Documento:20002486010
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0019443-40.2015.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

APELANTE: BAFFIN BAZAR E PAPELARIA LTDA

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. PAGAMENTO TEMPESTIVO. GUIA EQUIVOCADA. ERRO ESCUSÁVEL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE BOA-FÉ. MANUTENÇÃO NO REGIME.

1. Trata-se de ação objetivando a anulação do ato declaratório executivo de exclusão da autora do Simples Nacional, garantindo a sua manutenção no referido regime a partir de 01/01/2015.

2. A controvérsia reside em saber se, havendo pagamento tempestivo dos débitos motivadores da exclusão do Simples Nacional, em guia diversa da exigida, subsiste o efeito excludente do ato administrativo.

3. O art. 37, caput, da Constituição Federal impõe à Administração a observância da boa-fé objetiva, razoabilidade e eficiência.

4. No plano infraconstitucional, o pagamento é causa de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, I, do CTN, prevalecendo a substância do adimplemento sobre formalidades instrumentais, máxime quando não demonstrado qualquer prejuízo ao erário.

5. A Resolução CGSN nº 94/2011, art. 76, § 1º, por sua vez, assegura a manutenção no regime se comprovada a regularização no prazo de 30 dias contados da ciência do ato de exclusão, regularização que, em perspectiva material, se perfaz com a satisfação do débito.

6. É incontroverso nos autos que a contribuinte, dentro do trintídio regulamentar, promoveu pagamentos dos valores indicados na comunicação de exclusão, utilizando as guias emitidas na própria plataforma oficial (DAS), ainda que, àquela altura, parte dos débitos constasse inscrita em dívida ativa.

7. O erro na espécie de guia configura erro escusável, porquanto o pagamento foi tempestivo, abrangendo os períodos apontados; as guias foram geradas em ambiente oficial, em cenário de reconhecida complexidade operacional entre RFB e PGFN; não há qualquer traço de má-fé, ocultação ou propósito de inadimplência; e inexiste prejuízo ao erário, pois os valores ingressaram nos cofres públicos e podem e devem ser imputados ao débito correto.

8. A Administração Tributária, detentora de todos os dados dos recolhimentos, deve lançar mão de suas faculdades de gestão e compensação internas para imputar/realocar os valores ao crédito indicado no ADE, preservando a finalidade do ato (regularização em 30 dias) e a confiança legítima do contribuinte que se valeu dos canais oficiais para pagar.

9. A orientação desta Corte, em linha com a melhor jurisprudência, repele o formalismo inútil, privilegiando a finalidade dos institutos e a instrumentalidade das formas, notadamente quando se cuida de pagamento tempestivo e erro escusável no modo de recolhimento.

10. Apelação conhecida e provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para julgar procedente o pedido, para anular o ato declaratório executivo DRF/RJO n.º 945547 de exclusão ao simples nacional, determinando a manutenção da empresa recorrente no regime tributário do simples nacional a partir de 01/01/2015 e o consequente recolhimento dos impostos federais pela empresa recorrente por meio do imposto simplificado nacional, desde a referida data, bem como condenar a União ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002486010v6 e do código CRC b28718f5.

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Signatário (a): SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
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Documento:20002486009
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0019443-40.2015.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

APELANTE: BAFFIN BAZAR E PAPELARIA LTDA

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por BAFFIN BAZAR E PAPELARIA LTDA em face da sentença proferida nos autos da ação de procedimento comum, que julgou improcedente o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.

Em suas razões, a apelante sustenta que a “exclusão do Simples Nacional havia ocorrido por conta de débitos relacionados ao simples nacional junto a Secretaria da Receita Federal do Brasil e junto a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (...)”

Aduz que “quando do recebimento pela Recorrente do ato declaratório expedido pela Fazenda Nacional, JÁ ESTAVAM OS DÉBITOS MOTIVADORES DA EXCLUSÃO AO SIMPLES NACIONAL, DEVIDAMENTE REGULARIZADOS”.

Afirma que “as guias foram impressas, tendo sido DISPONIBILIZADAS pela própria Receita Federal, na plataforma do SIMPLES NACIONAL, ou seja, as guias não foram confeccionadas com base em informações adquiridas pela Recorrente, de forma avulsa, mas, vinculada a portal do simples nacional, o que significa dizer que, se havia algum erro ou troca no pagamento do débito, ESTE ERRO FOI PROVACADO PELA PRÓPRIA SECRETARIA DE RECEITA FEDERAL, que permitiu a geração das guias”.

