Documento:20001976442
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5132767-39.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PARTE AUTORA: CLINICA NEUROLOGICA RIO DE JANEIRO LTDA (AUTOR)

ADVOGADO(A): DIOGO SANTESSO FREITAS (OAB RJ135181)

ADVOGADO(A): EDDIE BECKER HIRSCHFELD (OAB RJ166477)

PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS DE 8% e 32%. SERVIÇOS HOSPITALARES. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITIMÉTICO. PRECEDENTES. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.

1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ que julgou procedentes os pedidos formulados na ação ajuizada por CLINICA NEUROLOGICA RIO DE JANEIRO LTDA, pelo rito comum, em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, com fulcro nos artigos 487, I, do CPC. A União Federal foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como no reembolso das custas processuais.

2. No caso dos autos, a sentença determinou, com fundamento na Súmula 490 do STJ e da Súmula 61 do TRF da 2ª Região, que a sentença se sujeitasse à remessa necessária, por se tratar de condenação ilíquida.

3. Ocorre que esta ação possui um valor de causa atribuído em R$ 79.201,00 (setenta e nove mil duzentos e um reais). Além disso, o autor acostou uma planilha com todas as notas fiscais referentes a serviços prestados de fevereiro de 2022 a dezembro de 2023, relativas a serviços prestados dos quais pretende obter a restituição do indébito tributário das diferenças de alíquotas pagas a maior, que totalizam R$67.481,09 (sessenta e sete mil quatrocentos e oitenta e um reais e nove centavos) – Evento 6, PET1).

4. Como regra, o CPC prevê no art. 496, § 3º, inciso I, que não se aplica a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil salários-mínimos) para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público. Neste caso dos autos, considerando que o autor já apresentou uma planilha de cálculos com todas as notas fiscais relativas ao período que pretende obter a restituição do indébito, ainda que seja acrescida a condenação em honorários advocatícios, as custas processuais e as devidas atualizações monetárias, este valor de R$ 67.481,09 (sessenta e sete mil quatrocentos e oitenta e um reais e nove centavos) não tem qualquer possibilidade de superar os 1.000 salários-mínimos (equivalente a R$ 1.412.000,00 – um milhão, quatrocentos e doze mil reais – em 2024)  previstos no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.

5. A jurisprudência admite que quando por simples cálculos aritméticos for viável liquidar a condenação estabelecida na sentença, é possível dispensar a remessa necessária se o valor for inferior ao mínimo estabelecido nos incisos do art. 496, § 3º, do CPC. Precedentes: STJ - AgInt no REsp: 1910438 SP 2020/0326283-0, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023 e TRF-4 - APL: 50083140220224049999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 07/02/2023, DÉCIMA TURMA.

6. Remessa necessária não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 2024.

 


 


Documento:20001976441
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5132767-39.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PARTE AUTORA: CLINICA NEUROLOGICA RIO DE JANEIRO LTDA (AUTOR)

ADVOGADO(A): DIOGO SANTESSO FREITAS (OAB RJ135181)

ADVOGADO(A): EDDIE BECKER HIRSCHFELD (OAB RJ166477)

PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ que julgou procedentes os pedidos formulados na ação ajuizada por CLINICA NEUROLOGICA RIO DE JANEIRO LTDA, pelo rito comum, em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, com fulcro nos artigos 487, I, do CPC. A União Federal foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como no reembolso das custas processuais.

Na origem, trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito ajuizada pela CLÍNICA NEUROLÓGICA RIO DE JANEIRO LTDA, em face da UNIÃO FEDERAL, visando: “(1) declarar o direito da Autora a utilizar as bases de cálculos presumidas do IRPJ e CSLL, nos percentuais reduzidos de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, em razão da prestação de serviços hospitalares/auxílio diagnóstico também em estabelecimento terceiro; e (2) condenar a União Federal na repetição dos valores pagos a maior, se valendo da base presumida de 32%, no período não prescrito e no decorrer tanto do Mandado de Segurança n.° 5014853-85.2022.4.02.5101, como desta ação, todos devidamente atualizados; (iii) Por fim, condenar a União Federal ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados por V.Exa., em montante não inferior a 10% (dez por cento) do valor atribuído a causa, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.” (evento 1, INIC1, fls. 25 e 26).

