Documento:20002190253
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 0000497-12.2004.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

APELANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN

APELADO: BRASITA COMERCIO DE MINERAIS LTDA

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelante, BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN (evento 27, OUT16), do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada (evento 23, VOTO12;evento 23, ACOR13) que deu provimento à sua apelação (evento 81, OUT14) interposta da sentença proferida em embargos à execução fiscal (evento 77, SENT19).​

Esta Turma negou provimento aos embargos de declaração por entender que não houve omissão (evento 33, ACOR21).

Apesar da  determinação do STJ para que esta 7ª Turma sane a omissão no julgado, não haverá essa necessidade, pois o apelante manifestou sua desistência da execução fiscal embargada e, por consequência, da presente apelação nos termos dos artigos 998 e 999 do CPC/15, conforme petição de evento 71, PET1.

 A desistência de recurso independe do consentimento do recorrido (TRF2, Quarta Turma Especializada, AC 200151015071172, Rel. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, DJE 04/04/2018, unânime).

​Em face do exposto, voto no sentido de HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO, NÃO CONHECER O RECURSO E JULGAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 



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Apelação Cível Nº 0000497-12.2004.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

APELANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN

APELADO: BRASITA COMERCIO DE MINERAIS LTDA

EMENTA

PROCESSO CIVIL. embargos de declaração. RETORNO DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. desistência da apelação. homologação. recurso não conhecido. embargos de declaração prejudicado.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelante, BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada que deu provimento à sua apelação interposta da sentença proferida em embargos à execução fiscal.

2. A 7ª Turma negou provimento aos embargos de declaração por entender que não houve a omissão alegada.

3. Apesar da  determinação do STJ para que esta 7ª Turma sane a omissão no julgado, não haverá essa necessidade, pois o apelante manifestou sua desistência da execução fiscal embargada e, por consequência, da presente apelação nos termos dos artigos 998 e 999 do CPC/15

4. A desistência de recurso independe do consentimento do recorrido (TRF2, Quarta Turma Especializada, AC 200151015071172, Rel. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, DJE 04/04/2018, unânime).

5. Homologação da desistência da apelação. Recurso não conhecido. Embargos de declaração prejudicados.  

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO, NÃO CONHECER O RECURSO E JULGAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2025.



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Apelação Cível Nº 0000497-12.2004.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

APELANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN

APELADO: BRASITA COMERCIO DE MINERAIS LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelante, BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN (evento 27, OUT16), do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada (evento 23, VOTO12;evento 23, ACOR13) que deu provimento à sua apelação (evento 81, OUT14) interposta da sentença proferida em embargos à execução fiscal (evento 77, SENT19).

Esta Turma negou provimento aos embargos de declaração por entender que não houve omissão (evento 33, ACOR21).

Em recurso especial, o STJ determinou o retorno do processo para esta Corte sanar omissão quanto à terminologia utilizada em virtude da falta de técnica, já que foi utilizada a palavra "anulação" em vez de "reforma" (evento 68, DECSTJSTF1, fls. 38/39).

Sem contrarrazões.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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