Alega que “os débitos apontados pelo referido Ato, como causa de exclusão ao Simples Nacional, já haviam sido quitados, dentro do prazo legal definido, qual seja, 30 (trinta) dias da ciência da exclusão conforme dispõe a Resolução CGN nº 094/2011”.

Contrarrazões no evento 57, pugnado pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Conheço da apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Trata-se de ação objetivando a anulação do ato declaratório executivo DRF/RJO nº 945547 de exclusão da autora do Simples Nacional, garantindo a sua manutenção no referido regime a partir de 01/01/2015.

A sentença entendeu que a exclusão da autora do Simples Nacional foi legítima, uma vez que ela efetuou o pagamento dos débitos de forma incorreta, utilizando documentos destinados à Receita Federal em vez do DASDAU, próprio para débitos inscritos em Dívida Ativa da União. Como resultado, os valores pagos não foram reconhecidos para fins de quitação e a autora deixou de regularizar a situação dentro do prazo legal.

O juiz a quo também afastou a alegação de erro ou induzimento, ressaltando que as instruções para o correto pagamento estavam disponíveis tanto no ato de exclusão quanto no site da Receita Federal.

A autora, ora apelante, alega que foi indevidamente excluída do Simples Nacional, pois os débitos já estavam quitados dentro do prazo legal. Sustenta que os pagamentos foram feitos por meio de guias geradas no próprio portal do Simples Nacional e, se houve erro no recolhimento, este teria sido causado pela Receita Federal.

A controvérsia reside em saber se, havendo pagamento tempestivo dos débitos motivadores da exclusão do Simples Nacional, em guia diversa da exigida, subsiste o efeito excludente do ato administrativo.

O art. 37, caput, da Constituição Federal impõe à Administração a observância da boa-fé objetiva, razoabilidade e eficiência.

No plano infraconstitucional, o pagamento é causa de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, I, do CTN, prevalecendo a substância do adimplemento sobre formalidades instrumentais, máxime quando não demonstrado qualquer prejuízo ao erário.

A Resolução CGSN nº 94/2011, art. 76, § 1º, por sua vez, assegura a manutenção no regime se comprovada a regularização no prazo de 30 dias contados da ciência do ato de exclusão, regularização que, em perspectiva material, se perfaz com a satisfação do débito. Confira-se:

Art. 76. A exclusão de ofício da ME ou da EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:

(...)
V - a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência, na hipótese de ausência ou irregularidade no cadastro fiscal federal, municipal ou, quando exigível, estadual; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XVI; art. 31, inciso II)

VI - a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência do termo de exclusão, na hipótese de possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso V; art. 31, inciso IV)

  § 1º Na hipótese dos incisos V e VI do caput, a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência da exclusão de ofício, possibilitará a permanência da ME ou da EPP como optante pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, § 2º)
(Redação dada pela Resolução CGSN Nº 100 DE 27/06/2012).

 

É incontroverso nos autos que a contribuinte, dentro do trintídio regulamentar, promoveu pagamentos dos valores indicados na comunicação de exclusão, utilizando as guias emitidas na própria plataforma oficial (DAS), ainda que, àquela altura, parte dos débitos constasse inscrita em dívida ativa.

A sentença entendeu que, “ao invés de recolher [...] via DASDAU”, a parte “promoveu o recolhimento [...] dirigido à RFB”, razão pela qual “os recolhimentos não foram direcionados à quitação da inscrição”, mantendo-se a exclusão.

A União repisa que “não há possibilidade de aproveitamento” dos pagamentos equivocados, impondo-se à contribuinte novo recolhimento junto à PGFN.

Tal compreensão, todavia, exaspera o formalismo em detrimento da verdade material do adimplemento. O que se exige do contribuinte, sobretudo quando se trata de micro e pequena empresa, é a quitação do débito dentro do prazo, e isso restou demonstrado.

O erro na espécie de guia configura erro escusável, porquanto o pagamento foi tempestivo, abrangendo os períodos apontados; as guias foram geradas em ambiente oficial, em cenário de reconhecida complexidade operacional entre RFB e PGFN; não há qualquer traço de má-fé, ocultação ou propósito de inadimplência; e inexiste prejuízo ao erário, pois os valores ingressaram nos cofres públicos e podem e devem ser imputados ao débito correto.

