Documento:20002297838
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000841-48.2024.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCAS BARBOSA LEITE

ADVOGADO(A): DAVI AMORIM FLORINDO DE OLIVEIRA (OAB ES034831)

ADVOGADO(A): ERICH AUGUSTO FILGUEIRA FLORINDO (OAB ES015396)

APELADO: LUAN BARBOSA LEITE

ADVOGADO(A): DAVI AMORIM FLORINDO DE OLIVEIRA (OAB ES034831)

ADVOGADO(A): ERICH AUGUSTO FILGUEIRA FLORINDO (OAB ES015396)

APELADO: GERALDA DA CONCEICAO BARBOSA

ADVOGADO(A): DAVI AMORIM FLORINDO DE OLIVEIRA (OAB ES034831)

ADVOGADO(A): ERICH AUGUSTO FILGUEIRA FLORINDO (OAB ES015396)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu o benefício de pensão por morte aos filhos do falecido segurado Adalton Rosa Leite da Silva, sob o fundamento de que ele exercia atividade rural por ocasião do óbito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o falecido possuía a qualidade de segurado especial no momento do óbito, requisito essencial para a concessão da pensão por morte, conforme o art. 74 da Lei nº 8.213/91.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão da pensão por morte exige a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido e da dependência econômica dos requerentes, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91.

4. O reconhecimento da qualidade de segurado especial exige início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149/STJ, não sendo necessária prova documental de todo o período reclamado.

5. O Tema 642/STJ estabelece que, para a aposentadoria rural, o segurado especial deve estar exercendo atividade campesina no momento em que completa a idade mínima ou na data de preenchimento concomitante dos requisitos. Esse entendimento pode ser aplicado, por analogia, ao benefício de pensão por morte, exigindo-se o exercício da atividade rural na data do óbito.

6. No caso concreto, os documentos apresentados demonstram que o falecido exerceu atividade rural em períodos anteriores, mas não há prova documental de que ele mantinha essa condição entre 2018 e 2021.

7. A prova testemunhal, contudo, foi uníssona e convincente ao afirmar que o falecido retornou ao labor campesino após o fim de seu vínculo empregatício urbano e que faleceu, inclusive, no exercício da atividade rural, carregando um caminhão com café colhido.

8. Diante do conjunto probatório e em atenção ao princípio do in dubio pro misero, deve ser reconhecida a qualidade de segurado especial do falecido no momento do óbito, assegurando-se o direito à pensão por morte aos dependentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. O reconhecimento da qualidade de segurado especial para fins de pensão por morte exige início de prova material corroborado por prova testemunhal, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149/STJ.

2. A exigência de prova documental do exercício da atividade rural deve ser mitigada à luz do princípio do in dubio pro misero, desde que a prova testemunhal seja firme e coerente.

3. Para concessão da pensão por morte ao segurado especial, deve-se comprovar o exercício da atividade rural no momento do óbito, nos termos do Tema 642/STJ, aplicável por analogia.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 55, §3º, e 74; CPC, art. 373, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 340; STJ, Tema 642 (REsp nº 1.354.908/SP).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002297838v4 e do código CRC 4c1f7b3c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA FRANCO CORREA
Data e Hora: 10/04/2025, às 14:07:52

 


 


Documento:20002297837
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000841-48.2024.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCAS BARBOSA LEITE

ADVOGADO(A): DAVI AMORIM FLORINDO DE OLIVEIRA (OAB ES034831)

ADVOGADO(A): ERICH AUGUSTO FILGUEIRA FLORINDO (OAB ES015396)

APELADO: LUAN BARBOSA LEITE

ADVOGADO(A): DAVI AMORIM FLORINDO DE OLIVEIRA (OAB ES034831)

ADVOGADO(A): ERICH AUGUSTO FILGUEIRA FLORINDO (OAB ES015396)

APELADO: GERALDA DA CONCEICAO BARBOSA

ADVOGADO(A): DAVI AMORIM FLORINDO DE OLIVEIRA (OAB ES034831)

ADVOGADO(A): ERICH AUGUSTO FILGUEIRA FLORINDO (OAB ES015396)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpõe recursos de apelação contra a sentença (evento 1, DOC19), proferida pelo Juízo da Vara Única de Ibitirama/ES, que o condenou a conceder em favor dos requerentes o benefício de pensão por morte, na condição de dependentes do falecido Adalton Rosa Leite da Silva, com DIB na data do ajuizamento da ação, em 31/03/2022; e ao pagamento de parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal.

Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela.

Para as parcelas vencidas ficou estabelecido que a título de correção monetária incidirá o IPCA-E e quanto aos juros de mora o previsto no art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 desde a citação, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97.

O INSS foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.

Em suas razões (evento 1, APELACAO17), o INSS afirma que a parte autora não juntou prova material da atividade rural do falecido, destacando que a prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar o tempo de trabalho rural, sendo necessária apresentação de prova material contemporânea à carência exigida para o benefício pleiteado em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo.

