Conheço dos embargos de declaração (evento 138) opostos pela UNIÃO, eis que presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
Os embargos de declaração, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, consoante o art. 1.022 do CPC. Além disso, constituem recurso de eficácia limitada, que buscam a mera integração da sentença ou do acórdão, com o objetivo de preservar os requisitos de clareza e completude do ato judicial. Nesse sentido: EDRESP 1395692, Rel. Min. Sérgio Kukina, STJ, Primeira Turma, Dje 19/12/2019 e EDRESP 1815518 2019.00.69185-6, Rel. Min. Herman Benjamin, STJ, Segunda Turma, Dje 19/12/2019.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado quando a matéria foi amplamente discutida e indubitavelmente decidida (sendo esse o caso dos autos).
O Juízo não está vinculado à classificação normativa das partes e, além disso, todos os argumentos capazes de influenciar o julgamento foram apreciados com clareza, como exige o art. 489, § 1º, IV, parte final, do CPC.
Assim sendo, devem ser desprovidos os embargos de declaração que refletem a insatisfação da parte com as conclusões a que chegou o Juízo. Registre-se, que essa é a hipótese dos autos (AgInt nos EDcl no AREsp 1808118/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, STJ, Segunda Turma, DJe 16/12/2021).
Pois bem. O acórdão embargado, por unanimidade, não conheceu da remessa necessária e negou provimento às apelações interpostas por CHARLES DE SIROVY e pela UNIÃO, nos seguintes termos (evento 134):
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. RECURSOS ADSTRITOS A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1. A sentença julgou improcedentes os pedidos atinentes à glosa de (1.1) R$ 300,00 referentes à dedução de prestação alimentícia, efetivada pela Notificação de Lançamento n. 2015/012225382446846; (1.2) R$ 10.044,24 referentes a dedução de contribuição à previdência complementar, efetivada pela Notificação de Lançamento n. 2016/320834134144289; (1.3) R$ 7.123,00 referentes a dedução de despesas com instrução, efetivada pela Notificação de Lançamento n. 2016/320834134144289; e (1.4) R$ 9.085,04 referentes a dedução de despesas médicas, efetivada pela Notificação de Lançamento n. 2016/320834134144289.
2. A sentença também homologou o reconhecimento da procedência do pedido das demais glosas de deduções da base de cálculo do IRPF abrangidas pelas Notificações de Lançamento n.s 2015/012225382446846 e 2016/320834134144289, bem como pela íntegra das glosas da Notificação de Lançamento n. 2017/496221157803520.
3. O julgado não deve ser submetido ao duplo grau de jurisdição obrigatório, considerando que o valor da causa (R$119.935,35) é inferior a mil salários-mínimos (R$1.039.000,00 em 2020). Portanto, a remessa necessária não deve ser conhecida (art. 496, inciso I, do CPC e do §3º, inciso I, do mesmo art.).
4. O Autor e a UNIÃO apelaram apenas da parte da sentença que os condenou ao pagamento de honorários advocatícios. Assim sendo, o mérito recursal deve ficar adstrito aos honorários de sucumbência atribuídos às partes, até porque a remessa necessária não foi conhecida.
5. A UNIÃO deverá pagar honorários de sucumbência aos patronos do Autor, com base nos percentuais mínimos do art. 85, §3º c/c §5º, do CPC, que incidirão sobre os valores das deduções por dependente, glosadas das três notificações de lançamento objeto dos autos, e da dedução de despesas de instrução, glosada da Notificação de Lançamento n. 2017/496221157803520, a serem corrigidas pela variação do IPCA-E.
6. O Autor deve ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência pelos mesmos parâmetros (com base nos percentuais mínimos do art. 85, §3º c/c §5º, do CPC), todavia, a fixação deverá incidir sobre as parcelas discriminadas nos itens 1.1 a 1.4, também atualizadas pelo IPCA-E.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelações do Autor e da UNIÃO desprovidas.
(grifos originais)
O Embargante deseja modificar o acórdão alegando omissão e contradição. Entretanto, foram apreciadas todas as questões de fato e de direito relevantes ao deslinde da causa, logo, o aresto não incorreu nos vícios apontados.
A UNIÃO insiste que não deu causa ao ajuizamento da demanda, motivo pelo qual não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
O argumento não convence. O Contribuinte precisou se socorrer do Poder Judiciário para fazer valer o seu direito, portanto, a Fazenda Nacional deu causa ao ajuizamento desta demanda.
Ambos os litigantes foram, em parte, vencedor e vencido, motivo pelo qual condenou-se tanto o Contribuinte quanto a UNIÃO ao pagamento de honorários, ante a sucumbência recíproca prevista no art. 86, caput, do CPC.
Não há qualquer vício que comprometa o resultado do julgamento. O inconformismo da parte vencida, total ou parcial, a qualquer título, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada.
Diante da inexistência dos vícios apontados (omissão e contradição), impõe-se o desprovimento do recurso, até porque os embargos de declaração não comportam a rediscussão do mérito recursal. Assim sendo, o acórdão deve ser confirmado por seus próprios fundamentos.
Por fim, acrescente-se que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada, o que ocorreu. Portanto, é dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional, conforme requerido pelo Embargante. Nesse sentido: AC 5011184-87.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. William Douglas, TRF2, Terceira Turma, DJe de 08/02/2024; AC 0513432-11.2010.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, TRF2, Terceira Turma, DJe de 06/03/2017.
A despeito dos embargos de declaração com o propósito de prequestionamento não ter caráter protelatório (Súmula n. 98 do STJ), adverte-se que a oposição de novos embargos de declaração poderá implicar na aplicação da multa do §2º do art. 1.026 do CPC.
Voto por NEGAR PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UNIÃO, nos termos da fundamentação acima, registrando entrementes que houve o prequestionamento para fins de recursos às instâncias superiores.