A ação foi julgada procedente com base na constatação, por parte do Ilustre Magistrado, de que a parte autora teria comprovado os três requisitos estabelecidos pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.116.339/BA (Tema Repetitivo 217) para a obtenção do benefício fiscal: (i) encontrar-se organizada sob a forma de sociedade empresária; (ii) atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -Anvisa, ou seja, possuir licenciamento sanitário pelo órgão competente (estadual ou municipal), ressaltando-se que o atendimento às normas da ANS deve se referir ao local da prestação de serviços, assim entendido, dentre outros, como ambiente desenvolvido de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002; e (iii) estar enquadrada na prestação de serviços hospitalares, conforme tese fixada pelo STJ.

A sentença determinou, ainda, que a restituição dos valores deve ocorrer neste processo judicial, por meio de precatório, em eventual início da fase de cumprimento desta sentença.

Não houve recurso voluntário das partes e os autos vieram encaminhados a este Tribunal para o julgamento de remessa necessária, com fundamento na Súmula 490 do STJ e da Súmula 61 do TRF da 2ª Região, por se tratar de sentença ilíquida.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ que julgou procedentes os pedidos formulados na ação ajuizada por CLINICA NEUROLOGICA RIO DE JANEIRO LTDA, pelo rito comum, em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, com fulcro nos artigos 487, I, do CPC. A União Federal foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como no reembolso das custas processuais.

A remessa necessária não deve ser conhecida.

O instituto do reexame necessário constitui regra de exceção, e, como tal, as hipóteses de cabimento devem sofrer interpretação restritiva.

No caso dos autos, a sentença determinou, com fundamento na Súmula 490 do STJ e da Súmula 61 do TRF da 2ª Região, que a sentença se sujeitasse à remessa necessária, por se tratar de condenação ilíquida.

Ocorre que esta ação possui um valor de causa atribuído em R$ 79.201,00 (setenta e nove mil duzentos e um reais).

Além disso, o autor acostou uma planilha com todas as notas fiscais referentes a serviços prestados de fevereiro de 2022 a dezembro de 2023, relativas a serviços prestados dos quais pretende obter a restituição do indébito tributário das diferenças de alíquotas pagas a maior, que totalizam R$67.481,09 (sessenta e sete mil quatrocentos e oitenta e um reais e nove centavos) – Evento 6, PET1).

Como regra, o CPC prevê no art. 496, § 3º, inciso I, que não se aplica a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil salários-mínimos) para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Neste caso dos autos, considerando que o autor já apresentou uma planilha de cálculos com todas as notas fiscais relativas ao período que pretende obter a restituição do indébito, ainda que seja acrescida a condenação em honorários advocatícios, as custas processuais e as devidas atualizações monetárias, este valor de R$ 67.481,09 (sessenta e sete mil quatrocentos e oitenta e um reais e nove centavos) não tem qualquer possibilidade de superar os 1.000 salários-mínimos (equivalente a R$ 1.412.000,00 – um milhão, quatrocentos e doze mil reais – em 2024)  previstos no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.

De acordo com a jurisprudência pátria, é possível dispensar a remessa necessária neste caso.

Nesse sentido, o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. DOENÇA PREEXISTENTE. QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário ( REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. Em se tratando de doença incapacitante preexistente ao reingresso ao RGPS e não sendo caso de agravamento, incide a primeira parte do parágrafo único do artigo 59 da LBPS, sendo indevido o benefício por incapacidade postulado 4. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.

(TRF-4 - APL: 50083140220224049999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 07/02/2023, DÉCIMA TURMA)

O Superior Tribunal de Justiça também admite que quando por simples cálculos aritméticos for viável liquidar a condenação estabelecida na sentença, é possível dispensar a remessa necessária se o valor for inferior ao mínimo estabelecido nos incisos do art. 496, § 3º, do CPC. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LAUDO PERICIAL. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 926 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto a ocorrência do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ.IV - Esta Corte após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso o reconhecimento de que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame.V - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.VI - Malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação do suscitado art. 926 do Código de Processo Civil.VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.IX - Agravo Interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 1910438 SP 2020/0326283-0, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023)

Portanto, diante da análise dos documentos utilizados pelo autor para justificar o valor da causa atribuído, e com base nos princípios da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988) e da celeridade, entendo estar devidamente motivado o não conhecimento da remessa necessária neste caso.

Diante do exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária.