Documento:20002357894
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034442-09.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

APELANTE: DNPM - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL (EMBARGADO)

APELADO: MARIA DE FATIMA MARIANO MERIZIO (Inventariante)

APELADO: ABEL MERIZIO (Espólio) (EMBARGANTE)

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso interposto.

O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se escorreita a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal reconhecendo a ilegitimidade de ABEL MERIZIO na Execução Fiscal nº 0007727-59.2014.4.02.5001.

Conforme se observa da análise da petição inicial, o ajuizamento da execução fiscal nº 0007727-59.2014.4.02.5001 se deu em 04/11/2014.

Determinada a citação da executada, em 26/01/2017, foi certificado que "a empresa Executada GUARAPARI GRANITOS LTDA encerrou as atividades no local há aproximadamente sete anos.)"(evento 35, OUT14). 

Em 11/02/2019, foi determinado o redirecionamento da ação em face de "em face de JAMIR MERIZIO, CPF 117.664.847-00, ABEL MERIZIO, CPF 071.188.807-37, e ANA GUIDE MERIZIO, CPF 002.311.537-83, nos termos do art. 135, III, do CTN, por ter(em) exercido poderes de gestão na sociedade devedora à época em que a dívida em cobrança poderia ser voluntariamente paga e por ter(em) contribuído para o encerramento irregular da empresa executada." (evento 73, DESPADEC41)

Após, em sede embargos à execução, dentre os pedidos, foi acolhida a questão prévia preliminar de ilegitimidade passiva do Sr. Abel Merizio, tendo em vista o seu falecimento, em  05/08/2011, foi anterior à data de ajuizamento da execução fiscal em 04/11/2014.

​Não procede a alegação de que o redirecionamento seria viabilizado em razão de ter chegado ao conhecimento da apelante que a dissolução irregular teria ocorrido em momento anterior ao falecimento do sócio-gerente (conforme ​evento 35, OUT14​).

Considerando que a decisão que determina a sua inclusão ocorreu após o seu óbito, não há que se falar em citação válida, não podendo ser determinado o redirecionamento do executivo em face do espólio.

Acerca do tema ora em análise, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o redirecionamento do processo executivo fiscal em face do espólio somente é possível na hipótese em que o falecimento do devedor ocorrer em momento posterior à sua citação válida.

Confira-se, nesse sentido, arestos proferidos pela Corte da Cidadania:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL SEM INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS. NULIDADE CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 674, § 2º, I, II E IV, DO CPC E 1.667 E 1.829 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - Somente se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.
Precedentes.
III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a nulidade da penhora, em razão da ausência de intimação dos coproprietários sobre a realização do leilão. Rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - É incabível a majoração dos honorários advocatícios, a título de honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, no âmbito de agravo interno, porquanto não ocorre a inauguração de instância recursal. Precedentes.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.163.682/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. Como realçado anteriormente, o Tribunal estadual assim decidiu (fls. 253-257, e-STJ, grifei): "(...) A despeito da extensa argumentação do agravante quanto à possibilidade de estabelecimento de analogia entre esses precedentes e a situação dos autos, assim como no que tange às peculiaridades do IPTU, há, aqui, a circunstância do óbito da parte executada antes da citação, o que, como já registrado na decisão recorrida, determina solução jurídica própria, de acordo com firme orientação tanto do STJ quanto deste Sodalício. (...)".
2. Com efeito, "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019). Precedentes do STJ.
3. Dissídio pretoriano prejudicado.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.999.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022.)

Não é outra a orientação perfilhada no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRC/RJ. EXECUTADO FALECIDO EM MOMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CRC/RJ contra sentença terminativa proferida no bojo da execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de ilegitimidade passiva, diante do falecimento da parte executada em momento anterior à sua citação.
2. Apesar de a inscrição da executada em dívida ativa ter ocorrido em 01/06/2017 e a propositura da demanda executiva em 11/05/2020, ambos anteriormente ao falecimento da executada em 19/02/2021, importa observar que o óbito se deu em momento anterior à citação, de modo que inviável o redirecionamento da execução contra o espólio, posto que não se chegou a angularizar a relação processual.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que o redirecionamento da execução só é admitido quando o falecimento do executado ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. 
4. Recurso de apelação desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5027836-87.2020.4.02.5101, Rel. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES , 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 24/08/2021, DJe 02/09/2021 21:24:19)

AGRAVO INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 435/STJ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. ESPÓLIO/HERDEIROS FALECIMENTO SÓCIO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA.  IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da Execução fiscal nº 0001625-70.2009.4.02.5106/RJ.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é possível o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes, devendo os mesmos integrarem o polo passivo da relação processual, quando houver indícios de dissolução irregular da sociedade. A certidão do Oficial de Justiça atestando a não localização da sociedade empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular, situação que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes, consoante disposto na Súmula 435/STJ.
3. Com base nesse entendimento, a execução fiscal originária foi redirecionada para o sócio. Ocorre que o sócio não conseguiu ser localizado por ocasião da diligência de citação, tendo posteriormente sido constatado o seu falecimento.
4. Não obstante o sócio-administrador tenha falecido após a constatação da dissolução irregular, é inviável o redirecionamento para o seu espólio/herdeiros, uma vez que não foi citado validamente antes do seu falecimento.
A capacidade para ser parte e estar em juízo decorre da personalidade jurídica. Se esta se extingue com o falecimento antes da citação válida, não há que se falar em redirecionamento ao espólio, uma vez que o de cujus nunca chegou a integrar a relação jurídica processual.
5. O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do executado ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, a fim de que ocorra a chamada responsabilidade tributária por sucessão, consoante dispõe o artigo 131, incisos II e III, do Código Tributário Nacional, o que não se verificou na espécie.
6. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 522.268/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 17/10/2014; TRF2, AG 2016.00.00.009004-8, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, Terceira Turma Especializada, DJe: 22/11/2017; AG nº 0010642-10.2018.4.02.0000, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Terceira Turma Especializada, DJe: 03/06/2019; TRF3,  AG nº 5012604-19.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO DJe: 17/10/2019; TRF3AG nº 5009185-88.2019.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, DJe: 13/08/2019.
7 - Agravo de instrumento provido. Decisão reformada.
 
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Apresentará voto em separado com fundamentação diversa a Desembargadora Federal Cláudia Neiva, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5008380-65.2019.4.02.0000, Rel. MARCUS ABRAHAM , 3a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCUS ABRAHAM, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019 18:54:43)

Desse modo, escorreita a sentença do juízo de primeiro grau que extinguiu a execução fiscal, ao fundamento de ilegitimidade passiva, diante do falecimento da parte executada em momento anterior à sua citação.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002357894v5 e do código CRC 1e693087.

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Documento:20002380656
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034442-09.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

APELANTE: DNPM - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL (EMBARGADO)

APELADO: MARIA DE FATIMA MARIANO MERIZIO (Inventariante)

ADVOGADO(A): FERNANDA PAULA ESTEVES AREAL (OAB RJ233251)

ADVOGADO(A): HAROLDO DE ARAUJO LOURENCO DA SILVA (OAB RJ137868)

APELADO: ABEL MERIZIO (Espólio) (EMBARGANTE)

ADVOGADO(A): ELISSANDRA DONDONI (OAB ES009240)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.

I. Caso em análise

1. Apelação interposta pelo DNPM - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal pelo ora apelado, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da sua ilegitimidade dena Execução Fiscal relacionada, determinando sua exclusão do polo passivo da Execução Fiscal de n.  00077275920144025001. O Juízo considerou inviável, no caso, o redirecionamento da execução fiscal, pretendido pela exequente.

II. Questão em discussão

2. A questgão em debate consiste em verificar a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal em desfavor de sócio/administrador de pessoa jurídica dissolvida irregularmente.

III. Fundamentação

3. A execução fiscal foi corretamente proposta em face da pessoa jurídica que contraiu a dívida executada, sendo, portanto, cabível o redirecionamento na hipótese em que a sociedade empresária devedora restou irregularmente dissolvida como no caso dos autos.

4.   Ao se verificar que o sócio administrador já se encontrava falecido ao tempo do ajuizamento, seria, evidentemente, o caso de se redirecionar a execução para o seu espólio, que reúne o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida. Veja-se  que  não  se  trata  de  hipótese  de  sucessão  processual  de  réu  falecido anteriormente ao ajuizamento da demanda, eis que o réu, no caso dos autos, não é o sócio-administrador, mas a pessoa jurídica irregularmente dissolvida, cuja citação por edital somente deixou de se realizar por força da irregularidade cometida por seus administradores no que tange à sua dissolução.

5. Pouco  importa,  assim,  para  fins  de  redirecionamento,  saber  se  o  sócio-administrador faleceu antes do ajuizamento da demanda ou no curso desta, pois, sendo cabível redirecionar, cumpre apenas saber em face de quem fazê-lo. E, em se verificando ter havido o falecimento do sócio-administrador, afigura-se perfeitamente cabível que esse redirecionamento ocorra em relação ao seu espólio, que concentrou o patrimônio daquele.

6. Ressalte-se que tal entendimento não destoa das decisões do STJ que já pacificaram entendimento quanto à impossibilidade de redirecionamento da execução em face do espólio quando o falecimento do contribuinte devedor ocorrer antes de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal (vide, à guisa de exemplo, o AgInt no REsp 1681731), eis que no caso dos autos o sócio-gerente falecido não era o devedor, mas, tão somente, o responsável pelos atos de gerência da pessoa jurídica devedora.

7. A CDA contém todos os elementos essenciais e obrigatórios previstos no § 5º do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais, inexistindo vícios no título.

8. No que tange à impenhorabilidade do imóvel e consequente afastamento do bem quanto à indisponibilidade prevista na Lei nº 9.656/98, merece ser ressaltada a existência de entendimento doutrinário respeitável - conforme, por exemplo, o apresentado pelo Prof. Leonardo Greco em palestra realizada na EMARF - Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região, em 27/10/2017, o atual Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre as impenhorabilidades, em seu art. 833, incisos I a XII, não incluiu, dentre essas hipóteses, os imóveis ou os chamados bens de família - que se entenderia, apenas, como sendo aqueles voluntariamente definidos e registrados como tal, na forma dos arts. 1.711 a 1.722, CC, o que não ocorre no caso dos autos, havendo, na medida em que a nova lei processual civil regula totalmente a matéria das impenhorabilidades, a revogação tácita da Lei 8.009/90.  Cumpre observar que a própria noção de bem de família, anteriormente contida na Lei nº 8.009/90, já vinha sendo relativizada, para permitir a penhora do imóvel - ainda que fosse a única residência dos executados -, no caso de execução de débitos diretamente decorrentes do próprio imóvel, como, por exemplo, as despesas de condomínio ou débitos oriundos de financiamento habitacional destinado à aquisição do imóvel. Assim, reconhecida a revogação tácita da Lei 8.009/90 pela nova norma processual, atualmente em vigor, são inaplicáveis, por conseguinte, os dispositivos da lei revogada mencionados pela embargante em suas razões.

IV. Dispositivo

9. Recurso de apelação provido. Reconhecida a improcedência dos embargos à execução fiscal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença e julgando improcedentes os embargos à execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002380656v3 e do código CRC 3649255a.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034442-09.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

APELANTE: DNPM - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL (EMBARGADO)

APELADO: MARIA DE FATIMA MARIANO MERIZIO (Inventariante)

APELADO: ABEL MERIZIO (Espólio) (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Trata-se apelação interposta por DNPM - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL contra sentença (evento 32, SENT1) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal ajuizados por ABEL MERIZIO (Espólio), ora apelado, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da ilegitimidade de ABEL MERIZIO na Execução Fiscal relacionada, determinando sua exclusão do polo passivo da Execução Fiscal de n.  00077275920144025001.

Versa a causa de pedir sobre a cobrança de crédito não tributário, decorrente de Compensação Financeira pela Exploração Mineral – CFEM consubstanciadas na Certidão de Inscrição em Dívida Ativa nº 20.099504.2014, no valor consolidado de R$ 246.714,24 (duzentos e quarenta e seis mil setecentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos)(evento 1, OUT1).

Em suas razões recursais (evento 38, APELACAO1), a apelante postulou a reforma da sentença, alegando que: a)  o redirecionamento em face do seu espólio é medida regular, visto que o credor originário era a empresa, e que pretensão acionária em face do sócio somente nascera a partir do momento em que a autarquia fora notificada da dissolução irregular (26/01/2017), ocorrida efetivamente, conforme detectado pelo Oficial de Justiça na Certidão de evento 34 do processo de execução fiscal,  em 2010, ou seja, antes do falecimento de ABEL MERIZIO, viabilizando-se perfeitamente o redirecionamento do feito; b) no âmbito da referida EF, houve materialmente o redirecionamento do feito para o ESPÓLIO DE ABEL MERIZIO, tendo havido inclusive manifestações expressas naquele feito da senhora YOLANDA MARIANO MERIZIO, então ex-cônjuge de ABEL MERIZIO; c) de acordo com a petição de evento 32 daqueles autos, ocorreu o falecimento de YOLANDA MARIA MERIZIO em 24/07/2022, durante o trâmite processual, o que deverá ocasionar a sucessão processual em desfavor de ambos os espólios de ABEL MERIZIO e YOLANDA MARIA MERIZIO como réus, dando-se sequência aos atos processuais no âmbito da EF.

Em suas contrarrazões recursais (evento 43, CONTRAZ1), o ESPÓLIO DE ABEL MERÍZIO pleiteou a manutenção da sentença recorrida, argumentando que: a) no caso em tela, o redirecionamento da execução fiscal se deu em face de Abel Merízio, pessoa falecida em 05/08/2011, data anterior à propositura da ação, a qual ocorreu em 07/11/2014, ou seja, anos após o seu falecimento, conforme certidão de óbito constante do evento 1, CERTOBT7.

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de que o caso em tela não enseja sua intervenção obrigatória na função de custos legis, eis que não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 178 do CPC/15 (evento 34, PARECER1).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002357893v4 e do código CRC e496791c.

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Documento:20002377546
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034442-09.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

APELANTE: DNPM - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL (EMBARGADO)

APELADO: MARIA DE FATIMA MARIANO MERIZIO (Inventariante)

ADVOGADO(A): FERNANDA PAULA ESTEVES AREAL (OAB RJ233251)

ADVOGADO(A): HAROLDO DE ARAUJO LOURENCO DA SILVA (OAB RJ137868)

APELADO: ABEL MERIZIO (Espólio) (EMBARGANTE)

ADVOGADO(A): ELISSANDRA DONDONI (OAB ES009240)

VOTO DIVERGENTE

Nos termos do relatado, trata-se de apelação interposta por DNPM - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL contra sentença (evento 32, SENT1) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal ajuizados por ABEL MERIZIO (Espólio), ora apelado, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da ilegitimidade de ABEL MERIZIO na Execução Fiscal relacionada, determinando sua exclusão do polo passivo da Execução Fiscal de n.  00077275920144025001.

Iniciado o julgamento, a ilustre Relatora votou no sentido de negar provimento ao recurso, considerando que "o redirecionamento da execução fiscal ao espólio só é cabível quando o falecimento do sócio-administrador ocorrer após a sua citação válida nos autos da execução".

Cumpre, no entanto, pedir vênia para manifestar entendimento diverso.

A execução fiscal de origem foi proposta pelo DNPM em face de GUARAPARI GRANITOS LTDA, para obtenção da quantia de R$ 246,714,24, a título de CFEM -Compensação Financeira por Exploração Mineral. 

Considerando os indícios de dissolução irregular, foi decretado o redirecionamento da execução fiscal em desfavor dos sócios JAMIR MERIZIO, ABEL MERIZIO e ANA GUIDE MERIZIO. 

Foram opostos embargos à execução opostos pelo espólio de ABEL MERIZIO, sustentando que houve nulidade da citação, pois o DNPM não buscou exaurir os meios para localização dos sócios. 

Salienta não ser possível o redirecionamento da execução fiscal, pois não restou comprovada a dissolução irregular. 

Destaca que a CDA não observa os requisitos mínimos, legalmente fixados. 

Destaca que o óbito de ABEL MERIZIO ocorreu em 2011, antes mesmo da CDA, lavrada em 2014. 

Sustenta a ocorrência da prescrição, tendo em vista que a CDA diz respeito a CFEM de 1999 e 2000, sendo a CDA lavrada somente em 2014. 

Pois bem. A execução fiscal foi corretamente proposta em face da pessoa jurídica que contraiu a dívida executada, sendo, portanto, cabível o redirecionamento na hipótese em que a sociedade empresária devedora restou irregularmente dissolvida como no caso dos autos.

    Ao se verificar que o sócio administrador já se encontrava falecido ao tempo do ajuizamento, seria, evidentemente, o caso de se redirecionar a execução para o seu espólio, que reúne o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida. Veja-se  que  não  se  trata  de  hipótese  de  sucessão  processual  de  réu  falecido anteriormente ao ajuizamento da demanda, eis que o réu, no caso dos autos, não é o sócio-administrador, mas a pessoa jurídica irregularmente dissolvida, cuja citação por edital somente deixou de se realizar por força da irregularidade cometida por seus administradores no que tange à sua dissolução.

Pouco  importa,  assim,  para  fins  de  redirecionamento,  saber  se  o  sócio-administrador faleceu antes do ajuizamento da demanda ou no curso desta, pois, sendo cabível redirecionar, cumpre apenas saber em face de quem fazê-lo. E, em se verificando ter havido o falecimento do sócio-administrador, afigura-se perfeitamente cabível que esse redirecionamento ocorra em relação ao seu espólio, que concentrou o patrimônio daquele.

