Nos termos do relatado, trata-se de apelação interposta por DNPM - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL contra sentença (evento 32, SENT1) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal ajuizados por ABEL MERIZIO (Espólio), ora apelado, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da ilegitimidade de ABEL MERIZIO na Execução Fiscal relacionada, determinando sua exclusão do polo passivo da Execução Fiscal de n. 00077275920144025001.
Iniciado o julgamento, a ilustre Relatora votou no sentido de negar provimento ao recurso, considerando que "o redirecionamento da execução fiscal ao espólio só é cabível quando o falecimento do sócio-administrador ocorrer após a sua citação válida nos autos da execução".
Cumpre, no entanto, pedir vênia para manifestar entendimento diverso.
A execução fiscal de origem foi proposta pelo DNPM em face de GUARAPARI GRANITOS LTDA, para obtenção da quantia de R$ 246,714,24, a título de CFEM -Compensação Financeira por Exploração Mineral.
Considerando os indícios de dissolução irregular, foi decretado o redirecionamento da execução fiscal em desfavor dos sócios JAMIR MERIZIO, ABEL MERIZIO e ANA GUIDE MERIZIO.
Foram opostos embargos à execução opostos pelo espólio de ABEL MERIZIO, sustentando que houve nulidade da citação, pois o DNPM não buscou exaurir os meios para localização dos sócios.
Salienta não ser possível o redirecionamento da execução fiscal, pois não restou comprovada a dissolução irregular.
Destaca que a CDA não observa os requisitos mínimos, legalmente fixados.
Destaca que o óbito de ABEL MERIZIO ocorreu em 2011, antes mesmo da CDA, lavrada em 2014.
Sustenta a ocorrência da prescrição, tendo em vista que a CDA diz respeito a CFEM de 1999 e 2000, sendo a CDA lavrada somente em 2014.
Pois bem. A execução fiscal foi corretamente proposta em face da pessoa jurídica que contraiu a dívida executada, sendo, portanto, cabível o redirecionamento na hipótese em que a sociedade empresária devedora restou irregularmente dissolvida como no caso dos autos.
Ao se verificar que o sócio administrador já se encontrava falecido ao tempo do ajuizamento, seria, evidentemente, o caso de se redirecionar a execução para o seu espólio, que reúne o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida. Veja-se que não se trata de hipótese de sucessão processual de réu falecido anteriormente ao ajuizamento da demanda, eis que o réu, no caso dos autos, não é o sócio-administrador, mas a pessoa jurídica irregularmente dissolvida, cuja citação por edital somente deixou de se realizar por força da irregularidade cometida por seus administradores no que tange à sua dissolução.
Pouco importa, assim, para fins de redirecionamento, saber se o sócio-administrador faleceu antes do ajuizamento da demanda ou no curso desta, pois, sendo cabível redirecionar, cumpre apenas saber em face de quem fazê-lo. E, em se verificando ter havido o falecimento do sócio-administrador, afigura-se perfeitamente cabível que esse redirecionamento ocorra em relação ao seu espólio, que concentrou o patrimônio daquele.
Ressalte-se que tal entendimento não destoa das decisões do STJ que já pacificaram entendimento quanto à impossibilidade de redirecionamento da execução em face do espólio quando o falecimento do contribuinte devedor ocorrer antes de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal (vide, à guisa de exemplo, o AgInt no REsp 1681731), eis que no caso dos autos o sócio-gerente falecido não era o devedor, mas, tão somente, o responsável pelos atos de gerência da pessoa jurídica devedora.
A jurisprudência desta E. Oitava Turma Especializada já se encontra há muito sendimentada acerca de que "não há qualquer óbice ao redirecionamento da execução fiscal ajuizada em face de sociedade empresária irregularmente dissolvida ao Espólio do sócio-gerente, ainda que o seu falecimento seja anterior à citação" (TRF- 2ª Reg., 8ª T. E., AI 0012202-84.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 14.08.2019), na medida em que o espólio do sócio administrador responde pelas dívidas que, a tempo de sua gestão, foram contraídas pela sociedade, nos limites das forças da herança.
Outrossim, verifica-se que a CDA contém todos os elementos essenciais e obrigatórios previstos no § 5º do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais:
"Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
(...)
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente".
De igual modo, não há obrigatoriedade de juntada aos autos da execução fiscal, juntamente com a inicial, do processo administrativo que deu origem ao crédito exequendo, tendo em vista a Dívida Ativa regularmente inscrita gozar da presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei de Execuções Fiscais.
De fato, o caput do artigo 41 da Lei nº 6.830/80 expressamente dispõe que "o processo administrativo correspondente à inscrição em dívida ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente (...)”. Dessa forma, incumbe ao interessado pleitear junto ao órgão fazendário o acesso para vista e cópia dos autos. Somente na hipótese de negativa é que o julgador determinará que o exequente traga aos autos cópia do procedimento administrativo.
Quanto à suposta prescrição, a nº 9.638/98 fixou o prazo decadencial de 10 (dez) anos para constituição da CFEM e o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para sua exigibilidade.
No caso dos autos, a CFEM mais antiga teve o vencimento em 31/08/1999 (evento 1, OUT1).
Assim, teria a ANM até 31/08/2009 para constituir o crédito (10 anos do vencimento), devendo ajuizá-lo até 31/02/2015 (contando-se os 6 meses de suspensão do prazo pela inscrição em dívida ativa, ocorrida em 18/08/2014). Sendo a execução proposta em 07/11/2014, resta afastada a prescrição.
Por derradeiro, não se sustenta a alegação de impenhorabilidade do bem de família.
De fato, no que tange à impenhorabilidade do imóvel e consequente afastamento do bem quanto à indisponibilidade prevista na Lei nº 9.656/98, merece ser ressaltada a existência de entendimento doutrinário respeitável - conforme, por exemplo, o apresentado pelo Prof. Leonardo Greco em palestra realizada na EMARF - Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região, em 27/10/2017, o atual Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre as impenhorabilidades, em seu art. 833, incisos I a XII, não incluiu, dentre essas hipóteses, os imóveis ou os chamados bens de família - que se entenderia, apenas, como sendo aqueles voluntariamente definidos e registrados como tal, na forma dos arts. 1.711 a 1.722, CC, o que não ocorre no caso dos autos, havendo, na medida em que a nova lei processual civil regula totalmente a matéria das impenhorabilidades, a revogação tácita da Lei 8.009/90.
Cumpre observar que a própria noção de bem de família, anteriormente contida na Lei nº 8.009/90, já vinha sendo relativizada, para permitir a penhora do imóvel - ainda que fosse a única residência dos executados -, no caso de execução de débitos diretamente decorrentes do próprio imóvel, como, por exemplo, as despesas de condomínio ou débitos oriundos de financiamento habitacional destinado à aquisição do imóvel.
Assim, reconhecida a revogação tácita da Lei 8.009/90 pela nova norma processual, atualmente em vigor, são inaplicáveis, por conseguinte, os dispositivos da lei revogada mencionados pela embargante em suas razões.
