o cadastramento dos requisitórios, e posterior abertura de vista às partes.

Sustenta a autarquia que esse entendimento deverá acarrer em pagamento de valores indevidos, pois o exequente mantém-se no exercício de atividade especial, que ensejou a aposentadoria especial, até hoje, na mesma função de frentista no posto de gasolina e auto serviço, eis que a permanência em atividade especial é incompatível com a percepção da aposentadoria especial, consoante inclusive a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709. 

Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e o provimento do agravo de Instrumento, com a reforma da r. decisão agravada, a fim de que o exequente seja intimado para comprovar nos autos, imediatamente e de forma cabal, o afastamento da atividade especial, sob pena, inclusive, de bloqueio administrativo do pagamento do benefício.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (evento 2).

Decorrido o prazo para contrarrazões de recurso (evento 13).

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervir (evento 16)

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, o INSS se insurge contra decisão que indeferiu o requerimento da autarquia para intimação do exequente, por entender esgotada a prestação jurisdicional, com a concessão do benefício, descabendo ao Juizo ocupar-se de fatos novos, apenas dar cumprimento ao título judicial que condenou a autarquia a conceder ao autor a aposentadoria especial.

A decisão recorrida afirmou "que compete à fiscalização da autarquia apurar, observados o contraditório e a ampla defesa, eventual permanência de segurado no exercício de atividade laboral sujeita com exposição a agentes nocivos após a concessão do benefício de aposentadoria especial, fato que, uma vez constatado, impõe a cessação do benefício."

Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o trabalhador que recebe aposentadoria especial não tem direito à continuidade do recebimento do benefício quando continua ou volta a trabalhar em atividade nociva à saúde, ainda que diferente da que ensejou o pedido de aposentação precoce. A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário 05/06/2020, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 791961, com repercussão geral (Tema 709).

Prevaleceu o entendimento do Relator Ministro Dias Toffoli de acolher em parte o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social e manter a constitucionalidade do parágrafo 8º do artigo 57 da Lei de Benefícios da Previdência Social, Lei 8.213/1991. Tal dispositivo veda o recebimento do benefício especial para quem permanece ou volta à atividade de risco após a aposentadoria, e o artigo 46 da lei prevê o cancelamento da aposentadoria a partir do retorno à atividade sujeita a agentes nocivos.

 O Relator rejeitou, no entanto, o pedido de fixação da data do afastamento da atividade como marco para o início da aposentadoria especial. Para o Ministro Toffoli e a maioria da Corte, nas hipóteses em que o trabalhador solicitar a aposentadoria e continuar a exercer atividade especial, a data de início do benefício será a de entrada do requerimento (DER), inclusive para efeitos de pagamento retroativo.

Desta forma,  o Plenário da Corte Suprema aprovou a seguinte tese de repercussão geral:

" i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão."       (grifos nossos)

Nesse contexto, verifica-se que a vedação legal é limitada  ao exercício de atividade laboral em condições nocivas à saúde, sendo possível o aposentado exercer atividade laborativa remunerada, desde que não esteja submetido às  condições especiais das quais decorreu sua aposentadoria especial.

Assim, considerando o óbice no recebimento da aposentadoria especial juntamente com o desempenho da atividade laborativa nas mesmas condições que levaram à aposentadoria especial precoce, o autor deve ser intimado para que este se manifeste quanto ao seu afastamento da atividade especial, em observância ao título executivo judicial e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de que o exequente seja intimado, para comprovar nos autos,  o afastamento da atividade especial.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002160714v4 e do código CRC 3c2f6515.

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Data e Hora: 30/11/2024, às 7:28:0