A Administração Tributária, detentora de todos os dados dos recolhimentos, deve lançar mão de suas faculdades de gestão e compensação internas para imputar/realocar os valores ao crédito indicado no ADE, preservando a finalidade do ato (regularização em 30 dias) e a confiança legítima do contribuinte que se valeu dos canais oficiais para pagar.

A prevalecer a tese fazendária, ter-se-ia uma situação desarrazoada: o contribuinte que pagou no prazo seria excluído do regime por mero vício formal na guia, ao passo que o Estado, já de posse do numerário, exigiria novo pagamento, relegando o contribuinte à via morosa da restituição, o que traduz enriquecimento sem causa e afronta aos princípios da proporcionalidade e da eficiência.

A orientação desta Corte, em linha com a melhor jurisprudência, repele o formalismo inútil, privilegiando a finalidade dos institutos e a instrumentalidade das formas, notadamente quando se cuida de pagamento tempestivo e erro escusável no modo de recolhimento.

Em hipóteses equivalentes, reconhece-se a necessidade de aproveitamento do pagamento e de correção administrativa da destinação, para que a forma não subverta o conteúdo.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. VERIFICADAS A BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE E A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICABILIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.

II - O entendimento consolidado desta Corte Superior é o de que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são aplicáveis na hipótese de se perquirir pela exclusão ou não do contribuinte do parcelamento, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do Erário, como é o caso dos autos.

III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IV - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp n. 2.073.604/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)

TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. DÉBITOS SEM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PAGAMENTO. DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO INCORRETO. EXCLUSÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE.

1. O Simples Nacional constitui tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte mediante a faculdade de adesão a regime único de apuração e arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive obrigações acessórias, consoante estatuído no artigo 1º, I, da LC n. 123/06.

2. São consideradas microempresas ou empresas de pequeno porte, na forma do artigo 3º, caput, da referida lei complementar, “a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas”.

3. Estabelece o artigo 17, V, LC n. 123/2006, que a microempresa ou empresa de pequeno porte que possua débito com Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, não poderão se beneficiar do regime fiscal simplificado. Precedentes.

4. A pendência de débito em montante ínfimo não é suficiente para, por si, determinar a exclusão do contribuinte do Simples Nacional, sob pena de vulneração aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes.

5. O equívoco na indicação do “código da receita” constitui mero erro formal, não podendo o correspondente pagamento ser equiparado ao inadimplemento e, consequentemente, ensejar a exclusão do Simples Nacional, por ser medida excessivamente gravosa e desproporcional, mormente diante da boa-fé do sujeito passivo, bem como da ausência de qualquer prejuízo ao erário. Precedente desta E. Corte Regional.

5. Apelação não provida.                                   

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5029783-28.2021.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 07/07/2025, DJEN DATA:11/07/2025)

TRIBUTÁRIO. REINCLUSÃO NO SIMPLES NACIONAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. EQUÍVOCO DO CONTRIBUINTE. BOA-FÉ. CABIMENTO. CAUSALIDADE.

1. Havendo boa-fé da contribuinte, bem como seu desejo de regularizar seus débitos tributários, a sua exclusão atenta contra os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, especialmente quando demonstrada a ausência de prejuízo ao Fisco.

2. No caso concreto, constatou-se que o contribuinte tentou resolver a situação na via administrativa, mas o pleito não foi atendido pela autoridade, de modo que cabe à União, e não à autora, o pagamento de honorários advocaticios.

(TRF4, AC 5063171-08.2021.4.04.7000, 1ª Turma , Relator ANDREI PITTEN VELLOSO , julgado em 21/06/2024)

 

Em consequência, condeno a União ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, correspondente ao valor atualizado do débito impugnado, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para julgar procedente o pedido, para anular o ato declaratório executivo DRF/RJO n.º 945547 de exclusão ao simples nacional, determinando a manutenção da empresa recorrente no regime tributário do simples nacional a partir de 01/01/2015 e o consequente recolhimento dos impostos federais pela empresa recorrente por meio do imposto simplificado nacional, desde a referida data, bem como condenar a União ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002486009v4 e do código CRC 5713b7ff.

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Data e Hora: 04/09/2025, às 15:08:32