O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpõe recursos de apelação contra a sentença (evento 1, DOC19), proferida pelo Juízo da Vara Única de Ibitirama/ES, que o condenou a conceder em favor dos requerentes o benefício de pensão por morte, na condição de dependentes do falecido Adalton Rosa Leite da Silva, com DIB na data do ajuizamento da ação, em 31/03/2022; e ao pagamento de parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal.
Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
Para as parcelas vencidas ficou estabelecido que a título de correção monetária incidirá o IPCA-E e quanto aos juros de mora o previsto no art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 desde a citação, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97.
O INSS foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
Em suas razões (evento 1, APELACAO17), o INSS afirma que a parte autora não juntou prova material da atividade rural do falecido, destacando que a prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar o tempo de trabalho rural, sendo necessária apresentação de prova material contemporânea à carência exigida para o benefício pleiteado em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo.
Com efeito, sustenta que como o falecido desempenhou atividades urbanas de 2006 a 2018, como reconhecido na própria sentença, há a necessidade de apresentação de documentos posteriores àquele ano, que sirvam de início de prova material do retorno ao trabalho rural após essa data.
Contrarrazões do autor no evento 1, DOC20.
Manifestação do MPF, no evento 07, pela não intervenção no feito.
É o relatório.
Como relatado, a hipótese é de apelação interposta pelo INSS objetivando a reforma da sentença que o condenou a implementar o benefício de pensão por morte em favor dos autores, filhos do Sr. Adalton Rosa Leite da Silva.
Registro, inicialmente, que, em razão do princípio do in dubio pro misero, que rege as demandas previdenciárias, é assente na jurisprudência pátria o entendimento de que não se deve impor rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, para fins de aposentadoria, sob pena de tornar-se impossível a concessão do benefício.
No entanto, embora a exigência para fins de comprovação do direito alegado seja flexível, é necessário que haja um início mínimo de prova material da atividade campesina, a ser corroborado por prova testemunhal, tal como previsto no art. 55 , § 3º, da Lei n. 8.213/91 e na Súmula 149 do STJ, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário".
Por outro lado, também é assente na jurisprudência pátria que o início de prova material do exercício de atividade rural nem sempre se refere ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Eis o que estabelece o Tema nº 642, do STJ para fins do benefício de aposentadoria:
"O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade."
Desse modo, interpretando aquele entendimento para o benefício de pensão por morte, conclui-se que o segurado tem que estar laborando no campo por ocasião de seu falecimento, sopesada, obviamente, a mitigação permitida para comprovação da atividade rurícula.
Com relação ao benefício de pensão por morte, além da necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no art. 74, da Lei nº 8.213/91 (óbito do instituidor, qualidade de segurado deste e dependência econômica de quem pleiteia o benefício), vigora o princípio do tempus regit actum, nos termos da Súmula 340, do STJ.
CASO CONCRETO
Na hipótese, a controvéria recai sobre a qualidade de segurado especial do Sr. Adalton Rosa Leite da Silva, que faleceu no dia 22/05/2021 (1.2), uma vez que a sentença reconheceu o exercício da atividade rural, mas o INSS contesta a ausência de comprovação do labor campesino por ocasião do óbito daquele.
O acervo probatório coligido aos autos contém: autodeclaração do exercício de atividade rural nos períodos de 01/01/1979 a 01/11/2006 e 05/06/2018 a 22/05/2021; comprovante de residência, de junho de 2021, indicando que o endereço do autor está localizado na região rural e contrato de parceria agrícola celebrado pelo autor com início de vigência em 09/10/1997 e termo final em 09/10/2000.
De fato, a prova material, exceto a autodeclaração, não demonstra que o autor estava exercendo atividade rural quando faleceu, em maio de 2021, indicando o exercício do labor campesino entre os anos de 1997 a 2000, o que vai ao encontro dos dados constantes do CNIS, que indicam que o autor foi empregado do Município de Ibitirama entre novembro de 2006 a dezembro de 2016 e manteve outro vínculo empregatício no período de 01/04/2017 a 15/02/2018, tendo sua última contribuição previdenciária sido recolhida em fevereiro de 2018.
Desse modo, por ter sido demonstrado o exercício de atividade rural ao longo da vida autor, mas inexistindo prova documental indicando o exercício daquela atividade entre 2018 e 2021, salvo a autodeclaração, cumpre analisar as declarações prestadas pelas testemunhas, em atenção à Súmula 149, do STJ, para avaliar se o autor tinha voltado a exercer atividade rural na época de sua morte.
Em seu depoimento pessoal a autora afirmou que seu falecido marido voltou a trabalhar "na roça" (na propriedade das duas testemunhas- José e Paulo Augusto) desde 2018 até falecer.
A testemunha Paulo declarou que o Sr. Adalton trabalhou com ele nas décadas de 70 e 80 em sua propriedade e que próximo do falecimento estava trabalhando na propriedade do Sr. José Gonçalves colhendo café, tendo falecido, inclusive, no caminhão após carrega-lo com a colheita. Afirmou, ainda, que na época do óbito, Sr. Adalton trabalhava para ele de maneira esporádica, como diarista.
O Sr. José Gonçalves também declarou que quando o Sr. Adalton morreu estava trabalhando para ele em sua lavoura de café, acrescentando que o falecimento ocorreu logo após o Sr. Adalton ter carregado o caminhão com o café colhido. Destacou, ainda, que a atividade se deu por um período de dois anos, aproximadamente, após ele ter saído da Prefeitura.
Diante do contexto fático probatório apresentado, concluo que o de cujus exerceu atividade rural durante muito tempo, depois obteve emprego no Município de Ibitirama, mas quando o vínculo acabou, voltou para o labor campesino lá permanecendo até morrer, tendo, inclusive, sido confirmado que seu falecimento ocorreu durante a colheita de café.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação supra.