O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opôs embargos de declaração no evento 24, EMBDECL1, com base no artigo 1.022, do NCPC, inclusive para fins de prequestionamento, em face do acórdão no evento 16, ACOR1, que, por unanimidade, negou provimento à apelação da autarquia previdenciária, em pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão pelo período em que o genitor do autor ficou recluso.
Em seus embargos, o INSS sustentou que "a sentença condenou a Autarquia a pagar o benefício de auxílio-reclusão à parte autora desde 13/11/2018 a 03/04/2024", portanto, o acórdão incidiu em contradição, devendo ser excluídas as parcelas anteriores a data de 04/04/2019.
Requereu, então, "que seja reconhecida a prescrição quinqueanal das parcelas anteriores a data de 04/04/2019, bem como afastada a majoração nos honorários advocatícios", caso se dê provimento parcial ao recurso da Autarquia.
Contrarrazões da autora (evento 34, CONTRAZ1), propondo que "sejam rejeitados os embargos de declaração opostos pelo Recorrente, assim, confirmando o acórdão em todos os seus termos."
É o relatório.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, opôs embargos declaratórios com base no artigo 1.022, do NCPC, inclusive para fins de prequestionamento, em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação da autarquia previdenciária, em pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão pelo período em que o genitor do autor ficou recluso.
Em seus embargos, o INSS sustentou que "a sentença condenou a Autarquia a pagar o benefício de auxílio-reclusão à parte autora desde 13/11/2018 a 03/04/2024", portanto, o acórdao incidiu em contradição, devendo ser excluídas as parcelas anteriores à data de 04/04/2019.
Requereu, então, que seja reconhecida a prescrição quinquenal "das parcelas anteriores a data de 04/04/2019, bem como afastada a majoração nos honorários advocatícios, caso se de provimento parcial ao recurso da Autarquia."
Não merece prosperar o recurso.
O art. 1.022 do NCPC, que versa sobre a oposição de embargos de declaração, prevê que o recurso é cabível apenas nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo a via adequada à correção de eventual error in judicando.
No presente caso, restou evidenciado ausência de qualquer discrepância em face de que não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, pois o requerimento administrativo foi formulado dentro do prazo e o autor era incapaz à época da prisão do segurado, seu genitor.
Ademais, o acórdão recorrido tratou expressamente da questão embagada, conforme se observa do trecho a seguir transcrito:
"É de relevo ressaltar que o autor, nascido em 30/10/2010, é absolutamente incapaz, na forma do art. 3º do Código Civil, e em seu desfavor não correm os prazos prescricionais e decadenciais (arts. 198, I, e 208 do Código Civil). Confira-se:
“Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o ;
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
O autor era menor de idade quando do requerimento junto a autarquia previdenciária (evento 1, PROCADM10 – fls. 01/02), portanto, considerado incapaz. Assim não corre a prescrição contra ele. Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91:
Art. 103.......
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil
Desta forma, a data de início do benefício deve ser fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado que, em relação aos dependentes incapazes, os prazos decadenciais e prescricionais não correm por força do disposto nos arts. 198, I e 208, ambos do Código Civil, c/c art. 79 da Lei nº 8.213/1991.
Assim, deve ser mantida a data do início do benefício (DIB) em 13/11/2018, data da prisão do segurado.
Neste sentido é a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REQUERIMENTO POSTERIOR À SOLTURA DO SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO. (…) 6. O fato de o requerimento administrativo ter sido posterior à saída do segurado da prisão não interfere no direito da parte autora, pois além de ser absolutamente incapaz à época, em face de quem não corre prescrição, não há qualquer vedação na Lei nº 8.213/91. 7(…)(TRF-3ª Região, Processo nº 5108669-81.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfírio Júnior, 10ª Turma, Publicação: 30/09/2021).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DEPENDENTE INCAPAZ. PENSÃO POR MORTE. DATA DO ÓBITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. No período compreendido entre o óbito do segurado e a data do pedido administrativo, somente o dependente incapaz tem direito ao benefício de pensão por morte. Assim, o benefício há de lhe ser pago em valor integral, devendo, tão-só a partir da data do requerimento, ser repartido de modo igual entre os demais dependentes. Precedente do e. STJ. Agravo regimental desprovido. (AGRESP 201000030170, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, 24/05/2010)
Restou, assim, evidenciado que o genitor da parte autora ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social quando de sua prisão e possuía baixa renda, na forma do art. 80, §3º, da Lei 8.213/91, bem como já havia cumprido o período de carência para o benefício de auxílio de reclusão, bem como a dependência do autor ao segurado instituidor do benefício.
Em conclusão, não merece acolhimento a pretensão recursal da autarquia previdenciária, devendo a sentença ser mantida."
Quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ). Contudo, se a matéria controvertida encontrar-se amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores.
Neste sentido: RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).
Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer contradição quanto à matéria de direito federal ou constitucional subjacente à lide, a ensejar oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, motivo pelo qual o recurso não deve ser provido.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.