Com efeito, sustenta que como o falecido desempenhou atividades urbanas de 2006 a 2018, como reconhecido na própria sentença, há a necessidade de apresentação de documentos posteriores àquele ano, que sirvam de início de prova material do retorno ao trabalho rural após essa data.

Contrarrazões do autor no evento 1, DOC20.

Manifestação do MPF, no evento 07, pela não intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Como relatado, a hipótese é de apelação interposta pelo INSS objetivando a reforma da sentença que o condenou a implementar o benefício de pensão por morte em favor dos autores, filhos do Sr. Adalton Rosa Leite da Silva.

Registro, inicialmente, que, em razão do princípio do in dubio pro misero, que rege as demandas previdenciárias, é assente na jurisprudência pátria o entendimento de que não se deve impor rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, para fins de aposentadoria, sob pena de tornar-se impossível a concessão do benefício. 

No entanto, embora a exigência para fins de comprovação do direito alegado seja flexível, é necessário que haja um início mínimo de prova material da atividade campesina, a ser corroborado por prova testemunhal, tal como previsto no art. 55 , § 3º, da Lei n. 8.213/91 e na Súmula 149 do STJ, in verbis:

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário".

Por outro lado, também é assente na jurisprudência pátria que o início de prova material do exercício de atividade rural nem sempre se refere ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.

Eis o que estabelece o Tema nº 642, do STJ para fins do benefício de aposentadoria:

"O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade."

Desse modo, interpretando aquele entendimento para o benefício de pensão por morte, conclui-se que o segurado tem que estar laborando no campo por ocasião de seu falecimento, sopesada, obviamente, a mitigação permitida para comprovação da atividade rurícula. 

Com relação ao benefício de pensão por morte, além da necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no art. 74, da Lei nº 8.213/91 (óbito do instituidor, qualidade de segurado deste e dependência econômica de quem pleiteia o benefício), vigora o princípio do tempus regit actum, nos termos da Súmula 340, do STJ.

CASO CONCRETO

Na hipótese, a controvéria recai sobre a qualidade de segurado especial do Sr. Adalton Rosa Leite da Silva, que faleceu no dia 22/05/2021 (1.2), uma vez que a sentença reconheceu o exercício da atividade rural, mas o INSS contesta a ausência de comprovação do labor campesino por ocasião do óbito daquele.

O acervo probatório coligido aos autos contém: autodeclaração do exercício de atividade rural nos períodos de 01/01/1979 a 01/11/2006 e 05/06/2018 a 22/05/2021; comprovante de residência, de junho de 2021, indicando que o endereço do autor está localizado na região rural e contrato de parceria agrícola celebrado pelo autor com início de vigência em 09/10/1997 e termo final em 09/10/2000. 

De fato, a prova material, exceto a autodeclaração, não demonstra que o autor estava exercendo atividade rural quando faleceu, em maio de 2021, indicando o exercício do labor campesino entre os anos de 1997 a 2000, o que vai ao encontro dos dados constantes do CNIS, que indicam que o autor foi empregado do Município de Ibitirama entre novembro de 2006 a dezembro de 2016 e manteve outro vínculo empregatício no período de 01/04/2017 a 15/02/2018, tendo sua última contribuição previdenciária sido recolhida em fevereiro de 2018. 

Desse modo, por ter sido demonstrado o exercício de atividade rural ao longo da vida autor, mas inexistindo prova documental indicando o exercício daquela atividade entre 2018 e 2021, salvo a autodeclaração, cumpre analisar as declarações prestadas pelas testemunhas, em atenção à Súmula 149, do STJ, para avaliar se o autor tinha voltado a exercer atividade rural na época de sua morte. 

Em seu depoimento pessoal a autora afirmou que seu falecido marido voltou a trabalhar "na roça" (na propriedade das duas testemunhas- José e Paulo Augusto) desde 2018 até falecer. 

A testemunha Paulo declarou que o Sr. Adalton trabalhou com ele nas décadas de 70 e 80 em sua propriedade e que próximo do falecimento estava trabalhando na propriedade do Sr. José Gonçalves colhendo café, tendo falecido, inclusive, no caminhão após carrega-lo com a colheita. Afirmou, ainda, que na época do óbito, Sr. Adalton trabalhava para ele de maneira esporádica, como diarista. 

O Sr. José Gonçalves também declarou que quando o Sr. Adalton morreu estava trabalhando para ele em sua lavoura de café, acrescentando que o falecimento ocorreu logo após o Sr. Adalton ter carregado o caminhão com o café colhido. Destacou, ainda, que a atividade se deu por um período de dois anos, aproximadamente, após ele ter saído da Prefeitura. 

Diante do contexto fático probatório apresentado, concluo que o de cujus exerceu atividade rural durante muito tempo, depois obteve emprego no Município de Ibitirama, mas quando o vínculo acabou, voltou para o labor campesino lá permanecendo até morrer, tendo, inclusive, sido confirmado que seu falecimento ocorreu durante a colheita de café. 

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO  à apelação, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002297837v15 e do código CRC 46d6e3d9.

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Data e Hora: 30/03/2025, às 00:28:31