Conheço dos embargos de declaração porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.
Nas razões dos embargos, como mencionado no relatório, a embargante sustenta que o v. acórdão contém omissão "em apreciar a violação de diversos dispositivos infraconstitucionais surgida com a reforma da sentença, como se demonstrará a seguir, devendo ser enfrentadas, no mínimo, com a finalidade de prequestionamento, conforme previsto expressamente no art. 1.025 do CPC/2015." Continua, alegando que "Não se desconhece que o Juízo realizado pelo STJ na homologação de sentença estrangeira seja apenas de delibação, ou seja, analisam-se apenas requisitos formais, como aqueles do art. 963 do CPC/2015, ficando a impugnação do conteúdo do título reservada para o momento da execução/cumprimento de sentença". No entanto, sustenta que " ao contrário do decidido, após o mero Juízo de delibação, quanto à homologação da sentença estrangeira pelo STJ (art. 105, inciso I, alínea “i”, da CRFB/1988 c/c art. 515, inciso VIII, do CPC/2015), eventuais questões relativas à impugnação (causas obstativas, impeditivas ou modificativas) ou revisão da obrigação alimentar ficam reservadas, como pretendido pela parte agravante, para o momento da execução/cumprimento de sentença homologada, junto ao Juízo Federal competente (arts. 965 c/c 516, inciso III e parágrafo único, ambos do CPC/2015), conforme decidido pelo STJ". Conclui que "diante do posicionamento do STJ acima ilustrado, conclui-se pelo equívoco do acórdão, quando considera que, após o juízo de delibação do STJ, não caberia ao Juízo brasileiro adentrar no mérito da obrigação de alimentos ajuizada pelo alimentando em Portugal e que eventuais divergências quanto ao valor da prestação alimentícia (necessidade ou não do alimentando à pensão alimentícia), o devedor somente poderia se valer de possível ação revisional de alimentos junto à Justiça Portuguesa, o que gera violação, além dos dispositivos acima indicados, também em relação aos arts. 7º e 518 do CPC/2015." Alega que o valor determinado a título de alimentos pode ser reduzido quando haja manifesta desproporcionalidade ou até mesmo excluído, tendo em vista que o filho do agravante receberia o valor de € 83,70 (oitenta e três euros e setenta cêntimos), a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.
Requer o provimento do recurso para que "sejam supridas as omissões apontadas, viabilizando-se a abertura da via extraordinária, de forma a se possibilitar através da interposição de recurso especial para que o Egrégio STJ possa apreciar a verdadeira extensão e abrangência das normas violadas (arts. 7º, 8º, 515, inciso VIII, 516, inciso III e parágrafo único, 518, 786, 924, inciso II, 963 e 965 do CPC/2015, arts. 4º, inciso I, e 5º; 393, caput e parágrafo único, e 1.695 do CC/2002 e art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968) pelo v. acórdão ora embargado."
Não há vícios, vez que o julgado analisou as questões necessárias ao julgamento do recurso, inclusive as levantadas pelas embargantes, de forma clara, coerente e devidamente fundamentada. Vejamos (evento 75, ACOR 2):
EMENTA: DIREITO INTERNACIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VALIDADE DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO NA HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo de instrumento interposto contra a decisão do Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da ação de execução de prestação alimentícia, julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, determinando o prosseguimento da execução no valor de R$ 109.588,53, atualizado até abril de 2022, acrescido das parcelas vincendas. A execução tem como fundamento a sentença estrangeira proferida pelo Tribunal de Família e Menores de Portimão, Portugal, que fixou alimentos no valor de 75 euros mensais, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (HDE nº 560/PT).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há quatro questões em discussão:
(i) verificar se houve prescrição das prestações alimentares;
(ii) avaliar a alegação de cumprimento da obrigação pelo agravante;
(iii) determinar se é possível a revisão do valor da pensão alimentícia no âmbito da execução;
(iv) analisar a incidência da obrigação alimentar frente a prestações subsidiárias recebidas pelo alimentando do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), de Portugal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prescrição das prestações alimentares não ocorre porque o alimentando era menor de idade até 02/06/2019, sendo-lhe aplicável a regra do art. 198, I, do Código Civil, que impede o curso do prazo prescricional. A execução foi distribuída antes do transcurso do biênio prescricional após a maioridade.
4.O cumprimento da obrigação não se comprova nos autos. O agravante não apresentou documentos que demonstrassem o pagamento regular da pensão alimentícia ou qualquer contribuição financeira ao sustento do filho.
5.A revisão do valor da pensão alimentícia não pode ser apreciada em sede de execução, por se tratar de matéria de mérito, que deve ser arguida em ação revisional perante a Justiça do país de origem da sentença (Portugal), conforme jurisprudência consolidada do STJ.
6.O recebimento de prestações subsidiárias pelo alimentando, provenientes do FGADM, não exonera o devedor da obrigação principal de prestar alimentos. A prestação subsidiária é autônoma e não implica substituição incondicional do genitor, nos termos do art. 7º do Decreto-Lei nº 164/99 de Portugal.
7.A homologação de sentença estrangeira, sendo um juízo de delibação, limita-se à análise dos requisitos formais, não cabendo ao STJ examinar o mérito da decisão homologada. Divergências quanto à proporcionalidade ou necessidade do alimentando devem ser discutidas perante o Judiciário do país que proferiu a decisão original.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1.A prescrição das prestações alimentares não corre contra o alimentando enquanto este for menor de idade, nos termos do art. 198, I, do Código Civil.
2.A revisão de valores de alimentos fixados por sentença estrangeira homologada no Brasil deve ser postulada perante o Judiciário do país de origem da decisão.
3.O recebimento de prestações subsidiárias de fundo público não exonera o devedor da obrigação alimentar principal.
4.A homologação de sentença estrangeira no Brasil não admite discussão de mérito, limitando-se à análise dos requisitos formais e à ausência de afronta à soberania nacional, à ordem pública e à dignidade da pessoa humana.
Nesse contexto, uma vez homologada no Brasil, a sentença estrangeira adquire a mesma força jurídica das decisões proferidas no território nacional. Após a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é expedida a respectiva Carta de Sentença, que é encaminhada à Procuradoria da República competente para o ajuizamento da ação de execução de sentença perante a Justiça Federal.
No caso em exame, observa-se que foi proposta, na origem, ação de execução de prestação alimentícia pelo Ministério Público Federal, com fundamento na Convenção de Nova Iorque. O pedido busca o pagamento de prestação mensal equivalente, em reais, a 75 euros, além do montante de R$ 59.267,21 correspondente a parcelas vencidas até março de 2021.
A pretensão tem como base decisão proferida em 19/11/2007 pelo Tribunal de Família e Menores da Comarca de Portimão, Portugal (processo nº 2017/0105499-0), que condenou o réu ao pagamento de pensão alimentícia no valor de 75 euros mensais em favor de seu filho, R. B. S. (evento 1, ANEXO3, fl. 26).
Importa destacar que o agravante foi devidamente citado no processo que tramitou perante a Justiça Portuguesa e, conforme consta da sentença (evento 1, ANEXO3, fls. 24/26), não apresentou defesa, tendo sido julgado à revelia.
Nesse cenário, a execução tem por base título judicial estrangeiro, cuja eficácia foi reconhecida no Brasil por meio da Carta de Sentença nº 001008/2019-CEJU, decorrente da Homologação da Decisão Estrangeira nº 560/PT (processo nº 2017/0105499-0), deferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Referido título foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 15/10/2019 (evento 1, ANEXO 7, fls. 28 e 29 dos autos originários).
Com a homologação da sentença estrangeira que impôs ao agravante a obrigação de prestar alimentos, constituiu-se título executivo judicial com plena eficácia no território nacional. Nessa medida, a ação de execução de alimentos é o instrumento processual adequado para a cobrança das parcelas inadimplidas.
Ressalte-se, por fim, que todas as questões atinentes à validade da sentença estrangeira que fixou os alimentos — exigências indispensáveis à sua homologação — já foram objeto de análise e deliberação pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
Da mesma forma, não merece acolhida a pretensão do embargante quanto à extinção da execução sob alegação de cumprimento da obrigação. Isso porque o fato de o alimentando receber quantia paga pelo Governo Português não afasta, por si só, o dever do genitor de prestar alimentos ao filho. Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de que o agravante tenha contribuído, em algum momento, para o sustento do alimentando.
