Documento:20002479780
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0028025-73.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

APELANTE: NEXANS BRASIL S.A.

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA sobre SALÁRIO-MATERNIDADE, ADICIONAL HORAS EXTRAS, DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE E NOTURNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE EXERCIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Juízo de retratação em face de acórdão da remessa necessária e de apelações, tendo em vista o julgamento definitivo dos Temas 20, 72 e 163 do STF e Temas 687, 688, 689 e 739 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia consiste em verificar a adequação do acórdão da Remessa Necessária e das Apelações ao entendimento consolidado tanto pelo STF, no julgamento dos Temas 20, 72 e 163, como pelo STJ, nos Temas 687, 688, 689 e 739.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No que tange ao salário-maternidade, o resultado do julgamento no acórdão determinou a incidência de contribuições sobre os valores relativos a tal rubrica. Embora a tese firmada pelo STJ no Tema 739 tenha sido nesse sentido, a Corte Suprema, em repercussão geral, estabeleceu a tese de que é inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade (Tema 72 do STF). Portanto, faz-se necessária a adequação do acórdão ao entendimento consolidado pelo STF, devendo ser provida a apelação do autor em relação a este ponto, para afastar a incidência de contribuição social previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-maternidade.

4. O resultado do julgamento dos recursos paradigmas dos Temas nº 687, 688 e 689 do STJ foi concluído no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas como adicional de horas extras, noturno e periculosidade, estando, portanto, o acórdão em consonância com jurisprudência pátria.

5. Houve, ainda, o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.252 do STJ, tendo sido firmada a tese no sentido de que “incide a contribuição previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão de sua natureza remuneratória”, não havendo que se adequar o acórdão quanto ao adicional de insalubridade, uma vez que o entendimento nele exposto foi conforme à jurisprudência.

6. Quanto às demais rubricas – primeiros quinze dias antecedentes ao auxílio-doença e auxílio-acidente, adicional de transferência, adicional de antiguidade e prêmio meritocrático e avaliação de resultados de trabalho –, os correspondentes entendimentos estão em conformidade com a atual jurisprudência pátria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Juízo de retratação parcialmente exercido.

_________

Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 565.160, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 29.03.2017; RE 593.068, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 11.10.2018; RE 576.967, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 26.06.2020 a 04.08.2020; RE 1.072.485, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 12.06.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, exercer parcialmente o juízo de retratação, para adequar o acórdão ao entendimento firmado no RE nº 576.967, afastando a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002479780v4 e do código CRC 9588d8b5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 23/09/2025, às 16:35:13

 


 


Documento:20002479779
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0028025-73.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

APELANTE: NEXANS BRASIL S.A.

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Os presentes autos vieram conclusos após despacho proferido pelo juízo de primeira instância (evento 262), encaminhando o feito ao Tribunal para seu prosseguimento, tendo em vista o julgamento dos temas mencionados nas decisões anteriores, proferidas pela Vice-Presidência, quais sejam: Temas nº 20, 72 e 163 do STF e Temas nº 687, 688, 689 e 739 do STJ.

 

Num breve histórico processual, nota-se que a parte ajuizou ação ordinária em face do INSS com o fim de obter a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao recolhimento de contribuição sobre a folha de salários incidente sobre as seguintes rubricas: (i) adicionais de insalubridade, de periculosidade, horas-extras e noturno; (ii) salário-maternidade; (iii) auxílio-doença e auxílio-acidente; (iv) adicional de transferência; (v) adicional de antiguidade; e (vi) prêmio meritocrático e avaliação de resultados de trabalho (eventos 95 e 96).

 

A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo o direito ao não recolhimento da contribuição incidente sobre as verbas pagas nos primeiros 15 (quinze) dias que antecedem o auxílio-doença e auxílio-acidente (evento 227, fls. 14/24).

 

Com a sujeição da sentença à remessa necessária e a interposição de apelação por ambas as partes, o processo foi remetido a este Tribunal, que proferiu acordão negando provimento aos recursos, mantendo-se a sentença em sua integralidade (evento 232, fls. 29/31 e evento 233, fls. 01/21). Embargos de declaração foram opostos por ambas as partes, tendo sido também desprovidos (evento 234, fls. 07/21).

