Documento:20001635367
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028787-47.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

APELANTE: BOGDAN NEWTONOVICH DOVGANYUK DE ALMEIDA (REQUERENTE)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (NÃO CONSTA)

EMENTA

apelação. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REQUERENTE NASCIDO NO ESTRANGEIRO ADOTADO POR PAI BRASILEIRO. REQUERIMENTO DE NACIONALIDADE ORIGINÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

1.Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, em que objetiva o reconhecimento da nacionalidade brasileira originária, em face de adoção voluntária, uma vez que os requisitos para a aquisição não foram cumpridos. 

2. ​O art. 12, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal - CF e o art. 63 da Lei nº 13.445/2017 enumeram a possibilidade de aquisição da nacionalidade originária pelo critério jus sanguinis aos "nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que (...) venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira"

3. Descabe a incidência do art. 227, § 6º, da CF, que dispõe sobre a impossibilidade de distinção entre filhos biológicos e adotivos, tendo em vista que ademais de referido artigo se referir aos efeitos civis e sucessórios, não se aplicando aos casos de nacionalidade originária, são considerados brasileiros natos apenas os que no instante do nascimento possuem vínculo sanguíneo com pai ou mãe brasileira.

4. Uma vez que à época do nascimento o Requerente era filho de pais ucranianos, bem como em virtude do vínculo adotivo não produzir efeitos quanto a nacionalidade do adotado no Brasil, não se encontram comprovados os requisitos constitucionais para a aquisição da nacionalidade originária.

5. Apelação desprovida.

                                                                                   /dez/akx

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 61 - JFRJ. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade fica suspensa diante do benefício da gratuidade da justiça concedido no evento 3 - JFRJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2023.

 


 


Documento:20001635366
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028787-47.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

APELANTE: BOGDAN NEWTONOVICH DOVGANYUK DE ALMEIDA (REQUERENTE)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (NÃO CONSTA)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Requerente, BOGDAN NEWTONOVICH DOVGANYUK DE ALMEIDA, contra sentença de evento 61 - JFRJ, integrada por embargos de declaração no evento 72 - JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares, da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação de opção de nacionalidade, que julgou improcedente o pleito autoral, em que objetiva a nacionalidade brasileira originária, uma vez que os requisitos para a aquisição não foram cumpridos.

Em suas razões recursais de evento 80 - JFRJ, o Apelante alegou ser natural da Ucrânia. Narrou que possui pai adotivo brasileiro, reside no Brasil desde o ano de 2005, comunica-se em português e identifica-se com os costumes pátrios. Mencionou o art. 227, §6º, da Constituição Federal - CF e asseverou que não pode haver distinção entre filhos adotivos e biológicos. Argumentou que de acordo com o art. 63 da Lei 13.445/2017 os filhos nascidos no exterior de pai ou de mãe brasileiro podem promover a qualquer tempo a opção de nacionalidade.

Sem contrarrazões, ante o decurso do prazo no evento 86 - JFRJ.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento evento 5, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Peço dia para julgamento. 

                                                                                               /dez/akx

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

O Requerente comprova que nasceu no dia 06/10/1997 na cidade de Yuzhnyy, Região de Odesa, na Ucrânia, e foi registrado em 22/10/1997 conforme certidão de nascimento de evento 22 - JFRJ, constando como pai o ucraniano Boiyko Oleksandr Dmytrovych, e, como mãe, a ucraniana Dovganyuk Romana. A certidão de nascimento lavrada no Brasil, por sua vez, indica como pai o brasileiro Newton Luis Ract de Almeida, nos termos do evento 1 - JFRJ.

O art. 12, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal - CF, e o art. 63 da Lei nº 13.445/2017, enumeram a possibilidade de aquisição da nacionalidade originária pelo critério jus sanguinis aos "nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que (...) venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira"

O Requerente alega sua adoção por pai brasileiro e requer a incidência do  art. 227, § 6º, da CF, com base na impossibilidade de distinção entre filhos biológicos e adotivos, contudo, ademais de tal artigo se referir aos efeitos civis e sucessórios, não sendo aplicado para os casos de nacionalidade originária, são considerados brasileiros natos apenas os que no instante do nascimento possuírem vínculo sanguíneo com pai ou mãe brasileira.

Uma vez que à época do seu nascimento o Requerente era filho de pais ucranianos, bem como em face do vínculo adotivo não produzir efeitos quanto a nacionalidade do adotado no Brasil, não se encontram comprovados os requisitos constitucionais para a aquisição da nacionalidade originária.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 61 - JFRJ. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade fica suspensa diante do benefício da gratuidade da justiça concedido no evento 3 - JFRJ