Documento:20002148531
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002714-72.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

APELANTE: CHARLES DE SIROVY (AUTOR)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

VOTO

Conheço dos embargos de declaração (evento 138) opostos pela UNIÃO, eis que presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.

Os embargos de declaração, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, consoante o art. 1.022 do CPC. Além disso, constituem recurso de eficácia limitada, que buscam a mera integração da sentença ou do acórdão, com o objetivo de preservar os requisitos de clareza e completude do ato judicial. Nesse sentido: EDRESP 1395692, Rel. Min. Sérgio Kukina, STJ, Primeira Turma, Dje 19/12/2019 e EDRESP 1815518 2019.00.69185-6, Rel. Min. Herman Benjamin, STJ, Segunda Turma, Dje 19/12/2019.

Portanto, os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado quando a matéria foi amplamente discutida e indubitavelmente decidida (sendo esse o caso dos autos).

O Juízo não está vinculado à classificação normativa das partes e, além disso, todos os argumentos capazes de influenciar o julgamento foram apreciados com clareza, como exige o art. 489, § 1º, IV, parte final, do CPC.

Assim sendo, devem ser desprovidos os embargos de declaração que refletem a insatisfação da parte com as conclusões a que chegou o Juízo. Registre-se, que essa é a hipótese dos autos (AgInt nos EDcl no AREsp 1808118/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, STJ, Segunda Turma, DJe 16/12/2021).

Pois bem. O acórdão embargado, por unanimidade, não conheceu da remessa necessária e negou provimento às apelações interpostas por CHARLES DE SIROVY e pela UNIÃO, nos seguintes termos (evento 134):

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. RECURSOS ADSTRITOS A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.

1. A sentença julgou improcedentes os pedidos atinentes à glosa de (1.1) R$ 300,00 referentes à dedução de prestação alimentícia, efetivada pela Notificação de Lançamento n. 2015/012225382446846; (1.2) R$ 10.044,24 referentes a dedução de contribuição à previdência complementar, efetivada pela Notificação de Lançamento n. 2016/320834134144289; (1.3) R$ 7.123,00 referentes a dedução de despesas com instrução, efetivada pela Notificação de Lançamento n. 2016/320834134144289; e (1.4) R$ 9.085,04 referentes a dedução de despesas médicas, efetivada pela Notificação de Lançamento n. 2016/320834134144289.

2. A sentença também homologou o reconhecimento da procedência do pedido das demais glosas de deduções da base de cálculo do IRPF abrangidas pelas Notificações de Lançamento n.s 2015/012225382446846 e 2016/320834134144289, bem como pela íntegra das glosas da Notificação de Lançamento n. 2017/496221157803520.

3. O julgado não deve ser submetido ao duplo grau de jurisdição obrigatório, considerando que o valor da causa (R$119.935,35) é inferior a mil salários-mínimos (R$1.039.000,00 em 2020). Portanto, a remessa necessária não deve ser conhecida (art. 496, inciso I, do CPC e do §3º, inciso I, do mesmo art.).

4. O Autor e a UNIÃO apelaram apenas da parte da sentença que os condenou ao pagamento de honorários advocatícios. Assim sendo, o mérito recursal deve ficar adstrito aos honorários de sucumbência atribuídos às partes, até porque a remessa necessária não foi conhecida.

5.  A UNIÃO deverá pagar honorários de sucumbência aos patronos do Autor, com base nos percentuais mínimos do art. 85, §3º c/c §5º, do CPC, que incidirão sobre os valores das deduções por dependente, glosadas das três notificações de lançamento objeto dos autos, e da dedução de despesas de instrução, glosada da Notificação de Lançamento n. 2017/496221157803520, a serem corrigidas pela variação do IPCA-E.

6.  O Autor deve ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência pelos mesmos parâmetros (com base nos percentuais mínimos do art. 85, §3º c/c §5º, do CPC), todavia, a fixação deverá incidir sobre as parcelas discriminadas nos itens 1.1 a 1.4, também atualizadas pelo IPCA-E.

7. Remessa necessária não conhecida. Apelações do Autor e da UNIÃO desprovidas.

(grifos originais)

O Embargante deseja modificar o acórdão alegando omissão e contradição. Entretanto, foram apreciadas todas as questões de fato e de direito relevantes ao deslinde da causa, logo, o aresto não incorreu nos vícios apontados.

A UNIÃO insiste que não deu causa ao ajuizamento da demanda, motivo pelo qual não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

O argumento não convence. O Contribuinte precisou se socorrer do Poder Judiciário para fazer valer o seu direito, portanto, a Fazenda Nacional deu causa ao ajuizamento desta demanda.

Ambos os litigantes foram, em parte, vencedor e vencido, motivo pelo qual condenou-se tanto o Contribuinte quanto a UNIÃO ao pagamento de honorários, ante a sucumbência recíproca prevista no art. 86, caput, do CPC.

Não há qualquer vício que comprometa o resultado do julgamento. O inconformismo da parte vencida, total ou parcial, a qualquer título, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada.

Diante da inexistência dos vícios apontados (omissão e contradição), impõe-se o desprovimento do recurso, até porque os embargos de declaração não comportam a rediscussão do mérito recursal. Assim sendo, o acórdão deve ser confirmado por seus próprios fundamentos.

Por fim, acrescente-se que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada, o que ocorreu. Portanto, é dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional, conforme requerido pelo Embargante. Nesse sentido: AC 5011184-87.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. William Douglas, TRF2, Terceira Turma, DJe de 08/02/2024; AC 0513432-11.2010.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, TRF2, Terceira Turma, DJe de 06/03/2017.

