Documento:20002369812
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027574-10.2024.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5027574-10.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARLOS DANIEL AMANCIO DE FREITAS MONTEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): DIEGO IDALINO RIBEIRO (OAB RS089724)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: CARLITA AMANCIO DE FREITAS MONTEIRO (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO(A): DIEGO IDALINO RIBEIRO (OAB RS089724)

EMENTA

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. INCAPACIDADE ABSOLUTA DO DEPENDENTE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS com fundamento no art. 1.022 do CPC, inclusive para fins de prequestionamento, em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação da autarquia em ação que objetivava a concessão de auxílio-reclusão a dependente absolutamente incapaz. A autarquia alegou contradição no julgado quanto à data de início do benefício e pleiteou o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 04/04/2019, bem como a exclusão da majoração dos honorários advocatícios em caso de provimento parcial do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em contradição ao fixar o termo inicial do benefício em data anterior ao quinquênio prescricional; (ii) definir se o dependente absolutamente incapaz estaria sujeito à prescrição quinquenal das parcelas do benefício de auxílio-reclusão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso de embargos de declaração somente é cabível nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial.

4. Não há contradição no acórdão recorrido, que fixou a data de início do benefício em 13/11/2018, com fundamento na condição de absoluta incapacidade do autor, menor impúbere à época da prisão do genitor, conforme art. 3º do Código Civil.

5. Em face da incapacidade absoluta, não corre a prescrição quinquenal contra o autor, conforme previsto nos arts. 198, I, e 208 do Código Civil, bem como no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991.

6. O acórdão embargado tratou expressamente das razões legais que afastam a prescrição, inclusive citando precedentes do STJ e do TRF da 3ª Região sobre o tema, o que evidencia a inexistência de omissão ou contradição a justificar os embargos.

7. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento é admitida pela jurisprudência (Súmula 98 do STJ), mas não se presta à rediscussão da matéria já enfrentada, tampouco se verifica omissão quanto à questão federal ou constitucional debatida nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESES

8. Embargos de declaração rejeitados.

Teses de julgamento:

1. A prescrição quinquenal não se aplica ao dependente absolutamente incapaz, nos termos do art. 198, I, do Código Civil, c/c o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991.

2. Não cabe embargos de declaração para rediscutir matéria já apreciada, quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade no julgado.

3. O reconhecimento da incapacidade absoluta do dependente afasta o curso dos prazos prescricionais, legitimando o pagamento integral do benefício desde a data da prisão do segurado.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, arts. 3º, 198, I e 208; Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98; STJ, AgRg no RESP 201000030170, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 24.05.2010; STJ, RESP 535535/PR, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, j. 18.12.2003; TRF-3ª Região, Processo nº 5108669-81.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfírio Júnior, j. 30.09.2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002369812v4 e do código CRC 6d67874b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HELENA ELIAS PINTO
Data e Hora: 18/07/2025, às 14:01:37

 


 


Documento:20002368927
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027574-10.2024.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5027574-10.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARLOS DANIEL AMANCIO DE FREITAS MONTEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): DIEGO IDALINO RIBEIRO (OAB RS089724)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: CARLITA AMANCIO DE FREITAS MONTEIRO (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO(A): DIEGO IDALINO RIBEIRO (OAB RS089724)

RELATÓRIO

 

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opôs embargos de declaração no evento 24, EMBDECL1, com base no artigo 1.022, do NCPC, inclusive para fins de prequestionamento, em face do acórdão no evento 16, ACOR1, que, por unanimidade, negou provimento à apelação da autarquia previdenciária, em pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão pelo período em que o genitor do autor ficou recluso.           

Em seus embargos, o INSS sustentou que  "a sentença condenou a Autarquia a pagar o benefício de auxílio-reclusão à parte autora desde 13/11/2018 a  03/04/2024", portanto, o acórdão incidiu em contradição, devendo ser excluídas as parcelas anteriores a data de 04/04/2019.

Requereu, então, "que seja reconhecida a prescrição quinqueanal das  parcelas anteriores a data de 04/04/2019, bem como afastada a majoração nos honorários advocatícios", caso se dê provimento parcial ao recurso da Autarquia.