 

Na sequência, a parte autora interpôs Recurso Extraordinário e Especial (evento 234, fls. 24/32 e eventos 235, 236, 237 e 238). Por sua vez, a União também interpôs Recurso Extraordinário (evento 242, fls. 22/32 e evento 241, fls. 01/07).

 

Remetido o feito para Vice-Presidência, foi determinado o sobrestamento dos recursos extraordinários até pronunciamento definitivo do STF nos RE nº 565.160/SC (Tema nº 20), RE nº 576.967/PR (Tema nº 72) e RE nº 593.068/SC (Tema nº 163), haja vista o reconhecimento da existência de repercussão geral das questões constitucionais versadas nos autos, com a baixa ao juízo de origem. No que concerne ao recurso especial, determinou-se o seu sobrestamento até a definição pelo STJ das matérias tratadas nos Temas 687, 688, 689 e 739 (evento 242, fl. 32 e evento 243).

 

 Com o trânsito em julgado dos recursos paradigmas, o presente feito, que encontrava-se sobrestado na primeira instância, foi remetido a este Tribunal para continuidade do julgamento.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento. 

VOTO

Compete-nos verificar a adequação do julgamento proferido na Remessa Necessária e nas Apelações, pela Quarta Turma Especializada, haja vista os entendimentos consolidados pelo STJ e pelo STF no julgamento dos recursos paradigmas.

 

As teses firmadas pela Corte Suprema foram as seguintes:

 

Tema 20: A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998.

 

Tema 163: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.

 

Tema 72: É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.

 

Por sua vez, foram estes os entendimentos consolidados pelo STJ, in verbis:

 

Tema nº 687: As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.

 

Tema nº 688: O adicional noturno constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.

 

Tema nº 689: O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.

 

No que concerne ao salário-maternidade, depreende-se que o resultado do julgamento no acórdão proferido pela Quarta Turma Especializada (evento 232, fls. 29/31 e evento 233, fls. 01/21) determinou a incidência de contribuições sobre os valores relativos a tal rubrica. Embora o entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 739 tenha sido nesse sentido, a Corte Suprema, em repercussão geral, estabeleceu a tese de que é inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade (Tema nº 72 do STF).

 

Portanto, vislumbra-se a necessidade de se realizar a adequação do acórdão ao entendimento consolidado pelo STF, devendo ser provida a apelação do autor em relação a este ponto, com vistas a afastar a incidência de contribuição social previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de salário-maternidade.

 

Passando-se aos adicionais noturno, insalubridade, periculosidade e horas-extras, esclareça-se, de início, que o posicionamento consolidado no julgamento do Tema nº 163 do STF aplica-se apenas aos servidores públicos federais, não se subsumindo, portanto, à hipótese em comento.

 

O resultado do julgamento dos recursos paradigmas dos Temas nº 687, 688 e 689 do STJ foi concluído no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas como adicional de horas extras, noturno e periculosidade, conforme as teses transcritas, estando, portanto, o acórdão em consonância com jurisprudência pátria.

 

Além disso, apesar de não ter sido mencionado na decisão que analisou a admissibilidade do recurso especial interposto pela parte, houve o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.252 do STJ, tendo sido firmada a tese no sentido de que “incide a contribuição previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão de sua natureza remuneratória”, não havendo que se adequar o acórdão quanto ao adicional de insalubridade, uma vez que o entendimento nele exposto foi conforme à jurisprudência.

 

Em suma, torna-se imperioso promover a adequação do acórdão quanto ao salário-maternidade, com vistas a afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a tal título.

 

Quanto às demais rubricas – primeiros quinze dias antecedentes ao auxílio-doença e auxílio-acidente e férias gozadas –, os correspondentes entendimentos estão em conformidade com a atual jurisprudência pátria.

 

Diante do exposto, voto no sentido de exercer parcialmente o juízo de retratação, para adequar o acórdão ao entendimento firmado no RE nº 576.967, afastando a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, nos termos da fundamentação supra.

 



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002479779v3 e do código CRC 3fe9e914.

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