A despeito dos embargos de declaração com o propósito de prequestionamento não ter caráter protelatório (Súmula n. 98 do STJ), adverte-se que a oposição de novos embargos de declaração poderá implicar na aplicação da multa do §2º do art. 1.026 do CPC.

Voto por NEGAR PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UNIÃO, nos termos da fundamentação acima, registrando entrementes que houve o prequestionamento para fins de recursos às instâncias superiores.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002148531v4 e do código CRC e4810fd0.

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Documento:20002148532
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002714-72.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

APELANTE: CHARLES DE SIROVY (AUTOR)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO.

1. A UNIÃO FEDERAL opõe embargos de declaração em face do acórdão que, por unanimidade, não conheceu da remessa necessária e negou provimento às apelações interpostas por CHARLES DE SIROVY e pela Fazenda Nacional. A discussão do mérito recursal ficou adstrita aos honorários de sucumbência e o acórdão manteve os honorários atribuídos às partes.

2. Os embargos de declaração, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, consoante o art. 1.022 do CPC. Além disso, constituem recurso de eficácia limitada, que buscam a mera integração da sentença ou do acórdão, com o objetivo de preservar os requisitos de clareza e completude do ato judicial. Precedentes do STJ.

3. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado quando a matéria foi amplamente discutida e indubitavelmente decidida (sendo esse o caso dos autos). O Juízo não está vinculado à classificação normativa das partes e, além disso, todos os argumentos capazes de influenciar o julgamento foram apreciados com clareza, como exige o art. 489, § 1º, IV, parte final, do CPC. Assim sendo, devem ser desprovidos os embargos de declaração que refletem a insatisfação da parte com as conclusões a que chegou o Juízo. Essa é a hipótese dos autos. Precedentes do STJ.

4. O Embargante deseja modificar o acórdão alegando omissão e contradição. Entretanto, foram apreciadas todas as questões de fato e de direito relevantes ao deslinde da causa, logo, o aresto não incorreu nos vícios apontados.

5. A UNIÃO insiste que não deu causa ao ajuizamento da demanda, motivo pelo qual não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O argumento não convence. O Contribuinte precisou se socorrer do Poder Judiciário para fazer valer o seu direito, portanto, a Fazenda Nacional deu causa ao ajuizamento desta demanda.

6. O Contribuinte tomou ciência do “despacho decisório” que lhe foi desfavorável em 10/02/2020, consequentemente, a decisão administrativa que negou provimento a sua “manifestação de inconformidade”, com base na intempestividade, deve ser mantida, considerando que essa faculdade foi exercida após do decurso do prazo de 30 dias, aplicável no Processo Administrativo Fiscal, nos termos do art. 5º do Decreto n. 70.235/1972, do art. 135 da IN RFB n. 1.717/2017 (vigente à época), bem como pela aplicação supletiva e subsidiária do CPC, na forma de seu artigos 15 e 248, § 4º.

7. Ambos os litigantes foram, em parte, vencedor e vencido, motivo pelo qual condenou-se tanto o Contribuinte quanto a UNIÃO ao pagamento de honorários, ante a sucumbência recíproca prevista no art. 86, caput, do CPC.

8. Não há qualquer vício que comprometa o resultado do julgamento. O inconformismo da parte vencida, total ou parcial, a qualquer título, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada.

9. Diante da inexistência dos vícios apontados (omissão e contradição), impõe-se o desprovimento do recurso, até porque os embargos de declaração não comportam a rediscussão do mérito recursal. Assim sendo, o acórdão deve ser confirmado por seus próprios fundamentos.

10. Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UNIÃO, nos termos da fundamentação acima, registrando entrementes que houve o prequestionamento para fins de recursos às instâncias superiores, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002148532v5 e do código CRC b66388d5.

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RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

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APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A UNIÃO FEDERAL opõe embargos de declaração (evento 138) em face do acórdão (evento 134) que, por unanimidade, não conheceu da remessa necessária e negou provimento às apelações interpostas por CHARLES DE SIROVY e pela Fazenda Nacional. A discussão do mérito recursal ficou adstrita aos honorários de sucumbência e o acórdão manteve os honorários atribuídos às partes.

Nas razões do recurso, a Fazenda Pública sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição. Aponta que a Notificação de Lançamento n. 2017/496221157803520 foi totalmente cancelada nos registros informatizados da Receita Federal do Brasil (RFB); que a Notificação de Lançamento n. 2016/320834134144289, esta foi mantida parcialmente, mantendo-se como indevida a dedução de R$ 10.044,24; que as deduções glosadas de despesas com instrução e despesas médicas devem ser mantidas, pois o Contribuinte não juntou documentos para comprová-los; e que a Notificação de Lançamento n. 2015/012225382446846 foi alterada.

Alega que as Notificação de Lançamento só foram escrituradas porque o Contribuinte não apresentou ao Fisco, em momento oportuno, a documentação comprobatória de despesas; e que apenas com a juntada de documentos no processo judicial, foi possível à Receita Federal rever o lançamento e apurar a regularidade e legalidade das despesas deduzidas. Assim sendo, conclui que o Contribuinte deu causa à demanda e deve arcar com os honorários advocatícios; e que a causalidade não pode ser imputada à Fazenda Nacional, motivo pelo qual não pode ser atribuído a ela os ônus da sucumbência (evento 138).

Nas contrarrazões, a CHARLES DE SIROVY sustenta a ausência de pressuposto para a oposição de embargos de declaração; que o acórdão não está eivado de vícios, pois houve a delimitação dos valores que deveriam ser deduzidos, assim como os que deveriam ser glosados; e que se impõe a condenação da UNIÃO ao pagamento de honorários, ante a comprovação do direito do Contribuinte na esfera administrativa e judicial. Pede que o recurso não seja conhecido ou, então, que seja desprovido (evento 144)

É o relatório. 



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