Ressalte-se que tal entendimento não destoa das decisões do STJ que já pacificaram entendimento quanto à impossibilidade de redirecionamento da execução em face do espólio quando o falecimento do contribuinte devedor ocorrer antes de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal (vide, à guisa de exemplo, o AgInt no REsp 1681731), eis que no caso dos autos o sócio-gerente falecido não era o devedor, mas, tão somente, o responsável pelos atos de gerência da pessoa jurídica devedora.

A jurisprudência desta E. Oitava Turma Especializada já se encontra há muito sendimentada acerca de que "não há qualquer óbice ao redirecionamento da execução fiscal ajuizada em face de sociedade empresária irregularmente dissolvida ao Espólio do sócio-gerente, ainda que o seu falecimento seja anterior à citação" (TRF- 2ª Reg., 8ª T. E., AI 0012202-84.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA,  e-DJF2R 14.08.2019), na medida em que o espólio do sócio administrador responde pelas dívidas que, a tempo de sua gestão, foram contraídas pela sociedade, nos limites das forças da herança.

Outrossim, verifica-se que a CDA contém todos os elementos essenciais e obrigatórios previstos no § 5º do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais:

"Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

(...)

§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente".

 

De igual modo, não há obrigatoriedade de juntada aos autos da execução fiscal, juntamente com a inicial, do processo administrativo que deu origem ao crédito exequendo, tendo em vista a Dívida Ativa regularmente inscrita gozar da presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei de Execuções Fiscais.

De fato, o caput do artigo 41 da Lei nº 6.830/80 expressamente dispõe que "o processo administrativo correspondente à inscrição em dívida ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente (...)”. Dessa forma, incumbe ao interessado pleitear junto ao órgão fazendário o acesso para vista e cópia dos autos. Somente na hipótese de negativa é que o julgador determinará que o exequente traga aos autos cópia do procedimento administrativo.

Quanto à suposta prescrição, a nº 9.638/98  fixou o prazo decadencial de 10 (dez) anos para constituição da CFEM e o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para sua exigibilidade. 

No caso dos autos, a CFEM mais antiga teve o vencimento em 31/08/1999 (evento 1, OUT1).

Assim, teria a ANM até 31/08/2009 para constituir o crédito (10 anos do vencimento), devendo ajuizá-lo até 31/02/2015 (contando-se os 6 meses de suspensão do prazo pela inscrição em dívida ativa, ocorrida em  18/08/2014). Sendo a execução proposta em 07/11/2014, resta afastada a prescrição.

Por derradeiro, não se sustenta a alegação de impenhorabilidade do bem de família.

De fato, no que tange à impenhorabilidade do imóvel e consequente afastamento do bem quanto à indisponibilidade prevista na Lei nº 9.656/98, merece ser ressaltada a existência de entendimento doutrinário respeitável - conforme, por exemplo, o apresentado pelo Prof. Leonardo Greco em palestra realizada na EMARF - Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região, em 27/10/2017, o atual Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre as impenhorabilidades, em seu art. 833, incisos I a XII, não incluiu, dentre essas hipóteses, os imóveis ou os chamados bens de família - que se entenderia, apenas, como sendo aqueles voluntariamente definidos e registrados como tal, na forma dos arts. 1.711 a 1.722, CC, o que não ocorre no caso dos autos, havendo, na medida em que a nova lei processual civil regula totalmente a matéria das impenhorabilidades, a revogação tácita da Lei 8.009/90.

Cumpre observar que a própria noção de bem de família, anteriormente contida na Lei nº 8.009/90, já vinha sendo relativizada, para permitir a penhora do imóvel - ainda que fosse a única residência dos executados -, no caso de execução de débitos diretamente decorrentes do próprio imóvel, como, por exemplo, as despesas de condomínio ou débitos oriundos de financiamento habitacional destinado à aquisição do imóvel.

Assim, reconhecida a revogação tácita da Lei 8.009/90 pela nova norma processual, atualmente em vigor, são inaplicáveis, por conseguinte, os dispositivos da lei revogada mencionados pela embargante em suas razões.