Nessa perspectiva, é o entendimento desta Eg. 8ª Turma Especializada, conforme se verifica dos arestos a seguir transcritos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. ART. 1.023 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos alegando a existência de omissão no acórdão que deu parcial provimento à apelação, reduzindo os honorários advocatícios de sucumbência para fixá-los em R$ 5.000,00, mantido o julgamento de improcedência do pedido formulado nos embargos de terceiro. O embargante pugna pela integração do acórdão, alegando ter sido esse omisso ao não fazer constar o fato de que o ora embargante reside no imóvel objeto da demanda juntamente com sua família. 2. O acórdão tratou com a clareza necessária a questão apontada, com a análise da legislação aplicável e o enfrentamento das peculiaridades do caso concreto, estando o entendimento adotado devidamente abordado no voto condutor, e o resultado do julgado em conformidade com seus fundamentos, não sendo constatada a omissão alegada pela parte embargante. 3. Conforme restou consignado no julgado, não há prova nos autos principais de que o imóvel objeto dos embargos de terceiro é o único bem existente no patrimônio do embargante, ou ainda que esteja registrado no Registro Geral de Imóveis (RGI) como bem de família, para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade, observando-se, como registrou o Juízo a quo na sentença. que "a regra geral é a penhorabilidade dos bens, de sorte que as regras concernentes à impenhorabilidade – como regras de exceção – devem ser interpretadas restritivamente". 4. Ressaltou-se a existência de entendimento doutrinário respeitável - conforme, por exemplo, o apresentado pelo Prof. Leonardo Greco em palestra realizada na EMARF - Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região, em 27/10/2017, o atual Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre as impenhorabilidades, em seu art. 833, incisos I a XII, não incluiu, dentre essas hipóteses, os imóveis ou os chamados bens de família - que se entenderia, apenas, como sendo aqueles voluntariamente definidos e registrados como tal, na forma dos arts. 1.711 a 1.722, CC/02, o que não ocorre no caso dos autos, ocorrendo, na medida em que a nova lei processual civil regula totalmente a matéria das impenhorabilidades, a revogação tácita da Lei 8.009/1990. 5. O fundamento de que o bem serve de moradia para o embargante é irrelevante para a apreciação da controvérsia trazida aos autos, razão pela qual não cabia, na análise do recurso, fazer tal constatação. 6. Embargos de declaração não providos. (TRF2, EDCL/AC 0037961-19.2017.4.02.5001, Oitava Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de decisão: 01/09/2020).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE NÃO ACOLHIDA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA MULTA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE. INDISPONBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. CABIMENTO. 1. Trata-se, na origem, de exceção de pré-executividade que foi acolhida apenas em parte pela decisão ora agravada, que entendeu por bem não acolher o pleito do CRF/ES de suspensão da habilitação do Agravante. 2. O recurso não deve ser conhecido no que diz respeito à suspensão da CNH e do passaporte do Agravante, medidas que não foram deferidas no feito originário, e em relação à pretendida revisão do valor da multa, pretensão que não foi veiculada perante o Magistrado de Primeiro Grau. 3. É do devedor o ônus da prova acerca do preenchimento dos pressupostos da impenhorabilidade e, no caso dos autos, o devedor sequer comprovou tratar-se de imóvel destinado ao uso residencial. 4. Em abono ao entendimento ora adotado cabe destacar a existência de entendimento doutrinário respeitável acerca do tratamento dispensado pelo Novo Código de Processo Civil ao Bem de Família - conforme, por exemplo, o apresentado pelo Prof. Leonardo Greco em palestra realizada na EMARF - Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região, em 27.10.2017. Segundo tal posicionamento, o atual Código Civil de 2015, ao dispor sobre as impenhorabilidades, em seu Artigo 833, incisos I a XII, não incluiu, dentre essas hipóteses, os imóveis ou os chamados bens de família , que se entenderia, apenas, como sendo aqueles voluntariamente definidos e registrados como tal, na forma dos Artigos 1.711 a 1.722, CC/2002, o que sequer restou comprovado nos autos originários, ocorrendo, na medida em que a nova lei processual civil regula totalmente a matéria das impenhorabilidades, a revogação tácita da Lei 8.009/1990. 5. Agravo de Instrumento desprovido. (TRF2, AG 5015532-33.2020.4.02.0000, Oitava Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de decisão: 11/05/2020).
Considerando o exposto, DIVIRJO DA RELATORA e voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença e julgando improcedentes os embargos à execução, deixando de fixar honorários, tendo em vista que já foram incluídos nos encargos executados na CDA.