Os presentes autos vieram conclusos após despacho proferido pelo juízo de primeira instância (evento 262), encaminhando o feito ao Tribunal para seu prosseguimento, tendo em vista o julgamento dos temas mencionados nas decisões anteriores, proferidas pela Vice-Presidência, quais sejam: Temas nº 20, 72 e 163 do STF e Temas nº 687, 688, 689 e 739 do STJ.
Num breve histórico processual, nota-se que a parte ajuizou ação ordinária em face do INSS com o fim de obter a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao recolhimento de contribuição sobre a folha de salários incidente sobre as seguintes rubricas: (i) adicionais de insalubridade, de periculosidade, horas-extras e noturno; (ii) salário-maternidade; (iii) auxílio-doença e auxílio-acidente; (iv) adicional de transferência; (v) adicional de antiguidade; e (vi) prêmio meritocrático e avaliação de resultados de trabalho (eventos 95 e 96).
A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo o direito ao não recolhimento da contribuição incidente sobre as verbas pagas nos primeiros 15 (quinze) dias que antecedem o auxílio-doença e auxílio-acidente (evento 227, fls. 14/24).
Com a sujeição da sentença à remessa necessária e a interposição de apelação por ambas as partes, o processo foi remetido a este Tribunal, que proferiu acordão negando provimento aos recursos, mantendo-se a sentença em sua integralidade (evento 232, fls. 29/31 e evento 233, fls. 01/21). Embargos de declaração foram opostos por ambas as partes, tendo sido também desprovidos (evento 234, fls. 07/21).
Na sequência, a parte autora interpôs Recurso Extraordinário e Especial (evento 234, fls. 24/32 e eventos 235, 236, 237 e 238). Por sua vez, a União também interpôs Recurso Extraordinário (evento 242, fls. 22/32 e evento 241, fls. 01/07).
Remetido o feito para Vice-Presidência, foi determinado o sobrestamento dos recursos extraordinários até pronunciamento definitivo do STF nos RE nº 565.160/SC (Tema nº 20), RE nº 576.967/PR (Tema nº 72) e RE nº 593.068/SC (Tema nº 163), haja vista o reconhecimento da existência de repercussão geral das questões constitucionais versadas nos autos, com a baixa ao juízo de origem. No que concerne ao recurso especial, determinou-se o seu sobrestamento até a definição pelo STJ das matérias tratadas nos Temas 687, 688, 689 e 739 (evento 242, fl. 32 e evento 243).
Com o trânsito em julgado dos recursos paradigmas, o presente feito, que encontrava-se sobrestado na primeira instância, foi remetido a este Tribunal para continuidade do julgamento.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Compete-nos verificar a adequação do julgamento proferido na Remessa Necessária e nas Apelações, pela Quarta Turma Especializada, haja vista os entendimentos consolidados pelo STJ e pelo STF no julgamento dos recursos paradigmas.
As teses firmadas pela Corte Suprema foram as seguintes:
Tema 20: A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998.
Tema 163: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Tema 72: É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.
Por sua vez, foram estes os entendimentos consolidados pelo STJ, in verbis:
Tema nº 687: As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.
Tema nº 688: O adicional noturno constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
Tema nº 689: O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
No que concerne ao salário-maternidade, depreende-se que o resultado do julgamento no acórdão proferido pela Quarta Turma Especializada (evento 232, fls. 29/31 e evento 233, fls. 01/21) determinou a incidência de contribuições sobre os valores relativos a tal rubrica. Embora o entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 739 tenha sido nesse sentido, a Corte Suprema, em repercussão geral, estabeleceu a tese de que é inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade (Tema nº 72 do STF).
Portanto, vislumbra-se a necessidade de se realizar a adequação do acórdão ao entendimento consolidado pelo STF, devendo ser provida a apelação do autor em relação a este ponto, com vistas a afastar a incidência de contribuição social previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de salário-maternidade.
Passando-se aos adicionais noturno, insalubridade, periculosidade e horas-extras, esclareça-se, de início, que o posicionamento consolidado no julgamento do Tema nº 163 do STF aplica-se apenas aos servidores públicos federais, não se subsumindo, portanto, à hipótese em comento.
O resultado do julgamento dos recursos paradigmas dos Temas nº 687, 688 e 689 do STJ foi concluído no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas como adicional de horas extras, noturno e periculosidade, conforme as teses transcritas, estando, portanto, o acórdão em consonância com jurisprudência pátria.
Além disso, apesar de não ter sido mencionado na decisão que analisou a admissibilidade do recurso especial interposto pela parte, houve o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.252 do STJ, tendo sido firmada a tese no sentido de que “incide a contribuição previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão de sua natureza remuneratória”, não havendo que se adequar o acórdão quanto ao adicional de insalubridade, uma vez que o entendimento nele exposto foi conforme à jurisprudência.
Em suma, torna-se imperioso promover a adequação do acórdão quanto ao salário-maternidade, com vistas a afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a tal título.
Quanto às demais rubricas – primeiros quinze dias antecedentes ao auxílio-doença e auxílio-acidente e férias gozadas –, os correspondentes entendimentos estão em conformidade com a atual jurisprudência pátria.
Diante do exposto, voto no sentido de exercer parcialmente o juízo de retratação, para adequar o acórdão ao entendimento firmado no RE nº 576.967, afastando a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, nos termos da fundamentação supra.