Nessa perspectiva, é o entendimento desta Eg. 8ª Turma Especializada, conforme se verifica dos arestos a seguir transcritos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. ART. 1.023 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos alegando a existência de omissão no acórdão que deu parcial provimento à apelação, reduzindo os honorários advocatícios de sucumbência para fixá-los em R$ 5.000,00, mantido o julgamento de improcedência do pedido formulado nos embargos de terceiro. O embargante pugna pela integração do acórdão, alegando ter sido esse omisso ao não fazer constar o fato de que o ora embargante reside no imóvel objeto da demanda juntamente com sua família. 2. O acórdão tratou com a clareza necessária a questão apontada, com a análise da legislação aplicável e o enfrentamento das peculiaridades do caso concreto, estando o entendimento adotado devidamente abordado no voto condutor, e o resultado do julgado em conformidade com seus fundamentos, não sendo constatada a omissão alegada pela parte embargante. 3. Conforme restou consignado no julgado, não há prova nos autos principais de que o imóvel objeto dos embargos de terceiro é o único bem existente no patrimônio do embargante, ou ainda que esteja registrado no Registro Geral de Imóveis (RGI) como bem de família, para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade, observando-se, como registrou o Juízo a quo na sentença. que "a regra geral é a penhorabilidade dos bens, de sorte que as regras concernentes à impenhorabilidade – como regras de exceção – devem ser interpretadas restritivamente". 4. Ressaltou-se a existência de entendimento doutrinário respeitável - conforme, por exemplo, o apresentado pelo Prof. Leonardo Greco em palestra realizada na EMARF - Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região, em 27/10/2017, o atual Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre as impenhorabilidades, em seu art. 833, incisos I a XII, não incluiu, dentre essas hipóteses, os imóveis ou os chamados bens de família - que se entenderia, apenas, como sendo aqueles voluntariamente definidos e registrados como tal, na forma dos arts. 1.711 a 1.722, CC/02, o que não ocorre no caso dos autos, ocorrendo, na medida em que a nova lei processual civil regula totalmente a matéria das impenhorabilidades, a revogação tácita da Lei 8.009/1990. 5. O fundamento de que o bem serve de moradia para o embargante é irrelevante para a apreciação da controvérsia trazida aos autos, razão pela qual não cabia, na análise do recurso, fazer tal constatação. 6. Embargos de declaração não providos. (TRF2, EDCL/AC 0037961-19.2017.4.02.5001, Oitava Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de decisão: 01/09/2020).

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE NÃO ACOLHIDA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA MULTA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE. INDISPONBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. CABIMENTO. 1. Trata-se, na origem, de exceção de pré-executividade que foi acolhida apenas em parte pela decisão ora agravada, que entendeu por bem não acolher o pleito do CRF/ES de suspensão da habilitação do Agravante. 2. O recurso não deve ser conhecido no que diz respeito à  suspensão da CNH e do passaporte do Agravante, medidas que não foram deferidas no feito originário, e em relação à pretendida revisão do valor da multa, pretensão que não foi veiculada perante o Magistrado de Primeiro Grau. 3. É do devedor o ônus da prova acerca do preenchimento dos pressupostos da impenhorabilidade e, no caso dos autos, o devedor sequer comprovou tratar-se de imóvel destinado ao uso residencial. 4. Em abono ao entendimento ora adotado cabe destacar a existência de entendimento doutrinário respeitável acerca do tratamento dispensado pelo Novo Código de Processo Civil ao Bem de Família - conforme, por exemplo, o apresentado pelo Prof. Leonardo Greco em palestra realizada na EMARF - Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região, em 27.10.2017. Segundo tal posicionamento, o atual Código Civil de 2015, ao dispor sobre as impenhorabilidades, em seu Artigo 833, incisos I a XII, não incluiu, dentre essas hipóteses, os imóveis ou os chamados bens de família ,  que se entenderia, apenas, como sendo aqueles voluntariamente definidos e registrados como tal, na forma dos Artigos 1.711 a 1.722, CC/2002, o que sequer restou comprovado nos autos originários, ocorrendo, na medida em que a nova lei processual civil regula totalmente a matéria das impenhorabilidades, a revogação tácita da Lei 8.009/1990. 5. Agravo de Instrumento desprovido. (TRF2, AG 5015532-33.2020.4.02.0000, Oitava Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de decisão: 11/05/2020).

Considerando o exposto, DIVIRJO DA RELATORA e voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença e julgando improcedentes os embargos à execução, deixando de fixar honorários, tendo em vista que já foram incluídos nos encargos executados na CDA.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002377546v2 e do código CRC 7e60e266.

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Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 09/07/2025, às 21:29:31