Contrarrazões da autora (evento 34, CONTRAZ1), propondo que "sejam rejeitados os embargos de declaração opostos pelo Recorrente, assim, confirmando o acórdão em todos os seus termos."

É o relatório. 

VOTO

​O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, opôs embargos declaratórios com base no artigo 1.022, do NCPC, inclusive para fins de prequestionamento, em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação da autarquia previdenciária, em pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão pelo período em que o genitor do autor ficou recluso.           

Em seus embargos, o INSS sustentou que  "a sentença condenou a Autarquia a pagar o benefício de auxílio-reclusão à parte autora desde 13/11/2018 a  03/04/2024", portanto, o acórdao incidiu em contradição, devendo ser excluídas as parcelas anteriores à data de 04/04/2019.

Requereu, então, que seja reconhecida a prescrição quinquenal "das  parcelas anteriores a data de 04/04/2019, bem como afastada a majoração nos honorários advocatícios, caso se de provimento parcial ao recurso da Autarquia." 

Não merece prosperar o recurso.

O art. 1.022 do NCPC, que versa sobre a oposição de embargos de declaração, prevê que o recurso é cabível apenas nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo a via adequada à correção de eventual error in judicando.

No presente caso, restou evidenciado ausência de qualquer discrepância em face de que não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, pois o requerimento administrativo foi formulado dentro do prazo e o autor era incapaz à época da prisão do segurado, seu genitor.

Ademais, o acórdão recorrido tratou expressamente da questão embagada, conforme se observa do trecho a seguir transcrito:

"É de relevo ressaltar que o autor, nascido em 30/10/2010, é absolutamente incapaz, na forma do art. 3º do Código Civil, e em seu desfavor não correm os prazos prescricionais e decadenciais (arts. 198, I, e 208 do Código Civil). Confira-se:

“Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3 

Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

O autor era menor de idade quando do requerimento junto a autarquia previdenciária (evento 1, PROCADM10 – fls. 01/02), portanto, considerado incapaz. Assim não corre a prescrição contra ele. Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91:

 Art. 103.......

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil

Desta forma, a data de início do benefício deve ser fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado que, em relação aos dependentes incapazes, os prazos decadenciais e prescricionais não correm por força do disposto nos arts. 198, I e 208, ambos do Código Civil, c/c art. 79 da Lei nº 8.213/1991.

Assim, deve ser mantida a data do início do benefício (DIB) em 13/11/2018, data da prisão do segurado.

Neste sentido é a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REQUERIMENTO POSTERIOR À SOLTURA DO SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO. (…) 6. O fato de o requerimento administrativo ter sido posterior à saída do segurado da prisão não interfere no direito da parte autora, pois além de ser absolutamente incapaz à época, em face de quem não corre prescrição, não há qualquer vedação na Lei nº 8.213/91. 7(…)(TRF-3ª Região, Processo nº 5108669-81.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfírio Júnior, 10ª Turma, Publicação: 30/09/2021).

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DEPENDENTE INCAPAZ. PENSÃO POR MORTE. DATA DO ÓBITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. No período compreendido entre o óbito do segurado e a data do pedido administrativo, somente o dependente incapaz tem direito ao benefício de pensão por morte. Assim, o benefício há de lhe ser pago em valor integral, devendo, tão-só a partir da data do requerimento, ser repartido de modo igual entre os demais dependentes. Precedente do e. STJ. Agravo regimental desprovido. (AGRESP 201000030170, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, 24/05/2010)

Restou, assim, evidenciado que o genitor da parte autora ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social quando de sua prisão e possuía baixa renda, na forma do art. 80, §3º, da Lei 8.213/91, bem como já havia cumprido o período de carência para o benefício de auxílio de reclusão, bem como a dependência do autor ao segurado instituidor do benefício.

Em conclusão, não merece acolhimento a pretensão recursal da autarquia previdenciária, devendo a sentença ser mantida."

Quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ). Contudo, se a matéria controvertida encontrar-­se amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores.

Neste sentido:  RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).

Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer contradição quanto à matéria de direito federal ou constitucional subjacente à lide, a ensejar oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, motivo pelo qual o recurso não deve ser provido.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002368927v12 e do código CRC 45dcf5b5.

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Data e Hora: 07/07/2025, às 10:06:21