É evidente que, diante da ausência de fundamentos plausíveis para justificar sua inadimplência, o agravante tenta se esquivar de sua responsabilidade paterna, sustentando que sua obrigação estaria extinta em razão do benefício concedido ao filho pelo Estado português. Tal argumento, contudo, revela-se infundado e juridicamente ineficaz.
Importa esclarecer que os valores pagos pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM), em Portugal, têm por objetivo garantir o adimplemento das prestações alimentícias nos casos em que o genitor inadimplente deixa de cumprir com sua obrigação legal. Trata-se de medida de caráter assistencial e emergencial, que visa proteger o interesse do menor, jamais exonerando o devedor principal de sua responsabilidade.
Conforme destacado no próprio ordenamento jurídico português, o benefício fornecido pelo FGADM possui natureza subsidiária à obrigação dos genitores de prover o sustento de sua prole, não podendo, em nenhuma hipótese, ser utilizado como meio de compensação ou de extinção da obrigação alimentar imposta judicialmente.
Dessa forma, permanece hígido o título executivo judicial que fundamenta a presente execução, não havendo base legal para o reconhecimento do adimplemento nem tampouco para a extinção da obrigação alimentar por parte do agravante.
Desse modo, constata-se que a embargante pretende suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019).
Por outro lado, o Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, IV, do CPC/2015). Confira-se:
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO. CARÊNCIA DE DEBATE ACERCA DOS DISPOSITIVOS QUE A PARTE ADUZ OFENDIDOS. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDADO EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Observo que não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (equivalente ao art. 1.022 do novo CPC), porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorre nos autos. Ainda, o acórdão esclarece a controvérsia, apontando argumentos consistentes, porém diferentes dos pretendidos pela parte insurgente.
2. Os arts. 265, 394, 396, 757, 760 e 781 do Código Civil; e 128, 219 e 460 do CPC/1973 não foram debatidos no acórdão recorrido, de forma que se afasta o necessário prequestionamento. Em que pese à oposição de aclaratórios, eles não foram apreciados, tendo o julgado se utilizado de fundamentos diferentes dos previstos nesses dispositivos. Incidência, no ponto, do texto da Súmula 211/STJ.
3. O Tribunal de origem firmou a responsabilidade solidária da seguradora, matéria que estaria acobertada pela coisa julgada, e estatuiu que todos os valores apurados estão em consonância com a condenação. Dessa forma, não é cabível o conhecimento do recurso especial - inclusive no que tange à questão dos juros -, porquanto inviável ao STJ afastar essas conclusões. Nota-se que modificar essas assertivas da Corte gaúcha demandaria apreciar o teor dos agravos interpostos, da sentença objeto de execução e analisar o quantum apurado, o que, a toda evidência, não é de competência deste Tribunal Superior ante o já mencionado verbete sumular n. 7/STJ.
4. Não se conhece de recurso pela divergência jurisprudencial quando o julgado foi fundado em fatos e provas ou não foi realizado o devido prequestionamento dos dispositivos mencionados pela parte.
5. Agravo interno desprovido (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).
Por outro lado, a simples afirmação de se tratar de embargos de declaração com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 1022 do CPC, e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. NÃO CABIMENTO.
1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, tampouco, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, para o prequestionamento com vista à interposição de Recurso Extraordinário.
[...]
6. Embargos de Declaração rejeitados.
(STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO.
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece de omissão, pois não teria se manifestado acerca do inciso II do art. 259 e inciso II do art. 286, ambos do CPC/73.
2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.
3. A prolação da sentença na ação de conhecimento, desde que os honorários advocatícios sejam estipulados em percentual sobre o valor dado à causa, não torna prejudicado o incidente de impugnação ao valor da causa. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.013.707, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 1.4.2009; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 01001163120144020000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, e-DJF2R 25.7.2014.
4. No caso, mediante consulta realizada aos autos eletrônicos da ação principal vinculada ao presente feito (ação ordinária nº 00327191220134025101), foi constatado que a sentença proferida em 11.5.2015 fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata.
5. O voto condutor do acórdão adotou expressamente o disposto no inciso II do art. 259 do CPC/73 para fixar o valor da causa, afastando o valor ínfimo informado pelos demandantes, que não equivaleria ao proveito econômico perquirido na demanda originária.
6. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013.
7. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014.4.
8. Embargos de declaração não providos (TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.